Certificado digitalmente por: DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA. Agravo de instrumento n.º 2016.82-6 (NU 1601-30.2016.8.16.9000) Origem: 14º Juizado Especial Cível de Curitiba.Agravante: Ivo Alessandro Reck Claudino.Agravado: Dell computadores do Brasil Ltda. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO.APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2009 (TJPR). RECURSO NÃO CONHECIDO. Resolução nº 03/2009 - TJPR: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006 (...) §2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.1. Sendo aplicável o art. 932, III do NCPC no sistema dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 13.17 das Turmas Recursais) é cabível o julgamento da presente lide por decisão monocrática, ante a verificação de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos de nº 31788.- 91.2016.8.16.0038, alegando, em síntese, ilegalidade no indeferimento da liminar.3. Não obstante as razões aventadas pelo agravante, não é possível conhecer do presente recurso, diante da impossibilidade de receber manifestações protocoladas por via física que sejam referentes a processo que tramita por meio eletrônico.4. Esta Secretaria já certificou que o protocolo do agravo é inválido, cf. p. 132.5. No mesmo sentido, destaco entendimento desta Corte: Agravo de Instrumento nº 2015.0000030-2/0, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Agravante: Mateus Felipe Arceno dos Santos. Agravado: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e Pedro Henrique de Moura Bahls.Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO - RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO - NÃO CONHECIMENTO - RESOLUÇÃO 03/2009 (TJPR)Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos nº 0007104- 39.2015.8.16.0182.É o breve relatório.Passo a decidir.Da leitura dos autos, verifica- se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi), enquanto que este recurso foi protocolado fisicamente.Considerando isso, o respectivo recurso não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.Neste sentido, cito os seguintes julgados:CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012).COBRANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO.INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO 03/2009.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma Recursal Única - 0001509-62.2008.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO)Diante do exposto, não conheço do recurso.Custas pelo agravante.Intime-se e oportunamente, arquivem-se.Curitiba, 07 de abril de 2015.Leo Henrique Furtado de Araujo Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000030-2 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 09.04.2015)Agravo de Instrumento nº 2015.0000028-6 Agravante: Suelan Rodrigues Petrini Agravado: Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. Interessado: DETRAN.Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen GeronassoCuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face do ato da autoridade acoimada de coatora Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Londrina, exarado nos autos eletrônicos n.0004708-11.2015.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do agravante. Ocorre, que conforme certidão de fls. 54, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Entretanto, por economia processual aproveito a oportunidade para esclarecer que a Lei nº. 9.099/95 não prevê este tipo de recurso, não sendo aplicado,subsidiariamente o Código de Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, não se prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. Sobre o tema NERY JR destaca: "Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sobcomentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685).Ainda, é o previsto no enunciado 15 do FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).Veja que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, tal fenômeno somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n.º 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. Sendo assim, em vista do descabimento de agravo de instrumento em sede dos Juizados Especiais cíveis, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta. Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso.Intime-se.Após, arquive- se.Curitiba, 25 de março de 2015.Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000028-6 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 30.03.2015)6. Desse modo, não conheço do recurso interposto, negando-lhe seguimento, nos ditames do art. 932, III do NCPC.7. Diligências necessárias e eventuais custas pela agravante.8. Intime- se e, oportunamente, arquivem-se.Curitiba, 6 de setembro de 2016Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator