Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/10/2016 | DJPR

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PROTOCOLO Nº 0041281-98.2016.8.16.6000 Despacho do Presidente, datado de 28 de setembro de 2016. Autoriza os servidores ADEMIR DOS SANTOS (matrícula nº 7424), WALTER DE ALBUQUERQUE CANUTO (matrícula nº 6698), ARNO ROBERTO BOSS (matrícula nº 6127), CLEUDIR ANTONIO MARCHIORO (matrícula nº 10134), JAIME LOPES BOTTO DE BARROS (matrícula nº 5090), MARCOS ANTONIO KORMANN (matrícula nº 2369), MARCOS AURELIO VERONESI (matrícula nº 7640), MARCOS MARCHNIEWICZ (matrícula nº 9850), MAXIMINIO TADEU MARTINS (matrícula nº 9696), OSCAR BUENO FILHO (matrícula nº 9849), PAULO CELSO NEVES DA ROCHA (matrícula nº 6994), ROGERIO WASSMER (matrícula nº 9713), SANDRA AGOSTINI KLEIN (matrícula nº 10383), JOÃO LUIZ SOARES (matrícula nº 7187) e ERMILDO THOMAS (matrícula nº 9682), todos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, a prestarem serviços extraordinários junto ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, sem prejuízo de suas demais designações, considerando a situação excepcional narrada, em dias úteis, durante os meses de outubro e novembro de 2016, mediante o pagamento de gratificação pela prestação de Serviço Extraordinário, nos termos da vedação preconizada no artigo 17 da Lei nº 17.250/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PROTOCOLO Nº 0078441-60.2016.8.16.6000 Despacho do Presidente, datado de 03 de setembro de 2016. Autoriza o pagamento de gratificação de serviço extraordinário aos servidores GEOVANE GONÇALVES DE AZEVEDO matrícula nº 13182, Analista Judiciário e KHRISTIAN BAYER, matrícula nº 52524, Técnico Judiciário, junto à Secretaria da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Laranjeiras do Sul, nos dias uteis compreendidos de 03 a 31 de outubro, nos termos da vedação preconizada no artigo 17 da Lei nº 17.250/2012. ...
Certificado digitalmente por: FERNANDO SWAIN GANEM Vistos. Autos n° 2016.0000096-4/0 Número único: 0001809-14.016.8.16.9000 Comarca: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA Agravante: ADILSON DOS SANTOS DO PRADO Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Juiz Relator: Fernando Swain Ganem. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA FORMA FÍSICA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE.PRIMEIRAMENTE, RESSALTE-SE QUE O PROCESSO EM QUE OCORREU O SUPOSTO ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO, DE MODO QUE A ELE SE APLICAM DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS, DENTRE AS QUAIS, O DISPOSTO NO ITEM 2.21.3.1 DO CÓDIGO DE NORMAS: "NAS ESCRIVANIAS/SECRETARIAS EM QUE FOR IMPLANTADO O PROCESSO ELETRÔNICO, O AJUIZAMENTO, O PETICIONAMENTO E A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES OCORRERÃO, EXCLUSIVAMENTE, PELO SISTEMA ELETRÔNICO". OBSERVE-SE, AINDA, A CERTIDÃO DE FLS. 166.PROTOCOLO INVÁLIDO NOS TERMOS NO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 03/2009. PORTANTO, CIENTES AS PARTES DO TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO, NÃO HÁ COMO ADMITIR O RECEBIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO POR MEIO DIVERSO DO ELETRÔNICO. FRISA-SE, AINDA, A IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IRRECORRIBILIDADE. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. A LEI QUE DISPÕE SOBRE JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS (LEI 9.099/95) TEM UMA SISTEMÁTICA QUE OBJETIVA A CELERIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFORME ART. 2º DA LEI 9.009/95. NÃO HÁ, PORTANTO, PREVISÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, SEJAM AS PROFERIDAS PELO JUÍZO A QUO OU POR ESTE COLEGIADO; CASO CONTRÁRIO, ENTRARIA EM CONFLITO COM AS PRÓPRIAS DIRETRIZES DESSE SIMPLIFICADO E AUTÔNOMO SISTEMA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.INTIMEM-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. Curitiba, 28 de setembro de 2016. Fernando Swain Ganem, Juiz Relator. Fernando Swain Ganem, Juiz Relator.
Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADT TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 2016.0000083-8 N.U 0001602-15.2016.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. Agravante: Município de Curitiba. Agravado: Maria Aparecida Tresoldi. Juiz Relator: Aldemar Sternadt. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Curitiba, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba que deferiu o pedido de antecipação de tutela. Os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido eis que deveria ter sido interposto perante o sistema Projudi. Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI - autos 0030223- 92.2016.8.16.0182), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente, portanto, não pode ser conhecida .Isto em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente. Página 1 de 2TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. (Destaquei).Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015).Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade do Habeas Corpus impetrado. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 02 de setembro de 2016.Aldemar Sternadt Juiz Relator.
Certificado digitalmente por: ALDEMAR STERNADT TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ Habeas Corpus nº 2016.0000085-1 N.U 0001620-36.2016.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Criminal de Umuarama. Impetrante: Osvaldo Cassimiro dos Santos Filho. Paciente: Eder Cordeiro Azevedo. Juiz Relator: Aldemar Sternadt. Trata-se de Habeas Corpus interposto por Osvaldo Cassimiro dos Santos Filho (advogado) em favor de Eder Cordeiro Azevedo (paciente), objetivando o trancamento do termo circunstanciado. Os autos foram encaminhados à esta Turma Recursal. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente Habeas Corpus não deve ser conhecido eis que deveria ter sido interposto perante o 887sistema Projudi. Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (PROJUDI - autos 6904- 25.2016.8.16.0173), enquanto que a presente medida foi protocolada fisicamente, portanto, não pode ser conhecida. Isto em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006. (...)§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada1TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. (Destaquei).Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015). Diante do exposto, não há que se falar na admissibilidade do Habeas Corpus impetrado. Dessa forma, não conheço do Habeas Corpus, conforme fundamentação acima exposta. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 05 de setembro de 2016.Aldemar Sternadt. Juiz Relator.
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIAHABEAS CORPUSAUTOS Nº 1621-21.2016.8.16.9000IMPETRANTE: RENATO DE OLIVEIRA / JOAO RENATO BITTENCOURT DE OLIVEIRA EM FAVOR DEPACIENTE: LINCOLN LUIS DOS SANTOSIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃVistos, etc.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em face da decisão lançada pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de IVAIPORÃ (f.65), que determinou a expedição de mandado de prisão e recolhimento penal do paciente depois de transitada em julgado a sentença condenatória. Sustentou o impetrante que o paciente foi indevidamente recolhido junto à Delegacia Regional de Polícia de Ivaiporã, cumprindo, em regime fechado, a pena de 1 ano e 8 meses que lhe foi imposta a cumprir em regime semiaberto. Afirmou que restou configurado o constrangimento ilegal, diante da manutenção do paciente em cumprimento de pena mais gravoso do que lhe cabe, sob a única justificativa de não existir na Comarca estabelecimento prisional adequado. Ao final, pugnou pela concessão liminar da ordem, determinando-se a imediata soltura do paciente. É breve o relatório.1. Do pedido liminar. Cumpre ressaltar que, por conta da própria brevidade do rito do remédio de Habeas Corpus, não há previsão legal que permita a concessão de liminar no referido procedimento. Tal possibilidade advém de construção jurisprudencial, por não constar no Código de Processo Penal ou, ainda, na Constituição, qualquer disposição a respeito. Assim, as razões do pedido liminar do impetrante deverão ser corroboradas por comprovação suficiente do eminente perigo da demora, nos casos em que há probabilidade de dano irreparável e do fumus boni iuris, quando há indicação de ilegalidade do ato coator que deu causa ao writ. Ao se compulsar os autos verifica-se que a pena aplicada ao caso foi de 1 ano e 8 meses e multa no valor de R$600,00, a ser cumprida em regime semiaberto de acordo com a previsão do art.33, §2º, "b" do Código Penal. Ocorre que o paciente se encontra preso, cumprindo a pena em regime fechado, sem qualquer decisão fundamentada ou dispositivo legal que justifique o tratamento mais gravoso do que lhe foi imposto. Presente o fumus boni iuris na narrativa do impetrante, observa-se também o periculum in mora, já que o paciente se encontra recolhido junto a delegacia desde o dia 13/08/2016, quando deveria cumprir a pena conforme lhe foi imposto, dentro dos limites de viabilidade do Estado. Ressalte-se que a ausência de estabelecimento adequado para recolhimento noturno dos que devem cumprir com pena sob regime semiaberto não deve servir de fundamento para execução penal mais gravosa do que a própria condenação, nos termos da Súmula vinculante 56.Assim, a partir da descrição dos fatos e, em sede de cognição sumária, conclui-se que a determinação de recolhimento do paciente configurou constrangimento ilegal suficiente à impetração do presente writ e à concessão liminar da ordem pretendida. Portanto, defiro a liminar pleiteada ante a presença dos requisitos para a sua concessão.2. Providências. a) Defiro a liminar pleiteada. Ciência à autoridade coatora para que promova a soltura do paciente para cumprimento de pena em regime aberto domiciliar. b) Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência do Habeas Corpus, bem como da documentação anexada à petição inicial; c) Dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada, eis que os autos de origem são virtuais, bem como ante o fato desta Turma Recursal possuir acesso integral (item 2.21.3.7.1 do Código de Normas);d) Após, abra-se vista ao Ministério Público; e) Após, voltem conclusos para análise; f) Providências necessárias. Assinado digitalmente CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora mas
Vistos, etc. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu a medida liminar nos autos nº 0005306-95.2016.8.16.0024.Não se pode conhecer do presente recurso. De acordo com o disposto no artigo 9º, §2º da Resolução nº 03/2009:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento perante esta Turma Recursal.No presente caso, em que pese o agravo de instrumento ter sido interposto por meio físico, consta na certidão de fl. 68, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer de agravo de instrumento físico interposto contra ato praticado em processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. . DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - - J. 22.11.2012). Assim sendo, considerando a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento físico em face de decisão proferida em processo eletrônico, nego seguimento ao recurso, por ser manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 29 de setembro de 2016.Manuela Tallão Benke. Juíza Relatora
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIAAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1790-08.2016.8.16.9000AGRAVANTE: ESTADO DO PARANA AGRAVADO: GRASIELLI CASAGRANDE RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTRA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA. SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.NECESSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada para fornecimento de medicamentos em face do Estado do Paraná nos autos de nº 0033199- 72.2016.8.16.0182.Pleiteia o recorrente pela concessão de efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, bem como sua reforma ante a suposta inviabilidade da prestação do medicamento. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do recorrente, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal:" MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei) (2.a TR-Cível/PR, MS n.° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011). MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015). Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2016CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: CAMILA HENNING SALMORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001807-44.2016-8.16.9000AGRAVANTE: LEVI LOPES FALCÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CONTRA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSO DE ORIGEM ELETRÔNICA. SISTEMA PROJUDI. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO Nº 10/2007 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.NECESSIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SEREM EFETIVADOS PELA VIA ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIA FÍSICA.AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada para fornecimento de medicamentos em face do Estado do Paraná nos autos de nº 001433- 04.2016.8.16.0084.Pleiteia o recorrente pela concessão de efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, deferindo-se a prestação dos medicamentos necessários ao tratamento do autor, nos termos da petição inicial. É breve o relatório. Em que pese o contido na fundamentação do recorrente, cabe se ressaltar o descumprimento dos requisitos formais da peça oferecida. O artigo 4º da Resolução nº 10/2007 que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná dita que "Nas Unidades Jurisdicionais em que for implantado o processo eletrônico somente será admitido o ajuizamento de causas e todos os atos processuais subsequentes pelo sistema eletrônico". Considerando que a demanda foi aforada eletronicamente, constata-se a impossibilidade de receber manifestações protocoladas pela via física. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido é o posicionamento desta Turma Recursal:"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.CABIMENTO. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO JUDICIAL DE PENHORA VIA SISTEMA BACEN-JUD, ORIUNDO DE PROCESSO ELETRÔNICO.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 4°, DA RESOLUÇÃO N° 10/2007, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DETERMINA QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS A PROCESSOS ELETRÔNICOS SE DÊEM PELA VIA ELETRÔNICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIA FÍSICA NÃO CONHECIDO, COM O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E PREJUÍZO DAS RAZÕES INVOCADAS.INTELIGÊNCIA DOS ARTIDO 6°, § 5°, E 10, DA LEI N° 12.016/2009 C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. DECISÃO." (Grifei)(2.a TR-Cível/PR, MS n.° 2011.0003432-1/0, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, J.28.07.2011)MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO POR MEIO FÍSICO.AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ATUALMENTE TRAMITA PELO SISTEMA PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000109-6 - Rel.: Leo Henrique Furtado Araujo - Julg.05.10.2015) Diante do exposto, deixo de conhecer o agravo de instrumento, em razão da inviabilidade de processamento diverso daquele utilizado na ação principal. Cientifique-se o Ministério Público. Intimações e providências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2016CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora mas determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento perante esta Turma Recursal. No presente caso, em que pese o agravo de instrumento ter sido interposto por meio físico, consta na certidão de fl. 68, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer de agravo de instrumento físico interposto contra ato praticado em processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. . DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - - J. 22.11.2012). Assim sendo, considerando a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento físico em face de decisão proferida em processo eletrônico, nego seguimento ao recurso, por ser manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 29 de setembro de 2016.Manuela Tallão Benke. Juíza Relatora
Vistos, etc. Insurge-se o agravante em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos nº 002106-94.2016.8.16.0084.Não se pode conhecer do presente recurso. De acordo com o disposto no artigo 9º, §2º da Resolução nº 03/2009:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento perante esta Turma Recursal. No presente caso, em que pese o agravo de instrumento ter sido interposto por meio físico, consta na certidão de fl. 18, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer de agravo de instrumento físico interposto contra ato praticado em processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. .DECISÃO : ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - - J. 22.11.2012) Assim sendo, considerando a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento físico em face de decisão proferida em processo eletrônico, nego seguimento ao recurso, por ser manifesta inadmissibilidade. Intime-se. Curitiba, 29 de setembro de 2016.Manuela Tallão Benke Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA. Agravo de instrumento n.º 2016.82-6 (NU 1601-30.2016.8.16.9000) Origem: 14º Juizado Especial Cível de Curitiba.Agravante: Ivo Alessandro Reck Claudino.Agravado: Dell computadores do Brasil Ltda. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO.APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2009 (TJPR). RECURSO NÃO CONHECIDO. Resolução nº 03/2009 - TJPR: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006 (...) §2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.1. Sendo aplicável o art. 932, III do NCPC no sistema dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 13.17 das Turmas Recursais) é cabível o julgamento da presente lide por decisão monocrática, ante a verificação de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada nos autos de nº 31788.- 91.2016.8.16.0038, alegando, em síntese, ilegalidade no indeferimento da liminar.3. Não obstante as razões aventadas pelo agravante, não é possível conhecer do presente recurso, diante da impossibilidade de receber manifestações protocoladas por via física que sejam referentes a processo que tramita por meio eletrônico.4. Esta Secretaria já certificou que o protocolo do agravo é inválido, cf. p. 132.5. No mesmo sentido, destaco entendimento desta Corte: Agravo de Instrumento nº 2015.0000030-2/0, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Agravante: Mateus Felipe Arceno dos Santos. Agravado: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e Pedro Henrique de Moura Bahls.Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO - RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO - NÃO CONHECIMENTO - RESOLUÇÃO 03/2009 (TJPR)Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos nº 0007104- 39.2015.8.16.0182.É o breve relatório.Passo a decidir.Da leitura dos autos, verifica- se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi), enquanto que este recurso foi protocolado fisicamente.Considerando isso, o respectivo recurso não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.Neste sentido, cito os seguintes julgados:CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012).COBRANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO.INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO 03/2009.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma Recursal Única - 0001509-62.2008.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO)Diante do exposto, não conheço do recurso.Custas pelo agravante.Intime-se e oportunamente, arquivem-se.Curitiba, 07 de abril de 2015.Leo Henrique Furtado de Araujo Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000030-2 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 09.04.2015)Agravo de Instrumento nº 2015.0000028-6 Agravante: Suelan Rodrigues Petrini Agravado: Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. Interessado: DETRAN.Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen GeronassoCuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face do ato da autoridade acoimada de coatora Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Londrina, exarado nos autos eletrônicos n.0004708-11.2015.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do agravante. Ocorre, que conforme certidão de fls. 54, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Entretanto, por economia processual aproveito a oportunidade para esclarecer que a Lei nº. 9.099/95 não prevê este tipo de recurso, não sendo aplicado,subsidiariamente o Código de Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, não se prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. Sobre o tema NERY JR destaca: "Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sobcomentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685).Ainda, é o previsto no enunciado 15 do FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).Veja que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, tal fenômeno somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n.º 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. Sendo assim, em vista do descabimento de agravo de instrumento em sede dos Juizados Especiais cíveis, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta. Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso.Intime-se.Após, arquive- se.Curitiba, 25 de março de 2015.Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000028-6 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 30.03.2015)6. Desse modo, não conheço do recurso interposto, negando-lhe seguimento, nos ditames do art. 932, III do NCPC.7. Diligências necessárias e eventuais custas pela agravante.8. Intime- se e, oportunamente, arquivem-se.Curitiba, 6 de setembro de 2016Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
Certificado digitalmente por: GIANI MARIA MORESCHI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.000091-5/0 AGRAVANTES: ELISETE GIACOMONI E TAISE ANDREONI AGRAVADO: OLTACIR CARLOS ALBANI JUÍZA RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI. Vistos, etc. Considerando o teor da Resolução 03/2009, que impõe o uso do sistema virtual para o peticionamento de recursos e ações derivadas de processos eletrônicos perante as Turmas Recursais, bem como, que conforme certidão de fls. 67, o processo que originou o presente recurso é eletrônico (autos 0003040-76.2014.8.16.0131), não há como analisar o presente recurso na forma física, de modo que os autos físicos ora constituídos, devem ser extintos e arquivados, sendo facultada a retirada das peças apresentadas pelo advogado na Secretaria das Turmas Recursais. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que o agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor, pode ser manejado pela parte que se sinta prejudicada por decisão interlocutória que verse sobre as questões mencionadas nos incisos e parágrafo de tal dispositivo legal, contudo, tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, submete-se às disposições das Leis 9.099/95 e 12.153/2009, que não preveem a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso, exceto em relação às decisões proferidas em processos do Juizado Especial da Fazenda Pública e que analisam "quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" (art. 4º, c/c art. 3º, ambos da Lei 12.153/2009), porém, este não é o caso dos autos. Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei nº 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA afirma: "Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias. Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista. Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se - de forma pacífica - o não cabimento do agravo nesse microssistema procesual..."1 Sobre o tema NERY JR destaca:N"Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sob comentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685).1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Uma abordagem crítica, p. 155. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004. No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de segurança. Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º, lv da constituição do brasil. Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de violação. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário nº 576.847-3/BA, Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe 07.08.2009). Diante do exposto, arquivem-se os autos, sendo facultada a retirada das peças apresentadas pelo advogado na Secretaria das Turmas Recursais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2016. GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora Juiz (a) Relator (a)