Diário de Justiça do Estado do Paraná 05/09/2016 | DJPR

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execução de serviços de reforma no edifício do Fórum da Comarca de Barbosa Ferraz, pertencente à Regional de Maringá, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 38/2015, originada pelo Pregão Presencial nº 24/2015 PROTOCOLO Nº 0023045-35.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente na Informação DEA-DE 1126159 e cota DEA-DE 1190560, ambos da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1199583, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CSC ENGENHARIA LTDA. , que tem por objeto a execução de serviços de reforma no edifício do Fórum da Comarca de Barbosa Ferraz, pertencente à Regional de Maringá, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 38/2015, originada pelo Pregão Presencial nº 24/2015, para que seja prorrogado o prazo contratual até 30 de outubro de 2016, sem alteração no valor contratual, de acordo com o artigo 57, §1º, inciso I e IV, da Lei nº 8.666/93 e artigo 104, incisos I e IV da Lei Estadual nº 15.608/07; II - JUSTIFICO o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução (06/06/2016) e a efetiva formalização do termo aditivo, com fulcro no artigo 57, § 1º e inciso II da Lei nº 8666/93 e art. 104, II da Lei 15.608/07; III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. Em 29 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N. 162, de 22 de agosto de 2016. Inclui no art. 41 da Resolução 93/2013 os §§ 2° e 3°, renumerando, por consequência, o parágrafo único, que passa a ser §1°, e ainda, insere os arts. 70-A e 128-A. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e por decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e ainda, diante da necessidade de adequação da Resolução 93/2013; Considerando o contido no protocolado S.E.I. 0031995-33.2015.8.16.6000; RESOLVE: Art. 1º . Ficam incluídos no artigo 41 da Resolução 93/2013 os §§ 2º e 3º e, por consequência, o parágrafo único passa a ser § 1º, mantendo-se o texto original: "Art. 41... § 1º Enquanto não instalada a 2ª Vara Judicial de Santo Antônio do Sudoeste, bem como a 2ª Vara Judicial de Bocaiúva do Sul, serão observadas, quanto à competência, as regras do artigo 39, estabelecidas para as Comarcas e Foros de Juízo Único. § 2º Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 40 desta Resolução os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, permanecendo inalterada a competência do Juízo prevista no artigo 41 desta Resolução. § 3º Excetua-se da regra do § 2º deste artigo a Comarca de Guaíra, em face do Decreto Judiciário 034-DM de 2016. " Art. 2º . Ficam inseridos os artigos 70-A e 128-A na Resolução 93/2013, com a seguinte redação: "Art. 70-A Na Comarca de Bandeirantes os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, não sendo alterada a competência do Juízo prevista nos artigos 68, 69 e 70 desta Resolução. (...) Art. 128-A Na Comarca de Cruzeiro do Oeste os processos do Juizado Especial Cível, Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal tramitarão perante a Serventia Criminal, não sendo alterada a competência do Juízo prevista nos artigos 126, 127 e 128 desta Resolução. " Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 22 de agosto de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em exercício Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimo Senhor Desembargadores Renato Braga Bettega, Telmo Cherem, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sonia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Eugênio Achille Grandinetti, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Antônio Loyola Vieira (vaga Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Wellington Emanuel Coimbra de Moura (vaga Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira), Carlos Mansur Arida (vaga do Des. Cláudio de Andrade), D'Artagnan Serpa Sá (vaga Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luís Carlos Xavier (vaga Des. Luís Carlos Xavier), Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (vaga Des. Luiz Osório Moraes Panza), José Augusto Gomes Aniceto (vaga Des. Luís Cesar de Paula Espíndola) e Jorge de Oliveira Vargas (vaga Des. Renato Lopes de Paiva).
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados Termo Aditivo Nº 02 Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contratada: LBSX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Protocolo Nº41802-77.2015.8.16.6000: Objeto do Aditamento: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO (Leite do tipo integral UHT e pó de café): CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO (Leite do tipo integral UHT e pó de café): O valor unitário do item n. 1 do Anexo I da tratativa em epígrafe, Leite do tipo integral UHT, passará de R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos) para R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos), enquanto que o valor unitário do item n. 3 do Anexo I do Contrato n. 226/2015, Café em pó Tradicional (pacote de 500g), passará de R $ 6,30 (seis reais e trinta centavos) para R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos), alterando o valor global mensal máximo de R$ 67.169,00 (sessenta e sete mil, cento e sessenta e nove reais) para até R$ 68.719,00 (sessenta e oito mil, setecentos e dezenove reais), a partir da data da assinatura deste termo. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas resultantes do presente instrumento correrão por conta do elemento 3.3.90.30.07 - Material de Consumo - Gêneros de Alimentação. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Ficam mantidas e incorporadas a este termo as demais condições e cláusulas não alteradas pelo presente. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, que também assinam em seguida. Curitiba, 29 de agosto de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0031454-63.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº14/2016 I - Trata-se de decisão nos Recursos Administrativos interpostos no procedimento de Pregão Presencial 14/2016 (Prestação de serviços de vigilantes armados e desarmados), pelas empresas LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. A empresa LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA insurge-se contra sua inabilitação no certame, porquanto teria apresentado Disponibilidade Líquida Patrimonial inferir a 10%, conforme previsto no item 6.1.1, "d.4" do edital, considerando a totalidade dos lotes para qual apresentou proposta. Entende que deveria ser inabilitada apenas em um dos lotes, e não de todos os lotes do certame. Insurge-se, ainda, contra a habilitação da empresa Equipseg Inteligência em Segurança, e Emparseg Vigilância Ltda. Quanto a habilitação desta última, afirma que o balanço patrimonial estaria assinado pelo contador e por apenas um dos sócios, contrariando o contrato social que prevê a assinatura dos dois sócios; bem como a empresa não teria apresentado notas explicativas do balanço patrimonial; quanto à insatisfação com a habilitação da empresa Equipseg, sustenta que não teria sido apresentado a Demonstração de Fluxo de Caixa, bem como as notas explicativas. Colaciona legislação e ao final pede provimento ao seu recurso (SEI Nº 1198517). Por sua vez, a empresa GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, insurge-se contra a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa Equipseg Inteligência em Segurança, posto que a referida empresa não teria cumprido o previsto no item 6.1.2, "h" do edital, do qual se extrai que a empresa deverá comprovar que gerencia ou já gerenciou pelo menos 50% (cinquenta por cento) da somatória do quantitativo de postos do lote. Sustenta que a resposta à impugnação apresentada no período de publicação do edital foi dúbia e que a teria prejudicado. Colacionou doutrinas e ao final requereu provimento a sua insurgência. (SEI Nº 1198555). Ainda, houve manifestação da empresa BETRON, na sessão do pregão, intencionando recorrer em face da habilitação das empresas Equipseg Inteligência em Segurança,e Emparseg Vigilância Ltda pelo descumprimento do item 6.1.2 "h", e por apresentarem atestado de capacidade técnica sem a comprovação de vigilante brigadista. Deixou, porém, de apresentar suas razões recursais (conforme ata da sessão do pregão - SEI Nº 1174104). Em contrarrazões, a empresa Equipseg Inteligência em Segurança, reforça a legalidade dos atos do pregoeiro, bem como da documentação que apresentou na licitação, desqualificando os argumentos apresentados, tanto pela primeira, quanto pela segunda recorrente (SEI Nº 1220310 e 1220333). Igualmente a empresa Emparseg Vigilância Ltda apresentou suas contrarrazões, afirmando a legalidade da documentação apresentada no certame, bem como reafirmando a legalidade dos atos praticados pelo Pregoeiro (SEI 1222707). Em seguida, o representante técnico da Comissão (servidor Contador) prestou suas informações (SEI Nº 1246193). Por fim, a Comissão de apoio ao pregoeiro apresentou Manifestação (SEI Nº 1247486), ratificando as decisões tomadas na sessão do certame, pugnando pelo não provimento dos recursos propostos, apresentando suas razões e justificativas. É a síntese do necessário. DECIDO. II - Preliminarmente, os recursos devem ser conhecidos eis que tempestivamente interpostos. Contudo no MÉRITO nenhum deles merecem acolhimento. Nesse sentido, a empresa LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA insurge- se contra sua inabilitação no certame, posto que foi inabilitada por apresentar disponibilidade líquida patrimonial inferior a 10% do valor máximo para todos os lotes que apresentou proposta. Entende-se que a recorrente supôs que poderia ser inabilitada em apenas um dos lotes, de modo a sobejar percentual de seu Patrimônio Líquido que justificasse a sua habilitação em outros lotes. Não há espaço, entretanto nem na lei, nem no Edital que possibite tal intento. Nesse sentido, leia-se a acertada decisão da Comissão do Pregão 14/2016, fundamentada no item 8.1.4. "h" o edital: Entretanto, o edital não prevê qualquer regra, como quer a licitante, para "ser inabilitada de um dos lotes ou até mesmo requerer a sua retirada de um dos lotes" (Capitulo 8 item 8.1.4, letras "g" e "h". (...) h) Não poderá haver desistência dos lances já ofertados, sujeitando-se o proponente às sanções administrativas constantes deste edital) ; além disso conforme podemos ver pelo quadro demonstrativo e de acordo com a § 1º do art. 44, mencionado pela empresa, todas as empresas foram tradadas de forma igualitária (princípio da isonomia), a empresa Lince foi a única que, inadvertidamente, apresentou Propostas Comerciais acima de sua disponibilidade liquida como prevê o edital no item "d.3.1". Quanto à insatisfação com a habilitação da empresa Emparseg Vigilância Ltda, afirma que o balanço patrimonial estaria assinado pelo contador e por apenas um dos sócios, contrariando o contrato social que prevê a assinatura dos dois sócios. Quanto a esse tema, a doutrina é uníssona no sentido de que não deve a Administração Pública inabilitar empresas nas licitações baseadas em meras formalidades, sendo farta a jurisprudência nesse sentido, conforme se depreende das ementas abaixo: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. 1. É excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio. 2. Há violação ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º, art. 21, da Lei nº8.666/93. 3. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. 4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial . 5. Segurança concedida. (MS nº 5.631-DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.05.1998, DJ 17.08.1998, p. 7) Ainda: Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTA. FALTA DEASSINATURA DO SÓCIO MINORITÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. INABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. Assentando a inabilitação da licitante na ausência de assinatura do sócio minoritário na documentação apresentada, ainda que o contrato social contenha disposição no sentido de que a sociedade será administrada em conjunto pelos sócios, tal irregularidade restou substancialmente suprida pela interposição de recurso administrativo subscrito por ambos os sócios, cumprindo atentar para a menor relevância de falta... TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70048265078 RS (TJ-RS). Sustenta, ainda a recorrente, que a empresa Emparseg Vigilância Ltda não teria apresentado notas explicativas do balanço patrimonial. Consultando o edital do Pregão Presencial 14/2016, não se verificou a previsão de tal exigência, sendo o momento inapropriado para a licitante apresentar tal insatisfação. Além disso, conforme destacado pelo contador do Tribunal de Justiça que analisou a documentação de habilitação da empresa, "a alegação feita pela empresa Lince sobre a Demonstração dos Fluxos de Caixa informamos que o edital no item "6.1.1" letra b.1" é claro sobre a exigência deste documento, entretanto, a empresa EMPARSEG, não se enquadra como "Sociedade Anônima ou Empresa de Grande Porte", como está claro no item "6.1.1" letra b.1", assim sendo regida pelo item "6.1.1" letra b.2", desde modo, a empresa não precisa apresenta-lo" . Quanto à insatisfação da Recorrente LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA com a habilitação da empresa Equipseg Inteligência em Segurança Ltda, sustenta que não teria sido apresentado a demonstração de fluxo de caixa, bem como as notas explicativas. Igualmente nesse ponto, não merece guarida as insatisfações da Recorrente, posto que, conforme consta nos documentos de habilitação a empresa vencedora apresentou balanço patrimonial e demonstrativo de resultado de exercício (DRE), devidamente analisados pelo membro técnico da Comissão de Licitação, que os reputou aptos a comprovar a qualificação econômico-financeira exigida pelo Edital, no item 6.1.1."b", e conforme se depreende dos documentos juntados ao expediente. Ademais, não se verificou no edital a previsão da exigência de apresentação de notas explicativas, conforme já mencionado. Quanto ao inconformismo apresentado pela empresa GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, contra a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa Equipseg Inteligência em Segurança Ltda, sustentando que a referida empresa não teria cumprido o previsto no item 6.1.2, "h", tem-se o que segue. O Edital, no item acima referido, assim dispõe: 6.1.2. Para comprovação da QUALIFICAÇÃO TÉCNICA -OPERACIONAL: (...) h) Apresentar comprovante de possuir armas calibre 38, devidamente registradas, ou de estar autorizada a adquiri-las, em quantidade igual ou superior à 50% (cinquenta por cento) da somatória do quantitativo de postos de vigilância armada , concernente(s) ao(s) lote(s) previsto(s) neste edital, o(s) qual(is) o licitante apresentar Proposta Comercial; Nos comprovantes apresentados pela empresa, é possível verificar que a empresa vencedora do certame apresentou comprovante de listagem de armas da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal com 211 (duzentos e onze) armas registradas, cumprindo, portanto, a exigência contida no edital. Além disso, não há de se falar que o edital é dúbio, na medida em que, de sua leitura é possível concluir que não há a necessidade de se ter todos os armamentos em estoque. Aliás, o esclarecimento do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, publicado por meio de o ofício circular (Manifestação 1156495), é claro em afirmar "Para participar desta licitação, a licitante deverá comprovar que executa ou já executou 50% (cinquenta por cento) do quantitativo". Logo, insubsistente também o inconformismo apresentado pela empresa GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Quanto à manifestação da empresa BETRON, na sessão do pregão, intencionando recorrer em face da habilitação das empresas EQUIP SEG e EMPARSEG E EQUIPE SEG pelo descumprimento do item 6.1.2 "h", e por apresentarem atestado de capacidade técnica sem a comprovação de vigilante brigadista, observa-se que a mesma não apresentou suas razões de recorrer. Quanto ao cumprimento pela empresa vencedora do disposto no item 6.1.2. "h", o seu cumprimento pelas vencedoras já foi exaustivamente demonstrado nesta decisão. Além disso, o edital não exige atestado de capacidade técnica específico para função de vigilante brigadista, mas sim o acumulo de atribuições permitido em lei e na CCT 2016/2018. Mostra-se, portanto, irretocável a decisão do Pregoeiro. III - Do exposto , conheço dos recursos administrativo interpostos pelas empresas LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA , e, quanto aos seus méritos, nego provimento, nos termos dos fundamentos expostos. IV - Em razão disso, HOMOLOGO e ADJUDICO o julgamento materializado na Ata do Pregão Presencial nº 14/2016, observadas as disposições legais, procedimento no qual sagrou-se vencedora a empresa Equip Seg Inteligência em Segurança EIRELI , CNPJ sob o nº 09.039.434/000-70, pelo preço global máximo mensal para o Lote 1 de R$ 890.900,00 (oitocentos e noventa mil e novecentos reais), para o Lote 2 R$ 566.372,41 (quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) e para o Lote 3 R$ 417.886,79 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e oitenta e seis mil reais e setenta e nove centavos) conforme valores e tabela a seguir: LOTE 1 Escala de Trabalho Valor proposto por empregado Qtde de empregados por posto Valor proposto por posto Qtde de postos Valor total do serviço Vigilância armada - 12 horas Diurnas, de segunda- feira a domingo R$4.827,10 2 R$ 9.654,20
PROTOCOLO Nº 0023045-35.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 19/2016 - DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 64/2016-DEA, formalizado em 30/08/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 57, § 1º, incisos I e IV da Lei nº 8.666/93 e art. 104, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 15.608/07; CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : CSC ENGENHARIA LTDA. OBJETO : fica autorizada a prorrogação do prazo contratual até 30 de outubro de 2016, sem alteração do valor contratado, com fundamento no artigo 57, § 1º, incisos I e IV, da Lei nº 8.666/93 e art. 104, incisos I e IV, da Lei nº 15.608/07. PRAZO: Fica JUSTIFICADO o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução (06/06/2016) e a formalização do termo aditivo, com fulcro no artigo 57, § 1 e inciso II da Lei nº 8666/93 e art. 104, II da Lei 15.608/07. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 01 de setembro de 2016. Curitiba, 01 de setembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0013578-32.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL Nº 20/2016 - DEA OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 71/2016, firmado em 09/05/2016. FUNDAMENTO LEGAL: artigo 57, § 1º, incisos I e III, e § 2º, da Lei nº 8666/93 e artigo 104, incisos I e III, da Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA : CSC ENGENHARIA LTDA. OBJETO : fica autorizada a prorrogação do prazo contratual, bem como justificado o prazo em atraso no período compreendido entre a data do fim do prazo de execução e a efetiva formalização do Termo Aditivo. PRAZO: prorrogação do prazo contratual em 30 (trinta) dias. FORO: Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 01 de setembro de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
Tribunal de Justiça Departamento Judiciário Seção de Mandados e Cartas Criminais EDITAL Nº 0010/2016 - SMCCr PARA A INTIMAÇÃO DE JULIO FERNANDES VIEIRA PRAZO 30 DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ CARLOS DALACQUA, RELATOR DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIME N° 1510529-4, DA 7ª VARA CRIMINAL DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, EM QUE FIGURAM COMO APELANTE JULIO FERNANDES VIEIRA E APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal de Justiça tramita o processo nº 1510529-4, de Apelação Crime, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. É o presente edital extraído para a INTIMAÇÃO de JULIO FERNANDES VIEIRA , atualmente em lugar incerto e não sabido, para que constitua novo procurador . Conforme despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, José Carlos Dalacqua. Fica, pelo presente edital, intimado JULIO FERNANDES VIEIRA , para que responda aos termos da presente ação. E, para que ninguém possa alegar ignorância, expede-se o presente edital, que terá publicidade legal e afixação no local de costume.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Dado e passado nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis (31.08.2016).-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Eu, __________________________ (Ana Paula dos Santos Ferreira), Chefe da Seção de Mandados e Cartas Criminais,o extraí.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.09846 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adriana Meneghetti de Lacerda 001 1515982-1 Alessandro Simplício 017 1562122-8 Alexandre Barbosa da Silva 007 1554603-3 André Luiz Pinheiro Teixeira 004 1545440-7 Carlos Eduardo Buchweitz 009 1557455-9 Carlos Henrique Rocha 001 1515982-1 Carolina Villena Gini 010 1557938-3 014 1560162-4 Caroline Barbosa Pereira 001 1515982-1 Cassiano Garcia da Silva 007 1554603-3 Cibelle de Azevedo 004 1545440-7 Claudia Canzi 001 1515982-1 Cláudio Marcelo Rodrigues Iarema 004 1545440-7 Claudio Moreira Philomeno G. Neto 006 1553086-8 Cristian Luiz Moraes 018 1562801-4 Cristiane de Oliveira A. Nogueira 006 1553086-8 Denise Martins Agostini 005 1549009-2 010 1557938-3 011 1558010-4 014 1560162-4 017 1562122-8 Diego Monteiro Rocha 016 1560949-1 Elizeu Luciano de Almeida Furquim 001 1515982-1 Élvio Flávio de Freitas Leonardi 002 1529743-3 Esley Virgilio de F. Leonardi 002 1529743-3 Evandro Mário Lazzari 018 1562801-4 Fábio Henrique Andrade dos Santos 004 1545440-7 Gilberto Cordeiro de Ávila 007 1554603-3 Isabela C. D. B. L. Aguirra 001 1515982-1 Kelly Christina Frota K. Pecini 013 1559154-5 019 1563960-2 Leandro Petry Pedro 016 1560949-1 Luciane Leiria Taniguchi 004 1545440-7 Marcos Alves Veras Nogueira 009 1557455-9 015 1560186-4 Maria Carolina Carvalho 002 1529743-3 Paula Christina da Silva Dias 003 1544748-4 Paulo Nobuo Tsuchiya 012 1559077-3 Tamar Nanci Christmann 013 1559154-5 019 1563960-2 Willians Eidy Yoshizumi 006 1553086-8 Willy Costa Dolinski 001 1515982-1 Wilma do Rocio da S. M. d. Cruz 016 1560949-1 Wilson Martins Matsunaga Junior 011 1558010-4 Publicação de Acórdão