DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0031454-63.2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº14/2016 I - Trata-se de decisão nos Recursos Administrativos interpostos no procedimento de Pregão Presencial 14/2016 (Prestação de serviços de vigilantes armados e desarmados), pelas empresas LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. A empresa LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA insurge-se contra sua inabilitação no certame, porquanto teria apresentado Disponibilidade Líquida Patrimonial inferir a 10%, conforme previsto no item 6.1.1, "d.4" do edital, considerando a totalidade dos lotes para qual apresentou proposta. Entende que deveria ser inabilitada apenas em um dos lotes, e não de todos os lotes do certame. Insurge-se, ainda, contra a habilitação da empresa Equipseg Inteligência em Segurança, e Emparseg Vigilância Ltda. Quanto a habilitação desta última, afirma que o balanço patrimonial estaria assinado pelo contador e por apenas um dos sócios, contrariando o contrato social que prevê a assinatura dos dois sócios; bem como a empresa não teria apresentado notas explicativas do balanço patrimonial; quanto à insatisfação com a habilitação da empresa Equipseg, sustenta que não teria sido apresentado a Demonstração de Fluxo de Caixa, bem como as notas explicativas. Colaciona legislação e ao final pede provimento ao seu recurso (SEI Nº 1198517). Por sua vez, a empresa GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, insurge-se contra a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa Equipseg Inteligência em Segurança, posto que a referida empresa não teria cumprido o previsto no item 6.1.2, "h" do edital, do qual se extrai que a empresa deverá comprovar que gerencia ou já gerenciou pelo menos 50% (cinquenta por cento) da somatória do quantitativo de postos do lote. Sustenta que a resposta à impugnação apresentada no período de publicação do edital foi dúbia e que a teria prejudicado. Colacionou doutrinas e ao final requereu provimento a sua insurgência. (SEI Nº 1198555). Ainda, houve manifestação da empresa BETRON, na sessão do pregão, intencionando recorrer em face da habilitação das empresas Equipseg Inteligência em Segurança,e Emparseg Vigilância Ltda pelo descumprimento do item 6.1.2 "h", e por apresentarem atestado de capacidade técnica sem a comprovação de vigilante brigadista. Deixou, porém, de apresentar suas razões recursais (conforme ata da sessão do pregão - SEI Nº 1174104). Em contrarrazões, a empresa Equipseg Inteligência em Segurança, reforça a legalidade dos atos do pregoeiro, bem como da documentação que apresentou na licitação, desqualificando os argumentos apresentados, tanto pela primeira, quanto pela segunda recorrente (SEI Nº 1220310 e 1220333). Igualmente a empresa Emparseg Vigilância Ltda apresentou suas contrarrazões, afirmando a legalidade da documentação apresentada no certame, bem como reafirmando a legalidade dos atos praticados pelo Pregoeiro (SEI 1222707). Em seguida, o representante técnico da Comissão (servidor Contador) prestou suas informações (SEI Nº 1246193). Por fim, a Comissão de apoio ao pregoeiro apresentou Manifestação (SEI Nº 1247486), ratificando as decisões tomadas na sessão do certame, pugnando pelo não provimento dos recursos propostos, apresentando suas razões e justificativas. É a síntese do necessário. DECIDO. II - Preliminarmente, os recursos devem ser conhecidos eis que tempestivamente interpostos. Contudo no MÉRITO nenhum deles merecem acolhimento. Nesse sentido, a empresa LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA insurge- se contra sua inabilitação no certame, posto que foi inabilitada por apresentar disponibilidade líquida patrimonial inferior a 10% do valor máximo para todos os lotes que apresentou proposta. Entende-se que a recorrente supôs que poderia ser inabilitada em apenas um dos lotes, de modo a sobejar percentual de seu Patrimônio Líquido que justificasse a sua habilitação em outros lotes. Não há espaço, entretanto nem na lei, nem no Edital que possibite tal intento. Nesse sentido, leia-se a acertada decisão da Comissão do Pregão 14/2016, fundamentada no item 8.1.4. "h" o edital: Entretanto, o edital não prevê qualquer regra, como quer a licitante, para "ser inabilitada de um dos lotes ou até mesmo requerer a sua retirada de um dos lotes" (Capitulo 8 item 8.1.4, letras "g" e "h". (...) h) Não poderá haver desistência dos lances já ofertados, sujeitando-se o proponente às sanções administrativas constantes deste edital) ; além disso conforme podemos ver pelo quadro demonstrativo e de acordo com a § 1º do art. 44, mencionado pela empresa, todas as empresas foram tradadas de forma igualitária (princípio da isonomia), a empresa Lince foi a única que, inadvertidamente, apresentou Propostas Comerciais acima de sua disponibilidade liquida como prevê o edital no item "d.3.1". Quanto à insatisfação com a habilitação da empresa Emparseg Vigilância Ltda, afirma que o balanço patrimonial estaria assinado pelo contador e por apenas um dos sócios, contrariando o contrato social que prevê a assinatura dos dois sócios. Quanto a esse tema, a doutrina é uníssona no sentido de que não deve a Administração Pública inabilitar empresas nas licitações baseadas em meras formalidades, sendo farta a jurisprudência nesse sentido, conforme se depreende das ementas abaixo: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. 1. É excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio. 2. Há violação ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º, art. 21, da Lei nº8.666/93. 3. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. 4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial . 5. Segurança concedida. (MS nº 5.631-DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.05.1998, DJ 17.08.1998, p. 7) Ainda: Ementa: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. PROPOSTA. FALTA DEASSINATURA DO SÓCIO MINORITÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. INABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. Assentando a inabilitação da licitante na ausência de assinatura do sócio minoritário na documentação apresentada, ainda que o contrato social contenha disposição no sentido de que a sociedade será administrada em conjunto pelos sócios, tal irregularidade restou substancialmente suprida pela interposição de recurso administrativo subscrito por ambos os sócios, cumprindo atentar para a menor relevância de falta... TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70048265078 RS (TJ-RS). Sustenta, ainda a recorrente, que a empresa Emparseg Vigilância Ltda não teria apresentado notas explicativas do balanço patrimonial. Consultando o edital do Pregão Presencial 14/2016, não se verificou a previsão de tal exigência, sendo o momento inapropriado para a licitante apresentar tal insatisfação. Além disso, conforme destacado pelo contador do Tribunal de Justiça que analisou a documentação de habilitação da empresa, "a alegação feita pela empresa Lince sobre a Demonstração dos Fluxos de Caixa informamos que o edital no item "6.1.1" letra b.1" é claro sobre a exigência deste documento, entretanto, a empresa EMPARSEG, não se enquadra como "Sociedade Anônima ou Empresa de Grande Porte", como está claro no item "6.1.1" letra b.1", assim sendo regida pelo item "6.1.1" letra b.2", desde modo, a empresa não precisa apresenta-lo" . Quanto à insatisfação da Recorrente LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA com a habilitação da empresa Equipseg Inteligência em Segurança Ltda, sustenta que não teria sido apresentado a demonstração de fluxo de caixa, bem como as notas explicativas. Igualmente nesse ponto, não merece guarida as insatisfações da Recorrente, posto que, conforme consta nos documentos de habilitação a empresa vencedora apresentou balanço patrimonial e demonstrativo de resultado de exercício (DRE), devidamente analisados pelo membro técnico da Comissão de Licitação, que os reputou aptos a comprovar a qualificação econômico-financeira exigida pelo Edital, no item 6.1.1."b", e conforme se depreende dos documentos juntados ao expediente. Ademais, não se verificou no edital a previsão da exigência de apresentação de notas explicativas, conforme já mencionado. Quanto ao inconformismo apresentado pela empresa GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, contra a decisão do Pregoeiro que habilitou a empresa Equipseg Inteligência em Segurança Ltda, sustentando que a referida empresa não teria cumprido o previsto no item 6.1.2, "h", tem-se o que segue. O Edital, no item acima referido, assim dispõe: 6.1.2. Para comprovação da QUALIFICAÇÃO TÉCNICA -OPERACIONAL: (...) h) Apresentar comprovante de possuir armas calibre 38, devidamente registradas, ou de estar autorizada a adquiri-las, em quantidade igual ou superior à 50% (cinquenta por cento) da somatória do quantitativo de postos de vigilância armada , concernente(s) ao(s) lote(s) previsto(s) neste edital, o(s) qual(is) o licitante apresentar Proposta Comercial; Nos comprovantes apresentados pela empresa, é possível verificar que a empresa vencedora do certame apresentou comprovante de listagem de armas da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada da Polícia Federal com 211 (duzentos e onze) armas registradas, cumprindo, portanto, a exigência contida no edital. Além disso, não há de se falar que o edital é dúbio, na medida em que, de sua leitura é possível concluir que não há a necessidade de se ter todos os armamentos em estoque. Aliás, o esclarecimento do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, publicado por meio de o ofício circular (Manifestação 1156495), é claro em afirmar "Para participar desta licitação, a licitante deverá comprovar que executa ou já executou 50% (cinquenta por cento) do quantitativo". Logo, insubsistente também o inconformismo apresentado pela empresa GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Quanto à manifestação da empresa BETRON, na sessão do pregão, intencionando recorrer em face da habilitação das empresas EQUIP SEG e EMPARSEG E EQUIPE SEG pelo descumprimento do item 6.1.2 "h", e por apresentarem atestado de capacidade técnica sem a comprovação de vigilante brigadista, observa-se que a mesma não apresentou suas razões de recorrer. Quanto ao cumprimento pela empresa vencedora do disposto no item 6.1.2. "h", o seu cumprimento pelas vencedoras já foi exaustivamente demonstrado nesta decisão. Além disso, o edital não exige atestado de capacidade técnica específico para função de vigilante brigadista, mas sim o acumulo de atribuições permitido em lei e na CCT 2016/2018. Mostra-se, portanto, irretocável a decisão do Pregoeiro. III - Do exposto , conheço dos recursos administrativo interpostos pelas empresas LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA , e, quanto aos seus méritos, nego provimento, nos termos dos fundamentos expostos. IV - Em razão disso, HOMOLOGO e ADJUDICO o julgamento materializado na Ata do Pregão Presencial nº 14/2016, observadas as disposições legais, procedimento no qual sagrou-se vencedora a empresa Equip Seg Inteligência em Segurança EIRELI , CNPJ sob o nº 09.039.434/000-70, pelo preço global máximo mensal para o Lote 1 de R$ 890.900,00 (oitocentos e noventa mil e novecentos reais), para o Lote 2 R$ 566.372,41 (quinhentos e sessenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) e para o Lote 3 R$ 417.886,79 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e oitenta e seis mil reais e setenta e nove centavos) conforme valores e tabela a seguir: LOTE 1 Escala de Trabalho Valor proposto por empregado Qtde de empregados por posto Valor proposto por posto Qtde de postos Valor total do serviço Vigilância armada - 12 horas Diurnas, de segunda- feira a domingo R$4.827,10 2 R$ 9.654,20