Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/09/2016 | DJPR

Padrão

Número de movimentações: 5017

aditamento do contrato celebrado com a empresa CSC ENGENHARIA LTDA., que tem por objeto a execução de serviços de reforma no edifício do Fórum da Comarca de Peabirú, pertencente à Regional de Maringá PROTOCOLO Nº 0054629-23.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA- DE 1192624 (1225297), da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 1234863, da Assessoria Jurídica, do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa CSC ENGENHARIA LTDA. , que tem por objeto a execução de serviços de reforma no edifício do Fórum da Comarca de Peabirú, pertencente à Regional de Maringá, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 38/2015, originada pelo Pregão Presencial nº 24/2015, para que seja prorrogado o prazo contratual por 30 (trinta) dias, ou seja, até 17 de setembro de 2016, sem alteração no valor contratual, de acordo com o artigo 57, §1º, incisos I e III, da Lei nº 8.666/93 e artigo 104, incisos I e III, da Lei Estadual nº 15.608/07; II - JUSTIFICO o prazo em atraso compreendido entre a data do fim do prazo de execução (17/08/2016) e a efetiva formalização do termo aditivo, com fulcro no artigo 57, § 1º e incisos I e III, da Lei nº 8666/93 e art. 104, I e III, da Lei 15.608/07; III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. Em, 06 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná EXECUÇÃO DE REPAROS NO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE PALMITAL PROTOCOLO Nº 0040803-27.2015.8.16.6000 I - Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 0973186, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1183929 - DEA da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura, em havendo disponibilidade orçamentária, AUTORIZO a contratação da empresa CSC ENGENHARIA LTDA., pelo valor total de R$ 65.127,37 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) e o prazo de execução de 90 (noventa) dias, para a execução dos serviços de reparos no edifício do Fórum da Comarca de Palmital, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 10/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 03/2016 e formalizada peio protocolizado nº 0034246-24.2015.8.16.6000; II - Ao FUNREJUS, para bloqueio e posterior emissão da Nota de Empenho; III - À Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura para as demais providências; IV - Publique-se. Em, 29 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Protocolo nº0050351-76.2015.8.16.6000 I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto por INFORLINE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra decisão do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (doc. 1154047), que, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e artigos 150 e 152, da Lei Estadual nº 15.608/2007 combinados com o item e 12.4, alínea "b", do Edital de Pregão Presencial nº 39/2012, aplicou à empresa multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho n.º 400236-1, em decorrência de atraso de 52 (cinquenta e dois) dias na entrega dos produtos solicitados, no valor de R$ 35.963,10 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e dez centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (SEI 1151297). Não conformada, a recorrente alega que participou de reunião junto ao Diretor do Departamento do Patrimônio, oportunidade em que foram definidas novas datas para a entrega do material contratado. Aduz que a empresa recorrente encerrou as atividades de industrialização de móveis, não possuindo funcionários, bem como condições de arcar com eventuais despesas. Ao final, requer que este Tribunal se abstenha de aplicar a penalidade cominada. É o relatório. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de INFORLINE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, que consoante informação prestada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio, teria feito a entrega dos materiais objetos do contrato com atraso (doc. 0384927). O pleito da recorrente não merece ser conhecido, por força do disposto no artigo 60 da Lei nº 8.666/1990: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração , salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (grifei) Por sua vez, a Lei Estadual de Licitações assim dispõe no parágrafo 4º do artigo 108: § 4º. É vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, nos termos da lei nacional ou legislação específica. Assim, a alegação da recorrente de que celebrou contrato verbal com funcionário deste Tribunal de Justiça não merece prosperar. Por essa razão deve ser mantida a penalidade aplicada em razão do atraso na entrega dos materiais contratados. Por fim, a empresa deve responder pelas obrigações contratadas com a Administração Pública uma vez que firmou contrato de fornecimento de materiais (móveis para escritório), não podendo se eximir do pagamento da penalidade sob o fundamento de que não mais exerce atividade empresarial. III - Diante do exposto, não conheço do presente recurso administrativo, mantendo a penalidade cominada de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor constante da nota de empenho n.º 400236-1, em decorrência do atraso na execução contratual. IV - Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas, para que promova a intimação da recorrente, por uma das formas relacionadas no artigo 8º do Decreto Judiciário Nº 711/2011. V - Após, ao FUNREJUS, para providências e acompanhamento. Curitiba, 21 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Protocolo nº0005934-38.2015.8.16.6000 I - Trata-se de Recurso Administrativo, interposto por MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. contra decisão que, com fulcro nos artigos 150, II e III, 154, IV e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicou à empresa multa de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do Contrato nº 33/2014, multiplicada por 17 (dezessete) dias, na importância de R$ 29.388,81 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) - doc. 1095238, correspondente as "dobras" de jornadas e a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) meses, tento em vista a reiteração de ilícitos contratuais praticados em face do poder público. Inconformada, a recorrente alega que: i) "não obstante a cláusula nº 16 do contrato preveja a aplicação de penalidade, houve abertura de procedimento administrativo de análise de descumprimento de ANS no presente caso, e assim, não poderia, simultaneamente, ter sido aberto procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de descumprimento contratual." ii) a Cláusula 10.3 do contrato prevê a hipótese de 'dobra' como sendo lícita. Além do que, "já há Acordo Coletivo com a categoria profissional respaldando a prática ora questionada". iii) "foi estritamente necessária realizar a convocação extraordinária de seus empregados, do revés os postos ficariam desprovidos de segurança, prejudicando o patrimônio e o interesse público, mormente porque o período da necessidade ocorreu final do ano" . iv) a penalidade imposta pela parte Contratante é excessiva, e ainda que fosse o caso de aplicação de sanção pecuniária, esta deveria respeitar o limite previsto no Termo Aditivo nº 05 - ANS. v) deve ser afastada a pena de multa, "pois inocorreu qualquer tipo de prejuízo à Contratante e aos funcionários da MUNDISEG" . vi) "É totalmente desproporcional e desarrazoada a sanção aplicada neste sentido, pois se considerar as razões que lavaram a extensão da jornada de trabalho (estado de necessidade), não se mostra razoável a aplicação de uma medida tão gravosa." Ao final requer: a) o arquivamento do processo administrativo, nos termos do voto divergente, e subsidiariamente: b) o reconhecimento da inexistência de descumprimento da legislação, do contrato, e também da própria orientação das audiências de mediação na PRT convocada pelo TJPR; c) a revisão da possibilidade de aceitação do acordo coletivo; d) a aplicação da penalidade prevista no ANS; e) o afastamento da multa por ausência de prejuízo; f) seja reconhecida a impossibilidade da penalidade de suspensão de participar de licitação e contratar com o poder público; g) se mantida esta última penalidade, que a restrição se limite apenas perante o TJPR. II - O procedimento administrativo em tela se presta, em essência, à discussão do cabimento de penalidade em desfavor de MUNDISEG VIGILÂNCIA LTDA. , que consoante informação prestada pela Divisão de Gestão de Contratos do Departamento de Gestão de Serviços Gerais, estaria efetuando a "dobra" de jornada de trabalho de seus funcionários (docs. 0036867 e 0049595). Constatou-se que no mês de dezembro de 2014, a empresa realizou 42 (quarenta e duas) "coberturas" da ausência de vigilantes em diversas comarcas, abrangido pelo Contrato nº 33/2014, utilizando funcionários que estavam no período de descanso obrigatório, cujos turnos se dão em jornada de 12x36 horas. Ao contrário do que alega a recorrente, o Sr. Diretor-Geral, ao acolher o parecer da sua Assessoria Jurídica como razão de decidir, impôs à ora recorrente a sanção administrativa de " multa de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato multiplicada por 17 (dezessete) dias de ocorrência de dobra, em razão do inadimplemento contratual e a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo período de 03 (três) meses em decorrência da reincidência em faltas cometidas em contratações com este Tribunal de Justiça ." (doc. 1038423). Destarte, o impedimento de contratar já se deu restritamente em relação a este Tribunal de Justiça. Em relação ao pedido
PORTARIA Nº 0425/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00126603, resolve a Portaria nº 0349/2013 SH-2ªVP, referente à designação de FERNANDO MASSAO YAMADA, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cambé. Curitiba, 21 de Setembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5711345 PORTARIA Nº 0426/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00127250, resolve MAYCON HENRIQUE BORGES, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e Fazenda Pública da Comarca de Reserva, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 21 de Setembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5711351 PORTARIA Nº 0421/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00122991, resolve GEANNA MORAES DA SILVA, para exercer a função de Conciliadora Remunerada junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Carlópolis, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 20 de Setembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5710822 PORTARIA Nº 0422/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00125205, resolve JOÃO PAULO DA COSTA, para exercer a função de Juiz Leigo Remunerado junto ao Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Grandes Rios, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 20 de Setembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5710826 PORTARIA Nº 0423/2016 SH-2ªVP O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0519-D.M. e tendo em vista o contido no procedimento administrativo informatizado nº 2016.00125303, resolve DAVID RONI DE LIMA, para exercer a função de Conciliador Remunerado(a) junto ao Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Grandes Rios, pelo prazo de (04) quatro anos, com o pagamento de valor pecuniário previsto nos artigos 62 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e 8º, 37 e 38 da Resolução nº 04/2013. Curitiba, 20 de Setembro de 2016. Des. Fernando Wolff Bodziak 2º Vice-Presidente Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5710831
Protocolo nº 0090976-21.2016.8.16.6000 EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Convenentes: Tribunal de Justiça do Paraná, representado pelo Supervisor- Geral dos Juizados Especiais e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a Fundação de Estudos Sociais do Paraná e a Faculdade de Educação Superior do Paraná, denominada FESP. Objeto: O Acordo de Cooperação tem como objeto a Cooperação interinstitucional visando possibilitar o acesso à justiça e a construção de uma cultura de paz social, por meio de métodos consensuais de solução de conflitos em atuação pré-processual e processual, bem como proporcionar experiências práticas que possibilitem a complementação do processo de forma profissional dos acadêmicos do Curso de Direito, sob a responsabilidade da Instituição de Ensino, conforme Plano de Trabalho que é parte integrante deste instrumento. Ônus: O convênio não importará em ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vigência: 60 (sessenta) meses a contar da data de publicação. Curitiba, 22 de setembro de 2016. DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Supervisor-Geral dos Juizados Especiais e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos DRA. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Vara Descentralizada do Boqueirão. Sr. CARLOS EDUARDO DE ATHAYDE GUIMARÃES Diretor Presidente da FESP Sr. LUIZ FERNANDO FERREIRA DA COSTA Diretor Acadêmico da FESP TESTEMUNHAS DR. FABIO RIBEIRO BRANDÃO Juiz Auxiliar da 2° Vice-Presidência RODRIGO DOS SANTOS AZEVEDO Técnico Judiciário da Vara Descentralizada do Boqueirão
PORTARIA Nº 983/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolizado sob nº 35437-70.2016, resolve os atos eventualmente praticados pela servidora ELAINE CRISTINA WANZUIT no exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum da Comarca de Corbélia, durante o afastamento do servidor titular, RICARDO BREDA, matrícula nº 51.801, no período de 24 de junho de 2016 a 08 de julho de 2016, sem efeitos financeiros. Curitiba, 19 de setembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 989/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2016 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13081-81.2016, resolve a licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em favor de JUSSARA MARIA DA MOTTA RIBEIRO, Titular do Cartório Distribuidor e Anexos da Comarca de Mallet, a partir de 25/07/2016, à luz do que dispõe o artigo 153 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Curitiba, 20 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 972/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2016 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 92714-44.2016, resolve até 27 de outubro de 2016, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 16.024/2008, o prazo para OSEMIR APARECIDO QUEIROZ, cuja nomeação ocorreu através do Decreto Judiciário nº 844/2016, tomar posse no cargo de Escrivão do Quadro de Pessoal do 1º grau de Jurisdição deste Tribunal, na 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Curitiba, 16 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 975/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 59434-82.2016, resolve à serventuária FÁTIMA INES FELIPETTO, Escrivã da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 9 de agosto de 2016, à luz do que dispõe o artigo 153 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Curitiba, 19 de setembro de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 969/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048943, originado em razão do protocolizado sob nº 0020272-80.2016, resolve a pedido, a Portaria nº 2319/2014, na parte referente à designação de CAROLINA DE FATIMA RAFAGNIN, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Bandeirantes. Curitiba, 15 de setembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 971/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00125859, originado em razão do protocolizado sob nº 91128-69.2016 SEI, resolve a Portaria nº 443/2015 - DG, na parte referente à designação de OSCAR VINICIUS CORDEIRO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Escrivania da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 8 de agosto de 2016; II - D E S I G N A R RICARDO LUIS DE OLIVEIRA MORAES, matrícula 50093, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Escrivania da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. III - CONVALIDAR os atos eventualmente praticados pelo servidor RICARDO LUIS DE OLIVEIRA MORAES, no exercício precário da função comissionada de Supervisor de Secretaria, no período de 8 de agosto de 2016 até a data de publicação do ato de designação. Curitiba, 16 de setembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 981/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00126433, originado em razão do protocolizado sob nº 92651-19.2016, resolve à servidora LENORA ISABELLA DE SOUZA REICHEN, matrícula nº 7045, ocupante do cargo de Técnico Especializado em Infância e Juventude do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 19 de setembro de 2016, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 19 de setembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 987/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00127107, originado em razão do protocolizado sob nº 92989-90.2016 e 92994-15.2016 SEI, resolve a designação de JACKSON LIKES, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria da Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava; II - D E S I G N A R a) excepcionalmente, JACKSON LIKES, matrícula 10539, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013; b) THAÍS CAYRES DE MENDONÇA, matrícula 50483, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013; c) THAÍS CAYRES DE MENDONÇA, matrícula 50483, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Guarapuava, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. III - CONVALIDAR os atos eventualmente praticados pelos servidores JACKSON LIKES e THAIS CAYRES DE MENDONÇA, no exercício provisório das funções comissionadas de Chefe de Secretaria, a partir de 20 de setembro de 2016, data de instalação da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava - conforme Portaria nº 5081 do Departamento de Magistratura -, até a data da publicação dos atos de designação. Curitiba, 20 de setembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 990/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00125536, originado em razão do protocolizado sob nº 89880-68.2016, resolve a servidora ANA PAULA FISCHER DA SILVA PANISSON, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Divisão de Controle de Contas Especiais da Central de Precatórios, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, 21 de setembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 991/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00127570, originado em razão do protocolizado sob nº 93650-69.2016, resolve ROMÊNIA PATRÍCIA GONÇALVES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, durante o afastamento da titular ANNA CAROLINA BINI CUNHA SCARPARI, no período de 11 de março de 2016 a 20 de março de 2016, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013 e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 21 de setembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 964/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00125908, originado em razão do protocolizado sob nº 91883-93.2016, resolve PUREZA CRISTINA TEODORO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Siqueira Campos, durante o afastamento da titular JULIETA AVILA DE ALMEIDA, no período de 4 de agosto de 2016 a 4 de setembro de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 19 de setembro de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 966/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00125374, originado em razão do protocolizado sob nº 90375-15.2016, resolve KELLY CRISTINA CHOMA MALDONADO, ocupante do cargo de Té
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO CONTRATO Nº 177/2016 - PROTOCOLO Nº 0032548-46.2016.8.16.6000 CONTRATO: 177/2016 EXPEDIENTE: 0032548-46.2016.8.16.6000 CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONCESSIONÁRIO: THIAGO SIMEÃO DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto a CONCESSÃO DO USO, pela CONCEDENTE ao CONCESSIONÁRIO, da área de 39,47m² no edifício que abriga as instalações do Fórum da Comarca de Almirante Tamandaré, localizado na Rua Antonio Batista de Siqueira, nº 347, Centro, Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, para fins de exploração dos serviços de cantina, incluído o fornecimento de equipamentos, mão-de-obra e suprimentos necessários à sua operação, conservação e limpeza. Parágrafo único: O CONCESSIONÁRIO se compromete a utilizar a área referida no caput única e exclusivamente para a instalação e realização das atividades específicas objeto do presente contrato, sendo-lhe vedado estender o uso do espaço a terceiros, bem como mudar-lhe a destinação. DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, no interesse da Administração Pública. DO PREÇO:DOS VALORES DEVIDOS PELO CONCESSIONÁRIO AO CONCEDENTE: O CONCESSIONÁRIO fica obrigado ao pagamento mensal da importância de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) ao CONCEDENTE , nos termos da proposta comercial n. 1192776 do expediente protocolizado sob n.º 0032548-46.2016.8.16.6000 da Diretoria Geral do Tribunal de Justiça, em face da concessão da área 39,47m² (trinta e nove vírgula quarenta e sete metros quadrados), no Fórum da Comarca de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, em conformidade com as disposições do art. 45, inc. IV, da Lei Federal n.º 8.666/93 e da Portaria nº 131/2016 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná (ou suas alterações posteriores). Parágrafo Primeiro: A taxa de ocupação deverá ser paga até o último dia útil de cada mês, mediante guia a ser emitida pelo Centro de Apoio do FUNREJUS. Parágrafo Segundo: O CONCESSIONÁRIO deverá retirar junto à Direção do Fórum de Almirante Tamandaré o carnê para pagamento da taxa. Parágrafo Terceiro: O valor da taxa de ocupação será reajustado no dia primeiro (1º) de abril de cada ano, mediante edição de Portaria do FUNREJUS. Em 14/09/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - PROTOCOLO Nº 0080202-29.2016.8.16.6000 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EXPEDIENTE: 0080202-29.2016.8.16.6000 COMPRADOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ VENDEDORES: NEY BARBOSA DE ALMADA DA SILVA E JUÇARA MARI WINTER ALMADA DA SILVA DO OBJETO:Lote de terreno sob nº 10 (dez), subdivisão dos Lotes 266-G e 266- F, da planta Cadastral do Rocio, com a indicação fiscal de setor 72, quadra 085, lote 8.000 do Cadastro Municipal, sito no Pilarzinho, arrabalde desta cidade, medindo 12,00m (doze metros) de frente para uma rua projetada, atualmente denominada rua João Guariza, por 65,00m (sessenta e cinco metros) de extensão de um lado, onde confronta com os lotes 11, 12, 13, 14 e 15, e 63,00m (sessenta e três metros) de outro lado onde confronta com o lote 9, tendo 12,00m (doze metros) de largura na linha de fundos, onde confronta com o lote A-2 da planta Bruno Hornig, contendo uma casa em alvenaria de tijolos, sob o nº 838 da rua João Guariza; imóvel esse adquirido nos termos do Registro R-4 da Matrícula nº 2.748, do 1º Serviço Registral Imobiliário desta capital . DO PREÇO: efetivamente vendido têm, com todas as benfeitorias e servidões, pelo preço certo, justo e total de R$820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) Em 21/09/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO ELETRÔNICO SEI Nº 0021909-66.2016.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 51/2016 I - Processou-se no presente expediente o Pregão Eletrônico 51/2016, que tem por objeto o registro de preços para eventual aquisição de bens móveis de natureza permanente (numeradores, bebedouros, fragmentadoras de papel, escadas e cafeteiras), para todo o Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme critérios, especificações e necessidades descritos nos Anexos I e II, partes integrantes do edital (1040723). Várias empresas participaram do certame, mas dois lotes restaram fracassados em virtude da única participante dos lotes 1 e 2 ter ofertado produto que não atende as especificações do edital, ou seja, o numerador não possui placa de texto. Os lotes 5 e 6 (fragmentadoras de papéis) foram cancelados a pedido do setor requisitante que informou que o referido produto será incluso em novo processo licitatório, "após efetuar as devidas alterações nas especificações técnicas. Tal procedimento visa propiciar uma contratação que atendas às necessidades deste egrégio Tribunal e garanta a ampliação da competitividade." (1096695) A) - LOTES FRACASSADOS Os lotes 1 e 2 restaram fracassados, uma vez que a única participante, empresa: SICOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ofertou produto que não atende as especificações do edital, notadamente, no que se refere à exigência de placa de texto, ausente, portanto, no produto da licitante. A placa de texto no numerador é imprescindível para as necessidades deste Tribunal e o edital expressamente se refere a essa placa, pois descreve os bens dos lotes 1 e 2 como "NUMERADOR AUTOMÁTICO COM PLACA DE TEXTO". Com efeito, o setor requisitante ao se manifestar, após a análise do produto ofertado, nos lotes 1 e 2 aduziu que o bem oferecido "Não atende, produto não possui placa de texto." (1176711) Após a informação do setor requisitante, a referida empresa foi desclassificada, conforme lançamento efetuado no site do Banco do Brasil, abaixo transcrito: Fornecedor desclassificado Data/Hora: 19/08/2016-13:21:29 Fornecedor: SICOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP Observação: Desclassificado em virtude do produto ofertado não atender os requisitos do edital estabelecidos nas especificações do apêndice 1, uma vez que não possui placa de texto. O item 5.2. e subitem 5.2.1. do edital prescrevem que a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre todos os requisitos de habilitação e do produto, sendo que a manifestação, quando não verdadeira, fica sujeita às sanções prevista no edital e na Lei Estadual 15.608/097: 5.2. Para participação no certame, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório. 5.2.1. A manifestação da licitante, de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, quando não verdadeira, sujeitará a licitante às sanções previstas neste edital, nos artigos 150 e seguintes do Capítulo V da Lei Estadual nº 15.608/2007. No capítulo 12 do edital constam as penalidades pelo descumprimento das disposições do edital, consoante previsão dos itens 12.1 e seguintes. A licitante ofertou produto em desconformidade com os requisitos do edital, apesar de ter manifestado que sua proposta estava em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, se sujeitando, portanto, às penalidades previstas no edital, tudo conforme itens 5.2., 5.2.1., c/c 12.1. B) Desclassificações - loteS 7 e 9 B1) Lote 7 A empresa GLOBAL SMART SOLUCOES INTELIGENTES LTDA, ao final da etapa de lances, figurou como arrematante do lote 7. No entanto, devido à sua oferta inicial, bem como seu último lance: R$ 159,00 (fls. 20 do doc. 1127078) estar com valor acima do máximo fixado no edital: R$ 109,00, foi feita a tentativa de negociação para a redução do preço, o que não foi aceito pela arrematante, conforme mensagens abaixo transcritas (fls. 15 do doc. 1310753): 05/08/2016 14:52:26:756 PREGOEIRO Sr. arrematante, solicito redução do preço para R $ 89,90, pois em nossa pesquisa de mercado temos preços menores do que o ofertado. 05/08/2016 15:11:35:077 GLOBAL SMART SOLUCOES Sra. Pregoeira. o nosso INTELIGENTES LTDA menor valor é o da disputa. Não conseguimos fazer pelo valor proposto. 08/08/2016 10:20:51:536 GLOBAL SMART SOLUCOES Sra. Pregoeira. o nosso INTELIGENTES LTDA menor valor é o da disputa. Não conseguimos fazer pelo valor proposto ou qualquer outro menor que o valor arrematado. Como se vê nas mensagens acima, a ora arrematante não aceitou reduzir o preço nem mesmo para se adequar ao máximo previsto no edital, o que acarretou a sua desclassificação. Após a desclassificação a citada empresa aceitou redução do valor para se adequar ao máximo previsto no edital (fls. 15 do doc. 1310753): 9/08/2016 14:49:04:962 GLOBAL SMART SOLUCOES Sra. Pregoeira, aceitamos INTELIGENTES LTDA fazer pelo valor publicado no edital R$ 109,00 (pag. 32) Como já havia sido feita a desclassificação e convocação da próxima colocada, deu- se sequência aos procedimentos. A licitante classificada em segundo lugar: ITACA EIRELI, que também estava com preço (R$ 1.000,00) acima do fixado no edital, não aceitou a redução do valor, alegando que não poderia atender o valor de referência para o lote. 09/08/2016 14:51:03:389 PREGOEIRO Sr. arrematante, solicitamos verificar suas planilhas e reduzir o valor UNITÁRIO da cafeteira elétrica para R$ 89,90. Lembramos que o valor máximo unitário não deve ultrapassar de R$ 109,00. Sr. arrematante ITACA, conforme item 9.7. e 9.8. do edital, a proposta e documentos de habilitação deverão ser enviados em 24 horas e os originais em 3 dias úteis. Boa tarde Sr. Pregoeiro, infelizmente não poderemos atender ao valor de referencia para este lote. Assim, restando fracassado o lote e tendo em vista a oferta da empresa GLOBAL aceitando a redução de preço e, diante da negativa da empresa ITACA, bem como da previsã
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0003320-26.2016.8.16.6000 INTERESSADO: COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A DESPACHO:I. Trata-se da análise do pedido de reajuste contratual apresentado pela COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A (doc. 0756414), referente ao contrato nº 105/2014 de prestação de serviço de telecomunicação por meio de conexão de rede privada baseada na tecnologia IP/MPLS, com suporte técnico e manutenção, para todas as comarcas e prédios do Poder Judiciário estadual (doc. 0642101). O feito passou pela análise da Divisão de Contadoria Geral do Departamento Econômico e Financeiro - DEF que, nos termos da Informação nº 0895894, realizou os cálculos utilizando o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Pesquisas Econômicas - lPC-FIPE, conforme previsto no Contrato como limite máximo a ser adotado para o reajuste (Cláusula Sétima). Ficou constatado por aquela Divisão uma variação na ordem de 10,413936% para o período de 15/04/2015 a 14/04/2016, que, se viesse a ser aplicada ao valor mensal atualmente praticado - R $ 291.000,76 - resultaria na importância atualizada de R$ 321.305,40. Posteriormente, a Comissão de Estudos e Reavaliação de Contratos deste Tribunal buscou negociação com a empresa Contratada, e esta apresentou contraposta aceitando a substituição do índice IPC-FIPE (10,413936%) pelo índice de serviços de telecomunicações - IST (8,28%), assim como aceitou o reajuste a partir de 15/09/2016, perfazendo uma economia anual de R$ 194.991,66. II. Assim, preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados no reajuste contratual a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, estando em conformidade com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual, bem como com a lei de diretrizes orçamentárias, de acordo com o contido na Informação nº 1215396 da Divisão de Contabilidade e Orçamento do FUNREJUS. III. Tendo em vista o teor da Informação nº 1369033 do Departamento Econômico e Financeiro, do Relatório da Comissão de Estudos e Reavaliação de Contratos nº 1368376 e do Parecer nº 1378220 da Assessoria Jurídica do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, com fundamento na Cláusula Sétima do instrumento contratual e no resultado da negociação direta firmada com a Contratada (doc. nº 1368371), o que propiciará uma economia anual de R$ 194.991,66, AUTORIZO o reajuste do preço praticado no contrato nº 105/2014, com fundamento no art. 113 da Lei Estadual nº 15.608/07, passando o valor mensal de R$ 291.000,76 (duzentos e noventa e um mil e setenta e seis centavos) para a importância atualizada de R$ 315.095,62 (trezentos e quinze mil, noventa e cinco reais e um sessenta e dois centavos), a partir da data de 15 de setembro do corrente ano. Com base no Parecer Jurídico nº 1378220, AUTORIZO a adoção do Índice de Serviços de Telecomunicações para o Contrato nº 105/2014, mediante a elaboração de termo aditivo que preveja a alteração. IV. Ao FUNREJUS para emissão de nota de empenho. V. Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para formalização do reajuste e a alteração contratual. VI. Publique-se. Em 22 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação. PROTOCOLO: 0011369-56.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DESPACHO: I. Trata-se de expediente instaurado pela Divisão de Infraestrutura de Software do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, no qual solicita a instauração de procedimento licitatório voltado à aquisição de dois equipamentos de armazenamento de backup em disco desduplicado de capacidade liquida mínima de 250 (duzentos e cinquenta) terabytes cada, com treinamento, garantia, suporte e manutenção pelo período de sessenta meses. Segundo consta do Termo de Referência (doc. 1025960), os atuais equipamentos de backup deste Tribunal de Justiça chegaram à sua capacidade máxima de armazenamento, de forma que a nova contratação reduziria sensivelmente o tempo de realização das tarefas e da restauração de dados, além de tornar os backups mais confiáveis. II. Preliminarmente, em atendimento ao disposto no art. 16, § 1º, inciso I, e § 4º, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, considero que os recursos financeiros a serem aplicados na contratação a que se refere este procedimento têm adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a lei orçamentária anual, e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme se pode aferir pela Informação do FUNREJUS-DCO nº 0953942 e o bloqueio de verba nº 634-2016 (doc. 0953961). III. Considerando a necessidade exposta pelo setor técnico no Termo de Referência nº 1025960, bem como o teor do Parecer n° 45/2016 da Assessoria Jurídica do DTIC sugerindo a utilização da modalidade licitatória pregão eletrônico (doc. 1057140), conforme o disposto no artigo 37, inciso V, §5º, no artigo 45, caput , no artigo 46 da Lei Estadual nº 15.608/2007, no artigo 1º, parágrafo único e artigo 2º, §2º, da Lei Federal nº 10.520/2002, assim como no Decreto Estadual nº 4.880/2001 e no convênio firmado entre este Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil S/A no expediente nº 279.708/2009, por estarem presentes os requisitos legais definidos no artigo 3º da Lei nº 10.520/2002 e 49 da Lei Estadual n° 15.608/2007, INSTAURE-SE licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO com julgamento pelo menor preço global, destinado à aquisição de 02 (dois) equipamentos de armazenamento de backup em disco desduplicado com capacidade liquida mínima de 250 (duzentos e cinquenta) terabytes cada um, somado a treinamento, garantia, suporte e manutenção pelo período de 60 (sessenta meses), conforme especificações expostas no Termo de Referência nº 1025960, adotando-se como preço máximo para o presente certame o valor total de R$4.400.000,00 (quatro milhões e quatrocentos mil reais). IV. À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio para o prosseguimento do feito, de acordo com o que dispõem os Decretos e Leis acima citados. V. Publique-se. Em 22 de setembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 05/10/2016 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível Relação No. 2016.10527 e 2016.10531 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível em Composição Integral e 11ª Câmara Cível a realizar- se em 05/10/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Acyr Lourenço de Gouveia 133 1526832-3 Adilson Menas Fidelis 061 1541114-6/01 Adriana Albuquerque Dalprá 062 1511701-0/01 Adriana de Alcântara 058 1465233-6/01 Luchtenberg 059 1465233-6/02 Adriana Mara Lunkes 103 1509878-5 Adriane Nogueira Fauth 163 1543211-8 Ahmad Abdallah 055 1146325-1/01 Alan Pietraroia Nogueira 034 1461762-6 Alceu Fernandes Cenatti 162 1543126-4 Alcindo de Souza Franco 030 1479109-4 Aldamira Geralda de Almeida 004 1462598-0 Aldo Henrique Faggion 034 1461762-6 035 1474412-6 Alessandro Edison M. 143 1531137-6 Migliozzi Alex José Ciboto 114 1519567-0 Alexandre Dalla Vecchia 038 1532151-0 Alexandre Fernando T. 068 1368320-4 Ferreira 069 1380022-7 Alexandre Ivo Costa 122 1521142-4 Szymanski Alexandre Jorge 024 1475921-4 Alexandre Leite Rodrigues 052 1511230-6 Alexandre Pavanelli Capoletti 040 1533089-3 Alexandre Rainato Genta 034 1461762-6 Alexandre Varnier de Barros 153 1537050-8 Aline Pinheiro de Carvalho 048 1487757-5 Aline Regina das Neves 070 1401682-5 074 1429428-9 176 1386713-7 Almir de Assis Cardoso 005 1508090-7 Álvaro Dirceu de Camargo V. 053 1457208-8 Neto Amanda Kelly Picussa 119 1520667-2 Ana Carla Harmatiuk Matos 083 1471034-0 Ana Carolina de Camargo 036 1487749-3 Cleve Ana Letícia Dias Rosa 021 1498773-6 Ana Maria Arêas 003 1433364-9 Ana Paula Fermiano 070 1401682-5 074 1429428-9 André Almeida Gonçalves 049 1487887-8 051 1504820-9 André Gustavo Meyer 060 1495797-4/01 Tolentino André Luiz de Souza Chaves 141 1530998-5