Diário de Justiça do Estado do Paraná 15/08/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4820

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 824/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00107741, originado em razão do protocolizado sob nº 0055804-18.2016 - SEI, resolve JÉSSICA BARROS GOMES para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 9 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 812/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00106217, originado em razão do protocolizado sob nº 0053874-62.2016 SEI, resolve RÚBIA MOURA PANISSA do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 4 de agosto de 2016; II - N O M E A R JULIANA ROGALSKI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 8 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 813/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00104897, originado em razão do protocolizado sob nº 45278-89.2016, resolve a seu pedido, JOSÉ FRANCISCO PALUCH JUNIOR, a partir de 1º de agosto de 2016, do cargo de Técnico Judiciário, nível INT-2, do Grupo Ocupacional Intermediário da parte Permanente do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, lotado na Comarca de Guarapuava, de acordo com o artigo 50 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 814/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00106387, originado em razão do protocolizado sob nº 54604-73.2016, resolve GABRIELA GUIMARÃES MACHADO, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Laertes Ferreira Gomes, a partir de 16 de agosto de 2016, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 8 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 833/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 116 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado c/c o art. 7º do Assento nº 4/1988, alterado pelo art. 1º do Assento nº 1/1990 - Órgão Especial e o contido no protocolado sob nº 49613-54.2016, resolve REGINALDO GALVÃO das funções de Juiz de Paz do Distrito Sede da Comarca de Uraí. Curitiba, 9 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 816/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00106446, originado em razão do protocolado sob nº 0054601-21.2016 - SEI, resolve a) LOUISE ANDRUSKO DOS SANTOS do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, a partir de 5 de agosto de 2016; b) THAÍS TOD DECHANDT do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros; II - N O M E A R THAÍS TOD DECHANDT para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assessor II de Desembargador, símbolo DAS-5, do Gabinete do Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 8 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 817/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00105358, resolve DECLARAR ESTÁVEIS no serviço público os servidores abaixo relacionados, por terem cumprido o prazo constitucional de três anos de efetivo exercício nos cargos para os quais foram nomeados em virtude de habilitação em concurso público e tiveram seu desempenho aprovado em procedimento de avaliação especial, nos termos do disposto no art. 41, caput e §4º da Constituição Federal e considerando o contido no art. 13 do Decreto Judiciário nº 140, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 2/2/2015: a) Servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria MATR. NOME CARGO PROTOCOLO ESTÁVEL EM 51590 CRISTIANE HITTINGER DURIGAN Técnico Judiciário 100252/2014 20/06/2016 17122 MARCELO DA SILVEIRA E SILVA Oficial Judiciário 100276/2014 02/06/2016 17128 MARINA KELNIAR Oficial Judiciário 100273/2014 04/06/2016 50810 TATIANE TIEMY INOUE PADILHA Oficial Judiciário 100251/2014 09/07/2016 b) Servidores do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição MATR. NOME CARGO PROTOCOLO ESTÁVEL EM 51972 ADILSON DOS ANJOS MACEDO Técnico Judiciário 100280/2014 11/06/2016 51946 DENISE CLAUDIA DIAS GIROTO Técnico Judiciário 86614/2014 05/05/2016 50799 GUSTAVO CALDINI LOURENÇON Analista Judiciário - Área Judiciária 100289/2014 02/07/2016 51981 KÁTIA CRISTINA GREMMELMAIER Técnico Judiciário 100283/2014 23/06/2016 51986 SILVIO MATYAK Técnico Judiciário 100253/2014 25/06/2016 Curitiba, 8 de agosto de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 818/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PORTARIA Nº 822/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 37822-88.2016, considerando a Resolução nº 04/2011 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, bem como o protocolado sob nº 13474-40.2015, resolve o servidor ANDRÉ LUIS FERREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para atuar como Secretário do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão, sem ônus para o Poder Judiciário, nos termos da Resolução nº 04/2011 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Curitiba, 9 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 834/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 42096-95.2016, resolve à serventuária VANUSA DEPOLO VIEIRA, Titular do Cartório Distribuidor e Anexos da Comarca de Guaíra, licença para tratamento de saúde, em prorrogação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 22/07/2016, à luz do que dispõe o artigo 153 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Curitiba, 10 de agosto de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 826/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 35461-98.2016, resolve as servidoras LUCINÉIA MARTINS DO NASCIMENTO e MARISA KREMER a se afastarem de suas funções no período de 04 a 08 de agosto do corrente ano, a fim de frequentarem o curso de Formação em Justiça Restaurativa a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Paraná na Comarca de Ponta Grossa, sem prejuízo de seus vencimentos e sem outros ônus ao Tribunal de Justiça. Curitiba, 9 de agosto de 2016.. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 830/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13081-81.2016, resolve à serventuária JUSSARA MARIA DA MOTTA RIBEIRO, Titular do Cartório Distribuidor e Anexos da Comarca de Mallet, licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de 26 de maio de 2016, à luz do que dispõe o artigo 153 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Curitiba, 10 de agosto de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 805/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00108271, originado em razão do protocolizado sob nº 52035-02.2016, resolve LUCIANA LUMI KOYAMA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, durante o afastamento do titular EDNO COUTO, no período de 11 de julho de 2016 a 31 de julho de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo- lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 9 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 806/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00108292, originado em razão do protocolizado sob nº 50933-42.2016, resolve DANIEL PERALTA PRADO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento do titular KLAUS METZLER DE CARVALHO, no período de 1º de agosto de 2016 a 7 de agosto de 2016, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013 e observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 807/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00108318, originado em razão do protocolizado sob nº 52435-16.2016, resolve GRAZIELLI MAGEDANZ VIDAL, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular ADRIANA GARCIA RAFFS, no período de 3 de agosto de 2016 a 11 de agosto de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, sem ônus, somente para fins administrativos, observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 9 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 811/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00108979, originado em razão do protocolizado sob nº 56199-10.2016, resolve MELISSA OLIVEIRA SOUZA ZUGE, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Divisão, da Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, símbolo FC-4, durante o afastamento do titular PEDRO LUIZ PILATTI NICOLAU, no período de 1º de agosto de 2016 a 7 de agosto de 2016, sem ônus, somente para fins administrativos e observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 10 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 812/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00106183, originado em razão do protocolizado sob nº 49974-71.2016, resolve DENISE DE MARCHI BELUZO, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Secretaria do 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, durante o afastamento da titular IRINA APARECIDA TODERO CANDIDO DA SILVA, no período de 27 de julho de 2016 a 25 de agosto de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo- lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 5 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 813/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00106201, originado em razão do protocolizado sob nº 39337-61.2016, resolve RAQUEL RENAN JORGE, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, durante o afastamento da titular LETICIA MARIA DE CARVALHO GARCIA, a partir de 18 de julho de 2016 do corrente ano, até o término da Licença Especial da titular, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 5 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 814/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00105673, originado em razão do protocolizado sob nº 47648-41.2016, resolve a Portaria nº 298/2015, na parte referente à concessão da Gratificação de Encargos Especiais pela prestação de serviços de assessoramento ao Diretor-Geral de LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Auxiliar Judiciário III do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, a partir de 26 de julho de 2016; II - C O N C E D E R ao servidor LUIZ ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 11445, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário III do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 26 de julho de 2016, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 8 de agosto de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 824/2016 - DG O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 38616-12.2016, resolve MARCELO HENRIQUE COLOSSI Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto a Comarca de Teixeira Soares, de 06 de agosto de 2016 a 12 de outubro de 2016, durante o afastamento do Oficial de Justiça MARCELO ACORDI, atribuindo-lhe a indenização correspondente, observado o efetivo exercício. Curitiba, 09 de agosto de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 829/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 301 PROTOCOLO: 52844-89.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de pedido de pagamento direto das verbas rescisórias de funcionários da contratada HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli , em razão da rescisão amigável do Contrato n. 15/2014, cujo objeto consiste na prestação de serviços de limpeza na Regional III , conforme registro no SEI 0031185-24.2016.8.16.6000. De acordo com a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) referentes à Região III (Contrato n. 15/2014), acostados no movimento n. 1128308, as verbas rescisórias abrangidas referem-se a: saldo de salários (12 dias de Agosto/2016), 13º salário, férias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, encargos e multa rescisória do FGTS. Ademais, referida Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados afirma (1131609): Ainda, quanto à data do aviso prévio que constou nos referidos TRCT, verifica-se que ocorreram preponderantemente no dia 26/07/2016, com data de afastamento em 12/08/2016. Assim, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil após o cumprimento do aviso prévio em razão da dispensa pelo empregador. Logo, até o dia 15/08/2016 (uma vez que o dia 12 recai numa sexta-feira). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados elaborou cálculo das verbas contingenciadas (movimento 1131590) em razão da previsão da Resolução 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de efetuar levantamento dos valores contingenciados para os empregados sobre os quais se requer o pagamento da rescisão de contrato de trabalho. Ainda, a conta vinculada de contingenciamento do Contrato 15/2014, anexado no movimento, apresenta um saldo de R$ 313.933,07 (trezentos e treze mil novecentos e trinta e três reais e sete centavos), na data de 29/07/2016. É preciso ponderar que na análise individualizada de cada funcionário, os valores contingenciados não são exatamente iguais aos previstos na rescisão. As diferenças são demonstradas na planilha 1131590. De acordo com a planilha mencionada, sem considerar encargos e a multa rescisória do FGTS, o valor que seria liberado e pago, caso considerassem a situação de cada empregado que prestou serviços ao Tribunal de Justiça e nos estritos limites das previsões da conta vinculada, seria de R$ 147.887,64 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), enquanto que os referidos TRCT indicam, no momento, a necessidade de se pagar o valor de R$ 163.371,14 (cento e sessenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e catorze centavos), de modo que será efetivamente pago um valor a maior de R$ 15.483,50 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a exemplo dos doze dias trabalhados no mês de agosto, aviso prévio indenizado, serviços eventualmente prestados em outros clientes da HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli, metodologia de cálculo de férias, dentre outros. Outrossim, a referida Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou (1131609): Diante do exposto, por tratar-se de situação excepcional, em razão do pagamento direto e em atenção às previsões contratuais, sugere-se que o presente seja encaminhado à Assessoria Jurídica deste Departamento, a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de utilizar os saldos disponíveis na conta vinculada de contingenciamento para efetuar o pagamento direto das verbas rescisórias, incluindo o FGTS rescisório. [...] Por fim, a utilização dos saldos da conta vinculada de contingenciamento demonstra ser a alternativa mais viável para cumprir o prazo de pagamento das rescisões diretamente aos funcionários, como medida de cautela e a fim de evitar possíveis transtornos decorrentes do atraso do pagamento. Por sua vez, nota-se que no decorrer do mês de julho de 2016 restou proposta a Medida Cautelar n. 0010902-89.2016.5.09.0029, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que foi proferida a seguinte decisão (1133037): Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, consistentes no "fumus bonis iuris", ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (evidenciada pelos documentos encartados com a prefacial, a revelar a falta de quitação dos haveres resilitórios e tentativa de mediação pelo Ministério Público do Trabalho), e no "periculum in mora" (comprovado pelas atas de reuniões realizadas na sede do sindicato obreiro, em que os representantes das empresas informam a dificuldade no cumprimento das obrigações trabalhistas e a alienação de todos os bens da empresa - ID 826ff70), com fulcro no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, DEFIRO liminarmente o pleito, para determinar: a) a expedição de mandado para arresto de todos créditos, vencidos e vincendos, que a primeira ré, HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e a segunda ré, HABITUAL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA, possuírem perante o terceiro réu, INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR, a quarta ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e a quinta ré, UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, devendo os valores serem depositados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conta judicial à disposição deste juízo, inclusive decorrentes de seguro caução, conta vinculada e repactuação/reequilíbrio dos contratos vencidos e vigentes, sem qualquer dedução de encargos, glosas e/ou multas contratuais, considerando a natureza das verbas inadimplidas e o seu privilégio de quitação, até o montante de R$ 5.894.109,54 (cinco milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$1.000,00, com amparo nos arts. 536, §1º e 537 do CPC; e b) o bloqueio judicial de numerário das requeridas (1ª e 2ª rés) junto a instituições bancárias , através do convênio BACENJUD, bem como o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da 1ª e 2ª rés no convênio RENAJUD e imóveis localizados nos convênios E-OFÍCIO e CNIB mantidos por esta Justiça do Trabalho, até o limite do valor aproximado dos créditos dos trabalhadores substituídos referido no item anterior. Dessa maneira, o feito restou encaminhado para análise e eventuais autorizações. II - Ocorre que, no presente caso, a empresa não realizará o referido pagamento e, posteriormente, requererá a liberação dos valores, mas o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento diretamente, uma vez que a situação noticiada na empresa, em decorrência da " dificuldade no cumprimento das obrigações trabalhistas e a alienação de todos os bens da empresa ", assim como em decorrência do bloqueio judicial das contas da empresa junto às instituições financeiras. Pois bem. O procedimento se faz necessário em razão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas obrigações trabalhistas, fato pacífico na doutrina e jurisprudência, sendo, inclusive, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331)Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Ademais, o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a contratada, por sua vez, previa a hipótese da contratante efetuar o pagamento diretamente aos funcionários da contratada, in verbis : A Contratada autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas para os empregados, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. De mais a mais, o inciso II e o §3º do artigo 12 da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça dizem: Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para: [...] II - movimentar os recursos da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta resolução. [...] §3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos. Por sua vez, o artigo 4º da mesma Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça prevê: Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas: I - férias; II - 1/3 constitucional; III - 13º salário; IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa; V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário; e VI - percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos. Segundo, a DGST-DGIET, pretende-se realizar os seguintes pagamentos: saldo de salários (12 dias de Agosto/2016), 13º salário, férias, terço constitucional de férias e, ainda, aviso prévio indenizado. Dessa maneira existem pagamentos de duas ordens que não constam no supracitado artigo 4º - 12 dias de Agosto/2016 e aviso prévio indenizado -, enquanto que a empresa indica nos TRCT alguns valores maiores que os calculados. Pois bem. Caso sejam pagos os valores exatos provisionados para cada empregado, o Tribunal de Justiça estará efetuando incorretamente um mister que se incumbiu - o pagamento direto -, assim como violando direitos indisponíveis dos trabalhadores que receberão valores a menor. É importante ressaltar que na motivação da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça consta seu propósito: CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ. Sob esta ótica, Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO assevera que a finalidade é inerente à legalidade, pois decorre da aplicação da lei tal qual é, não somente positivada, mas em seu espírito, ao passo que se pode depreender a referida norma dessa maneira e, assim, considerar o propósito supramencionado.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 106. Evidentemente, impedir o pagamento dos 12 dias de salário (de agosto de 2016) e do aviso prévio indenizado não se mostra consentâneo com a finalidade da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça, com os direitos fundamentais de índole trabalhista, assim como com a busca da realização do Estado de Direito material, no qual não há a preeminência da lei formal - in casu , os estritos termos da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, Paulo OTERO bem apresenta considerações ao Direito Constitucional português - o qual traz ao lume situações pertinentes ao constitucionalismo universal - observando-se raciocínios implícitos na Constituição Federal Brasileira de 1988: OTERO, Paulo. Direito Constitucional Português. Coimbra: Almedina, 2010, p. 75. v.1. O Estado de Direito democrático, além de ser um Estado pluralista, é também um Estado de juridicidade ou Estado de Direito material: o Poder encontra-se sujeito a regras e princípios jurídicos que excluem a prepotência, o arbítrio e a injustiça. Num outro sentido, verifica-se que o Estado não está sujeito apenas à lei que cria - identificada pela Cons
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 209/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0033644-96.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0033644-96.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Izabel Dietrich De Vergara DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 209/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Izabel Dietrich De Vergara, CPF nº016.582.559-68, pelo valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) , para complementar o valor previamente autorizado; VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para complementar o cadastro no Sistema Estadual de Informações - SEI; VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. IX. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 11/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 256/2016 - PROTOCOLO Nº 0033672-64.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0033672-64.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Patricia Maria Beserra De Azevedo DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 452/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Patricia Maria Beserra De Azevedo, CPF nº028.560.039-74, pelo valor de R$ 2.495,80 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Inglês da Carta Rogatória Cível, nº 1491793-0 do expediente protocolizado sob n.º 0033672-64.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 11/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 257/2016 - PROTOCOLO Nº 0045295-28.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0045295-28.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Elcio Carillo DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 461/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor do Tradutor Juramentado, Elcio Carillo, CPF nº 872.695.468-00, pelo valor de R$ 550,93 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Crime, nº 1558149-0 do expediente protocolizado sob n.º 0045295-28.2016.8.16.6000, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 11/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 258/2016 - PROTOCOLO Nº 0047659-70.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0047659-70.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Dione Maria Gomes Schaitza DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 462/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital de Credenciamento n.º 01/2012, da Lei Federal 8.666/1993 e da Lei Estadual 15.608/2007; IV. Considerando a Reserva Orçamentária do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Dione Maria Gomes Schaitza, CPF nº080.245.109-87, pelo valor de R$ 1.360,26 (um mil, trezentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), para efetuar a versão do idioma Português para o idioma Espanhol da Carta Rogatória Crime, nº 1560312-4 do expediente protocolizado sob n.º XX, com fulcro no artigo 25 da Lei Federal 8.666/1993 que traz em seu caput "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial"; nos artigos 24 e 33 da Lei Estadual 15.608/2007 que trazem em seus respectivos caputs: " Art. 24. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração, observado o prazo de publicidade de no mínimo 15 (quinze) dias úteis e no máximo de 30 (trinta) dias úteis. " e " Art. 33. É inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição, em especial: "; bem como o disposto no Edital de Credenciamento n.º 01/2012; VI. Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido; VII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para cadastrar no Sistema Estadual de Informações - SEI; VIII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; IX. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. X. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 11/08/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade nº 255/2016 - PROTOCOLO Nº 0025256-10.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0025256-10.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Suzana Yuco Watanabe Fukumoto DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor apresentado no orçamento estimativo juntado ao expediente; III. Considerando o contido na Informação da Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal de n.º 466/2016-SPC(trad)/DC/DP, onde se verifica que a presente contratação está de acordo com os ditames do Edital
PROTOCOLO Nº 0036041-31.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 60/2016 - DEA CONTRATO: Contrato nº 132/2016, autorizado em 03/08/2016 FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: CONSTRUTORA DINÂMICA LTDA. OBJETO: execução de serviços de reparos na edificação que abriga o Fórum da Comarca de Francisco Beltrão, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 20/2015, decorrente do Pregão Presencial n° 06/2015 e formalizada pelo protocolizado n° 0004040-61.2014.8.16.6000. PRAZO: 30 (trinta) dias consecutivos. PREÇO: R$ 20.653,46 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhada através do subelemento 4.4.90.52.24 conforme Nota de Empenho nº 05600000600794-1 emitida pelo FUNREJUS em 03/08/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 04 de agosto de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura PROTOCOLO Nº 0014533-29.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO CONTRATUAL Nº 133/2016 CONTRATO: Contrato nº 133/2016, autorizado em 02/08/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual nº 15.608/2007. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATADA: CONSTRUTORA PLANINGÁ LTDA-ME. OBJETO: execução de serviços comuns de engenharia e reparos do Fórum da Comarca de Umuarama, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 21/2015, decorrente do Pregão Presencial nº 07/2015 e formalizada pelo protocolizado nº 0011903-34.2015.8.16.6000. PRAZO: 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. PREÇO: R$ 70.579,89 (setenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: dotação orçamentária do exercício de 2016, devidamente empenhada através do subelemento 3390.3916 conforme Nota de Empenho nº 05600000600762-1 emitida pelo FUNREJUS em 02/08/2016. FORO: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. Curitiba, 11 de Agosto de 2016. RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA JUNIOR Supervisor da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 24/08/2016 13:30 Sessão Ordinária - 11ª Câmara Cível Relação No. 2016.07992 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 11ª Câmara Cível a realizar-se em 24/08/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adilson Menas Fidelis 079 1481261-0 Adriana de Souza Calixto Sanches 005 1337880-2/02 Adriana Zoe Grandinetti Viana 021 1370355-8 Adriane Rain Hoffmann Caxambú 064 1498785-6 Afonso Roberto Pontes de Mello 046 1463351-1 Airton Passos de Souza 019 1106516-0 Alessandro Donizethe Souza Vale 033 1437129-6 Alessandro Eric Sassaki 044 1458813-3 Alex Lebeis Pires 087 1525065-8 Alexandre Cadete Martini 014 1507898-9/01 Alexandre da Silva Moraes 050 1468005-4 Alexandro Kenor da Silva 088 1525464-1 Alice Teresinha Czarnobay 043 1458068-8 Aline Urban 011 1448300-8/01 Allan Kardec Carvalho Rodrigues 030 1431778-5 Altair Domingues de Oliveira 006 1346058-9/01 Álvaro Dirceu de Camargo V. Neto 042 1457208-8 Amanda Sawaya Novak 017 1487173-9/01 Amanda Torres Augusto 041 1457109-0 Amaralina Linzmayer 066 1500411-4 Amauri Antonio de Carvalho 074 1330319-0 Ana Fábia Ribas de O. F. Martins 006 1346058-9/01 Ana Karina Severiano L. Francisco 050 1468005-4 Ana Paula Bettega Joaquim 066 1500411-4 Ana Paula Vezzaro Lago Rocker 038 1446992-8 Ana Teresa Pacheco Muggiati 019 1106516-0 Anassílvia Santos Antunes 082 1489033-8 Anderson Pezzarini 070 1511515-4 André Agostinho Hamera 028 1426316-2 André Luís Dantas Hec 076 1372607-5 Andréa Bahr Gomes 013 1479269-5/01 Andrea Caroline Marconatto Cury 007 1349935-3/01 Andressa Carolina Nigg 004 1332260-0/01 Andressa Karla de L. K. Fernandes 021 1370355-8 Andreza Assumpção A. d. Santos 056 1487717-1 Andrezza Maria Beltoni Caetano 045 1462972-6 Angela Regina Balbinotti 058 1489924-4 Angela Sassiotti Carneiro 010 1436715-8/01 012 1467268-7/01 Angelo Porcel Renon 080 1483961-3 Antônio Carlos Guimarães Taques