Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 301 PROTOCOLO: 52844-89.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de pedido de pagamento direto das verbas rescisórias de funcionários da contratada HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli , em razão da rescisão amigável do Contrato n. 15/2014, cujo objeto consiste na prestação de serviços de limpeza na Regional III , conforme registro no SEI 0031185-24.2016.8.16.6000. De acordo com a Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, nos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) referentes à Região III (Contrato n. 15/2014), acostados no movimento n. 1128308, as verbas rescisórias abrangidas referem-se a: saldo de salários (12 dias de Agosto/2016), 13º salário, férias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, encargos e multa rescisória do FGTS. Ademais, referida Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados afirma (1131609): Ainda, quanto à data do aviso prévio que constou nos referidos TRCT, verifica-se que ocorreram preponderantemente no dia 26/07/2016, com data de afastamento em 12/08/2016. Assim, conforme disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas no primeiro dia útil após o cumprimento do aviso prévio em razão da dispensa pelo empregador. Logo, até o dia 15/08/2016 (uma vez que o dia 12 recai numa sexta-feira). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados elaborou cálculo das verbas contingenciadas (movimento 1131590) em razão da previsão da Resolução 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de efetuar levantamento dos valores contingenciados para os empregados sobre os quais se requer o pagamento da rescisão de contrato de trabalho. Ainda, a conta vinculada de contingenciamento do Contrato 15/2014, anexado no movimento, apresenta um saldo de R$ 313.933,07 (trezentos e treze mil novecentos e trinta e três reais e sete centavos), na data de 29/07/2016. É preciso ponderar que na análise individualizada de cada funcionário, os valores contingenciados não são exatamente iguais aos previstos na rescisão. As diferenças são demonstradas na planilha 1131590. De acordo com a planilha mencionada, sem considerar encargos e a multa rescisória do FGTS, o valor que seria liberado e pago, caso considerassem a situação de cada empregado que prestou serviços ao Tribunal de Justiça e nos estritos limites das previsões da conta vinculada, seria de R$ 147.887,64 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), enquanto que os referidos TRCT indicam, no momento, a necessidade de se pagar o valor de R$ 163.371,14 (cento e sessenta e três mil, trezentos e setenta e um reais e catorze centavos), de modo que será efetivamente pago um valor a maior de R$ 15.483,50 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), a exemplo dos doze dias trabalhados no mês de agosto, aviso prévio indenizado, serviços eventualmente prestados em outros clientes da HABITUAL Gestão de Mão de Obra Eireli, metodologia de cálculo de férias, dentre outros. Outrossim, a referida Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou (1131609): Diante do exposto, por tratar-se de situação excepcional, em razão do pagamento direto e em atenção às previsões contratuais, sugere-se que o presente seja encaminhado à Assessoria Jurídica deste Departamento, a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de utilizar os saldos disponíveis na conta vinculada de contingenciamento para efetuar o pagamento direto das verbas rescisórias, incluindo o FGTS rescisório. [...] Por fim, a utilização dos saldos da conta vinculada de contingenciamento demonstra ser a alternativa mais viável para cumprir o prazo de pagamento das rescisões diretamente aos funcionários, como medida de cautela e a fim de evitar possíveis transtornos decorrentes do atraso do pagamento. Por sua vez, nota-se que no decorrer do mês de julho de 2016 restou proposta a Medida Cautelar n. 0010902-89.2016.5.09.0029, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de modo que foi proferida a seguinte decisão (1133037): Presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, consistentes no "fumus bonis iuris", ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (evidenciada pelos documentos encartados com a prefacial, a revelar a falta de quitação dos haveres resilitórios e tentativa de mediação pelo Ministério Público do Trabalho), e no "periculum in mora" (comprovado pelas atas de reuniões realizadas na sede do sindicato obreiro, em que os representantes das empresas informam a dificuldade no cumprimento das obrigações trabalhistas e a alienação de todos os bens da empresa - ID 826ff70), com fulcro no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, DEFIRO liminarmente o pleito, para determinar: a) a expedição de mandado para arresto de todos créditos, vencidos e vincendos, que a primeira ré, HABITUAL GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, e a segunda ré, HABITUAL MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA, possuírem perante o terceiro réu, INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPR, a quarta ré, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e a quinta ré, UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, devendo os valores serem depositados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conta judicial à disposição deste juízo, inclusive decorrentes de seguro caução, conta vinculada e repactuação/reequilíbrio dos contratos vencidos e vigentes, sem qualquer dedução de encargos, glosas e/ou multas contratuais, considerando a natureza das verbas inadimplidas e o seu privilégio de quitação, até o montante de R$ 5.894.109,54 (cinco milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa diária, a qual fixo em R$1.000,00, com amparo nos arts. 536, §1º e 537 do CPC; e b) o bloqueio judicial de numerário das requeridas (1ª e 2ª rés) junto a instituições bancárias , através do convênio BACENJUD, bem como o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da 1ª e 2ª rés no convênio RENAJUD e imóveis localizados nos convênios E-OFÍCIO e CNIB mantidos por esta Justiça do Trabalho, até o limite do valor aproximado dos créditos dos trabalhadores substituídos referido no item anterior. Dessa maneira, o feito restou encaminhado para análise e eventuais autorizações. II - Ocorre que, no presente caso, a empresa não realizará o referido pagamento e, posteriormente, requererá a liberação dos valores, mas o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento diretamente, uma vez que a situação noticiada na empresa, em decorrência da " dificuldade no cumprimento das obrigações trabalhistas e a alienação de todos os bens da empresa ", assim como em decorrência do bloqueio judicial das contas da empresa junto às instituições financeiras. Pois bem. O procedimento se faz necessário em razão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nas obrigações trabalhistas, fato pacífico na doutrina e jurisprudência, sendo, inclusive, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331)Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Ademais, o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e a contratada, por sua vez, previa a hipótese da contratante efetuar o pagamento diretamente aos funcionários da contratada, in verbis : A Contratada autoriza o CONTRATANTE a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas para os empregados, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. De mais a mais, o inciso II e o §3º do artigo 12 da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça dizem: Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para: [...] II - movimentar os recursos da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação -, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta resolução. [...] §3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos. Por sua vez, o artigo 4º da mesma Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça prevê: Art. 4º O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas: I - férias; II - 1/3 constitucional; III - 13º salário; IV - multa do FGTS por dispensa sem justa causa; V - incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário; e VI - percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos. Segundo, a DGST-DGIET, pretende-se realizar os seguintes pagamentos: saldo de salários (12 dias de Agosto/2016), 13º salário, férias, terço constitucional de férias e, ainda, aviso prévio indenizado. Dessa maneira existem pagamentos de duas ordens que não constam no supracitado artigo 4º - 12 dias de Agosto/2016 e aviso prévio indenizado -, enquanto que a empresa indica nos TRCT alguns valores maiores que os calculados. Pois bem. Caso sejam pagos os valores exatos provisionados para cada empregado, o Tribunal de Justiça estará efetuando incorretamente um mister que se incumbiu - o pagamento direto -, assim como violando direitos indisponíveis dos trabalhadores que receberão valores a menor. É importante ressaltar que na motivação da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça consta seu propósito: CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ. Sob esta ótica, Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO assevera que a finalidade é inerente à legalidade, pois decorre da aplicação da lei tal qual é, não somente positivada, mas em seu espírito, ao passo que se pode depreender a referida norma dessa maneira e, assim, considerar o propósito supramencionado.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 106. Evidentemente, impedir o pagamento dos 12 dias de salário (de agosto de 2016) e do aviso prévio indenizado não se mostra consentâneo com a finalidade da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça, com os direitos fundamentais de índole trabalhista, assim como com a busca da realização do Estado de Direito material, no qual não há a preeminência da lei formal - in casu , os estritos termos da Resolução n. 169/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, Paulo OTERO bem apresenta considerações ao Direito Constitucional português - o qual traz ao lume situações pertinentes ao constitucionalismo universal - observando-se raciocínios implícitos na Constituição Federal Brasileira de 1988: OTERO, Paulo. Direito Constitucional Português. Coimbra: Almedina, 2010, p. 75. v.1. O Estado de Direito democrático, além de ser um Estado pluralista, é também um Estado de juridicidade ou Estado de Direito material: o Poder encontra-se sujeito a regras e princípios jurídicos que excluem a prepotência, o arbítrio e a injustiça. Num outro sentido, verifica-se que o Estado não está sujeito apenas à lei que cria - identificada pela Cons