DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº º 128/2016 - PROTOCOLO Nº 0035691-43.2016.8.16.6000 TERMO DE CESSÃO DE USO : 128/2016 EXPEDIENTE: 0035691-43.2016.8.16.6000 CEDENTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA CESSIONÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DO OBJETO: O CEDENTE , por meio deste Termo, através do protocolado nº SEI nº 0035691-43.2016.8.16.6000 cede ao CESSIONÁRIO o uso do imóvel constituído pelo Lote Urbano n.º 06, da quadra n.º 58, com área total de 2.400m2 e área construída de 1.598,82m2, localizado na Avenida Brasil, nº 1550 (frente), fundos para a Rua Argentina, registrado sob matrícula nº 12.294, do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Helena/PR, para abrigar o Fórum da Comarca de Santa Helena. Parágrafo único: O CESSIONÁRIO se compromete a utilizar a referida área, única e exclusivamente, para a atender as necessidades do Fórum da Comarca de Santa Helena, admitindo-se a cessão parcial do imóvel a outro ente público quando necessário ao desempenho da atividade jurisdicional. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 30 (trinta) dias. Em 06/08/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 10/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 08/08/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0048298-25.2015.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 09/2016 OBRA DE RETOMADA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE GUARATUBA. A 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência, da análise das propostas de preços, à unanimidade de votos, RESOLVE:I - INABILITAR as empresas FORTALLEZA ENGCLIN LTDA. , por descumprir o subitem I.III da alínea "e" do item 7.1.4 do edital, deixou de apresentar a comprovação de execução de serviços de instalação de sistema de ar condicionado central tipo VRF ou central de água gelada com potência instalada de, no mínimo, 35TR ou 45HP em nome da empresa; e TERMSUL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. , por descumprir o subitem I.II da alínea "e" do item 7.1.4 do edital, apresentou certidão de acervo técnico sem a comprovação da categoria do cabeamento estruturado; II - HABILITAR a empresa P1 ENGENHARIA LTDA. , por cumprir todas as exigências do edital; III - DECLARAR VENCEDORA a empresa P1 ENGENHARIA LTDA. , pelo valor total e global de R$ 3.173.325,71 (três milhões, cento e setenta e três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). Decorrido o prazo recursal, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Os envelopes de nº 02 (Habilitação) das demais empresas licitantes permaneceram lacrados e foram entregues à Divisão de Licitações. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Marcos Torrens Presidente da 2ª Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 1ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 12/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada em 05/08/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, 4º andar, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0025465-76.2016.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 10/2016 OBJETO: OBRA DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO DO FÓRUM DA COMARCA DE RIO NEGRO. A Comissão, à unanimidade de votos, RESOLVE: I - DESCLASSIFICAR a empresa: a) OROS ENGENHARIA LTDA, a qual apresentou o valor global de R $ 15.849.519,93 (quinze milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e três centavos), que é superior ao máximo estipulado no preâmbulo do Edital; II - CLASSIFICAR as demais empresas licitantes, por atenderem a todas as exigências do Edital nesta etapa, na seguinte ordem: 1ª) CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, pelo valor global de R $ 11.563.177,64 (onze milhões, quinhentos e sessenta e três mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); 2ª) CONSTRUTORA ENGEMIN LTDA, pelo valor global de R$ 12.179.450,00 (doze milhões, cento e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); 3ª) VVS CONSTRUÇÕES LTDA, pelo valor global de R$ 12.747.063,38 (doze milhões, setecentos e quarenta e sete mil, sessenta e três reais e trinta e oito centavos); 4ª) CONSTRUTORA GUETTER LTDA, pelo valor global de R$ 13.189.464,84 (treze milhões, cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); 5ª) CONSTRUTORA GUILHERME LTDA, pelo valor global de R$ 13.492.670,63 (treze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta reais e sessenta e três centavos); 6ª) RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, pelo valor global de R$ 13.505.647,09 (treze milhões, quinhentos e cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e nove centavos); 7ª) SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, pelo valor global de R$ 13.644.273,97 (treze milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos); e 8ª) CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, pelo valor global de R$ 13.740.000,00 (treze milhões, setecentos e quarenta mil reais). Tendo em vista a apresentação verbal da renúncia ao prazo recursal pelas empresas, a Comissão deliberou pela abertura dos envelopes de nº 02 (Habilitação) das três empresas melhor classificadas, conforme prevê o item 8.3 do Edital. O conteúdo dos envelopes foi rubricado pelos presentes. O Presidente indagou aos representantes sobre eventual observação a constar em ata, tendo sido solicitado pela representante da empresa RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA constar que a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA descumpriu o item 7.1.4, alínea "e", itens "I.II" e "I.III", do Edital, pois apresentou qualificação técnico-operacional de Engenheiro Eletricista e Mecânico com dimensão inferior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), dimensão esta que foi utilizada como parâmetro para similaridade da obra. Em resposta ao apontamento da representante da empresa RAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, a Comissão deliberou que o Edital não exige o cumprimento de todos os requisitos de qualificação técnica simultaneamente num mesmo documento, tendo a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA cumprido os requisitos de qualificação técnico-operacional exigidos no Edital. Analisada a documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos, RESOLVE: III - INABILITAR as empresas: a) CONSTRUTORA MEDIANEIRA - FERNANDES SALAME, por descumprir: i - NA PARTE TÉCNICA, o item 7.1.4, alíneas "c" e "e", itens "I.II" e "I.IV", do Edital, pois, respectivamente, (A) deixou de apresentar certidão de registro de pessoa física junto ao CREA referente ao profissional nomeado como responsável técnico pela segurança do trabalho; (B) e deixou de demonstrar, mediante acervo e atestado na área de engenharia elétrica, sob o nome da empresa, a (I.II) execução de serviço de instalação de no mínimo 175 pontos de cabeamento estruturado; e (I.IV) a execução de serviço de instalação de sistema de ar condicionado central tipo VRF ou central de água gelada com potência instalada de no mínimo 70 HP, pois apresentou somente a ART em nome do profissional; ii - NA PARTE JURÍDICA, o item 7.1.2, alínea "b", do Edital, pois apresentou certidão de regularidade do FGTS fora do prazo de validade; b) CONSTRUTORA ENGEMIN LTDA, por descumprir: i - NA PARTE TÉCNICA, o item 7.1.4, alínea "e", itens "I.II", "I.III" e "I.IV", do Edital, pois deixou de demonstrar, mediante acervo e atestado na área de engenharia elétrica, sob o nome da empresa, a (I.II) execução de serviço de instalação de no mínimo 175 pontos de cabeamento estruturado, apresentando apenas documento em nome de outra empresa; (I.III) a execução de serviço de instalação de no mínimo de 350 pontos de tomadas comuns ou de uso específico, somados a pontos de iluminação, apresentando apenas documento em nome de outra empresa; e (I.IV) a execução de serviço de instalação de sistema de ar condicionado central tipo VRF ou central de água gelada com potência instalada de no mínimo 70 HP, pois demonstrou apenas acervo e atestado de instalação de equipamentos tipo SPLIT; IV - HABILITAR a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA , por atender a todas as exigências do Edital inerentes a esta fase; V - DECLARAR VENCEDORA a empresa VVS CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 85.021.582/0001-45), pelo valor global de R$ 12.747.063,38 (doze milhões, setecentos e quarenta e sete mil, sessenta e três reais e trinta e oito centavos). Os representantes das empresas SIAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA,OROS ENGENHARIA LTDA, CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA e CONSTRUTORA GUETTER LTDA ausentaram- se antes do final da reunião, formalizando a dispensa do prazo recursal da primeira fase conforme declarações anexas. O representante da empresa CONSTRUTORA GUILHERME LTDA, apesar de ter dispensado o prazo recursal referente à primeira fase do certame, ausentou-se da reunião sem comunicação à Comissão, deixando, portanto, de assinar a ata. Decorrido o prazo recursal, após a publicação da Resenha no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Paraná, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 17:40 horas. Considerando tratar-se de expediente virtual, que tramita via SEI, os documentos físicos analisados nesta reunião serão remetidos ao Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral para digitalização, via Ofício da Comissão. Curitiba, 05 de agosto de 2016. Alvaro Cezar Loureiro Pr