DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO 2ª COMISSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, HABILITAÇÃO PRELIMINAR E JULGAMENTO DE LICITAÇÕES NAS MODALIDADES DE CONVITES, TOMADAS DE PREÇOS E CONCORRÊNCIA RESENHA Nº 07/2016 Resenha da sessão de julgamento realizada aos 23/06/2016, em sala própria do Departamento do Patrimônio, sito na Rua Álvaro Ramos, 157, Centro Cívico. PROTOCOLO Nº 0011783-88.2015.8.16.6000 CONCORRÊNCIA Nº 06/2016 OBJETO: A Comissão, à unanimidade de votos, RESOLVE: I - CLASSIFICAR a propostas comercial da empresa licitante, Marcia da Silva Santos Cela Figueiredo - ME, pela oferta mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Em consulta ao sítio eletrônico do Portal da Transparência do Governo Federal, verificou-se a inexistência de aplicação de sanções à empresa licitante. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal apresentada pela empresa, a Comissão deliberou pela abertura do envelope de nº 02 (Habilitação) da empresa classificada, conforme item 8.4 do edital. O conteúdo do envelope foi rubricado pelos membros da comissão. Em análise à documentação apresentada, a Comissão, à unanimidade de votos de seus membros, RESOLVE: II - HABILITAR a empresa licitante por atender a todas as exigências do edital ; III - DECLARAR VENCEDORA a empresa Marcia da Silva Santos Cela Figueiredo -ME (CNPJ nº 22.053.630/0001-67), pela oferta mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Decorrido o prazo recursal, à elevada apreciação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, o qual poderá adjudicar o objeto à empresa vencedora. Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a sessão. Eu, Marcelo Mader Stinglin, secretariei e lavrei a presente ata que vai assinada pelos presentes Marcos Torrens Presidente DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Dispensa n.º 193/2016 - PROTOCOLO Nº 0031104-75.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0031104-75.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Município de Marmeleiro-PR DESPACHO:I - No presente expediente, o Prefeito Municipal de Marmeleiro, visando a instalação de Comarca naquele município, colocou à disposição do Tribunal de Justiça o imóvel para abrigar o Fórum, sem custo e pelo prazo que o Tribunal entender necessário e restar ajustado, enquanto não edificada a construção do Fórum no terreno doado pelo Município para esse fim (evento n.º 929965). O Município de Marmeleiro contratou a Locação do imóvel localizado na Avenida Dambros e Piva, n.º 1.384 (evento n.º 0929993) e cedeu o uso de forma gratuita ao Tribunal de Justiça com prazo de vigência condicionado à edificação da sede própria do Fórum (evento n.º 0930004). O termo de cessão de uso foi aditivado para atender as disposições da Lei 8.666/93 e as determinações do Conselho Nacional de Justiça, passando a constar prazo de vigência de 60 meses, a partir de sua assinatura (evento n.º 0930032), expirando esse prazo em 26 de julho de 2016. O Município de Marmeleiro comprometeu-se, conforme ofício inaugural (0929965) a disponibilizar ao Tribunal de Justiça imóvel para a instalação da Comarca até a construção da sede própria do Fórum e, diante da informação do Departamento de Engenharia e Arquitetura que as obras têm previsão de início no segundo semestre de 2016 e prazo de obra aproximadamente de 12 meses (evento n.º 0930162), necessária a contratação de uma nova cessão de uso por um prazo de (02) dois anos para continuar o funcionamento do Fórum da Comarca de Marmeleiro. II - A legislação que confere amparo a formalização do termo de cessão de uso é Lei 9.636/1998, 8.666/93 e Lei Estadual n.º 15.608/2007. A lei Federal 9.636/1998 dispõe em seu art. 18 que: Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em o condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n 9.760, de 1946 , imóveis da União a: I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) II - Pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) O artigo 17º, § 2º da Lei 8666/93, dispõe que: "§ 2º A administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada a licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel" Por sua vez o artigo 8º, inciso I, alínea "g" da Lei Estadual 15.608/2007 disciplina que: "Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: I - De bens imóveis: (...) g) direito real de uso quando destinado a outro órgão ou entidade da Administração Pública" E o artigo 108, inciso I, alínea "d" e "e": Art. 108. A formalização do contrato será feita por meio de: I - instrumento de contrato, que é obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que: (...) d) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens; e) tenha vigência superior a 12 (doze) meses; (...) Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei é obrigatória a formalização do Termo de Cessão de Uso para os casos de concessão ou permissão de uso de bens, sendo dispensada a licitação quando se tratar de órgãos da Administração Pública. III - Sendo assim, adoto o Parecer da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e, DETERMINO a formalização do Termo de Cessão de Uso entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Município de Marmeleiro-PR, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.205.665/0001-01, com sede administrativa na Avenida Macali, n.º 255,Marmeleiro-PR, CEP 85.615-000, caixa postal n.º 24, email: juridico@marmeleiro.pr.gov.br , fone (46) 3525.8100 representado pelo Prefeito Luiz Fernando Bandeira, portador da Cédula de Identidade RG n.º 1.202.084-8/PR, 2 inscrito no CPF/MF sob o n.º 241.735.849-20, da parte ideal de 587,19m do imóvel localizado na Avenida Dambros e Piva, n.º 1.384 - lote urbano n.º 01 da quadra 2 10 do Patrimônio da Cidade de Marmeleiro, com área total de 2.400m , para abrigar o Fórum da Comarca de Marmeleiro, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura, com fundamento no art. 18 da Lei 9.636/98; no art. 8º, "g", e 108, I, "d", da Lei Estadual nº 15.608/07; artigo 17, §2º, I e artigo 116 da lei 8.666/93. Por fim, com fulcro no art. 118, inc. II, da Lei Estadual nº 15.608/07, DESIGNO como gestor do contrato o Chefe da Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registros de Preços, ou servidor por ele designado. A fiscalização e a supervisão do contrato competirá ao Departamento de Engenharia e Arquitetura deste Tribunal de Justiça, por meio de servidor designado por seu diretor. V - Publique-se. VI - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Cessão de Uso e demais providências. Em 17/06/2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 36 - PROTOCOLO Nº 0007921-12.2015.8.16.6000 PROTOCOLO: 0007921-12.2015.8.16.6000 INTERESSADO: empresa LELIS E CIA LTDA DESPACHO: I - Neste expediente, a Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio informa que apesar do envio e recebimento do empenho nº 500240-1 (via "e-mail") à empresa LELIS E CIA LTDA, esta não promoveu a entrega dos bens empenhados, nem apresentou qualquer justificativa para o seu descumprimento. F oram relacionados, ainda, os protocolos SEI nº 0042854-11.2015.8.16.6000 e SEI nº 0042851-56.2015.8.16.6000 ao presente expediente, em virtude de que se tratam de mesmos pedidos à mesma empresa, referente ao mesmo edital e ata de registro de preços, entretanto, através de outros empenhos (501215-1 e201216-1) e datas diferentes. Não há nos autos nenhuma informação sobre pedido de cancelamento de empenho ou outras providências correlatas requeridas pela empresa LELIS E CIA LTDA II - A o art. 66, da Lei 8.666/93 determina, in verbis: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes , de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei , respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. grifei A empresa LELIS E CIA LTDA sagrou-se vencedora dos itens 06, 13, 14, 16 e 17 a 19 do Pregão Eletrônico nº 34/2014 e assinou a Ata de Registro de Preços nº 48/2014. No capítulo 17 do Edital de Pregão Eletrônico nº 34/2014 a cláusula 17.4 estabelece: 17.4. Ao assinar a Ata de Registro de Preços a empresa adjudicatária obrigar-se-á a fornecer os bens a ela adjudicados, com integral obediência às normas avençadas em relação aos elementos fornecidos, a responder pelo cumprimento da proposta apresentada. O Edital da licitação reflete, além das regras que devem ser observadas pelas empresas concorrentes, as necessidades da Administração com relação à contratação pretendida, às quais também se vincula. Tendo havido a comunicação para a entrega dos produtos, cabia a empresa entregá-los e satisfazer às necessidades da Administração Pública. No caso sob análise, a empresa