PORTARIA Nº 530/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Judiciário nº 218/2005, e pela Lei Estadual nº 16.024/2008, e tendo em vista o contido no expediente do Sistema Eletrônico de Informações - SEI sob nº 0072652-17.2015.8.16.6000, resolve: Procedimento Disciplinar Prévio, com fulcro no artigo 207, §3º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, para que se apure a extensão dos fatos noticiados quanto ao extravio dos autos de inquérito do STF nº 3366 Paraná, recebidos na Divisão de Baixa e Expedição de Ofícios em 27/02/2013, visando a apuração e a extensão dos fatos narrados e a eventual responsabilidade funcional, considerando que a conduta, em tese, infringiu o disposto no artigo 156, incisos IV, V, VI e artigo 157, inciso XV da Lei Estadual nº 16.024/2008, sendo esta apuração passível de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, tudo segundo o artigo 209 da Lei Estadual nº 16.024/2008. II - D E S I G N A R Os servidores JOBER ANDRADE, DIEGO FERREIRA RODRIGUES e MARIA CHRISTINA DE SOUZA VIDAL, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Disciplinar Designada, e ainda, a servidora MARILIA XAVIER RIBAS, para atuar no caso de ausência, impedimento, perda de designação, ou ainda, suspeição de algum dos servidores acima designados. III - A R R O L A R Como testemunha por parte da Administração deste Tribunal de Justiça: MARCELO SPESSTO FERREIRA. IV - P R O V A S A Administração se resguarda no direito de produzir todas as provas em direito admitidas, que, porventura, se fizerem necessárias (artigo 220, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 16.024/2008). Curitiba, 03 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0003557-94.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa KMOBILE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., em virtude de eventual descumprimento contratual. II - Acolho o parecer nº 261/2016 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 150, II e 152, IV da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 11.4, alínea "b", do Edital de Pregão Presencial nº 35/2013, aplicar a empresa KMOBILE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA , CNPJ nº 06.223.412/0001-77, a penalidade de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor das notas de empenho nºs 400018-1 e 400377-1, pelo atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega das mercadorias, no valor total de R$ 4.724,76 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0916429 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0916501 ) para pagamento. V- Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0052323-81.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Água Mineral Belém Ltda., em decorrência de descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 29/2015. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 265 /2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa ÁGUA MINERAL BELÉM LTDA, CNPJ nº 05.748.620/0001-27, com fulcro no artigo 150, II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinado com os itens 14.1 e 14.3, alínea "b" (anexo I), do Edital de Pregão Eletrônico nº 29/2015, a penalidade de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado no edital (R$ 3.240,60), por descumprimento ao item 10.1, "n" , do referido Edital, no valor de R$ 162,03 (cento e sessenta e dois reais e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914986 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0915113 ) para pagamento. V - Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0023672-39.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP (CNPJ Nº 04.231.640/0001-63), em decorrência do eventual descumprimento das normas do Contrato nº 185/2012. II - Acolho o parecer nº 241/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 0876641 ), para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP as seguintes penalidades: - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 15 (quinze) dias distintos do mês de janeiro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 8.294,45 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 11 (onze) dias distintos do mês de fevereiro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 6.082,60 (seis mil e oitenta e dois reais e sessenta centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 20 (vinte) dias distintos do mês de novembro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.059,27 (onze mil e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 21 (vinte e um) dias distintos do mês de dezembro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.612,23 (onze mil seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 21 (vinte e um) dias distintos do mês de janeiro de 2014 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.612,23 (onze mil seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento (doc. 0917006 ) para pagamento da multa devida. V - Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0011005-84.2016 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa à empresa Griffin Confecções Ltda., em decorrência do descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 52/2015. II - Acolho o parecer nº 278/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, como razões de decidir, para com fulcro nos artigos 150, I e 151, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com os item 16.1, alínea "j", do Anexo I, do Edital de Pregão Eletrônico nº 52/2015, aplicar à empresa GRIFFIN CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 79.123.485/0001-60, a penalidade de ADVERTÊNCIA, em razão da apresentação de a