Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/06/2016 | DJPR

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COMARCA: Castro - JECri Certificado digitalmente por: FERNANDO SWAIN GANEMEstado do Paraná Habeas Corpus n° 2016.0000044-6/0.Origem: Juizado Especial de Castro.Impetrante: OTAVIO MAURILIO ALBERTI GOETTEN DE OLIVEIRA.Impetrado: JUIZ DO JUIZADO CRIMINAL DA COMARCA DE CASTRO Paciente: MARIO SERGIO BRADOCK ZACHESKI.Juiz Relator: Fernando Swain Ganem.Vistos.TRATA-SE DE HABEAS CORPUS INTERPOSTO NA FORMA FÍSICA. OCORRE QUE O PROCESSO EM QUE OCORREU O SUPOSTO ATO ILEGAL DA AUTORIDADE COATORA TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO, DE MODO QUE A ELE SE APLICAM DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS, DENTRE AS QUAIS, O DISPOSTO NO ITEM 2.21.3.1 DO CÓDIGO DE NORMAS: "NAS ESCRIVANIAS/SECRETARIAS EM QUE FOR IMPLANTADO O PROCESSO ELETRÔNICO, O AJUIZAMENTO, O PETICIONAMENTO E A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES OCORRERÃO, EXCLUSIVAMENTE, PELO SISTEMA ELETRÔNICO". OBSERVE-SE, AINDA, A CERTIDÃO DE FLS. 34.PROTOCOLO INVÁLIDO NOS TERMOS NO ART. 9.º DA RESOLUÇÃO N.º 03/2009. PORTANTO, CIENTES AS PARTES DO TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO, NÃO HÁ COMO ADMITIR O RECEBIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS PROTOCOLADO POR MEIO DIVERSO DO ELETRÔNICO. INTIMEM-SE, OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.Curitiba, 30 de maio de 2016.Fernando Swain Ganem, Juiz Relator.
COMARCA: Santo Antonio da Platina - JECl Certificado digitalmente por: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSOMandado de Segurança nº 2016.0000047-1/0 Impetrante: Lauri Cesar Bittencourt Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen GeronassoTrata-se de mandado de segurança, impetrado por Lauri Cesar Bittencourt, contra decisão proferida por Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina, que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante.Ocorre, que conforme certidão de fls. 50, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau".Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso.Intime-se.Após, arquive-se.Curitiba, 07 de junho de 2016.Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza RelatoraPágina 1 de 1
COMARCA: Ivaiporã - JECri Certificado digitalmente por: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSOHabeas Corpus nº 2016.0000048-2/0 Impetrante: rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, George Andrade Alves, Felipe Fernandes de Carvalho e Alvaro Guilherme de Oliveira Chaves Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Ivaiporã.Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen GeronassoCuida-se de habeas corpus impetrado em face do ato da autoridade coatora Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Ivaiporã.Os pacientes Alex Waldemar Zornig e Bayard de Paoli Gontijo (respectivamente diretor e ex-diretor da Oi S/A) figuram no polo passivo do termo circunstanciado instaurado por suposto crime de desobediência em decorrência da persistência de cobranças indevidas após determinação judicial.Ocorre, que conforme certidão de fls. 282, a protocolização de ações originárias das Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau".Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso.Intimem-se.Após, arquive-se.Curitiba, 07 de junho de 2016.Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
PORTARIA Nº 530/2016 - D.G. O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Judiciário nº 218/2005, e pela Lei Estadual nº 16.024/2008, e tendo em vista o contido no expediente do Sistema Eletrônico de Informações - SEI sob nº 0072652-17.2015.8.16.6000, resolve: Procedimento Disciplinar Prévio, com fulcro no artigo 207, §3º, da Lei Estadual nº 16.024/2008, para que se apure a extensão dos fatos noticiados quanto ao extravio dos autos de inquérito do STF nº 3366 Paraná, recebidos na Divisão de Baixa e Expedição de Ofícios em 27/02/2013, visando a apuração e a extensão dos fatos narrados e a eventual responsabilidade funcional, considerando que a conduta, em tese, infringiu o disposto no artigo 156, incisos IV, V, VI e artigo 157, inciso XV da Lei Estadual nº 16.024/2008, sendo esta apuração passível de arquivamento ou de instauração de processo disciplinar, tudo segundo o artigo 209 da Lei Estadual nº 16.024/2008. II - D E S I G N A R Os servidores JOBER ANDRADE, DIEGO FERREIRA RODRIGUES e MARIA CHRISTINA DE SOUZA VIDAL, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Disciplinar Designada, e ainda, a servidora MARILIA XAVIER RIBAS, para atuar no caso de ausência, impedimento, perda de designação, ou ainda, suspeição de algum dos servidores acima designados. III - A R R O L A R Como testemunha por parte da Administração deste Tribunal de Justiça: MARCELO SPESSTO FERREIRA. IV - P R O V A S A Administração se resguarda no direito de produzir todas as provas em direito admitidas, que, porventura, se fizerem necessárias (artigo 220, incisos I e IV, da Lei Estadual nº 16.024/2008). Curitiba, 03 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0003557-94.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa KMOBILE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., em virtude de eventual descumprimento contratual. II - Acolho o parecer nº 261/2016 como razões de decidir, para, com fulcro nos artigos 150, II e 152, IV da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com o item 11.4, alínea "b", do Edital de Pregão Presencial nº 35/2013, aplicar a empresa KMOBILE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA , CNPJ nº 06.223.412/0001-77, a penalidade de multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor das notas de empenho nºs 400018-1 e 400377-1, pelo atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega das mercadorias, no valor total de R$ 4.724,76 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0916429 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0916501 ) para pagamento. V- Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0052323-81.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa Água Mineral Belém Ltda., em decorrência de descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 29/2015. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 265 /2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, que adoto como razões de decidir, APLICO à empresa ÁGUA MINERAL BELÉM LTDA, CNPJ nº 05.748.620/0001-27, com fulcro no artigo 150, II, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinado com os itens 14.1 e 14.3, alínea "b" (anexo I), do Edital de Pregão Eletrônico nº 29/2015, a penalidade de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado no edital (R$ 3.240,60), por descumprimento ao item 10.1, "n" , do referido Edital, no valor de R$ 162,03 (cento e sessenta e dois reais e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914986 ). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 caput do Decreto n.º 711/2011), bem como cientifique o gestor do contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 0915113 ) para pagamento. V - Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0023672-39.2015 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP (CNPJ Nº 04.231.640/0001-63), em decorrência do eventual descumprimento das normas do Contrato nº 185/2012. II - Acolho o parecer nº 241/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 0876641 ), para, com fulcro nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigos 150, 152 e 160 da Lei Estadual nº 15.608/2007, aplicar à empresa ANDRADE SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP as seguintes penalidades: - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 15 (quinze) dias distintos do mês de janeiro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 8.294,45 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 11 (onze) dias distintos do mês de fevereiro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 6.082,60 (seis mil e oitenta e dois reais e sessenta centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 20 (vinte) dias distintos do mês de novembro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.059,27 (onze mil e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 21 (vinte e um) dias distintos do mês de dezembro de 2013 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.612,23 (onze mil seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; - Multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos percentuais), calculada sobre o valor mensal do contrato, multiplicada pelos 21 (vinte e um) dias distintos do mês de janeiro de 2014 em que ocorreram faltas nos postos de serviços da Regional VI, no valor de R$ 11.612,23 (onze mil seiscentos e doze reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado pelo Centro de Apoio ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS (doc. 0914825), e nos termos do item "c" da Cláusula Quinze do Contrato nº 185/2012; III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011), bem como para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a empresa contratada acerca desta decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento (doc. 0917006 ) para pagamento da multa devida. V - Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0011005-84.2016 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção administrativa à empresa Griffin Confecções Ltda., em decorrência do descumprimento das normas do Edital de Pregão Eletrônico nº 52/2015. II - Acolho o parecer nº 278/2016 da Assessoria Jurídica deste Gabinete, como razões de decidir, para com fulcro nos artigos 150, I e 151, da Lei Estadual nº 15.608/2007, combinados com os item 16.1, alínea "j", do Anexo I, do Edital de Pregão Eletrônico nº 52/2015, aplicar à empresa GRIFFIN CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 79.123.485/0001-60, a penalidade de ADVERTÊNCIA, em razão da apresentação de a
ORDEM DE SERVIÇO Nº 894/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 24932-20.2016, resolve: ao servidor DIONEI RIBAS MARTINS, matrícula nº 50.219, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 01/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 24/11/2010 a 23/11/2015, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 18 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5657824 ORDEM DE SERVIÇO Nº 895/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 22535-85.2016, resolve: à servidora ANA SYLVIA PONTARA PALAZZIO, matrícula nº 6.837, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 02/05/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 29/04/2011 a 28/04/2016, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 18 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5657851 ORDEM DE SERVIÇO Nº 896/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 24742-57.2016, resolve: à servidor RODRIGO ALVES PEREIRA, matrícula nº 50.637, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 03/06/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 19/01/2011 a 18/01/2016, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 18 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5657860 ORDEM DE SERVIÇO Nº 897/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 25289-97.2016, resolve: à servidora MARA CRISTINA MIRANDA GOMES, matrícula nº 13.316, 3 (três) meses de licença especial, a partir de 12/05/2016, por não haver se afastado do exercício de suas funções no quinquênio ininterrupto de serviço público compreendido entre 06/11/2007 a 05/11/2012, conforme o disposto no artigo 134 da Lei nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná). Curitiba, 18 de maio de 2016. SONIA MARIA KAVIATKOSKI Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/5657904 ORDEM DE SERVIÇO Nº 898/2016 - D.G.R.H A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço nº 210/2001, resolve: os seguintes dias restantes de licença especial aos servidores do Tribunal de Justiça abaixo relacionados: servidor(a) Mat. dias restantes quinquênio/ decênio a partir de protocolo ALTAMIRO CESAR ARRUDA 5199 68 01/08/1999 a 31/07/2004 16/05/2016 0023434-83. ESTELA COSTA 14891 83 12/04/2010 a 11/04/2015 13/05/2016 0024321-67. FABIO DE ARAUJO 10645 57 19/12/2002 a 18/12/2007 20/06/2016 0024506-08. JANICE BECKER RODRIGUE 7605 S 42 14/03/2004 a 13/03/2009 11/05/2016 0024763-33. JULIANA SOSIGAN DA SILVA 13860 73 21/07/2008 a 20/07/2013 06/06/2016 0025066-47. LENISE MARIA REGIANI COSTA SILVESTRE 7160 89 08/08/2007 a 07/08/2012 09/05/2016 0025104-59. ROSSANA APARECIDA BENVENUT 7028 TI 23 31/05/1997 a 01/12/2001 16/05/2016 0025132-27. LUCIMARA RITA TONINELLO 6693 55 02/04/2002 a 01/04/2007 16/05/2016 0025194-67. PAULINO ANTUNES RIBEIRO 8691 25 30/09/2007 a 29/09/2012 19/05/2016 0025243-11. DENISE AMARAL VIANNA 11545 83 03/12/2006 a 02/12/2011 30/05/2016 0025463-09. ELIZABETE IRENE LEVANDOS HERZER 9147 KI 62 09/02/2005 a 08/02/2010 06/06/2016 0025491-74. IBRAMAR PINTO SOCREPPA
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA n.º 189/2016 - PROTOCOLO Nº 0045387-40.2015.8.16.6000 PROTOCOLO: 0045387-40.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Londrina DESPACHO: I. No presente expediente o Coordenador Adjunto da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Londrina solicita a doação de uma central telefônica (evento n.º 0338944 ). O bem objeto da doação está relacionado na planilha 0859751 e foi avaliado mediante Laudo Técnico do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (evento n.º 0338949 ) e pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes (evento n.º 0885663 ). II. A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Estadual n.º 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos legais abaixo. Lei n.º 8.666/93: "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação." Lei Estadual n.º 15.608/2007: Art. 8º. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos: (...) II - De bens móveis para: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei, é possível a doação de bens que não mais atendam às necessidades do Tribunal de Justiça para outro órgão público ou instituição que os destine a uso de interesse social, em atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos das mais diversas naturezas e a ocupação de espaço físico. No presente caso, os bens objeto deste expediente serão destinados a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Londrina que desenvolve atividade de interesse social na área de defesa civil. Dessa forma, resta atendido o requisito da lei de que a doação apenas será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social. Por sua vez, o Laudo Técnico Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação classificou o bem como "ocioso" (evento n.º 0338949 ) e o Laudo da Comissão de Avaliação de Bens Permanentes atesta a inservibilidade dos bens para o Tribunal de Justiça e relevante interesse social na destinação dos bens (evento n.º 0885663 ). III - Sendo assim, ADOTO o Parecer DP-AJ 0924213 da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio e DEFIRO a doação da central telefônica relacionado na Planilha de Bens 0859751 para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Londrina, com fundamento no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.º 8.666/93, no artigo 8º, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 15.608/2007. IV - Determino que o Termo de Doação será gerido pelo Chefe da Divisão de Controle Patrimonial que designará servidor para fins de fiscalização do objeto do termo. V - Publique-se. VI - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Doação. Em 08/06/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DISPENSA Nº 190/2016 - PROTOCOLO Nº 0027085-26.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0027085-26.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Associação dos Voluntários Avivalistas de Uraí - ONG AVIVA URAÍ DESPACHO: I. Trata-se o presente expediente de solicitação proveniente da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Comarca de Uraí para a Associação dos Voluntários Avivalistas de Uraí - ONG AVIVA URAÍ - do Município de Uraí, CNPJ nº 11.202.123/0001-21, situada no endereço Rua Tabelião João Ramalho Matta, nº 616- Fundos, CEP: 86.280-000, Uraí-PR, representada pela Presidente Simone de Oliveira, portadora da cédula de identidade RG sob nº 4.983.790-9 SSP/PR e CPF/MF nº 752.304.539-15, visando à doação de alguns bens móveis inservíveis, pertencentes a este Tribunal. (Evento nº 0889141). O Laudo de Avaliação de Bens Permanentes nº 0895988 exarado pela Comissão de bens Permanentes consignou: "Configurada a inviabilidade econômica na manutenção destes bens no âmbito patrimonial, pelo desgaste natural sofrido em decorrência do tempo de uso e a desvalorização segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude do item 12.1, da Instrução Normativa nº 01/2006, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo " II. A Lei Federal n.º 8.666/93 determina no art. 17, em seus incisos I e II, as hipóteses de alienação de bens públicos com licitação dispensada. No caso em exame, interessa principalmente o caso previsto no referido artigo, inciso II, alínea "a": "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade conveniência econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação." De igual forma o artigo 8º, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual nº 15.608/2007, permite a doação com dispensa de licitação para os casos de fins e uso de interesse social, devendo haver avaliação de oportunidade e conveniência sócioeconômica relativa à escolha de outra forma de alienação. Portanto, o certame licitatório é dispensado no caso de doação de bens móveis por parte da Administração Pública, desde que esta doação cumpra fins de uso e interesse social, devidamente justificado, e que a eleição de outra forma de alienação não seja conveniente e oportuna do ponto de vista sócioeconômico. Por se tratar de uma exceção, e com o objetivo de restringir a doação de móveis, a lei estabeleceu os seguintes requisitos: doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação. Há, portanto, a obrigatoriedade do exame de dois elementos vinculantes da decisão de doar, como alternativa à alienação de outra espécie: (a) a finalidade a que se destinará o bem doado, que deve ser de interesse social; e (b) a avaliação da oportunidade e da conveniência sócioeconômica da doação. O ato de "doar" deverá ter por objetivo "fins e uso" de interesse social. Ademais o contido no Decreto Federal nº 99.658, de 30 de outubro de 1990 (publicado no D.O.U. de 31/10/90), que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação, a doação e outras formas de desfazimentos de material, dispõe o seguinte: "Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007). Outrossim, além da observância do alcance social da medida, a Administração deverá considerar também a conveniência socioeconômica. Desta maneira, deve ser observada a conclusão do Laudo de Avaliação de Bens Permanentes: "Configurada a inviabilidade econômica na manutenção destes bens no âmbito patrimonial, pelo desgaste natural sofrido em decorrência do tempo de uso e a desvalorização segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude do item 12.1, da Instrução Normativa nº 01/2006, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo " (Evento nº 0895988). No caso em tela, os bens móveis que se pretende doar foram considerados inservíveis para o Tribunal, conforme Laudo de Avaliação. Dessarte, destinar bens permanentes que não mais atendem às necessidades do Tribunal de Justiça para instituição de finalidade assistencial que foi declarada de utilidade pública (Evento nº 0889141) que destinará os bens para uso de interesse público, conferindo utilidade aos mesmos, converge para o atendimento dos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em c
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/06/2016 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.05962 e 2016.05961 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 21/06/2016 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Abraham Virmond Haick 011 1470854-8 012 1470932-7 013 1472092-6 014 1472271-7 015 1472838-2 016 1472952-7 017 1473017-7 018 1473026-6 019 1474003-7 Adauto Pinto da Silva 049 1481882-9 Adolfo José Francioli Celinski 028 1516491-9 086 1523594-6 178 1544035-2 Adriana Aparecida Martinez 132 1537957-2 Adriana Glück Camargo 030 1518868-8 Adriana Mikrut Ribeiro de 100 1528374-4 Godoy 130 1537917-8 Alan Roge de Castilho 166 1541490-1 Alceu Luiz Pillonetto 028 1516491-9 Alessandro Ravazzani 042 1470507-4 Alex Yoshio Sugayama 083 1520876-1 Alexandra Pedroso Peppes 031 1522238-9 Alexandre Nelson Ferraz 076 1513817-1 Amanda Casado Ribas 044 1472445-7 122 1534426-0 Amanda Goda Gimenes 034 1530358-1 Ampélio Parzianello 123 1534683-5 Ana Beatriz Balan Villela 005 1489957-3/01 006 1489957-3/02 009 1444114-6 090 1525835-0 Ana Carolina Busatto 091 1525840-1 Macedo Ana Claudia Marconatto 010 1460133-1 Vecchi Ana Claudia Neves Rennó 105 1529219-2 134 1538044-4 Ana Lúcia Costa 176 1542935-9 179 1544468-1 Ana Luiza de Paula Xavier 002 1319206-8/02 Ana Maria Harger 079 1516235-1 Ana Paula Dario 113 1530940-9 Vendrametto Anderson Mangini Armani 046 1476419-3 André Fustaino Costa 108 1529970-0 109 1530275-7 124 1535648-0 131 1537926-7 135 1538192-5 150 1539957-0 163 1540910-4 168
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00022853520158160190 Carta Precatória.