Diário de Justiça do Estado do Paraná 04/05/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 4921

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 451/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00049004, originado em razão do protocolizado sob nº 0020870-34.2016 - SEI, resolve JULIANA THOMASI JOAQUIM para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente de Desembargador, símbolo 1-C, da Chefia de Gabinete do Gabinete do 1º Vice-Presidente, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 28 de abril de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 439/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048281, originado em razão do protocolado sob nº 0020930-07.2016 SEI, resolve ANGELICA CARVALHO PEREIRA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente I de Juiz de Direito, símbolo 3-C, do Gabinete do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 29 de abril de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 452/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00049413, originado em razão do protocolizado sob nº 22085-45.2016, resolve JULIANO ZANATA do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Erika Luiza Dias Pinto, da 51ª Seção Judiciária com sede na Comarca de União da Vitória, a partir de 2 de maio de 2016; II - N O M E A R ALINE CHRISTIANE ILTCHECHEN para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Erika Luiza Dias Pinto, da 51ª Seção Judiciária com sede na Comarca de União da Vitória, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 02 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DECRETO JUDICIÁRIO Nº 450/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048934, originado em razão do protocolizado sob nº 0021662-85.2016 - SEI, resolve FABIANA BRISKY PINTO DE OLIVEIRA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete da Juíza de Direito Substituta Laryssa Angelica Copack Muniz, da 7ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Ponta Grossa, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 28 de abril de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 160/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00053410, originado em razão do protocolizado sob nº 22775-74.2016, Considerando o contido no item 'a' do Ofício Circular nº 02/2015-GP, que dispõe sobre a lotação de servidores nos Gabinetes dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, resolve IOLANDA CARRANO ZANLUTI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, junto ao Gabinete do Desembargador Laertes Ferreira Gomes, revogadas as disposições em contrário; II - D E S I G N A R IOLANDA CARRANO ZANLUTI, matrícula 7152, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7, do Gabinete do Desembargador Laertes Ferreira Gomes, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 2 de maio de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 152/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20992-47.2016, revolve a) a Portaria nº 273/2015, na parte referente à designação de ADRIANA ZANELLATO D'AMICO, para o exercício da função comissionada de Auxiliar de Gabinete, símbolo FC-17, da Assessoria de Recursos do Gabinete do Presidente, a partir de 20 de abril de 2016; b) a lotação da referida servidora na Assessoria de Recursos do Gabinete do Presidente, a partir de 20 de abril de 2016, colocando-a à disposição da Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional, do Departamento de Gestão de Recursos Humanos; Curitiba, 28 de abril de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 157/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048876, originado em razão do protocolizado sob nº 20992-47.2016, Considerando o contido no item "c" do Ofício Circular nº 02/2015-GP, que dispõe sobre a lotação de servidores nos Gabinetes dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, resolve a servidora ADRIANA ZANELLATO D'AMICO, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Gabinete do 1º Vice-Presidente. Curitiba, 29 de abril de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
PORTARIA Nº 426/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048974, originado em razão do protocolizado sob nº 0020257-14.2016, resolve LAÍZA ZANATTA CRESTANI, matrícula 51811, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Francisco Beltrão, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício; II - C O N V A L I D A R os atos eventualmente praticados pela servidora LAÍZA ZANATTA CRESTANI, na referida função, a partir de 14/04/2016. Curitiba, 28 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 414/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048306, originado em razão do protocolizado sob nº 0021156-12.2016, resolve a) RACHEL DA SILVA ROSA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Escrivania da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular ANA PAULA GARCIA MARCHANTE CALGARO, no período de 21 de janeiro de 2016 a 31 de janeiro de 2016, conforme previsto na Lei nº 17.523/2013, somente para fins administrativos, uma vez que até a presente data não há normatização interna para o pagamento; b) RACHEL DA SILVA ROSA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Escrivania da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular ANA PAULA GARCIA MARCHANTE CALGARO, no período de 2 de março de 2016 a 13 de abril de 2016, conforme previsto na Lei nº 17.523/2013, somente para fins administrativos, uma vez que até a presente data não há normatização interna para o pagamento. Curitiba, 26 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 415/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00047819, originado em razão do protocolizado sob nº 12939-77.2016, resolve PAULO HENRIQUE PIETRANGELO LIMA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, durante o afastamento do titular PATRICK JOSE PAGNONCELLI, no período de 29 de fevereiro de 2016 a 28 de março de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 29 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 419/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048698, originado em razão do protocolizado sob nº 21070-41.2016, resolve ALICE NOVAKOWSKI SEPP COE, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, durante o afastamento da titular KARIN TERRA CSAPO ALAMINI, no período de 15 de abril de 2016 a 29 de abril de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 27 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 421/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048835, originado em razão do protocolizado sob nº 14490-92.2016, resolve MAURO ANTONIO APOLONIO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento do Chefe em exercício FABIO ANDRUKIO, no período de 11 de abril de 2016 a 24 de abril de 2016, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008, tornando sem efeito a Portaria nº 2542/2014 no referido período. Curitiba, 29 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 417/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048569, originado em razão do protocolizado sob nº 18472-17.2016, resolve VINICIUS MARCIO KUMMER, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício precário, em substituição, das funções de Escrivão, da Escrivania da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Corbélia, durante o afastamento do titular WALTER DE SOUZA, no período de 30 de março de 2016 a 27 de junho de 2016, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.277/2003, alterado pelo artigo 4º, da Lei nº 17.532/2013, atribuindo- lhe proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria, conforme preceitua o § 2º, do art. 155, da Lei nº 14.277/2003, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16024/2008. Curitiba, 27 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 420/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048805, originado em razão do protocolizado sob nº 0017373-12.2016 - SEI, resolve a Portaria nº 588/2015 - DG, na parte referente à designação de PAMELA CRISTINA ENDLER, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Escrivania da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de União da Vitória, a partir de 1º de abril de 2016; II - D E S I G N A R CLEIDI TEREZINHA SCHNORR, matrícula 52513, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Escrivania da Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de União da Vitória, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. Curitiba, 28 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 422/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048915, originado em razão do protocolizado sob nº 22124-42.2016, resolve a seu pedido, a Portaria nº 520/2015 - DG, na parte referente à designação de REGIS FERDINANDO DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria da Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único da Comarca de Marilândia do Sul, a partir de 25 de abril de 2016. Curitiba, 2 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 428/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00049483, originado em razão do protocolizado sob nº 22387-74.2016, resolve a seu pedido, a Portaria nº 577/2015 - DG, na parte referente à designação de JOSÉ AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único da Comarca de Marilândia do Sul, a partir de 28 de abril de 2016. Curitiba, 29 de abril de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 235/2016 - DG O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Judiciário nº 373/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2016.00048955, originado em razão do protocolizado sob nº 18034-88.2016, resolve a) a Ordem de Serviço nº 167/2015 - DG, na parte referente à designação de CIBELLE ZAIA MACHADO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente de Gabinete, símbolo FC-14 da Diretoria do Departamento do Patrimônio; b) a Ordem de Serviço nº 167/2015 - DG, na parte referente à designação de JOSE DITIUK, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário III do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12 da Seção de Solicitação de Bens da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio; II - D E S I G N A R a) CIBELLE ZAIA MACHADO, matrícula 17949, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Solicitação de Bens da Divisão de Controle Patrimonial do Departamento do Patrimônio, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, sua localização funcional passando a ser na respectiva unidade de designação; b) JOSE DITIUK, matrícula 14502, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário III do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente de Gabinete, símbolo FC-14, da Diretoria do Departamento do Patrimônio, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, sua localização funcional passando a ser na respectiva unidade de designação. Curitiba, 2 de maio de 2016. JOSE ALVACIR GUIMARAES Diretor Geral do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0021660-18.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a UB - Campo Real Educacional S.A , mantenedor (a) Faculdade Campo Real. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 10 de março de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Edson Aires da Silva Diretor-Geral - Faculdade Campo Real DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0019978-28.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED, mantenedor Colégio Estadual Professor Nilo Brandão. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 23 de março de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Lourival Claudino da Silva Diretor-Geral DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0021331-06.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED , mantenedor Colégio Estadual Maria da Luz Furquim. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 30 de março de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Patrícia Helena Wosch de Carvalho Diretora DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0019667-37.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o IDCC- Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, mantenedor Instituto de Direito Constitucional e Cidadania. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 15 de março de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Zulmar Antonio Fachin Presidente DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0020215-62.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina - FUNOESC , mantenedor da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC . Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 26 de fevereiro de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aristides Cimadon Reitor DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO Protocolo nº0021685-31.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Universidade de Ensino Vale do Iguaçu S.A, mantenedora das Faculdades Integradas do Vale do Iguaçu - UNIGUAÇU. Objeto : Constitui objeto, deste CONVÊNIO, estabelecer Cooperação Recíproca entre as partes, a fim de formalizar as condições básicas para a realização de estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos ESTUDANTES da CEDENTE em UNIDADES CONCEDENTES, visando o desenvolvimento de atividades para promoção da integração do EDUCANDO ao mercado de trabalho, através da operacionalização de programas de Estágio de Estudantes. Ônus : Não haverá transferência de recursos financeiros entre os participes para a execução do presente Acordo, apenas o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio- transporte diretamente aos estudantes que prestarem estagio não obrigatório neste Poder. Vigência : Será de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. O presente Acordo se baseia na Lei Estadual nº 15.608/2007e na Lei Federal nº 11.788/2008. Curitiba, 11 de março de 2016. José Alvacir Guimarães Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Cainã Domit Vieira Assessor Jurídico
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 194 PROTOCOLO: 10228-36.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DESPACHO: I - A contratada EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI formulou pedido de repactuação dos valores do Contrato nº 28/2014, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018, bem como reequilíbrio econômico financeiro, em virtude do aumento da tarifa de transporte coletivo em Curitiba e reajuste dos insumos e materiais - calculada através da variação do índice IPC- FIPE. II - Nos termos da Informação n. 079/2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (767628). III - No que concerne ao pedido de repactuação, a Cláusula Sétima do Contrato nº 28/2014 assim dispõe (103513): CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos funcionários da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação". A repactuação de preços encontra previsão no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 e visa adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos que incumbe a Administração, exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados através de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento estabelece o requisito da anualidade para o deferimento da repactuação: Art. 39. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) Verifica-se que houve cumprimento do requisito "anualidade", uma vez que a contratada passou a receber os valores decorrentes da última repactuação a partir de 1º de fevereiro de 2015. Em relação ao trâmite da repactuação, observa- se que a contratada formulou seu pedido tempestivamente, apresentando planilha de cálculos e a CCT 2016/2018 da categoria dos trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação (715552). A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, por meio da Informação nº 754275, analisou os cálculos apresentados pela contratada e chegou à conclusão de que, com a concessão da repactuação, o valor mensal do contrato deve passar de R$ 301.314,91 (trezentos e um mil, trezentos e catorze reais e noventa e um centavos) para R$ 336.122,26 (trezentos e trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016. IV - Em relação ao reajuste, o 0010228-36.2015.8.16.6000 tem a seguinte previsão: CLAUSULA 8: DO REAJUSTE: O preço dos insumos poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, contados do início da vigência contratual, com base na variação do IPC- FIPE, ou outro índice que venha a substitui- lo, conforme as disposições previstas na lei n° 9069/1995, devendo ser solicitado por escrito pela CONTRATADA de cálculos e documentação comprobatória e somente será devido a partir da protocolização do pedido, não sendo aplicado retroativamente". A Lei nº 8.666/93 estabelece a possibilidade de reajustamento em contratos administrativos: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. A Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados informou (754275) que: A contratada também requereu reajuste sobre os valores dos insumos, com base na variação do IPC/FIPE, acumulado de Fevereiro/2015 a Janeiro/2016. Conforme documento comprobatório em anexo, foi considerado a variação de 10,79%. Considerando o índice de 10,79%, foram reajustados os itens constantes no Módulo 3 - Insumo Diversos, das planilhas de custos. Assim, conforme a planilha resumo (0754272), caso autorizado o reajuste dos insumo, sugere- se que o valor global mensal passe para R$ 336.150,39 (trezentos e trinta e seis mil cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos) a partir de 26/02/2016, data da protocolização do pedido. Sendo o reajuste dos insumos um direito decorrente de previsão legal e contratual, inexiste óbice para sua concessão nos termos calculados pela Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do DGST, motivo pelo qual o pleito deve ser acolhido, a partir de 26/02/2016 - data do protocolo. V - Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais e contratuais, Informação n. 079/2016 - DCO do FUNREJUS (767628), ADOTO o Parecer nº 211/2016 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (0830281), e: a) com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, na Cláusula Sétima do Contrato nº 28/2014, no artigo 39 da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na Informação nº 754275 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, DEFIRO o pedido de repactuação , passando o valor de R$ 301.314,91 (trezentos e um mil, trezentos e catorze reais e noventa e um centavos) para R $ 336.122,26 (trezentos e trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), a partir de 01 de fevereiro de 2016, data base da CCT 2016/2018; b) com fulcro no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93, na Cláusula Oitava do Contrato nº 28/2014 e na Informação nº 754275 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, DEFIRO o pedido de reajuste dos insumos e materiais, com base na variação do IPC/FIPE, passando o valor mensal da avença de R$ 336.122,26 (trezentos e trinta e seis mil cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) para R$ 336.150,39 (trezentos e trinta e seis mil cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), a partir de 26 de fevereiro de 2016. VI - À Divisão de Gestão de Contratos do DGST para notificar a Contratada, a fim de que complemente a garantia apresentada em face do novo valor repactuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis. VII - Ao FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VIII - À Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados para formalização do termo aditivo. IX - Publique-se. Em 29 de abril de 2016.. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 203 PROTOCOLO: 10326-21.2015.8.16.6000 INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Paraná DESPACHO: I - Trata-se de pedido de aditivo ao Contrato nº 30/2014, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de vigilância armada e desarmada a serem executados nas dependências dos Fóruns das Comarcas integrantes da Regional VIII, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa EQUIP SEG Inteligência em Segurança - EIRELI, de modo que se pretende acrescentar à tratativa 01 (um) posto de serviço de vigilância desarmada de 44 horas semanais no edifício do Fórum da Comarca de Paranavaí. II - Embora a legislação e o Contrato prevejam a possibilidade de acréscimo do posto de vigilância, é de conhecimento de todos as notícias sobre a grave crise financeira pela qual atravessa o país, situação econômica que se repete no Estado do Paraná e que afeta diretamente as contas do Tribunal de Justiça. Dessa maneira, com o intuito de evitar um eventual futuro desequilíbrio das contas deste Tribunal de Justiça, assim como considerando o intento de preservar a manutenção da regularidade das obrigações perante fornecedores e prestadores de serviços, não se mostra oportuna a assunção de novas despesas além das já existentes. III - Portanto, indefiro o acréscimo de acréscimo de 01 (um) posto de vigilância desarmada de 44 horas semanais no edifício do Fórum da Comarca de Paranavaí. IV - Publique-se. Em data. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 192 ROTOCOLO: 10234-43.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DESPACHO: I - A contratada EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI formulou pedido de repactuação dos valores do Contrato nº 36/2014, com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018, bem como reequilíbrio econômico financeiro, em virtude do aumento da tarifa de transporte coletivo em Curitiba e reajuste dos insumos e materiais - calculada através da variação do índice IPC- FIPE. II - Nos termos da Informação n. 080/ 2016 - DCO do FUNREJUS, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (767951). III - No que concerne ao pedido de repactuação, a Cláusula Sétima do Contrato nº 36/2014 assim dispõe (117264): CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos funcionários da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação".
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 132/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0019238-70.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0019238-70.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Elisa Cuevas Carlos DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 132/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Elisa Cuevas Carlos, CPF nº 078.439.378-89, pelo valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) , para complementar o valor previamente autorizado; VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para complementar o cadastro no Sistema Estadual de Informações - SEI; VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. IX. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 29/04/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Inexigibilidade n.º 110/2016 - Complementação - PROTOCOLO Nº 0014071-72.2016.8.16.6000 PROTOCOLO: 0014071-72.2016.8.16.6000 INTERESSADO: Ieda Costa Da Silva Pierluca DESPACHO: I. Visto; II. Considerando o valor autorizado no despacho do Diretor- Geral (Inexigibilidade n.º 110/2016); III. Considerando o contido no referido despacho que traz: "Ressalto que o valor informado é meramente estimativo, e que será ajustado, através de estorno da diferença ou de complementação do valor, conforme verificação a ser efetuada quando da entrega do arquivo digital do documento já vertido". IV. Considerando a conferência efetuada pela Divisão de Compras do Departamento do Patrimônio deste Tribunal, onde se verifica que o valor autorizado deve ser complementado; V. AUTORIZO a emissão da nota de empenho em favor da Tradutora Juramentada, Ieda Costa Da Silva Pierluca, CPF nº102.110.392-68, pelo valor de R$ 56,58 (cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), para complementar o valor previamente autorizado; VI. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para publicar e para complementar o cadastro no Sistema Estadual de Informações - SEI; VII. Ao Departamento Econômico e Financeiro para emissão da nota de empenho; VIII. À Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registro de Preços do Departamento do Patrimônio para complementação de cadastro em sistemas. IX. À Divisão de Compras para as demais providências. Em 29/04/2016. JOSÉ ALVACIR GUIMARÃES Diretor-Geral do Tribunal de Justiça
I Divisão de Processo Cível Seção da 1ª Câmara Cível Relação No. 2016.04389 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adolfo José Francioli Celinski 026 1520658-3 028 1522005-0 Adriana Zilio Maximiano 011 1462351-7 Alexandre Dantas Fronzaglia 003 1372082-8/01 Aline Pinheiro de Carvalho 010 1450763-6 Ana Beatriz Balan Villela 009 1445579-1 André Stancioli Vaz de Melo 010 1450763-6 Bernadete Gomes de Souza 004 1385249-8/01 Camila Bueno Muller 018 1515516-7 Camila Nunes Esperidião 010 1450763-6 Carlos Augusto M. V. d. 003 1372082-8/01 Costa 009 1445579-1 Carolina Gonçalves Santos 009 1445579-1 Cláudia de Souza Haus 021 1518498-6 Cleide Rosecler Kazmierski 006 1399868-2/02 Cynthia Garcez Rabello 021 1518498-6 Demétrio Demeval T. d. V. 010 1450763-6 Neto Denis Rafael Ramos 015 1508200-3 Denise Benetor Gieseler 022 1518714-5 Dirceu Rosa Junior 025 1520594-4 Eduardo Santos Rebello 007 1406696-9/01 Elaina Ebert Castro Santos 015 1508200-3 Eliane Cristina Rossi 003 1372082-8/01 Chevalier Evandro Mário Lazzari 022 1518714-5 Everton Luís da Silva 018 1515516-7 Fabiana de Oliveira Silva 020 1518161-4 Sybuia Fabiana Palomeque 001 1232152-1/02 Maganhotte Fabiana Yamaoka Frare 012 1469527-9 Fábio Barrozo Pullin de 029 1523379-9 Araújo Flávia Helena Gomes 004 1385249-8/01 João Batista dos Anjos 022 1518714-5 Joaquim José Grubhofer 017 1515103-0 Rauli Juliana Moter Araújo 010 1450763-6 Juliano Del Antônio 025 1520594-4 Julio César Guilhen Aguilera 023 1519055-5 Larissa Bezerra de Negreiros Lima 004 1385249-8/01 Leane Melissa Olicshevis Lamers 005 1399868-2/01 006 1399868-2/02 Liliane Kruetzmann Abdo 010 1450763-6 Luciano Ricardo Hladczuk 008 1431114-1 Luiz Henrique Bona Turra 017 1515103-0 Marcelene Carvalho da Silva Ramos
. Protocolo: 2016/24486. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 1232152-1/01 Embargos de Declaração, 1232152-1 Apelação Cível. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 19/04/2016 DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. II - HORAS EXTRAS. INTUITO MERAMENTE MODIFICATIVO. QUESTÃO JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. III - OMISSÃO FRENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGRUÊNCIA.RECONHECIMENTO DA LOTAÇÃO DA EMBARGANTE JUNTO À COORDENADORIA DA GRÁFICA COM O CONSEQUENTE APROVEITAMENTO DO CONSTANTE NO ATO DA COMISSÃO EXECUTIVA Nº 297/2003 QUE ESTABELE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 30%. IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE RECONHECER A OMISSÃO NO TOCANTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FAZENDO A AUTORA JUS AO PERCENTUAL DE 30% DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITADO AOS ÚLTIMOS 5 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. V - Embargos de Declaração Cível nº 1.232.152-1/02 fls. 2REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTE O PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. AUTORA QUE ARCARÁ COM 80% DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, ATENTANDO-SE AO DISPOSTO NA LEI 1060/50 E ART. 85, §14º DO NOVO CPC.
. Protocolo: 2014/467841. Comarca: Campo Mourão. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 2006.00000423 Execução Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 19/04/2016 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - REGRAMENTO POSTERIOR À LC 118/2005 - ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN - 05 (CINCO) ANOS PARA PROMOVER A INCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE CONTADOS DO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO - PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA NÃO APONTA SE HOUVE DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL - INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO QUE POR SI SÓ NÃO BASTA PARA PROMOVER O REDIRECIONAMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO FUNDAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda Pública demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.II - É de cinco anos o prazo para que a Fazenda Pública pleiteie o redirecionamento da execução fiscal ao sócio- gerente no caso de dissolução irregular da empresa, contado do despacho que determina a citação da pessoa jurídica, nos casos de execuções fiscais ajuizadas sob a égide da LC 118/05, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da Fazenda Pública.
. Protocolo: 2015/387907. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 1372082-8 Agravo de Instrumento. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 19/04/2016 DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA O FIM DE ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, BEM COMO CONDENANDO O MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCONGRUÊNCIA.REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE CORRESPONDENTE AO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA MESMA. ART.151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.IV - EVIDENTE INTUÍTO MODIFICATIVO, O QUAL EXIGE RECURSO PRÓPRIO. V - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Embargos de Declaração Cível nº 1.372.082-8/01 fls. 2
. Protocolo: 2015/251273. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0009126-65.2013.8.16.0174 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 26/04/2016 DECISÃO: Acordam os membros integrantes da 1ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ao recurso de Joaquina Pinto de França Ruby e dar provimento ao recurso do Município de Cruz Machado, com alteração na sucumbência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO MUNICIPAL QUE ALTEROU A DEFINIÇÃO DE CARGOS E ATRIBUIÇAO DE NÍVEIS RELATIVOS AOS CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE SUBSÍDIO. SUPOSTA OFENSA À ISONOMIA E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.169/09, DOS ART. ART. 5º, CAPUT, ART. 7º, INC. VI, DA CF, DO ART.37, INC. XV. ALTERAÇÃO DE NÍVEL, COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO SALARIAL, DA QUAL TINHA CIÊNCIA A APELANTE. ADICIONAIS NÃO DEVIDOS E ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE PERTINE AO PLEITO DE HORS EXTRAS, ÀS QUAIS, SEGUNDO ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL, NÃO TEM PREVISÃO PARA PAGAMENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EX VI DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 01/06. RECURSO DO SERVIDOR DESPROVIDO E DO MUNÍCIPIO PROVIDO.
. Protocolo: 2015/308952. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 2000.00000629 Executivo Fiscal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 19/04/2016 DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. II - DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR ENTENDER APLICÁVEL O ART. 174, § ÚNICO DO CTN.III - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 40 § 4º DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. IV - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMA NO DECORRER DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO DO PRAZO DA FAZENDA PÚBLICA EM LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA CABEÇA DO ART. 40 DA LEI 6830. V - A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. Agravo de Instrumento nº 1.450.763-6 fls. 2VI - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VII - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.VIIII - RECURSO PROVIDO.
. Protocolo: 2015/325980. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005061-61.2011.8.16.0056 Embargos do Devedor. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Julgado em: 19/04/2016 DECISÃO: Acordam os Integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA. I - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. III - ALEGAÇÃO DE QUE FOI DEMONSTRADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, BEM COMO QUE OS PERCENTUAIS EXIGIDOS PELO FISCO A TÍTULO DE JUROS DE MORA NÃO CORRESPONDEM AOS PERCENTUAIS DA RESPECTIVA TAXA. IV - EXECUÇÃO FISCAL EM APENSO. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PARTE DO APELADO, DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VI - APELAÇÃO PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO.VII - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DA CABEÇA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE Apelação Cível nº 1.462.351-7 fls. 2PROCESSO CIVIL.