DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Juízo do Distrito de Dietkon, Suíça, formulado por M C M em face de R M F S . Citado por edital (fl. 172), o requerido não apresentou impugnação (fl. 175). Notificada para indicação de curador especial, a Defensoria Pública da União não se opôs ao pedido de homologação da decisão homologanda (fl. 184). Da mesma forma, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido de homologação de sentença estrangeira (fl. 192). É o breve relatório. DECIDO . Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, bem como do acordo nela referido, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 09/14), sua respectiva tradução (fls. 15/19), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 16 de novembro de 2011 (fl. 18). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (art. 216-C e art. 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art. 216-F do RI/STJ). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, destacando a extensão de seus efeitos ao acordo celebrado pelas partes datado de 19/05/2010 (fls. 16/17). Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente