Superior Tribunal de Justiça 06/04/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3048

Movimentação do processo 2012/0211472-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Juízo do Distrito de Dietkon, Suíça, formulado por M C M em face de R M F S . Citado por edital (fl. 172), o requerido não apresentou impugnação (fl. 175). Notificada para indicação de curador especial, a Defensoria Pública da União não se opôs ao pedido de homologação da decisão homologanda (fl. 184). Da mesma forma, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido de homologação de sentença estrangeira (fl. 192). É o breve relatório. DECIDO . Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados: inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, bem como do acordo nela referido, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 09/14), sua respectiva tradução (fls. 15/19), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 16 de novembro de 2011 (fl. 18). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (art. 216-C e art. 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art. 216-F do RI/STJ). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, destacando a extensão de seus efeitos ao acordo celebrado pelas partes datado de 19/05/2010 (fls. 16/17). Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0211439-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO C dos S W, brasileira, qualificada na inicial, requer homologação da r. sentença estrangeira de divórcio consensual, a qual foi proferida pelo Tribunal Distrital de Pforzheim, Alemanha. Foram juntados pela requerente os seguintes documentos: a) cópia da sentença estrangeira chancelada no Consulado Brasileiro (fls. 9-14) e b) a tradução da citada sentença por tradutor público, donde se pode extrair a participação de ambos as partes no processo, bem como o trânsito em julgado (fls. 16-21). Determinada a citação do requerido por rogatória, esta restou frustrada ante a sua não localização (fl. 94) , motivo pelo qual foi citado por edital (fl. 123). Transcorrido o prazo para contestação (fl. 129), foi nomeado curador especial ao requerente (fl. 132), o qual manifestou-se à fl. 137 pela homologação da sentença estrangeira. O Ministério Público Federal também manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 150). É o breve relatório. Verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem a dignidade da pessoa humana (art. 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio (fls. 16-21). Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de março de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente