Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/08/2017 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 606/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 46712-79.2017, resolve a vacância do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado, a partir de 16 de fevereiro de 2017, data do falecimento de Dalila dos Santos, conforme o artigo 14, inciso XI, "c", do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 27 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 619/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00107879, originado em razão do protocolizado sob nº 26631-12.2017, resolve voluntariamente, REGINALDO DE PAULA MESSIAS, matrícula n° 5262, no cargo de Auxiliar Judiciário II, nível BAS-9, do Grupo Ocupacional Básico da parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005; isonomia e paridade, consoante o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1.º, da Lei Estadual n.º 16.024/2008, bem como da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual n.º 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 10.945,46 (dez mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 28 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 616/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00107869, originado em razão do protocolizado sob nº 37573-06.2017, resolve voluntariamente, o servidor ALOIR GUIMARAES BELLO, matrícula nº 2152, no cargo de Oficial de Justiça, nível AUJ-9, do Grupo Ocupacional Auxiliares da Justiça da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; isonomia e paridade, consoante o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1.º, da Lei Estadual n.º 16.024/2008, no valor mensal bruto de R$ 12.724,46 (doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 28 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 613/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o que estabelece o artigo 10 da Lei Estadual nº 18.948, de 22 de dezembro de 2016 - Lei Orçamentária Anual - LOA, visando alteração orçamentaria para atender despesas com Outras Despesas Correntes, Oficio nº 045/2017- DEF, Informação nº 05/2017, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o demonstrativo da despesa orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referente ao exercício corrente, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Art. 2º Servirá como recurso para a cobertura do valor que trata o artigo anterior, igual importância proveniente de parte do saldo orçamentário do próprio Órgão, de acordo com os Anexos I, II e III deste Decreto Judiciário. Art. 3º Este Decreto Judiciário entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentário e financeiro após a efetivação pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná - SEFA. Curitiba, 28 de julho de 2017.. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça ANEXO I DECRETO JUDICIÁRIO Nº 613/2017 P/A - 4226 GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CANCELAMENTO DA DESPESA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO R$ 1,00 ELEMENTO DE DESPESA ESPECIFICAÇÃO FONTE DE RECURSO VALOR 3.3.90.37.00 Locação de Mão de Obra 100 200.000 TOTAL 200.000 ANEXO II DECRETO JUDICIÁRIO Nº 613/2017 P/A - 4005 PROMOVER E GESTIONAR AS ATIVIDADES J SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA UDICIÁRIAS DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO R$ 1,00 ELEMENTO DE DESPESA ESPECIFICAÇÃO FONTE DE RECURSO VALOR 3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 100 150.000 TOTAL 150.000 ANEXO III DECRETO JUDICIÁRIO Nº 613/2017 P/A - 4226 GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO R$ 1,00 ELEMENTO DE DESPESA ESPECIFICAÇÃO FONTE DE RECURSO VALOR 3.3.90.33.00 Passagens e Despesas com Locomoção 100 50.000 TOTAL 50.000 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 615/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00107794, originado em razão do protocolizado sob nº 19148-28.2017, resolve voluntariamente, a servidora DAISY MARIA NAPOLI, matrícula nº 9192, no cargo de Assistente Social (Apoio Especializado), nível AES-9, do Grupo Ocupacional Apoio Especializado da parte Suplementar do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, com base no artigo 6.º da Emenda Constitucional nº 41/2003; isonomia e paridade, consoante o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 20% (vinte por cento) de adicionais quinquenais, nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 16.024/2008, além da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com o disposto nos artigos 22 e 25 da Lei Estadual n.º 16.748/2010 , c/c o artigo 54, § 4.º da Lei Estadual n.º 12.398/1998, no valor mensal bruto de R$ 14.256,45 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 28 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 617/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00107821, originado em razão do protocolizado sob nº 32088-25.2017, resolve voluntariamente, a servidora SILVANA PINTO MAIA, matrícula nº 11429, no cargo de Técnico Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 6.º da Emenda Constitucional nº 41/2003; isonomia e paridade, consoante o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 16.024/2008; bem como da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 e 25 da Lei Estadual n.º 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 12.332,23 (doze mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado, observados os limites legais. Curitiba, 28 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 614/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00107760, originado em razão do protocolizado sob nº 24396-72.2017, resolve voluntariamente, o servidor ALVARO MANOEL VITTI, matrícula nº 5008, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005; isonomia e paridade, consoante o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento b
ORDEM DE SERVIÇO 3/2017 do JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS Dando cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 3/2017 do JUIZ PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS, Dr. FERNANDO SWAIN GANEM, que autoriza a Divisão da Secretaria do Centro de Apoio às Turmas Recursais a intimar os subscritores das petições apresentadas por meio físico no Protocolo do Tribunal de Justiça, quando deveriam ser inseridas no SISTEMA PROJUDI (Provimento 223/2012, 2.21.3.1 c/ c Resolução 10/2007-OE/TJPR, alterada pela Resolução 3/2009-OE/TJPR, arts. 4º, caput, e 9º, caput ), para virem retirá-las no prazo de dez dias, ao término do qual serão arquivadas, seguem os números dos protocolos e o nomes dos(as) advogados(as). Protocolo 182788/2017, advogada Laura Dallagassa Pires (OAB/PR 66.473). Protocolo 183194/2017, procuradora do Estado Dayana de Carvalho Uhdre (OAB/ PR 53.284). Protocolo 182220/2017, advogada Emanuelle Silva Costa (OAB/PR 80.428). Protocolo 185290/2017, procuradora do Estado Juliana Tavares Lira (OAB/PR 60.256). Protocolo 187943/2017, advogado Valdecir de Freitas Candelária (OAB/PR 40.098). Protocolo 187944/2017, advogado Valdecir de Freitas Candelária (OAB/PR 40.098). Protocolo 174713/2017, advogado Zaqueu Subtil de Oliveira (OAB/PR 23.320). Protocolo 188365/2017, advogado Hugo Fernando Lutke Santos (OAB/PR 41.681). Curitiba, 28 de julho de 2017. Lêda Barcellos Supervisora do Centro de Apoio às Turmas Recursais Lêda Barcellos Supervisora do Centro de Apoio às Turmas Recursais
PORTARIA Nº 764/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00107303, originado em razão do protocolizado sob nº 50767-73.2017, resolve a) a pedido de seu superior hierárquico, a lotação de VIVIANE JUNKERT no Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, a partir de 27 de julho de 2017, colocando-a à disposição da Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Gestão de Recursos Humanos; b) o Decreto Judiciário nº 159/2017, na parte referente à designação de VIVIANE JUNKERT, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Supervisor Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça, símbolo FC-4 do Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça. Curitiba, 28 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 754/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00105204, originado em razão do protocolizado sob nº 45896-97.2017, resolve FABIANO FANTINI VITALE, ocupante do cargo de Analista de Sistemas do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Divisão, da Divisão de Sistemas de Comunicação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, símbolo FC-4, durante o afastamento do titular ROLF MERTENS JUNIOR, a partir de 17 de julho de 2017 do corrente ano,, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 26 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 753/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00105175, originado em razão do protocolizado sob nº 47095-57.2017, resolve REBECCA MARIA ALBANO PASQUAL, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer, como substituta, a função de Secretário das Sessões de Julgamento da 11ª Câmara Cível Isolada e em Composição Integral, símbolo FC-11, durante o afastamento do titular EDUARDO ALEXANDRE KOVALIUK, no período de 17 de julho de 2017 a 31 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 26 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 760/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00105922, originado em razão do protocolizado sob nº 46520-49.2017, resolve STAEL MARIA PATITUCCI, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe de Divisão, da Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário, símbolo FC-4, durante a licença especial da titular MANUELA ABRAHAO RIBAS, a partir de 31 de julho de 2017 atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 26 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 763/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00106805, originado em razão do protocolado sob nº 0049454-77.2017 SEI, resolve a) a Ordem de Serviço nº 197/2015 - DG, na parte referente à designação de FRANCELISE MARCIA ROMPKOVSKI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Serviço, símbolo FC-16, de Reinserção Profissional da Seção de Movimentação de Pessoal da Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Gestão de Recursos Humanos; b) a Portaria nº 609/2017 - SEC, na parte referente à designação de MARINA SCHUCH, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, de Movimentação de Pessoal da Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Gestão de Recursos Humanos; II - D E S I G N A R a) FRANCELISE MARCIA ROMPKOVSKI, matrícula 17997, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, de Movimentação de Pessoal da Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes; b) MARINA SCHUCH, matrícula 18619, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Serviço, símbolo FC-16, de Reinserção Profissional da Seção de Movimentação de Pessoal da Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 27 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0033007-14.2017.8.16.6000 I - Trata-se de processo administrativo para apuração de eventual infração praticada pela sociedade empresária EUROLINE LTDA. em decorrência de descumprimento das normas do Edital de Pregão Presencial nº 15/2016. II - Nos termos do Parecer Jurídico nº 248/2017 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2098294 ), que adoto como razões de decidir, APLICO à sociedade empresária EUROLINE LTDA. , com fulcro no item 12.3, alínea "b", do Edital de Pregão Presencial nº 15/2016 e nos artigos 150 e 152 da Lei Estadual nº 15.608/07, as seguintes penalidades: - multa diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho de nº 700215-2, multiplicada por 14, num total de 4,2% (quatro por cento e dois décimos percentuais) sobre o valor do pedido , no montante de R$ 359,92 (trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos); - multa diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho de nº 700257-2, multiplicada por 15, num total de 4,5% (quatro por cento e cinco décimos percentuais) sobre o valor do pedido , no montante de R$ 267,57 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); - multa diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho de nº 700258-2, multiplicada por 17, num total de 5,1% (cinco por cento e um décimo percentual) sobre o valor do pedido , no montante de R$ 402,41 (quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos); e o - multa diária de 0,3% sobre o valor da nota de empenho n 700287-2, multiplicada por 6, num total de 1,8% (um por cento e oito décimos percentuais) sobre o valor do pedido , no montante de R$ 119,12 (cento e dezenove reais e doze centavos). III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15, caput , do Decreto n.º 711/2011), bem como, para cientificar o Gestor do Contrato acerca da presente decisão. IV - Ato contínuo, cientifique-se a contratada, enviando a guia de recolhimento (doc. 2138710 ), para, querendo, desde já, pagar a mencionada multa. V - Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Curitiba, 28 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comissão Permanente para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas PROTOCOLO Nº 0005646-90.2015.8.16.6000 I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas à empresa R.F. ORTOPÉDICA LTDA - EPP (CNPJ Nº 03.054.865/0001-29), em decorrência do eventual descumprimento das normas do edital de Pregão Presencial nº 24/2013. II - Acolho o parecer nº 266/2017 da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc. 2129554 ), como razões de decidir, e determino o arquivamento do presente protocolado ante a ausência de descumprimento contratual praticado pela empresa contratada. III - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que cientifique a empresa contratada, bem como providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto Judiciário nº 711/2011). IV - Após, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Curitiba, 28 de julho de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0036507-88.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor do Magistrado JULIO CEZAR VICENTINI
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº26/2017 PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DESPACHO GD-MABL 2129294 - PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, RELATORA, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INCIDENTE Nº 2017.0045603-2/000 - SEI Nº 0045603-30.2017.8.16.6000. Excipiente: C.M.M. Advogado: JOSE CORDEIRO DOS SANTOS Excepto: C.R.S.H. "Trata-se de Exceção de Suspeição oferecida por C.M.M. em face da Juíza de Direito C.R.S.H. no bojo do processo administrativo disciplinar nº 000834-24.2017.8.16.0151. Recebo a Exceção sem efeito suspensivo, nos termos do art. 146, § 2º, I, do CPC/2015, pois não vislumbro probabilidade de acolhimento. Ao que parece, o fundamento alegado pelo Excipiente se resume à própria instauração de processo administrativo disciplinar, no que não parece ter agido a Magistrada Excepta com parcialidade ou incorrendo em qualquer das hipóteses do art. 145 do CPC/2015, visto ser competente para a instauração de procedimentos disciplinares e, no caso específico, tê-lo feito em cumprimento a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça. Recebida sem efeito suspensivo a Exceção, comunique-se a Magistrada Excepta para que se dê continuidade ao procedimento originário. Indefiro a prova testemunhal requerida na petição inicial da Exceção de Suspeição, com fundamento no art. 370, p. u., do CPC/2015, por não vislumbrar utilidade na prova. O Excipiente limita-se a fazer considerações sobre sua trajetória pessoal e a defender a correção dos atos por ele praticados e que deram ensejo à instauração do processo administrativo disciplinar. O primeiro conjunto de alegações é estranho à finalidade da Exceção de Suspeição, pois a análise da alegada retidão de caráter do serventuário nada diz respeito à imparcialidade do Magistrado, que é o que se visa tutelar por meio da Exceção em apreço, e o segundo diz respeito à matéria de defesa dedutível no próprio processo administrativo disciplinar. A correção dos atos praticados pelo serventuário é justamente o que constitui o objeto de apreciação no processo administrativo disciplinar, podendo ser alegada como matéria de defesa naqueles autos, não influenciando na verificação de imparcialidade do Magistrado condutor do processo administrativo disciplinar. Intimem-se, comunicando-se ao juízo para fins do art. 146, § 2º, I do CPC/2015. Em seguida, inclua-se em pauta de julgamento. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, em 24/07/2017." Curitiba, 31/07/2017.
PORTARIA Nº 468/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0044817-83.2017, resolve os servidores RENATA ALVES ZANCANELLA, matrícula nº 15762, Analista Judiciária, e JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS, matrícula nº 52698, Técnico Judiciário, ambos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Campo Mourão, para prestação de serviço extraordinário junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca da Campo Mourão, pelo período de 1 (um) ano, a partir do dia 16/08/2017, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 286/2016, devendo ser respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia de serviço extraordinário, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana e, ainda, o limite de 24 (vinte e quatro) horas mensais de serviço extraordinário, bem como a não percepção simultânea de outra gratificação, conforme o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 17.250/2012. Curitiba, 27 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 696/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00107382, originado em razão do protocolado sob nº 0050587-57.2017 SEI, resolve a Portaria nº 1228/2016 - DG, na parte referente à designação de CINTIA TIEMI MIYABUKURO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Escrivania da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir de 7 de agosto de 2017; II - D E S I G N A R LUANA YONÁ DUPONT PRATES RIBEIRO, matrícula 50284, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Escrivania da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013, com eficácia a partir de 7 de agosto de 2017. Curitiba, 28 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 470/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0045829-35.2017, resolve os servidores MARCOS SAKADA, matrícula nº 52448,Técnico Judiciário, RIQUIEL GARCIA DIAS, matrícula nº 52426, Técnico Judiciário, e SILVIA FONSECA, matrícula nº 51990, Técnica Judiciária, todos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição da Comarca de Paranavaí, para prestação de serviço extraordinário junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC-PRO da Comarca da Paranavaí, pelo período de 1 (um) ano, a partir do dia 10/08/2017, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 286/2016, devendo ser respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia de serviço extraordinário, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana e, ainda, o limite de 24 (vinte e quatro) horas mensais de serviço extraordinário, bem como a não percepção simultânea de outra gratificação, conforme o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 17.250/2012. Curitiba, 27 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 701/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00108044, originado em razão do protocolado sob nº 0050994-63.2017 SEI, resolve a Portaria nº 328/2017 - DGRH, na parte referente à designação de ANNA FLAVIA DE GODOI MARCHINI GHAZAL, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria da Secretaria da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; II - D E S I G N A R MAURO ANTONIO APOLONIO, matrícula 52174, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Chefe de Secretaria, da Secretaria da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013. Curitiba, 28 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 693/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00105986, originado em razão do protocolizado sob nº 49382-90.2017, resolve RENATA SCARDAZZI BRUNIERE, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, durante o afastamento do titular LUIZ GERALDO VITORINO DE SOUZA JUNIOR, no período de 3 de julho de 2017 a 23 de julho de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 27 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 685/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00105885, originado em razão do protocolizado sob nº 45015-23.2017, resolve JOSÉ LUIZ TEIXEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Paranaguá, durante o afastamento da titular FLÁVIA WOLFF ZWOLINSKI BARBOSA, no período de 17 de julho de 2017 a 23 de julho de 2017, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014 e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 26 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 983/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0035143-81.2017 e visando a regularização dos assentamentos funcionais de servidor, resolve a Ordem de Serviço de licença especial nº 834/2017, na parte referente ao servidor JAIRO QUERO , matrícula 10.624, para que da mesma passe a constar a suspensão da licença especial, alusiva ao período aquisitivo de 18/11/2002 a 17/11/2007, a partir de 09/06/2017, restando ao servidor 14 (quatorze) dias a usufruir. Curitiba, 28 de julho de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0069605-35.2015.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO N° 014/2017 Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina com a interveniência do Departamento de Administração Prisional - DEAP. Objeto : Tem por objeto a permissão de acesso e consulta informatizada pela Secretaria ao Sistema "Oráculo" - banco de dados das Varas de Execuções Penais do Estado do Paraná, mediante a liberação de senha à servidores da SJC/SC lotados no DEAP. Ônus : O presente Termo de Cooperação Técnica não envolve transferência de recursos financeiros entre os Partícipes. Vigência : O presente Termo de Cooperação Técnica terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura. Curitiba, 25 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Ada Lili Faraco de Luca Secretária de Estado da Justiça e Cidadania Deiveson Querino Batista Diretor do Departamento de Administração Prisional TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS GABINETE DO JUÍZO E SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO SELETIVO DE ESTUDANTES Nº 875/2017 PROTOCOLO SEI 0048917-81.2017.8.16.6000 O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários, mediante as condições estabelecidas neste Edital, e as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, do Enunciado Administrativo nº 7/2008 e da Resolução nº 7/2005, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como do Decreto Judiciário nº 1.162/2015 e do Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH. 1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O presente procedimento seletivo será regido por este Edital e seus anexos. 1.2. O procedimento seletivo destina-se ao preenchimento de 01 (uma) vaga de estágio não obrigatório remunerado e formação de cadastro de reserva limitado a 04 (quatro) candidatos aprovados, a estudantes de nível superior de graduação do curso de Direito , cursando do 2º (segundo) ao 6º (sexto) período, durante o prazo de validade deste certame. 1.2.1. O cadastro de reserva será formado pelos candidatos aprovados acima do número de vagas ofertadas visando o eventual preenchimento de vagas que surjam durante a vigência deste procedimento. 1.3. O certame terá validade de 1 (um) ano, a contar da publicação da lis
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 199 PROTOCOLO: SEI n° 0033430-08.2016.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata o presente expediente do Contrato nº 122/2016 , celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a empresa EMPARLIMP LIMPEZA LTDA. para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e asseio nas dependências dos Fóruns das Comarcas Integrantes da Regional I do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vigente até 13/04/2017. Encontram-se pendentes de análise as seguintes situações jurídicas: (a) pedido de repactuação (1766768-XII); e (b) pedido de reajuste (1766768-XII). II - Nos termos da Informação nº 195/2017 - DCO do FUNREJUS (2021796-XIII), DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. III - A contratada EMPARLIMP LIMPEZA LTDA. formulou pedido de repactuação dos valores do Contrato nº122/2016 (1766768- XII), com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 , devidamente registrada no MTE (PR000093/2017), em consonância com a Cláusula 7 do Contrato, assim disposta: "CLÁUSULA 7 - DA REPACTUACÃO: O valor do presente contrato poderá ser recomposto quando ocorrer variação do piso salarial dos empregados da contratada, decorrente de ato do governo, dissídio coletivo, acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na hipótese de alteração da legislação trabalhista, na exata medida da repercussão sobre os itens da planilha de custos afetados direta ou indiretamente pela ocorrência do fato ou ato novo. A solicitação deverá ser imediata e acompanhada de cálculos e documentação comprobatória, inclusive de aumento salarial concedido à categoria profissional, não incidindo correção monetária na demora da solicitação. 7.1: As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato". A repactuação de preços, prevista no Decreto Federal nº 2.271, de 07 de julho de 1997, visa a adequar a prestação pecuniária dos contratos administrativos a que incumbe a Administração,exclusivamente os que tenham como objeto a prestação de serviços contínuos, aos novos preços praticados no mercado por meio da implementação dos efetivos aumentos de custos da atividade contratada, demonstrados por meio de planilhas de custos e formação de preços, com o fim de restabelecer o ajuste inicialmente pactuado, situação presente no caso. Ademais, a repactuação pressupõe a observância ao requisito da anualidade, previsto pela Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento (art. 38, II), o qual fora atendido, uma vez que os valores pagos à contratada têm azo na CCT 2016/2018, vigente a partir de 1º de fevereiro de 2016. Presentes, pois, os requisitos legais e contratuais necessários ao deferimento do pedido, porém, nos moldes estipulados na Informação n° 1992646 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (1992646- XIII). IV - Como dito, a empresa formulou também pedido de reajuste de materiais e insumos (1766768, fls. 1/2), entretanto, não apresentou os cálculos referentes a essa alteração. É importante ressaltar que a Cláusula Oitava da tratativa aponta a necessidade de cálculos e documentação: " CLAUSULA 8: DO REAIUSTE : O preço dos insumos poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, contados do início da vigência contratual, com base na variação do IPC- FlPE, ou outro índice que venha a substitui- lo, conforme as disposições previstas na lei nº 9069/1995, devendo ser solicitado por escrito pela CONTRATADA de cálculos e documentação comprobat6ria e somente será devido a partir da protocolização do pedido, não sendo aplicado retroativamente". Portanto, não poderá ser deferido o pedido de reajuste, considerando haver sido apresentado sem cálculos, descumprindo os ditames contratuais. V - Evidentemente, não se trata do caso de deferimento de confecção de termo aditivo para a implementação das alterações deferidas, eis que o Contrato nº 122/2016 vigorou até 13/04/2017, de modo que não se trata do instrumento jurídico adequado para tanto. Dessa forma, considerando que restou protocolado o pedido tempestivamente, de acordo com a tratativa então vigente, deve-se respeitar o direito à indenização desses valores, uma vez que no período da execução contratual a contratada teria direito à repactuação a partir da data de 1º de fevereiro de 2017, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica (proteção à confiança). VI - Diante do exposto , nos termos da Informação nº 1992646 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados, da Informação nº 195/2017 do FUNREJUS e do Parecer nº 394/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, que acolho, no tocante ao Contrato nº 122/2016 : a)DEFIRO o pedido de repactuação , com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, na Cláusula 7 do instrumento contratual, no Decreto Federal nº 2.271/1997 e no artigo 38, II, da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passando o valor mensal do contrato de R$ 381.448,27 (trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) para R$ 404.822,00 (quatrocentos e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais), a partir de 01/02/2017 , data base da categoria profissional, nos moldes estipulados na Informação n° 1992646 da Divisão de Gerenciamento de Informações de Empregados Terceirizados do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (1992646-XIII). Ressalta-se que esses valores indicados deverão ser pagos por indenização, uma vez que o contrato vigorou até 13/04/2017. b)INDEFIRO o pedido de reajuste, considerando ter sido apresentado sem cálculos, em desacordo com o contido na Cláusula Oitava da tratativa. VII - Ao DEF/FUNREJUS para emissão da nota de empenho. VIII - Publique-se. Em 28 de julho de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 200 PROTOCOLO: SEI n° 0010380-84.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata do presente expediente do Contrato nº 45/2014 (0101195), celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a empresa MAG PR - ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA . para prestação de serviços continuados de limpeza, conservação, asseio, jardinagem nas dependências das unidades administrativas e judiciárias dos diversos prédios e Fóruns da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. II - A Contratada solicitou a mudança do material "Rolo de Nylon espessura 5,5 mm - 300 m" para "Rolo de Nylon 3,3 mm - 300 m", sob a alegação da inexistência no mercado (1413643). A Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições do Departamento do Patrimônio, por sua vez, informou: " não conseguiu localizar o rolo de nylon nas espessuras 5,5mm e nem 3,3mm. O mais próximo localizado é na medida de 3,0mm de espessura com rolo de 300m de comprimento, mas somente da marca Stihl (conforme pesquisa 1968981).Há ainda no mercado outras opções de marca com a mesma espessura de 3,0mm porém com rolo de comprimento variando de 248m a 500m (conforme pesquisa 1968981)" (1968984). Dessa maneira, a empresa em questão adequou o pedido de mudança do material para "Rolo de Nylon 3,0 mm - 300 m", na mesma quantidade, conforme descrito na planilha da tratativa (2069176), tendo a Divisão de Serviços de Asseio do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados anuído com a alteração (2069080). III - Em atenção ao caráter dinâmico das contratações realizadas pela Administração Pública, o artigo 65, II, b, da Lei Federal nº 8.666/93 prevê a possibilidade de alteração, justificadamente, " quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários" : Nesse mesmo sentido, o art. 112, § 6º, da Lei Estadual nº 15.608/2007 dispõe que " O regime de execução e o modo de fornecimento poderão ser alterados em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários ". Dessa forma, considerando que ora não existe no mercado o produto previsto com as especificações originais do contrato, torna- se importante substituí-lo por outro, a fim de permitir o prosseguimento dos serviços contratados. Ademais, o preço para o produto "Rolo de Nylon espessura 5,5 mm - 300 m" previsto no Contrato é de R$ 131,39, de modo que o material indicado para substituição pela Contratada, mesmo com comprimento menor, apresenta valores predominantemente maiores (com bitola 3,0mm), de acordo com a pesquisa realizada pela Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições do Departamento do Patrimônio (1968981). Nessa toada, inaplicáveis os termos originários, ao passo que inexiste no mercado o item "Rolo de Nylon espessura 5,5 mm - 300 m", a alteração em questão se justifica, de modo a substituir o aludido item pelo item "Rolo de Nylon 3,0 mm - 300 m", na mesma quantidade, conforme descrito na planilha da tratativa, mantendo-se o preço acordado . IV - Diante do exposto , nos termos da Manifestação nº 2069080 da Divisão de Serviços de Asseio, da Informação nº 1968984 da Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições e do Parecer nº 406/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, que acolho,
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO CONTRATO Nº 154/2017 - PROTOCOLO Nº 0002050-30.2017.8.16.6000 CONTRATO: 154/2017 EXPEDIENTE: 0002050-30.2017.8.16.6000 CONTRATANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CONTRATADA:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO OBJETO:DO OBJETO : O presente contrato tem por objeto a exclusividade de prestação de serviços que compreendem: a) administração das contas dos depósitos judiciais e administrativos, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) administração das disponibilidades de caixa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) administração das contas dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Parágrafo Primeiro : Não se inclui no presente contrato a administração das contas destinadas ao pagamento de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá início na data de sua assinatura, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 8.666/93. DO PREÇO: Durante o prazo de vigência deste contrato, a CONTRATANTE fará jus, mensalmente, ao recebimento do valor correspondente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) sobre a média mensal dos depósitos das contas judiciais previstos na letra "a" da cláusula primeira, administrados pela CONTRATADA no mês imediatamente anterior ao do pagamento. Parágrafo Único: O percentual de remuneração constante da proposta incidirá somente sobre os valores dos depósitos das contas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que as demais obrigações, vinculadas à administração das disponibilidades de caixa e às contas dos Fundos Especiais, serão especificadas na sequência deste instrumento contratual. Em 28/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO nº 59/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS DE NATUREZA PERMANENTE (LIXEIRA CONTAINER, LIXEIRAS PARA COLETA SELETIVA), PARA TODO O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Data início acolhimento das propostas : 04/08/2017 Data limite acolhimento propostas : 17/08/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 17/08/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 17/08/2017 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 60/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, POR INTERMÉDIO DE OPERADORA OU AGÊNCIA DE VIAGENS, PARA COTAÇÃO, RESERVA E FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES, NACIONAIS OU INTERNACIONAIS E EMISSÃO DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM INTERNACIONAL, POR MEIO DE ATENDIMENTO REMOTO (E-MAIL E TELEFONE) Data início acolhimento das propostas : 02/08/2017 Data limite acolhimento propostas : 15/08/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 15/08/2017 às 13:00h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 15/08/2017 às 13:30h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos: www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 31 de julho de 2017. MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO Diretora do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO Dispensa nº 215/2017 - PROTOCOLO Nº 0002050-30.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0002050-30.2017.8.16.6000 INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO:I- Trata-se de procedimento instaurado pelo despacho constante do movimento nº 1611280, no qual o então Diretor-Geral do Tribunal de Justiça registrou o seguinte: "Em 12 de julho de 2012 foi firmado o Contrato nº 101/2012 entre a Caixa Econômica Federal e o Tribunal de Justiça o qual tem por objeto: a exclusividade da administração das contas dos depósitos judiciais e administrativos, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; a exclusividade da administração das disponibilidades de caixa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; a exclusividade da administração das contas dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (...) A cláusula segunda estabelece a vigência do contrato pelo prazo de 60 meses, portanto vencendo em julho do ano corrente. Portanto, é indispensável que sejam iniciados os procedimentos necessários para nova contratação de instituição financeira oficial..." Destaque-se, por primeiro, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná processou a licitação neste expediente de conformidade com o entendimento do Conselho [1] Nacional de Justiça, materializado na ementa a seguir: " DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTAS. ADMINISTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. PREFERÊNCIA LEGAL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OFICIAIS . I - A administração de contas de depósitos judiciais constitui prestação de serviços por instituição financeira, e a sua concessão pelo Poder Judiciário há de ser precedida de licitação, diante do disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.666/93. II - Nos termos do artigo 666, inciso I, do Código de Processo Civil, e leis correlatas, os depósitos judiciais devem, preferencialmente, como regra, ser realizados em estabelecimento de crédito oficial, admitindo-se que o sejam em estabelecimento de crédito privado apenas na hipótese de inexistência daquele na localidade da sede do órgão do Poder Judiciário. III - Procedimento de controle administrativo que se conhece e que se julga procedente." (sem grifos no original). No entanto, aberta a licitação e observados todos os trâmites legais, dos dois únicos bancos oficiais que poderiam apresentar propostas (Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal), nenhum deles compareceu ao certame que restou deserto, conforme constou na ata da seção de abertura. Pelo fato da licitação ter sido deserta, foi instaurado, com fulcro no artigo 8º-A, §1º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: "a escolha da instituição bancária oficial para administrar as contas de depósitos judiciais seja feita não só por licitação, mas também por procedimento assemelhado", procedimento análogo, nos termos do contrato vigente, por meio do encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil. No dia 11 de julho do corrente ano compareceram em sessão aberta no Gabinete da Presidência, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S/A., os quais apresentaram propostas comerciais em envelope lacrados, a saber: (1) Caixa Econômica Federal ofereceu 02 (duas) propostas: 1.1 - 0,15% para a administração das contas dos depósitos judicias e administrativos, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e para a administração das contas dos fundos especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná; 1.2 - condicionada à alteração de algumas cláusulas contratuais e percentual de pagamento de forma escalonada: SELIC > 10,25 = 0,17; = 10,25>8,25 = 0,16; = 8,5>8,0 = 0,15; = 8,0 > 7,0 = 0,12 = 7,0 ou menor = repactuar. (2) Banco do Brasil S/A ofereceu 0,11% para administração das constas dos depósitos judiciais e administrativos; para a administração das disponibilidades de caixa do Tribunal de Justiça ofereceu duas opções: opção 01 - BB CDB DI 94% do CDI, e opção 02 - fundo de investimento do portfólio de fundos para mercado do setor público e junto proposta comercial. No dia 14 de julho do corrente ano, em continuidade ao procedimento assemelhado, compareceram a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S/A. Procedidas as análises das propostas apresentadas, mostrou-se mais vantajosa para a Administração a proposta ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de 0,15% de percentual de taxa de remuneração sobre o valor das contas dos depósitos judiciais. II - Em razão do exposto, HOMOLOGO o julgamento materializado no procedimento assemelhado, nos termos da convocação, e ADJUDICO o objeto da contratação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , CNPJ nº 00.360.305/0001-04, no percentual de 0,15% de remuneração para a administração das contas dos depósitos judicias e administrativos, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e para a administração das contas dos fundos especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. III- À 1ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico para publicação e cadastros. IV- Comunique-se à Caixa Econômica Federal para assinatura do contrato. V - Publique-se. Em 18/07/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 141/2017 - PROTOCOLO Nº 0041714-68.2017.8.16.6000 TERMO DE DOAÇÃO:
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 10/08/2017 13:30 Sessão Ordinária - 8ª Câmara Cível Relação No. 2017.07408 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 10/08/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademir Trida Alves 063 1635343-2 Adolfo Feldmann de Schnaid 025 1637904-3/01 Adriano Moro Bittencourt 097 1657064-0 Afonso Fernandes Simon 039 1558660-4 Airton Aparecido De Souza 115 1677757-6 Junior Alan Roge de Castilho 079 1647249-0 Alberto Rodrigues Alves 071 1639478-6 Alceu Paiva de Miranda 049 1686228-9 Alcides Pavan Corrêa 090 1652519-0 Alessander Ribeiro Lopes 055 1604511-7 Alessandro Donizethe Souza 126 1685261-0 Vale Alex Caetano dos Reis 114 1676122-9 Alex Reberte 108 1670189-0 Alexandre Jorge 132 1691334-5 Alexandre Pigozzi Bravo 029 1660632-3/01 030 1681682-3/01 038 1506434-1 039 1558660-4 087 1651278-0 Alexandre Straiotto 132 1691334-5 Ana Carolina Busatto 056 1621969-7 Macedo Ana Carolina de Melo Mano 020 1618995-2/01 Ana Lia Falkenberg Pires da 094 1653352-9 Rocha Ana Lucia França 040 1646666-7 Ana Maria Arêas 017 1616533-4/01 Ana Paula Alemán 026 1640057-4/01 Ana Paula Horiguchi 140 1664363-9/01 Ana Pieroli Dias 119 1678327-2 Anacleto Giraldeli Filho 006 1520882-9/01 Ananias Cézar Teixeira 035 0730676-7 040 1646666-7 Anderson Borcath Barberi 032 1543215-6/01 Anderson Hataqueiama 101 1659951-6 Anderson Luis Pereira 013 1614865-3/01 Gonzalez André Augusto Gonçalves 011 1605629-8/01 Vianna André Escame Brandani 086 1651269-1 Andréa Priscila Lofrano 122 1680793-7 Andrea Sabbaga de Melo 009 1592848-6/01 010 1592848-6/02 Anelise Roberta Belo B. 065 1637738-9 Valente 066 1637874-0 074 1641253-0 096 1654290-8