Edital de Citação EDITAL DE CITAÇÃO DO(A) RÉ(U) JOSE CARLOS DE SOUZA, NOS AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº. 0003134-79.2016.8.16.0090, ONDE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, COM PRAZO DE 15 DIAS. A Doutora Camila Covolo de Carvalho, MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã, Estado do Paraná, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 dias, em especial o(a) ré(u), JOSE CARLOS DE SOUZA, brasileiro, nascido em 21/02/1974, natural de Londrina/PR, Filho de Ivone Miranda de Souza e Manoel Teixeira de Souza, incurso nas sanções dos artigos 172 e 312, §1º, do Código Penal, por 03 (três) vezes, do Código Penal Brasileiro , residente atualmente em lugar ignorado, pelo presente CITE-SE o réu dos termos da denúncia e o notifique para que no prazo de quinze (15) dias, responder a acusação por escrito, e por intermédio de advogado, sobre o fato delituoso descrito na denuncia, porque: FATO I - ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL - DENUNCIADOS JOSÉ CARLOS DE SOUZA e LUIZ GUSTAVO PARENTE MACIEL . "Nesta cidade de Ibiporã, nos dias 30 de julho, 16 de julho, 08 de outubro, 24 de outubro e 29 de outubro, do ano de 2008, em horário não especificado nos autos, o denunciado JOSÉ CARLOS DE SOUZA, em razão de previamente acordado com o denunciado Luiz Parente Maciel, emitiu notas de venda que não correspondiam aos serviços prestados, já que das notas fiscais nº 0002, 0005, 0018, 0019 e 0022, todas da empresa 'Perfuntex Ltda', constaram os valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$3.000,00 (três mil reais), R$3.000,00 (três mil reais), R $3.200,00 (três mil e duzentos reais) e R$3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais), respectivamente, referentes a cobrança de valores por serviços que nunca foram prestados em favor da Prefeitura Municipal de Ibiporã. O denunciado Luiz Gustavo Parente Maciel concorreu diretamente para a prática dos fatos criminosos, agindo em coautoria com o denunciado José Carlos de Souza, na medida em que as notas fiscais falsas foram emitidas para viabilizar o desvio de dinheiro público em favor de ambos os denunciados". FATO II - ARTIGO 172 DO CÓDIGO PENAL - DENUNCIADOS SIDNEI ROGONSKI PEREIRA e LUIZ GUSTAVO PARENTE MACIEL . "Nesta cidade de Ibiporã, nos dias 24 e 26 de março, 27 de junho, 23 e 28 de julho, 15 e 27 de agosto, 10 e 22 de setembro, do ano de 2008, em horário não especificado nos autos, o denunciado SIDNEI ROGONSKI PEREIRA, em razão de previamente acordado com o denunciado Luiz Parente Maciel, emitiu notas de venda que não correspondiam aos serviços prestados, já que das notas fiscais nº 453, 455, 492, 506, 508, 513, 518, 525 e 530, todas da empresa 'Radiadores Ibiporã', constaram os valores de R$ 870 (oitocentos e setenta reais), R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), R$1.170,00 (mil cento e setenta reais), R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), R$2.000,00 (dois mil reais), R$2.000,00 (dois mil reais), R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) e R$3.000,00 (três mil reais), respectivamente, referentes a cobrança de valores por serviços que nunca foram prestados em favor da Prefeitura Municipal de Ibiporã. O denunciado Luiz Gustavo Parente Maciel concorreu diretamente para a prática dos fatos criminosos, agindo em coautoria com o denunciado Sidnei Rogonski Pereira, na medida em que as notas fiscais falsas foram emitidas por este para viabilizar o desvio de dinheiro público em favor de ambos os denunciados". FATO III - ARTIGO 312, §1º, DO CÓDIGO PENAL - DENUNCIADO LUIZ GUSTAVO PARENTE MACIEL . "Nesta cidade de Ibiporã, nos dias 19 e 26 de março, 27 e 30 de junho, 16, 23 e 29 de julho, 15 e 27 de agosto, 10 e 22 de setembro, 8, 24 e 29 de outubro, do ano de 2008, o denunciado LUIZ GUSTAVO PARENTE MACIEL, valendo-se da função pública que exercia à época na Prefeitura Municipal de Ibiporã, munido das notas fiscais falsas emitidas pelos denunciados JOSÉ CARLOS DE SOUZA e SIDNEI ROGONSKI PEREIRA dando seguimento ao acordo criminoso firmado entre eles, iniciou processos de pagamento junto ao respectivo departamento, expedindo as seguintes ordens de pagamento das referidas notas fiscais: a) nº 2024, da nota de empenho nº 1733, e da nota de liquidação nº 1887, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais), por intermédio do cheque nº 535717, de mesmo valor, expedido em 02 de abril de 2008 (fls. 71). b) nº 2027, da nota de empenho nº 1691, e da nota de liquidação nº 1761, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), por intermédio do cheque nº 535714, de mesmo valor, expedido em 02 de abril de 2008 (fls. 77). c) nº 4390, da nota de empenho nº 3912, e da nota de liquidação nº 4458, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 1.170,00 (um mil cento e setenta reais), por intermédio do cheque nº 003199 (fls. 231), expedido em 27 de junho de 2008 d) nº 004397, da nota de empenho nº 3962 e da nota de liquidação nº 004472, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por intermédio do cheque nº 003200 (fls. 15), expedido em 30 de junho de 2008, na quantia de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) em razão do desconto do valor de imposto sobre serviço (ISS); e)nº 4997, da nota de empenho nº 4441, e da nota de liquidação nº 5076, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por intermédio do cheque nº 003242 (fls. 20), expedido em 16 de julho de 2008, na quantia de R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais) em razão do desconto do valor de imposto sobre serviço (ISS); f) nº 5198, da nota de empenho nº 4576, e da nota de liquidação nº 5237, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), por intermédio do cheque nº 003255 (fls. 224), expedido em 23 de julho de 2008, na quantia de R$ 2.597,00 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais) em razão do desconto do valor de imposto sobre serviço (ISS); g) nº 5317, da nota de empenho nº 4661, e da nota de liquidação nº 5362, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por intermédio do cheque nº 003257 (fls. 217), expedido em 29 de julho de 2008, na quantia de R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais), em razão do desconto do valor de imposto sobre serviço (ISS); h) nº 5829, da nota de empenho nº 5101, e da nota de liquidação nº 5928, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por intermédio do cheque nº 852379 (fls. 205), de mesmo valor, expedido em 15 de agosto de 2008. i) nº 6113, da nota de empenho nº 5298, e da nota de liquidação nº 6200, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por intermédio do cheque sem nº legível (fls.64), de mesmo valor, expedido em 28 de agosto de 2008 j) nº 6641, da nota de empenho nº 5732, e da nota de liquidação nº 6714, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por intermédio do cheque nº 536469 (fls. 48), de mesmo valor, expedido em 10 de setembro de 2008 k) nº 6910, da nota de empenho nº 5925, e da nota de liquidação nº 6951, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por intermédio do cheque nº 536553 (fls. 60), de mesmo valor, expedido em 22 de setembro de 2008 l) nº 7476, da nota de empenho nº 6495, e da nota de liquidação nº 7662, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por intermédio do cheque nº 536747 (fls. 27), expedido em 08 de outubro de 2003, na quantia de R$ 2.940,00 (dois mil novecentos e quarenta reais) em razão do desconto do valor de imposto sobre serviço (ISS), m) nº 7813, da nota de empenho nº 6794, e da nota de liquidação nº 8016, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por intermédio do cheque nº 003365 (fls. 34), expedido em 27 de outubro de 2008, na quantia de R$ 3.136,00 (três mil cento e trinta e seis reais) em razão do desconto do valor de imposto sobre serviço (ISS), n) nº 8032, da nota de empenho nº 6934, e da nota de liquidação nº 8429, as quais culminaram em pagamento ilegal da quantia de R$ 3.630,00 (três mil seiscentos e trinta reais), por intermédio do cheque nº 536956 (fls. 41), expedido em 03 de novembro de 2008, na quantia de R$ 3.5570,40 (três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos reais) em razão do desconto do valor de imposto sobre serviço (ISS). Assim, embora não tivesse tido a posse de tais valores, o denunciado LUIZ GUSTAVO PARENTE MACIEL apropriou-se deles, em proveito próprio e dos outros dois denunciados, os quais receberam os valores e repassaram os valores do Poder Público para o pagamentos referentes nas notas fiscais falsas que emitiram, recebendo parte do dinheiro público desviado ilicitamente". Na resposta poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações especificar provas e arrolar testemunhas ( art. 396-A). E para que ninguém alegue ignorância em especial o(a) ré(u) supra, é expedido o presente Edital. que vai afixado em lugar público de costume no saguão do Fórum deste Juízo. Dado e passado neste Cartório da Vara Criminal de Ibiporã, Estado do Paraná, em 28/07/2017. Eu,________________Alessandro Franco de Almeida, Técnico Judiciário, o subscrevi. Alessandro Franco de Almeida. Técnico Judiciário. (Assina sob autorização do MM. Juiz) Portaria 001/2014. EDITAL DE CITAÇÃO DO(A) RÉ(U) SAMUEL RODRIGUES GOMES, NOS AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº. 0005434-82.2014.8.16.0090, ONDE É AUTOR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, COM PRAZO DE 15 DIAS. A Doutora Camila Covolo de Carvalho, MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã, Estado do Paraná, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 dias, em especial o(a) ré(u), SAMUEL RODRIGUES GOMES, brasileiro, nascido em 04/03/1991, natural de Ibiporã/PR, Filho de ANA MARIA ANDRADE GOMES e de ROMILDO RODRIGUES GOMES, incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal Brasileiro , residente atualmente em lugar ignorado, pelo presente CITE-SE o réu dos termos da denúncia e o notifique para que no prazo de quinze (15) dias, responder a acusação por escrito, e por intermédio de advogado, sobre o fato delituoso descrito na denuncia, porque: "No dia 14 de Outubro de 2014, por volta das 14:00 horas, na Avenida Paraná, proximidades do nº 1.310, nesta cidade e Comarca de Ibiporã, o denunciado SAMUEL RODRIGUES GOMES, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de abordagem de policiais militares, os quais estavam em patrulhamento de rotina, portanto, no exercício de suas funções públicas, fugindo do local conduzindo a motocicleta Honda Biz de placa AWI-9073 em alta velocidade, parando o veículo após alguns minutos de perseguição, quando os policiais conseguiram abordá-lo e encaminhá-lo à DEPOL local". Na resposta poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações especificar provas e arrolar testemunhas ( art. 396-A). E para que ninguém alegue ignorância em especial o(a) ré(u) supra, é expedido o presente Edital. que vai afixado em lugar público de costume no saguão do Fórum deste Juízo. Dado e passado neste Cartório da Vara Criminal de Ibiporã, Estado do Paraná, em 28/07/2017. Eu,________________Alessandro Franco de Almeida, Técnico Judiciário, o subscrevi. Alessandro Franco de Almeida. Técnico Judiciário. (Assina sob autorização do MM. Juiz) Portaria 001/2014. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO REU CARLOS DE OLIVEIRA , NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0000081-56.2017.8.16.0090, NO QUAL É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA, COM PRAZO DE 15 DIAS. A DRª. CAMILA COVOLO DE CARVALHO, MMª. Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Ibiporã, Estado do Paraná, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 dias, em especial o réu, CARLOS DE OLIVEIRA , brasileiro, portador do RG nº 10.929.098-0/PR, natural de Assaí/PR, nascido em 11/12/1991, filho de Terezinha da Silva e Aparecido de Oliveirae Santilio Aparecido Lopes, residente e domiciliado atualmente em lugar ignorado, pelo presente CITA-SE o réu de que a denuncia fora recebida e INTIMA-SE para comparecer perante este Juízo, Edifício do Fórum local de Ibiporã - PR, no dia 03 de AGOSTO de 2017 às 15h:30min, a fim de estar presente na Audiência de Instrução e Julgamento. E para que ninguém alegue ignorância, em especial o réu supra, é expedido o presente Edital. que vai afixado em lugar público de costume no saguão do Forum deste Juízo. Dado e passado neste Cartório da Vara Criminal de Ibiporã, Estado do Paraná, em 31/07/2017. Eu,___ Marcos Masafumi Yuyama, Técnico Judiciário o digitei e subscrevi. Marcos Masafumi Yuyama Técnico Judiciário (Assina sob autorização da MMª.Juíza) Portaria 001/2014 Edital de Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO RÉU JOVANI PIRES DA SILVA, PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL Nº 0000850-11.2010.8.16.0090, ONDE É AUTOR O Ministério Público do Estado do Paraná, COM PRAZO DE 60 DIAS. A Doutora CAMILA COVOLO DE CARVALHO, MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibiporã, Estado do Paraná, etc... FAZ SABER