Movimentação do processo 2017/0116632-1 do dia 01/08/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Coordenadoria da Quarta Turma
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Conteúdo da movimentação

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisões que
não admitiram os recursos especiais do Agravante.

O eg. tribunal de origem na decisão de fls. 305/306, ao inadmitir o segundo recurso
especial, o fez reconhecendo a preclusão consumativa.

Por outro lado, na decisão de fls. 307/311 negou seguimento ao primeiro recurso
especial interposto, ante os entendimentos firmados por esta eg. Corte Superior de Justiça, pelo rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), acerca da matéria recursal,
bem como ante o empecilho estatuído à Súmula n. 282/STF.

Daí o presente agravo em recurso especial, apresentando argumentações genéricas
sobre a impossibilidade de exame do mérito feito em juízo de admissibilidade (fls.313/326).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, a peça do agravo em recurso especial não impugna
especificamente nenhuma das decisões de inadmissibilidade do recurso especial, bem como não se
volta contra nenhum dos fundamentos postos em ambas as decisões, tornando completamente
inviável o seu exame.

Com efeito, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo
que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual

inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de
instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 28 de junho de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente