Superior Tribunal de Justiça 01/08/2017 | STJ

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Número de movimentações: 10503

PORTARIA STJ/GP N. 295 DE 19 DE JULHO DE 2017. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 21, XVII, 40 e 41 do Regimento Interno, bem como o decidido na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, RESOLVE: Art. 1º A Comissão de Regimento Interno passa a ter a seguinte composição: Ministro Luis Felipe Salomão ( Presidente) Ministro Raul Araújo Ministro Sérgio Kukina Ministro Reynaldo Soares da Fonseca ( Suplente ) Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ n. 501 de 5 de setembro de 2014. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra LAURITA VAZ PORTARIA STJ/GP N. 296 DE 19 DE JULHO DE 2017. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 21, XVII, 40 e 41 do Regimento Interno, bem como o decidido na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, RESOLVE: Art. 1º A Comissão de Jurisprudência passa a ter a seguinte composição: Ministro Felix Fischer ( Presidente) Ministro Benedito Gonçalves Ministro Villas Bôas Cueva Ministro Sebastião Reis Júnior Ministro Marco Aurélio Bellizze Ministro Gurgel de Faria Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ/GP n. 166 de 12 de abril de 2016. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra LAURITA VAZ PORTARIA STJ/GP N. 297 DE 19 DE JULHO DE 2017. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 21, XVII, 40 e 41 do Regimento Interno, bem como o decidido na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, RESOLVE: Art. 1º A Comissão de Documentação passa a ter a seguinte composição: Ministro Og Fernandes ( Presidente) Ministra Isabel Gallotti Ministro Antonio Carlos Ferreira Ministro Antonio Saldanha Palheiro ( Suplente ) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra LAURITA VAZ PORTARIA STJ/GP N. 298 DE 19 DE JULHO DE 2017. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 21, XVII, 40 e 41 do Regimento Interno, bem como o decidido na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, RESOLVE: Art. 1º A Comissão de Coordenação passa a ter a seguinte composição: Ministro Marco Buzzi ( Presidente) Ministra Regina Helena Costa Ministro Nefi Cordeiro Ministro Ribeiro Dantas ( Suplente ) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra LAURITA VAZ PORTARIA STJ/GP N. 299 DE 19 DE JULHO DE 2017. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 21, XVII, 40 e 41 do Regimento Interno, bem como o decidido na sessão da Corte Especial de 30 de junho de 2017, RESOLVE: Art. 1º A Comissão Gestora de Precedentes passa a ter a seguinte composição: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ( Presidente ) Ministra Assusete Magalhães Ministro Rogerio Schietti Cruz Ministro Moura Ribeiro ( Suplente ) Art. 2º Ficam delegadas ao presidente da comissão as seguintes competências: I – despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos Tribunais de origem como representativo da controvérsia; II – decidir, resolvendo os incidentes que suscitarem, os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação; III – entender-se com outras autoridades ou instituições sobre assuntos pertinentes às atribuições previstas no art. 46-A do Regimento Interno. Art. 3º Fica revogada a Portaria STJ n. 475 de 11 de novembro de 2016. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra LAURITA VAZ
Movimentação do processo 2008/0147701-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório expedido nos autos da Execução na PET n.º 1.844/DF, no valor total de R$ 170.218,34 (cento e setenta mil, duzentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) – fl. 2. Em 31/3/2009, o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o respectivo pagamento, " com atualização monetária, mediante abertura de conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores " (fl. 19). Seguiu-se petição protocolizada pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO FRANÇA, pleiteando o bloqueio dos valores referentes ao PSS (Plano de Seguridade do Servidor Público), até o exame acerca da sua exigibilidade pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos principais – a medida liminar para impedir o repasse da quantia controvertida aos cofres públicos foi deferida, em 10/2/2011, pelo Ministro Ari Pargendler (fl. 48). Ao final, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Castro Meira, decidiu que " a reparação econômica devida aos anistiados políticos tem natureza jurídica indenizatória, nos termos dos arts. 1.º e 9.º da Lei 10.559/02, razão por que sobre ela não incide a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS " (fl. 84). O acórdão transitou em julgado em 2/2/2011 (fl. 96). Oficiada a Caixa Econômica Federal para que procedesse ao desbloqueio do depósito (fl. 110), foi informado que o montante fora recolhido em 24/1/2014 ao cofres públicos (fls. 138 e 148). Iniciado o Processo STJ n.º 29.624/2016, a Diretoria-Geral deste Tribunal consultou a Coordenadoria de Execução Judicial sobre a possibilidade de ser expedido novo precatório para devolução dos valores indevidamente recolhidos ao erário (fls. 331-333). A Coordenadoria de Execução Judicial assim pronunciou-se: "[...] Sobre a expedição de um novo precatório, ainda que seja possível legalmente, o respectivo procedimento, contudo, implicaria levar o tema à apreciação no processo de execução, que demandaria o cumprimento de prazos legais e manifestação das partes, cujo resultado não seria concluído no exíguo prazo até 1º de julho, para a apresentação de novo precatório para inclusão em pagamento no Exercício de 2018. Contudo, o evento o ocorrido em relação ao precatório em referência pode ser classificado como erro material, consistente na inclusão equivocada da conta bancária, em que estava depositada parcela do requisitório liberada ao beneficiário, em lista anexa a ofício da Administração do Tribunal à Caixa Econômica Federal, para fins de recolhimento ao erário, o que restou cumprido pela instituição financeira . Então, configurou-se o erro material quando, nessa providência, foi arrolada a quantia necessária à satisfação integral do precatório, que tinha sido cumprido parcialmente até então. Decorreu, daí, que esse erro foi determinante para o não cumprimento do precatório na sua totalidade, o que autoriza a correção do problema, salvo melhor juízo, pela inscrição da parcela que falta para cumprimento, devidamente atualizada, na proposta orçamentária de 2018 , aproveitando-se o próprio precatório e a sequência cronológica do Precatório original (n. 1435/DF), sem a necessidade de expedição de um novo. Isso porque o valor a ser inscrito é componente da importância integral do precatório, que não foi satisfeita pelo equívoco ocorrido. Nessa esteira, a proposição não é de requisição de valor adicional ou complementar ao precatório original, o que demandaria a submissão do assunto ao contraditório das partes e à apreciação judicial no processo de execução, mas de correção de um erro, para que o requisitório, regularmente expedido por um valor, seja cumprido na sua inteireza. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza que, na hipótese de erro material, no qual pode ser enquadrado o caso em tela, não há necessidade de expedição de novo precatório, mas é possível o aproveitamento do precatório já expedido para a correção ou retificação do equívoco para se efetuar o pagamento. Eis a ementa do julgado daquele Tribunal, cujo acórdão se anexa (Doc. 0808939): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE ENVOLVE A ERRO DE CONTA E ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICES. PRECEDENTES. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da desnecessidade da expedição de novo precatório nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para a efetuação do pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 427490 – anexo AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19- 05-2015) Em julgamento da ADI 1.098/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, aquele Tribunal também fixou as seguintes premissas (Doc. 0808949): PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. (GRiFO PARCIAL NOSSO) PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, “as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal). No quinto ponto acima definido, a compreensão foi que compete ao Presidente do Tribunal determinar a correção do precatório, diante de erros materiais, valores a serem atualizados e inexatidões. Portanto, a situação do precatório em referência enquadra-se, salvo melhor juízo, nas hipóteses em que se admite a correção de equívoco e poderá ter seu valor integralizado, se assim a Presidência do Tribunal entender, mediante a respectiva inscrição na proposta orçamentária do Tribunal para 2018, aproveitando-se o próprio precatório original, cujo valor faltante deverá ser atualizado pelos mesmos critérios de rendimento da conta da qual foi recolhido por equívoco . Registre-se, também, que, se assim for entendido, convém que essa decisão se dê no bojo do Precatório n. 1435/DF, motivo pelo qual esta Unidade realizou a instrução do requisitório com as peças deste procedimento administrativo, para o trâmite conjunto e a deliberação que se entender pertinente, e com o cálculo atualizado deste a data do recolhimento indevido até esta data ." (fls. 410-412 – grifei) A Diretoria-Geral do Superior Tribunal de Justiça anuiu à inscrição do referido montante na proposta orçamentária para 2018 (fl. 414). É o relatório. Decido. À vista da circunstância de que da quantia requisitada pelo Presidente da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recolheu-se, indevidamente, a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público, e das manifestações acima reproduzidas (Processo STJ n.º 29.624/2016), DETERMINO a inclusão do valor faltante na proposta orçamentária do Tribunal para 2018, aproveitando-se o precatório original, que deverá ser atualizado pelos mesmos critérios de rendimento da conta da qual foi recolhido por equívoco. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0099421-6

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 6.864/DF, no valor total de R$ 59.135,84 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) – fl. 1. Diante da duplicidade de execução suscitada pelo Requerido (fl. 14), foi determinado que os Beneficiários se manifestassem sobre a informação. Às fls. 70-71, foi trasladada a cópia da decisão proferida pelo Presidente da 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Sebastião Reis Júnior, por intermédio da qual foi homologada desistência, extinguindo-se a Execução n.º 2007/0261.222-6 quanto ao instituidor da pensão, Waldemir Alves Caminha. Em seguida, o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se pelo pagamento do presente precatório (fl. 82). O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao cumprimento integral da ordem requisitória (fls. 85-88). A Seção de Programação Financeira do Superior Tribunal de Justiça juntou aos autos memorando com esclarecimentos acerca da disponibilidade de dotação orçamentária para liquidação e pagamento de precatórios de natureza alimentar e comum relativos ao exercício de 2017 (fls. 89-90). É o relatório. Decido. Determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E (Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de conta remunerada em instituição financeira conveniada, em nome dos Beneficiários, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento (art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014). Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 28 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente