DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório expedido nos autos da Execução na PET n.º 1.844/DF, no valor total de R$ 170.218,34 (cento e setenta mil, duzentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) – fl. 2. Em 31/3/2009, o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, determinou o respectivo pagamento, " com atualização monetária, mediante abertura de conta remunerada na Caixa Econômica Federal, em favor dos requerentes, observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais e a reserva de verba dos precatórios anteriores " (fl. 19). Seguiu-se petição protocolizada pelo ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO FRANÇA, pleiteando o bloqueio dos valores referentes ao PSS (Plano de Seguridade do Servidor Público), até o exame acerca da sua exigibilidade pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos principais – a medida liminar para impedir o repasse da quantia controvertida aos cofres públicos foi deferida, em 10/2/2011, pelo Ministro Ari Pargendler (fl. 48). Ao final, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Castro Meira, decidiu que " a reparação econômica devida aos anistiados políticos tem natureza jurídica indenizatória, nos termos dos arts. 1.º e 9.º da Lei 10.559/02, razão por que sobre ela não incide a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS " (fl. 84). O acórdão transitou em julgado em 2/2/2011 (fl. 96). Oficiada a Caixa Econômica Federal para que procedesse ao desbloqueio do depósito (fl. 110), foi informado que o montante fora recolhido em 24/1/2014 ao cofres públicos (fls. 138 e 148). Iniciado o Processo STJ n.º 29.624/2016, a Diretoria-Geral deste Tribunal consultou a Coordenadoria de Execução Judicial sobre a possibilidade de ser expedido novo precatório para devolução dos valores indevidamente recolhidos ao erário (fls. 331-333). A Coordenadoria de Execução Judicial assim pronunciou-se: "[...] Sobre a expedição de um novo precatório, ainda que seja possível legalmente, o respectivo procedimento, contudo, implicaria levar o tema à apreciação no processo de execução, que demandaria o cumprimento de prazos legais e manifestação das partes, cujo resultado não seria concluído no exíguo prazo até 1º de julho, para a apresentação de novo precatório para inclusão em pagamento no Exercício de 2018. Contudo, o evento o ocorrido em relação ao precatório em referência pode ser classificado como erro material, consistente na inclusão equivocada da conta bancária, em que estava depositada parcela do requisitório liberada ao beneficiário, em lista anexa a ofício da Administração do Tribunal à Caixa Econômica Federal, para fins de recolhimento ao erário, o que restou cumprido pela instituição financeira . Então, configurou-se o erro material quando, nessa providência, foi arrolada a quantia necessária à satisfação integral do precatório, que tinha sido cumprido parcialmente até então. Decorreu, daí, que esse erro foi determinante para o não cumprimento do precatório na sua totalidade, o que autoriza a correção do problema, salvo melhor juízo, pela inscrição da parcela que falta para cumprimento, devidamente atualizada, na proposta orçamentária de 2018 , aproveitando-se o próprio precatório e a sequência cronológica do Precatório original (n. 1435/DF), sem a necessidade de expedição de um novo. Isso porque o valor a ser inscrito é componente da importância integral do precatório, que não foi satisfeita pelo equívoco ocorrido. Nessa esteira, a proposição não é de requisição de valor adicional ou complementar ao precatório original, o que demandaria a submissão do assunto ao contraditório das partes e à apreciação judicial no processo de execução, mas de correção de um erro, para que o requisitório, regularmente expedido por um valor, seja cumprido na sua inteireza. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza que, na hipótese de erro material, no qual pode ser enquadrado o caso em tela, não há necessidade de expedição de novo precatório, mas é possível o aproveitamento do precatório já expedido para a correção ou retificação do equívoco para se efetuar o pagamento. Eis a ementa do julgado daquele Tribunal, cujo acórdão se anexa (Doc. 0808939): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO E CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE ENVOLVE A ERRO DE CONTA E ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICES. PRECEDENTES. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da desnecessidade da expedição de novo precatório nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou de substituição, por força de lei, de índices aplicáveis, tendo em vista que, nessas situações, é possível aproveitar o precatório já expedido, cabendo apenas uma correção ou retificação para a efetuação do pagamento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 427490 – anexo AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 18-05-2015 PUBLIC 19- 05-2015) Em julgamento da ADI 1.098/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, aquele Tribunal também fixou as seguintes premissas (Doc. 0808949): PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor-credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. (GRiFO PARCIAL NOSSO) PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, “as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal). No quinto ponto acima definido, a compreensão foi que compete ao Presidente do Tribunal determinar a correção do precatório, diante de erros materiais, valores a serem atualizados e inexatidões. Portanto, a situação do precatório em referência enquadra-se, salvo melhor juízo, nas hipóteses em que se admite a correção de equívoco e poderá ter seu valor integralizado, se assim a Presidência do Tribunal entender, mediante a respectiva inscrição na proposta orçamentária do Tribunal para 2018, aproveitando-se o próprio precatório original, cujo valor faltante deverá ser atualizado pelos mesmos critérios de rendimento da conta da qual foi recolhido por equívoco . Registre-se, também, que, se assim for entendido, convém que essa decisão se dê no bojo do Precatório n. 1435/DF, motivo pelo qual esta Unidade realizou a instrução do requisitório com as peças deste procedimento administrativo, para o trâmite conjunto e a deliberação que se entender pertinente, e com o cálculo atualizado deste a data do recolhimento indevido até esta data ." (fls. 410-412 – grifei) A Diretoria-Geral do Superior Tribunal de Justiça anuiu à inscrição do referido montante na proposta orçamentária para 2018 (fl. 414). É o relatório. Decido. À vista da circunstância de que da quantia requisitada pelo Presidente da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recolheu-se, indevidamente, a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público, e das manifestações acima reproduzidas (Processo STJ n.º 29.624/2016), DETERMINO a inclusão do valor faltante na proposta orçamentária do Tribunal para 2018, aproveitando-se o precatório original, que deverá ser atualizado pelos mesmos critérios de rendimento da conta da qual foi recolhido por equívoco. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente