Movimentação do Diário de Justiça do Estado do Paraná do dia 03/08/2017

    • Estado
    • Paraná
    • Seção
    • VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Edital de Intimação

EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 10 DIAS

Processo:

Classe Processual:
Assunto Principal:
Data da Infração:
Polo Ativo(s):

Polo Passivo(s):

0012150-19.2011.8.16.0030
Execução da Pena
Pena Privativa de Liberdade
04/11/2010

• ESTADO DO PARANA
SEBASTIAN ARZAMENDIA

JULIANA ARANTES ZANIN VIEIRA , MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções
Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do
Paraná, etc.

FAZ SABER , a todos quantos o presente edital virem, com o prazo acima
mencionado, ou dele conhecimento tiverem, intima a(o) ré(u) nominada(o) e
qualificada(o), da sentença prolatada em
31/07/2017 , conforme resumo abaixo:
"Extinta a punibilidade do réu nos autos de Processo Crime nº
5006324-63.2010.4.04.7002 da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR, em
virtude de ter decorrido o prazo de prova do livramento condicional sem revogação."
E, para que chegue ao conhecimento da(o) mesma(o) e ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, com o prazo de dez (10) dias, a contar da
afixação no Edifício do Fórum local, no lugar de costume.

Foz do Iguaçu, 01 de Agosto de 2017.

Juliana Arantes Zanin Vieira

Juíza de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DE JANETE TEREZINHA STEIN. PRAZO DE VINTE (20)
DIAS.

Citação de JANETE TEREZINHA STEIN, brasileira, portadora da cédula
de identidade 5.374.020-0 SSP/Pr., inscrita no cadastro de pessoa física
834.587.609-97, que se encontra em lugar incerto e não sabido INDENIZAÇÃOL
POR DANO MORAL nº 0003634-74.2013.8.16.0083. AUTOR: KREFTA E GROFF
LTDA. OBJETO: Execução de R$ 3.000,00 (três mil reais) . DECISÃO DE EV.
8.1 "(...) Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar pleiteada e determino
a suspensão dos efeitos do protesto do título descrito na inicial, determinando a
expedição de ofício ao Cartório de Protestos para as providências necessárias. 16.
Importante ressaltar que nesta fase processual somente é possível a suspensão dos
efeitos do protesto já efetivado. O cancelamento do protesto requerido na inicial não
pode ser deferido por dois motivos: o primeiro reside na proibição legal, conforme
preconiza a Lei nº 9.492/97, em seus artigos 30 e 34, visando evitar o risco de
insegurança jurídica e o descrédito do instituto cambial. Cabe ainda esclarecer que
a citada Lei também define que o cancelamento do registro, quando a extinção da
obrigação decorrer de processo judicial, dar-se-á somente após o trânsito em julgado
da sentença, nos termos do §4º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/97; o segundo se dá
ao fato que não é possível a apreciação da alegada inexistência do débito (relação
jurídica entre as partes) que originou título e conseqüentemente o protesto em sede
de juízo de cognição sumária, uma vez que os fatos somente poderão ser elucidados
depois de instruído o feito e sob crivo do contraditório. 17. Efetivada a medida, CITE-
SE A RÉ na forma requerida, para que ofereça sua defesa, querendo, no prazo e

sob as advertências legais

EDITAL DE CITAÇÃO DO RÉU E DE EVENTUAIS INTERESSADOS, COM
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
por este Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco
Beltrão, Estado do Paraná, se processam os autos de Ação de Usucapião nº
0011592-09.2016.8.16.0083, movida por Edna Silva de Oliveira e outros contra
Grupo Executivo para as terras do Sudoeste do PR-GETESOP-INCRA, referente
ao Lote Urbano nº11 da quadra nº349 do Patrimônio de Francisco Beltrão, Paraná,
com área superficial de 864m2 (oitocentos e sessenta e quatro) metros quadrados.
DESPACHO INICIAL: "Vistos para despacho. 1. Recebo a inicial e suas emendas,
uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015. 2.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos
termos da Lei n. 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC/2015. 3. Ainda, nos termos
do art. 71, "caput" da Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC/2015, concedo à
parte autora prioridade de tramitação. 4. Considerando que a ré trata-se de empresa
baixada (seqs. 20.4-20.5), defiro o pedido de citação por edital dos seus possíveis
herdeiros ou sucessores, bem como de quem interessar possa. Dessa maneira, à
Secretaria para que proceda a citação via edital, com prazo de 30 dias, atentando-se
ao disposto no art. 257, do CPC/2015. 5. Intimem-se os representantes da Fazenda
Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem interesse na causa.
Fixo, desde já, prazo para resposta em 30 dias, observando o disposto no art. 183 do
CPC/2015. 6. Citem-se pessoalmente os confinantes (art. 246, §3º, do CPC/2015),
bem como os respectivos cônjuges, se casados.7. Publique-se edital para fins de
dar ciência da presente demanda àqueles que se encontram em lugar incerto e
eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, com prazo de 30 dias (art. 259, I,
do CPC/2015). 8. Intime-se o Ministério Público (art. 178, I, do CPC/2015. Intimações

e diligências necessárias. "

Edital Geral

EDITAL DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO
PROCESSO n. º 0006561-52.2009.8.16.0083. INTERDIÇÃO requerida por INÊS
ROLL PEDRON para curatela de LIDIA ROLL, em trâmite na 1ª Vara Cível e da
Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. SENTENÇA
DE EV. 39.1: Pelo exposto, determino o levantamento da interdição anteriormente
decretada e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,

JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado,
promova-se a publicação da sentença, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo
possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, seguindo-se do levantamento da averbação no registro de pessoas
naturais, nos termos do art. 756, §3º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude
dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do
NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se, observadas
as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como
a Portaria n. 03/2016 deste Juízo. " OBS:
as partes são beneficiárias da justiça
gratuita
.

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA ANDREA LINK MONTEMEZZO - CPF/
MF 038.042.479-70 - COM PRAZO DE (30) DIAS.

Edital de citação da executada ANDREA LINK MONTEMEZZO - CPF/MF
038.042.479-70
, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA CITADA nos
autos sob o nº 0008431-25.2015.8.16.0083 de Execução de Título Extrajudicial,
que ASSOCIAÇÃO PARANAESNE DE ENSINO E CULTURA - APEC move em
face de Andrea Link Montemezzo,
para, no prazo de três (03), sob pena de
penhora, pagar o valor do débito na importância de R$ 6.942,13 (seis mil
novecentos e quarenta e dois reais e treze centavos), e seus acréscimos legais,
ou, para que ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias
. O exeqüente alegou
em síntese, o seguinte: Por força dos Títulos Executivos (Notas Promissórias), a
executada é devedora da exeqüente do valor nominal de R$ 3.072,00 (três mil e
setenta e dois reais)... No entanto até a presente data, a executada não procurou
cumprir com a sua obrigação, sendo totalmente infrutíferos todos os esforços
da exeqüente em receber o seu crédito amigavelmente, embora tenha sido feito
repetidas cobranças pessoais... Assim, a exeqüente é credora da executada, em
razão de título extrajudicial no valor de R$ 4.744,53(quatro mil setecentos e quarenta
e quatro reais e cinquenta e três centavos) (...). Tudo conforme teor da decisão de
evento 92 seguinte: "De acordo com os elementos contidos nos autos, as tentativas
de citação da parte requerida - realizadas em todos os endereços encontrados nos
sistemas disponíveis ao juízo - foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos
previstos no art. 232 do CPC, defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação,
com prazo de 30 dias, na forma da decisão inicial. (...) Comunicações e diligências
necessárias. Francisco Beltrão, 22 de junho de 2017. Antônio Evangelista de Souza

Netto, Juiz de Direito". Francisco Beltrão, 28 de julho de 2017. Eu ___________

Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E
EVENTUAIS INTERESSADOS - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

FAZ SABER , a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, expedido nos autos registrados sob o nº 0011748-94.2016.8.16.0083 de
Reintegração/Manutenção de Posse, que MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
move em face de EVONDINA RODRIGUES DE LIMA e Outros. Onde o requerente
alegou em síntese, o seguinte: O Município é legítimo proprietário dos seguintes
imóveis, conforme matrículas arquivadas no 2º Ofício de Registro de Imóveis
desta Comarca: Lote 87-A, Gleba 03-FB, Matrícula 20.966; Lote 89, Gleba 03-FB,
Matrícula 12.759; Lote 90, Gleba 03-FB, Matrícula 12.760; Lote 91, Gleba 03-FB,
Matrícula 25.582; Lote 91-A, Gleba 03-FB, Matrícula 16.316; Lote 91-E, Gleba 03-
FB, Matrícula 25.581; Lote 91-F, Gleba 03-FB, Matrícula 25.580. No dia 02 de junho
de 2016, o Ministério Público do Estado do Paraná promoveu a Ação Civil Pública
nº 0006709-19.2016.8.16.0083, em curso perante o Respeitável Juízo da 1ª Vara
da Fazenda Pública desta Comarca, visando à limpeza completa do local do antigo
Frigobel, o qual é formado pelos imóveis acima mencionados, bem como, para que
o Município não mais utilizasse o referido local para fins de depósito de lixo, e ainda,
fiscalizasse o local a fim de impedir que terceiros o utilizasse para tal finalidade,
promovendo os necessário isolamento e fiscalização. Nesse sentido o Município
promoveu à limpeza do local, instalou cerca com cadeado e colocou um vigilante.
Contudo, no dia 10 de setembro de 2016, aproximadamente às 01:00 hora, os
Requeridos invadiram os imóveis objetos da presente demanda, e, sem autorização
do Município, edificaram residências. Tal conduta encorajou outras pessoas, as quais
também invadiram os imóveis em comento, instalando-se no local. Contudo não foi
obtida a identificação das referidas pessoas. (...) O Município, de forma amigável,
buscou a retirada dos Requeridos do imóvel invadido, porém, não logrou êxito.
(...) Diante da negativa dos Requeridos desocuparem os imóveis de propriedade
do Município, solução outra não resta, senão a propositura da presente demanda
judicial. Ficando devidamente
CITADOS os réus INCERTOS, DESCONHECIDOS
E EVENTUAIS INTERESSADOS,
para apresentarem resposta ao pedido inicial,

querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fruição do prazo edital
citatório, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (art. 344 CPC).
Tudo conforme o teor da decisão judicial de evento 56 dos
autos, seguinte: "Vistos e examinados. Primeiramente, expeça-se edital de citação,
com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. A parte requerente para a
realização das publicações exigidas (afixação do edital na sede do fórum, certificada
pelo escrivão, bem como publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma
vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local). (...) Comunicações
e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes ao
Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná. Francisco Beltrão, 02 de maio de 2017.
Antônio Evangelista de Souza

Netto, Juiz de Direito." Francisco Beltrão, 31 de julho de 2017. Eu ___________

Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi. ADVERTÊNCIA:
ART. 344
" Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA FASHION MODAS COMERCIO DE
CONFECÇÕES LTDA - CPF/CNPJ: 16.806.736/0001-91 - COM PRAZO DE (30)
DIAS.

Edital de citação da executada FASHION MODAS COMERCIO DE CONFECÇÕES
LTDA, pessoa jurídica de direito privado - CPF/CNPJ: 16.806.736/0001-91
,
atualmente em lugar incerto e não sabido,
FICA CITADA nos autos sob
o nº 0012159-74.2015.8.16.0083 de Execução de Título Extrajudicial, que
BANCO BRADESCO S/A move em face de FASHION MODAS COMERCIO DE
CONFECÇÕES LTDA,
para, no prazo de três (03), sob pena de penhora, pagar
o valor do débito na importância de R$ 36.662,93 (trinta e seis mil seiscentos
e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), e seus acréscimos legais,
ou, para que ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias
. O exeqüente
alegou em síntese, o seguinte: O exeqüente é credor da Executada através de
títulos executivo, consistente na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital
de Giro nº 007.758.957 firmado em 7/Fevereiro/2014. Ocorre que a Executada
deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento aprazado para 15/
Abril/2014 bem também as posteriores, acarretando assim o vencimento antecipado
conforme cláusula "7" (sete do contrato firmado entre as partes... Assim, pela não
satisfação das obrigações assumidas, a Executada está devendo a quantia de R
$ 36.662,93 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três
centavos), atualizado até 25/Agosto/2015... Desta forma, esgotados todos os meios
para recebimento do seu credito, não restou alternativa ao Exeqüente senão ajuizar
a presente ação para qie a Executada pague a dívida. Tudo conforme teor da
decisão de evento 118 seguinte: "De acordo com os elementos contidos nos autos,
as tentativas de citação da parte requerida - realizadas em todos os endereços
encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo - foram frustradas. Desta forma,
presentes os requisitos previstos no art. 232 do CPC, defiro o pedido formulado.
Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, na forma da decisão inicial. (...)
Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 23 de junho de 2017.
Antônio Evangelista de Souza Netto, Juiz de Direito". Francisco Beltrão, 28 de julho

de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o

subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA INDIANARA CAMILA FAEDO
RODRIGUES - CPF/MF: 081.737.779-42 - COM PRAZO DE (30) DIAS.

Edital de citação da executada INDIANARA CAMILA FAEDO RODRIGUES - CPF/
MF: 081.737.779-42
, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA CITADA nos
autos sob o nº 0007251-42.2013.8.16.0083 de Execução de Título Extrajudicial, que
ASSOCIAÇÃO PARANAESNE DE ENSINO E CULTURA - APEC move em face de
INDIANARA CAMILA FAEDO ROGRIGUES,
para, no prazo de três (03), sob pena
de penhora, pagar o valor do débito na importância de R$ 10.267,77 (dez mil
duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), e seus acréscimos
legais, ou, para que ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias
. O exeqüente
alegou em síntese, o seguinte: Por força do Título Executivo (Notas Promissória e
custa de protesto), a executada é devedora da exeqüente do valor nominal de R$
5.005,22 e custas de protesto de R$ 131,03, perfazendo um total de R$ 5.136,25
(cinco mil cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos)... No entanto até
a presente data, a executada não procurou cumprir com a sua obrigação, sendo
totalmente infrutíferos todos os esforços da exeqüente em receber o seu crédito
amigavelmente, embora tenha sido feito repetidas cobranças pessoais. Assim, a
exeqüente é credora da executada, em razão de título extrajudicial e custas de
protesto, do valor de R$ 6.323,54 (seus mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta
e quatro centavos) (...). Tudo conforme teor da decisão de evento 142 seguinte:
"De acordo com os elementos contidos nos autos, as tentativas de citação da parte
requerida - realizadas em todos os endereços encontrados nos sistemas disponíveis
ao juízo - foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos previstos no art.
232 do CPC, defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação, com prazo de
30 dias, na forma da decisão inicial. (...) Comunicações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, 28 de junho de 2017. Antônio Evangelista de Souza Netto, Juiz de

Direito". Francisco Beltrão, 28 de julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol,

Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DOS (AS) EXECUTADOS (AS): GENI PADILHA; IRACI
PADILHA; IRONDINA PADILHA e NATALINA ALVES PADILHA SANTANA - COM
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DOS (AS) EXECUTADOS (AS): DOS (AS) EXECUTADOS
(AS): GENI PADILHA; IRACI PADILHA; IRONDINA PADILHA e NATALINA
ALVES PADILHA SANTANA
, atualmente em lugares incertos e não sabidos,
FICAM CITADOS (AS)
nos autos registrados sob o nº 006916-33.2007.8.16.0083
de Execução Fiscal, que MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO move em face
de GENI PADILHA e Outros,
para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
penhora, pagarem a quantia necessária a liquidação do débito no valor de R$
4.577,76 (quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos),
e seus acréscimos legais, mais custas processuais, referente à Taxa de Coleta
de Lixo, Taxa de Conservação de Logradouros, Taxa de Limpeza Pública,
Taxa de Combate a Incêndios e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
tendo o débito sido inscrito no Registro da Dívida Ativa em 27/06/2011, sob
nº 00234/2007, tendo sido arbitrados os honorários em 10% para pronto
pagamento ou não oferecimento de embargos, ou que no mesmo prazo nomeie
bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos bastem
para garantia do débito.
Tudo conforme o teor da decisão judicial de evento 46 dos
autos supracitados: "Vistos e examinados. De acordo com os elementos contidos
dos autos, as tentativas de citação das partes requeridas - realizadas em todos os
endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo foram frustradas. Desta
forma, presentes os requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias,
na forma da decisão inicial. (...) Comunicações e diligências necessárias. Francisco
Beltrão, 12 de abril de 2017.
Antônio Evangelista de Souza Netto, MM Juiz de Direito."

Francisco Beltrão, 31 de julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor

Designado, que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO: BENTO BORGES FILHO - COM
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO: BENTO BORGES FILHO - CPF/MF nº
153.767.658-06
, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA CITADO nos
autos registrados sob o nº 0001464-32.2013.8.16.0083 de Ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais, que GILMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO e MARIA
ROSELI POLI movem em face de SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE,
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO e BENTO BORGES FILHO,
para, no
prazo de quinze (15), apresentar resposta a presente ação, sob pena de
revelia
. (art. 344 do CPC) . Os requerentes alegaram em síntese, o seguinte: Os
autores são pais de Luiz Fernando Poli Nascimento, nascido em data de 29 de
julho de 2008 e falecido em data de 23 de junho de 2010, (...) O menor veio a
falecer na data acima tendo como causa "ASFIXIA MECÂNICA; OBSTRUÇÃO VIA
AÉREA (CRISE DE ENGASGO COM FRUTA HÁ UMA SEMANA, ÓBITO NO DIA
26/06/2010)". (...) A análise dos fatos relatados permite concluir que o óbito do menor
só ocorreu por conta da absoluta imperícia da equipe de atendimento do primeiro
Réu que tinha à frente o Terceiro Réu (BENTO BORGES FILHO). (...) O menor fora
diagnosticado previamente junto ao pronto atendimento em data de 15/06/2010 com:
"CORPO ESTRANHO EM GARGANTA". Posteriormente encaminhado ao Hospital
São Francisco e atendido pelo Dr. Bento Borges Filho - CRM 26333 foi diagnosticado
com "ENTRADA DE ALIMENTO (CAROÇO) NA LARINGE". Indagado pelos pais
sobre o estado do menor, o médico teria comentado "que estava tudo bem, que não
tinha nada". Em seguida o menor teve alta médica. (...) Embora o quadro exigisse
por conduta médica padrão (procedimento de urgência/emergência), que o menor
fosse submetido a exames complementares, assim não foi procedido. Nos dias
seguintes o menor continuou com crises de tosse e se afogando. (...) No dia 23 de
junho o menor teve outra crise. No desespero, os pais o levaram direto ao Hospital
São Francisco, onde o menor deu entrada às 10h20min, tendo sido atendido pelo
Dr. Eduardo Henrique Marques Menezes - CRM 26825, com o seguinte histórico,
após exame clínico: "PACIENTE RECEBIDO NO OS DESTE HOSPITAL ÀS 10:20H
APROXIMANDAMENTE. TRADIZO PELO PAI. INCONSIENTE. SEM BATIMENTOS
CARDIÁCOS. CIANOSE GENERALIZA". Quanto aos procedimentos realizados, fez
constar: "MASSAGEM CARDIÁCA EXTERNO, ENTUBADO OROTRAQUEAL DE
SINAIS VITAIS. CONSTATADO ÓBITO ÀS 10:40H". Encaminhado ao IML para
exame. (...) Na Certidão de Óbito, fez constar: "ASFIXIA MECÂNICA; OBSTRUÇÃO
VIA AÉREA (CRISE DE ENGASCO COM FRUTA HÁ MAIS DE UMA SEMANA,
ÓBITO NO DIA 26/06/2010)". (...) O fato é que, caso a equipe tivesse prestado
o correto atendimento de emergência ao menor, e solicitado ao menos exames
complementares, antes da alta médica, ao certo seria observado que houvera
engasgamento, que o objeto continuava obstruindo as vias respiratórias do menor, e
que esse necessitava ser retirado com urgência, sob pena de levar o menor a óbito.
A imperícia e irresponsabilidade dos Réus fizeram com que o menor, após longo
sofrimento, viesse a óbito
. (...) Valor da causa, para fins de alçada - R$ 200.000,00.

Tudo conforme o teor da decisão judicial de evento 132 dos autos, seguinte: "Vistos
para decisão. Considerando que as tentativas de localização pessoal do requerido
Bento Borges Filho restaram infrutíferas (seq. 127.3), defiro o pedido de seq. 130.1.
À Secretaria para que proceda a citação via edital do requerido Bento Borges Filho,
com prazo de 30 dias. Atente-se ao disposto no art. 257, do CPC/2015. Intimações
e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan
Buatim, Juiz de Direito Substituto
". Francisco Beltrão, 31 de julho de 2017. Eu

___________ Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi.

ADVERTÊNCIA: ART. 344 " Se o réu não contestar a ação, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS: OZORIO BORGES NETO - CPF/
MF: 697.687.659-68 e COOPERATIVA DE TRABALHADORES INFORMAIS DE
QUALQUER NATUREZA - CPF/CNPJ: 03.462.040/0001-43 - COM PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS: OZORIO BORGES NETO - CPF/
MF: 697.687.659-68 e COOPERATIVA DE TRABALHADORES INFORMAIS
DE QUALQUER NATUREZA - CPF/CNPJ: 03.462.040/0001-43
, atualmente
em lugares incertos e não sabidos,
FICAM CITADOS nos autos sob o nº
0011485-38.2011.8.16.0083 de Execução Fiscal, que MUNICÍPIO DE FRANCISCO
BELTRÃO move em face de OZORIO BORGES NETO - CPF/MF: 697.687.659-68 e
COOPERATIVA DE TRABALHADORES INFORMAIS DE QUALQUER NATUREZA,

para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de penhora, pagarem a
quantia necessária a liquidação do débito no valor de R$ 2.687,24 (dois
mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), e seus
acréscimos legais, mais custas processuais, referente à Taxa de Localização,
Verificação e Funcionamento Regular, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de
Vistoria, Prevenção e Combate a Incêndios e Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, tendo o débito sido inscrito no Registro da Dívida Ativa em
28/09/2011, sob nº 0472/2011, tendo sido arbitrados os honorários em 10% para
pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, ou que no mesmo prazo
nomeie bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos
bastem para garantia do débito.
Tudo conforme o teor da decisão judicial de evento
46 dos autos supracitados: "Vistos e examinados. De acordo com os elementos
contidos dos autos, as tentativas de citação da parte requerida - realizadas em todos
os endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo foram frustradas. Desta
forma, presentes os requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias,
na forma da decisão inicial. (...) Comunicações e diligências necessárias. Francisco
Beltrão, 03 de abril de 2017.
Antônio Evangelista de Souza Netto, MM Juiz de Direito."

Francisco Beltrão, 28 de julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor

Designado, que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO: GILMAR CAVICHÃO - CPF/MF:
642.329.059-87 - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DO EXECUTADO: GILMAR CAVICHÃO - CPF/MF:
642.329.059-87
, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA CITADO nos
autos sob o nº 0001110-41.2012.8.16.0083 de Execução Fiscal, que MUNICÍPIO
DE FRANCISCO BELTRÃO move em face de
GILMAR CAVICHÃO e MILICO
SUPERMERCADO LTDA - EPP,
para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de
penhora, pagar a quantia necessária a liquidação do débito no valor de R$
1.497,07 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais e sete centavos), e seus
acréscimos legais, mais custas processuais, referente à Taxa de Localização,
Verificação e Funcionamento Regular, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de
Vistoria, Prevenção e Combate a Incêndios e Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, tendo o débito sido inscrito no Registro da Dívida Ativa em
18/01/2012, sob nº 049/2012, tendo sido arbitrados os honorários em 10% para
pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, ou que no mesmo prazo
nomeie bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos
bastem para garantia do débito.
Tudo conforme o teor da decisão judicial de evento
65 dos autos supracitados: "Vistos e examinados. De acordo com os elementos
contidos dos autos, as tentativas de citação da parte requerida - realizadas em todos
os endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo foram frustradas. Desta
forma, presentes os requisitos previstos no art. 256 do Código de Processo Civil,
defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias,
na forma da decisão inicial. (...) Comunicações e diligências necessárias. Francisco
Beltrão, 03 de abril de 2017.
Antônio Evangelista de Souza Netto, MM Juiz de Direito."

Francisco Beltrão, 28 de julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor

Designado, que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: JULIANE MARIA MAFFISSONI - CPF/
MF: 911.700.879-49 - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: JULIANE MARIA MAFFISSONI - CPF/
MF: 911.700.879-49
, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA CITADA nos
autos sob o nº 0007779-52.2008.8.16.0083 de Execução Fiscal, que MUNICÍPIO
DE FRANCISCO BELTRÃO move em face de
JULIANE MARIA MAFFISSONI
e Outro,
para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de penhora, pagar a
quantia necessária a liquidação do débito no valor de R$ 2.047,06 (dois mil e
quarenta e sete reais e seis centavos), e seus acréscimos legais, mais custas
processuais, referente à Taxa de Localização, Verificação e Funcionamento
Regular, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Vistoria, Prevenção e Combate a
Incêndios e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tendo o débito sido
inscrito no Registro da Dívida Ativa em 02/12/2008, sob nº 800/2008, tendo sido
arbitrados os honorários em 10% para pronto pagamento ou não oferecimento
de embargos, ou que no mesmo prazo nomeie bens a penhora, sob pena de
lhe serem penhorados tantos quantos bastem para garantia do débito.
Tudo
conforme o teor da decisão judicial de evento 74 dos autos supracitados: "Vistos
e examinados. De acordo com os elementos contidos dos autos, as tentativas de
citação da parte requerida - realizadas em todos os endereços encontrados nos
sistemas disponíveis ao juízo foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos
previstos no art. 256 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado. Expeça-
se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. (...)
Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 03 de abril de 2017.

Antônio Evangelista de Souza Netto, MM Juiz de Direito."
Francisco Beltrão, 28 de

julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei

e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: SIRLEY GUOLLO SEVERO - COM
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: SIRLEY GUOLLO SEVERO , atualmente
em lugar incerto,
FICA CITADA nos autos sob o nº 0001385-50.2013.8.16.0083
de Execução Fiscal, que Município de Marmeleiro move em face de
Sirley Guollo
Severo
, para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de penhora, pagar a quantia
necessária a liquidação do débito no valor de R$ 13.649,99 (treze mil seiscentos
e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), e seus acréscimos legais,
mais custas processuais, referente à Aluguel de Barracão Industrial, Taxa de
Inspeção Sanitária e Taxa de Licença, Verificação e Funcionamento Regular
e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com o débito inscrito no
cadastro de contribuinte nº 1217-0, tendo sido arbitrados os honorários em
10% para pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, ou que no
mesmo prazo nomeie bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados
tantos quantos bastem para garantia do débito.
Tudo conforme o teor da decisão
judicial de evento 95 dos autos supracitados: "Vistos e examinados. De acordo
com os elementos contidos nos autos, as tentativas de citação da parte requerida
- realizadas em todos os endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo
foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos previstos no art. 256 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação,
com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. (...) Comunicações e
diligências necessárias. Francisco Beltrão, 31 de março de 2017.
Antônio Evangelista
de Souza Netto, MM Juiz de Direito."
Francisco Beltrão, 28 de julho de 2017. Eu
___________Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DOS (AS) EXECUTADOS (AS): TATIANE DE LIMA
BORGES; ARLINDO BLODOFF; ANDREA DE ALMEIDA; MARA INES MOCELIN
DAS DORES; VALDOIR KURGEEL; NATIELI APARECIDA DE OLIVEIRA; CELSO
ANTONIO DA SILVA; JANETE DA ROSA SOARES; JACIR DIAS PEREIRA;
MARIZANGELA FERREIRA DA COSTA; DARLEI ANTONIO AMARAL e; NILSON
JUNKES - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DOS (AS) EXECUTADOS (AS): TATIANE DE LIMA
BORGES; ARLINDO BLODOFF; ANDREA DE ALMEIDA; MARA INES MOCELIN
DAS DORES; VALDOIR KURGEEL; NATIELI APARECIDA DE OLIVEIRA; CELSO
ANTONIO DA SILVA; JANETE DA ROSA SOARES; JACIR DIAS PEREIRA;
MARIZANGELA FERREIRA DA COSTA; DARLEI ANTONIO AMARAL e; NILSON
JUNKES
, atualmente em lugares incertos e não sabidos, FICAM CITADOS (AS)
nos autos registrados sob o nº 0008154-72.2016.8.16.0083 de Reintegração/
Manutenção de Posse, que MUNICÍPIO DO PARANÁ move em face de ADEMIR
DE OLIVEIRA e Outros,
para, querendo, no prazo de quinze (15), apresentarem
resposta a presente ação, sob pena de revelia
. (art. 344 do CPC) . O requerente
alegou em síntese, o seguinte: O Município é legítimo proprietário do Lote Urbano
nº 74-V da Gleba nº 75-B, matriculado sob o nº 26.057, perante o 1º Ofício de

2

Registro de Imóveis desta Comarca, consistente da área de 8.246,00 m , relativa
à reserva legal. No exercício de 2016, os Requeridos invadiram o imóvel acima
identificado, e, sem autorização do Município, edificaram residências. O Município,
de forma amigável, buscou a retirada dos Requeridos do imóvel invadido, porém,

não logrou êxito. (...) Diante da negativa dos Requeridos desocuparem os imóveis
de propriedade do Município, solução outra não resta, senão a propositura da
presente demanda judicial. Tudo conforme o teor da decisão judicial de evento 62
dos autos, seguinte: "Vistos e examinados. Considerando a manifestação do Sr.
Oficial de Justiça no evento 51.1, defiro a citação por edital das partes Tatiane de
Lima Borges, Arlindo Blodoff, Andrea de Almeida, Mara Ines Mocelin das Dores,
Valdoir Kurgel, Natieli Aparecida de Oliveira, Celso Antonio da Silva, Janete da Rosa
Soares, Jacir Dias Pereira, Marizangela Ferreira da Costa, Darlei Antonio Amaral e
Nilson Junkes, nos termos do artigo 554, § 2º, do Código do Processo Civil. Expeça-
se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. (...)
Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 23 de março de 2017.

Antônio Evangelista de Souza Netto, MM Juiz de Direito.
Francisco Beltrão, 28 de

julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei

e o subscrevi. ADVERTÊNCIA: ART. 344 " Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor".

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: SALETE TEREZINHA RIZZOTTO -
CPF/MF: 628.059.089-53 - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: SALETE TEREZINHA RIZZOTTO - CPF/
MF: 628.059.089-53
, atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA CITADA nos
autos sob o nº 0001975-79.2003.8.16.0083 de Execução Fiscal, que MUNICÍPIO
DE FRANCISCO BELTRÃO move em face de SALETE TEREZINHA RIZOTTO
e Outros,
para, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de penhora, pagar a
quantia necessária a liquidação do débito no valor de R$ 8.098,04 (oito mil e
noventa e oito reais e quatro centavos), e seus acréscimos legais, mais custas
processuais, referente à Taxa de Localização, Verificação e Funcionamento
Regular, Taxa de Vigilância Sanitária, Taxa de Vistoria, Prevenção e Combate a
Incêndios e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tendo o débito sido
inscrito no Registro da Dívida Ativa em 24/06/2016, sob nº 731/2002, tendo sido
arbitrados os honorários em 10% para pronto pagamento ou não oferecimento
de embargos, ou que no mesmo prazo nomeie bens a penhora, sob pena de
lhe serem penhorados tantos quantos bastem para garantia do débito.
Tudo
conforme o teor da decisão judicial de evento 31 dos autos supracitados: "De acordo
com os elementos contidos dos autos, as tentativas de citação da parte requerida
- realizadas em todos os endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo
foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos previstos no art. 256 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação,
com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. (...) Comunicações e
diligências necessárias. Francisco Beltrão, 16 de março de 2017.
Antônio Evangelista
de Souza Netto, MM Juiz de Direito."
Francisco Beltrão, 28 de julho de 2017. Eu
___________Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: ROSIMARI APARECIDA DE SOUZA
- CPF/MF Nº 880.835.279-04 - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: ROSIMARI APARECODA DE SPIZA - CPF/
MF Nº 880.835.279-04, atualmente em lugar incerto e não sabido,
FICA CITADA
nos autos registrados sob o nº 001991-33.2003.8.16.0083 de Cumprimento de
Sentença, que MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR em face de ROSIMARI
APARECIDA DE SOUZA e BELLINTANI INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA,

para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor
de R$ 5.864,76 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e
seis centavos), sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10%
sobre o valor total da condenação
. Caso seja efetuado o pagamento integral da
quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o
processo será extinto pelo cumprimento de sentença. Efetuado o pagamento
parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. O executado poderá,
querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias
. Tudo conforme o
teor da decisão de evento 56 dos autos, seguinte: "Vistos e examinados. De acordo
com os elementos contidos nos autos, as tentativas de citação da parte requerida -
realizadas em todos os endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo -
foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos previstos no art. 256 do CPC,
defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, na
forma da decisão inicial. (...) Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-
se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-
Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 30
de Maio de 2017.
Antônio Evangelista de Souza Netto, Juiz de Direito. Francisco

Beltrão, 31 de julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor Designado,

que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: CEZAR LUIZ ZAMBONI - CNPJ/MF:
05.410.088/0001-33 - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.

EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA: CEZAR LUIZ ZAMBONI, pessoa jurídica
de direito privado - CNPJ/MF: 05.410.088/0001-33
, atualmente em lugar incerto
e não sabido,
FICA CITADA, na pessoa de seu representante legal , nos autos
registrados sob o nº 0015849-87.2010.8.16.0083 de Execução Fiscal, que Município
de Marmeleiro move em face de
CEZAR LUIZ ZAMBONI , para, no prazo de cinco
(05) dias, sob pena de penhora, pagar a quantia necessária a liquidação do
débito no valor de R$ 3.143,13 (três mil cento e quarenta e três reais e treze
centavos), e seus acréscimos legais, mais custas processuais, referente à
Taxa de Inspeção Sanitária e Taxa de Licença, Verificação e Funcionamento
Regular, com o débito inscrito no cadastro de contribuinte nº 967-0, tendo sido
arbitrados os honorários em 10% para pronto pagamento ou não oferecimento
de embargos, ou que no mesmo prazo nomeie bens a penhora, sob pena de
lhe serem penhorados tantos quantos bastem para garantia do débito.
Tudo
conforme o teor da decisão judicial de evento 45 dos autos supracitados: "Vistos
e examinados. De acordo com os elementos contidos nos autos, as tentativas de
citação da parte requerida - realizadas em todos os endereços encontrados nos
sistemas disponíveis ao juízo foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos
previstos no art. 256 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado. Expeça-
se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. (...)
Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 10 de julho de 2017.

Antônio Evangelista de Souza Netto, MM Juiz de Direito."
Francisco Beltrão, 31 de

julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei

e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

Edital de Intimação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: VANDERLEI LUIZ SEBBEN - CPF/
MF Nº 706.813.849-72 - COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO: VANDERLEI LUIZ SEBBEN - CPF/MF
Nº 706.813.849-72, atualmente em lugar incerto e não sabido,
FICA INTIMADO
nos autos registrados sob o nº 0008764-45.2013.8.16.0083 de Cumprimento de
Sentença, que ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA MOVE em
face de VANDERLEI LUIZ SEBBEN,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento do débito no valor de R$ 9.499,92 (nove mil quatrocentos e noventa
e nove reais e noventa e dois centavos), sob pena de execução forçada e
incidência de multa de 10% sobre o valor total da condenação
. Caso seja
efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal,
ficará o executado isento da multa e o processo será extinto pelo cumprimento
de sentença. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá
sobre o restante. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação, no
prazo de 15 (quinze) dias
. Tudo conforme o teor da decisão de evento 148
dos autos, seguinte: "Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado. Cumpra-se
conforme o requerido (art. 513, § 2º, IV, do CPC). (...). Comunicações e diligências
necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de
Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. Francisco Beltrão, 05 de julho de 2017.
Antônio Evangelista de Souza

Netto, MM Juiz de Direito. Francisco Beltrão, 28 de julho de 2017. Eu ___________

Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi.

ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO
Juiz de Direito

Edital de Praça e Intimação

Pelo presente se faz saber a todos, que será levado a arrematação, em
primeira e segunda praça, o(s) bem(ns) de propriedade do(s) devedor(es): ILUIR
CASANOVA - CPF: 251.891.909-00, VERONILCE CASANOVA MEREDYK - CPF:
744.513.599-53, VALDEMAR ANTONIO MEREDUK - CPF: 795.354.379-68.
PRIMEIRA PRAÇA
: Dia 24/08/2017, às 13:00 horas, não poderá ser arrematado por
valor inferior ao da avaliação.

SEGUNDA PRAÇA : Dia 04/09/2017, às 13:00 horas, pela melhor oferta, desde que
não caracterize preço vil aquele inferior a 60% do valor da avaliação, salvo situações
excepcionais, a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação,
mediante provocação.

OBS : Caso não haja expediente forense nos dias acima, fica desde já designado o
primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.

LOCAL : Edifício do Fórum, sito a rua Ten. Camargo, 2112, Francisco Beltrão/PR.
PROCESSO
: Autos sob n.0007763-64.2009.8.16.0083 de Execução de Título
Extrajudicial, movida por
BANCO DO BRASIL S/A contra ILUIR CASANOVA CPF:
251.891.909-00, VERONILCE CASANOVA MEREDYK, CPF: 744.513.599-53,
VALDEMAR ANTONIO MEREDIK CPF: 795.354.379-68.

AVALIAÇÃO : R$29.500,00 (Vinte e nove mil e quinhentos reais.), em data de
13/03/2017, valor sujeito a atualização.

BENS : Um trator, marca Massey Fergusson 265, cor vermelha, avaliado em R
$ 18.000,00 (dezoito mil reais); um pulverizador, marca jato 600 litros, avaliado

em R$ 6.000,00(Seis mil reais); um arado, marca jan, 03 discos, avaliado em R$
1.500,00(um mil e quinhentos reais); uma grade, marca tatu, 24 discos, avaliado em R
$ 2.000,00(dois mil reais); um batedor, marca nogueira, avaliado em R$ 1.500,00(Um
mil e quinhentos reais); Um pé de pato 05 garfos, avaliado em R$ 500,00(quinhentos
reais).

DEPÓSITO : Em mãos do executado ILUIR CASANOVA, podendo ser encontrado no
endereço Linha Alto Bela Vista, s/n, Zona Rural, Enéas Marques - PR.

DÍVIDA : R$ 77.836,69 (Setenta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta
e nove centavos), em 27/04/2017, valor sujeito a atualização, mais as custas
processuais.

ÔNUS : Não consta nos autos.

INTIMAÇÃO : Fica(m) desde logo intimado(s) o(s) executado(s) e seu(s) respectivo(s)
cônjuge(s), se tiver(em), se por ventura não for(em) encontrado(s) para intimação
pessoal, sendo que o presente edital será publicado na forma da lei, e afixado no
local de costume.

LEILOEIRO : Sadi Luiz Simon, Leiloeiro Público Oficial, Jucepar 514/86, fone (46)
3225-2268, www.simonleiloes.com.br , o qual perceberá por seu ofício a seguinte
remuneração: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do
lanço, sob responsabilidade do arrematante; de remição, 2% do valor pelo qual o bem
foi resgatado, a ser pago pelo remitente; de transação, após designada arrematação
e publicados os editais, ou pagamento da dívida, 1% do valor da avaliação, fixando-
se a comissão mínima em R$500,00 e a comissão máxima em R$1.500,00, a ser
pago pelo executado; adjudicação, 1% do valor da adjudicação, a ser pago pela parte

exequente. Francisco Beltrão, 12 de julho de 2017. Eu, _________, Wilma Titon,

Empregada Juramentada da 2ª Vara Cível, o fiz digitar e subscrevi.

Antônio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito