Edital de Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS 1ª VARA JUDICIAL E ANEXOS EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CITA , com o prazo de 30 (trinta) dias, os réus ausentes e terceiros interessados, incertos e desconhecidos, para todos os atos da ação de USUCAPIÃO autuado sob n.º 0001077-44.2015.8.16.0116 , proposta por YOLANDA LUGOBONI em face de GERTRUDES SCHMIDT PEREIRA e MARINO PEREIRA , sobre o bem ao final descrito, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta à presente ação. "ADVERTINDO- O DE QUE NÃO SENDO OFERECIDA RESPOSTA À AÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, SERÃO CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 344 DO CPC)." MINUTA DA INICIAL: "Ação de Usucapião que YOLANDA LUGOBONI move em face de MARINO PEREIRA E GERTRUDES SCHMIDT PEREIRA, tendo como interessados UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA, MARIA ELENA LACERDA, NEIDE VIEIRA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE MATINHOS, ESTADO DO PARANÁ DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Residência mista, de alvenaria e madeira, área de terra com 325,92 m², localizado sobre parte de terras de Marino Pereira, entre a planta Jamail Mar e Balneário Curraes, matrícula nº 40.899. O imóvel confronta: lado direito, à Senhora Maria Elena Lacerda residente na Avenida do Canal II, s/n, Balneário Matinhos, Paraná, CEP 83.260-000, lado esquerdo, com o imóvel pertencente a Senhora Neide Vieira dos Santos, na Avenida do Canal II, s/n, Balneário Matinhos, Paraná, CEP 83.260-000, aos fundos, com o imóvel pertencente ao Senhor Marino Pereira, na Rua Ilheus, s/nº, Balneário Matinhos, Paraná, CEP 83.260-000. Curitiba, 13 de julho de 2017." DESPACHO:"Cite(m)- se, pessoalmente, a pessoa em nome de quem o imóvel se encontra registrado bem como os confrontantes e, por edital, com prazo de trinta dias, os réus ausentes e terceiros interessados, incertos e desconhecidos, para que, querendo, ofereçam resposta aos termos do pedido, sob pena de serem reputados com verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (CPC, artigos 285 e 319)." Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Matinhos, Estado do Paraná, aos 02 de agosto de 2017 . Leandro Ferreira do Nascimento - Funcionário Juramentado o digitei. Eu,___________________(AIRTON JOSE VENDRUSCOLO), Titular da Serventia, o conferi e subscrevo. Airton José Vendruscolo Titular da Serventia Por Autorização Judicial da Portaria n.º 001/2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS 1ª VARA JUDICIAL E ANEXOS EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CITA , com o prazo de 30 (trinta) dias, os réus ausentes e terceiros interessados, incertos e desconhecidos, para todos os atos da ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA autuado sob n.º 0006414-82.2013.8.16.0116 , proposta por ERCI MOTA PONCIO e HILDA DO ROCIO GERCHEWSKI MOTA em face de MARIO FERNANDES NERY , sobre o bem ao final descrito, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta à presente ação. "ADVERTINDO-O DE QUE NÃO SENDO OFERECIDA RESPOSTA À AÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, SERÃO CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 344 DO CPC)." MINUTA DA INICIAL: "ERCI MOTA PONCIO, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade R.G. 3.046.184-3 - SSP/PR, inscrito no CPF/MF n° 414.662.509-25 e HILDA DO ROCIO GERCHEWSKI MOTA, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade R.G. 3.146.590-7 - SSP/PR, inscrita no CPF/MF sob o n° 428.484.409-10, ambos residentes e domiciliados na Rua José Artur Zanlutti, através de seu procurador que ao final assina, com escritório profissional à Rua Ernesto Postarek, 90, sala 01, Centro, Matinhos, Paraná, CEP 83.260-000, onde recebe intimações/ notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1238, 1243 e seguintes do Código Civil, e 941 e 942, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO em face de MARIO FERNANDES NERY, brasileiro, casado, fotógrafo, portador da carteira de identidade R.G. 681.049 - SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 084.670.489-72, residente e domiciliado na Rua Natal, 37, Bairro Cajuru, Curitiba, Paraná, CEP 82.930-190, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõe: I - DOS FATOS: O REQUERENTE adquiriu o imóvel no ano de 2006, conforme demonstrado através da escritura pública de cessão de direitos possessórios pactuado com o Sr. NILSON PEREIRA COELHO e sua mulher MARLI TEREZINHA CHAVES COELHO. As pessoas acima nominadas (Nilson e Marli) por sua vez haviam adquirido a área da Sra. NILDA DOS SANTOS CORREA e Sr. ELCIO DE SOUZA, em novembro de 1992, consoante recibos de pagamento que seguem anexos aos autos. Frise-se ainda, o fato de que a Sra. NILDA DE SOUZA e ELCIO DE SOUZA adquiriram o imóvel usucapido, do próprio REQUERIDO, mais precisamente no ano de 1986, consoante declaração de ambos que segue anexa aos autos. Observa-se que a posse é, e sempre foi exercida pelos ocupantes, sejam os REQUERENTES ou seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, há mais de 20 (vinte) anos do imóvel situado nesta cidade e comarca, localizado na Rua José Artur Zanlutti, que, conforme memorial descritivo trata-se do lote 03, da Planta Balneário São Sebastião, objeto da matrícula 26.519, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba e possui as seguintes características: "IMOVEL: LOTE 03, DA PLANTA BALNEÁRIO SÃO SEBASTIÃO, LOCALIZADO NO LUGAR DENOMINADO SERTÃOZINHO, SITUADO NESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE MATINHOS - ESTADO DO PARANÁ. SITUAÇÃO: MEDINDO 14,30 METROS DE FRENTE PARA A AVENIDA ARTHUR ZANLUTTI, E DE QUEM DA AVENIDA OLHA O IMÓVEL NA LATERAL DIREITA MEDE 38,00 METROS, CONFRONTANDO COM O LOTE 04, DE PROPRIEDDE DO SR. URIAS MATEUS JOAQUIM; NA LATERAL ESQUERDA MEDE 43,00 METROS, CONFRONTANDO COM O LOTE 02, DE PROPRIEDADE DO SR. CELSO GODOY DUTRA, COM O LOTE 05, DE PROPRIEDADE DO SR. ADRIANO BIANCONI E COM PARTE DO LOTE 5-A, DE PROPRIEDADE DA SRA. LOURDES DE MATOS; NA LINHA DE FUNDOS MEDE 15,00 METROS, CONFRONTANDO COM O LOTE 25, DE PROPRIEDADE DO SR. ADALBERTO BALTAZAR E COM PARTE DO LOTE 5-A, DE PROPRIEDADE DA DRA. LOURDES DE MATOS; PERFAZENDO DESTA FORMA A ÁREA TOTAL DE 593,32M². ESTANDO A 15,00 METROS DA ESQUINA COM A RUA MATO GROSSO, CONTENDO UMA EDIFICAÇÃO DE 150,00M². INDICAÇÃO FISCAL 2F 031 000 0003 0001". Demais disso, há sobre o terreno uma residência de material (fotos anexas), que fora construída há pelo menos 07 (sete) anos, demonstrando que já há muito tempo são tidos como verdadeiros proprietários do imóvel. Todos os fatos elencados serão devidamente comprovados pela oitiva das testemunhas que serão oportunamente arroladas. II - DO DIREITO: É princípio corrente no Direito Civil Pátrio, através do artigo 1238 do Código Civil que: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso dos REQUERENTES a aplicação do artigo 1243, do Código Civil, já que somados as posses exercidas por todos os detentores do imóvel, estas já perfazem 27 (vinte e sete) anos, conforme resta demonstrado pelos documentos anexos. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Sendo assim, satisfeitos os requisitos essenciais e necessários à obtenção do domínio do referido imóvel por usucapião urbano nos termos dos artigos acima citados, acham-se os REQUERENTES em condições de ajuizar a presente ação, visando a obtenção do reconhecimento dos seus direitos e para que possa estar devidamente legalizada a propriedade que de fato já lhe pertence. III - DOS PEDIDOS: A vista do exposto e tendo em vista o interesse na regularização de tal situação requer-se a Vossa Excelência o quanto segue: A -. A citação do REQUERIDO no endereço descrito em sua qualificação, a fim de que responda os termos da presente ação, sob pena de revelia. B-. A citação por edital de terceiros ausentes, incertos e desconhecidos, bem como daqueles interessados no presente feito processual, com residência e domicílio incerto e não sabido, valendo referida citação para todos os atos processuais, conforme dispõe o art. 223,III e IV, do CPC; C-. A citação dos confrontantes URIAS MATEUS JOAQUIM; CELSO GODOY DUTRA; ADRIANO BIANCONI; LOURDES DE MATOS E ADALBERTO BALTAZAR, para que, querendo, manifestem interesse na presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia, valendo referida citação para todos os atos processuais; D-. A intimação, dos doutos representantes da Procuradoria da República, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná e da Procuradoria Geral do Município de Matinhos para manifestarem eventual interesse destas instituições públicas neste feito, bem como a intimação do Ministério Público, conforme disposição dos artigos 943 e 944 do Código de Processo Civil. IV - REQUERIMENTOS FINAIS: 1-. Seja ao final, a ação julgada procedente, por sentença judicial, declarando em favor dos REQUERENTES o domínio do imóvel descrito nesta inicial, determinando Vossa Excelência, a expedição do mandado de procedimento de registro sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando a abertura de matrícula ao lote usucapido; 2-. Benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, não possuindo recursos, portanto, não do demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 3-. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente testemunhal, pericial, depoimento pessoal e juntada de novos documentos, nos termos do artigo 332 e seguintes do Código de Processo Civil. Dá-se a causa, para fins fiscais e de alçada o valor de R$45.000,00 (Quarenta e Cinco Mil Reais). Termos em que, Pede deferimento. Matinhos, 03 de setembro de 2013. João Luiz Vieira da Silva, OAB/PR 43.649." DESPACHO:"Cite(m)-se, pessoalmente, a pessoa em nome de quem o imóvel se encontra registrado bem como os confrontantes e, por edital, com prazo de trinta dias, os réus ausentes e terceiros interessados, incertos e desconhecidos, para que, querendo, ofereçam resposta aos termos do pedido, sob pena de serem reputados com verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora (CPC, artigos 285 e 319)." Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Matinhos, Estado do Paraná, aos 02 de agosto de 2017 . Leandro Ferreira do Nascimento - Funcionário Juramentado o digitei. Eu,___________________(AIRTON JOSE VENDRUSCOLO), Titular da Serventia, o conferi e subscrevo. Airton José Vendruscolo Titular da Serventia Por Autorização Judicial da Portaria n.º 001/2009 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS 1ª VARA JUDICIAL E ANEXOS EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. CITA , com o prazo de 30 (trinta) dias a requerida CECILIA CORDEIRO CORREIA , para todos os atos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR autuado sob n.º 0004876-37.2011.8.16.0116, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CECILIA CORDEIRO CORREIA , para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados após o decurso do prazo do presente edital, contestem a presente ação. "ADVERTINDO-O DE QUE NÃO SENDO OFERECIDA RESPOSTA À AÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, SERÃO CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART. 344 DO CPC) E QUE SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (ART. 257, IV, DO CPC." MINUTA DA INICIAL: "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, requerida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50 contra CECILIA CORDEIRO CORREA, inscrita no CPF sob o nº 307.507.689-91, atualmente em local incerto e não sabido. Alega a autora, em síntese, que firmou com a Instituição Financeira autora, contrato de arrendamento mercantil número 4213189441, em anexo. Em vista do pactuado, o autor emprestava a parte financiada, a quantia de R$ 31.896,48 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), e em contrapartida, a parte requerida obrigava- se a pagar o valor do principal e acessórios em 48 prestações mensais e sucessivas. Em garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, foi alienado fiduciariamente o automóvel Modelo: CORSA WAGON SUPER 1.0, 16 V, Marca: CHEVROLET, Chassi: 8AGSD3540YR109470, Ano Fabricação: 1999, Ano Modelo: 2000, Cor: VERDE, Placa: AJF0983, Renavam: 733186793. No referido contrato, ficou pactuado entre as partes que será considerado rescindido de pleno direito, por qualquer uma das partes se não forem cumpridas as obrigações estipuladas neste instrumento. Ocorre que a parte demandada não adimpliu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, desde 25/05/2010, 14ª parcela, gerando assim, um crédito em favor do autor, mais os encargos pertinentes, sem que, até a presente data, tenha efetuado o pagamento dos valores emprestados. Comprovada a mora, não tendo o requerido satisfeito o debito que possui como autor, e restando infrutíferos todos os meios para uma composição amigável, não restou alternativa ao requerente senão intentar a presente ação. Pelo MM. Juízo foi determinada a citação por edital." DESPACHO : "Defiro a expedição de edital para a citação da parte ré, com prazo de trinta dias. Deve, para tanto a autora cumprir o que dispõe o item 5.4.3.1 do CN, em dez dias." Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Matinhos, Estado do Paraná, aos 02 de ago