Edital de Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 10 DIAS Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): 0012150-19.2011.8.16.0030 Execução da Pena Pena Privativa de Liberdade 04/11/2010 • ESTADO DO PARANA SEBASTIAN ARZAMENDIA JULIANA ARANTES ZANIN VIEIRA , MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, etc. FAZ SABER , a todos quantos o presente edital virem, com o prazo acima mencionado, ou dele conhecimento tiverem, intima a(o) ré(u) nominada(o) e qualificada(o), da sentença prolatada em 31/07/2017 , conforme resumo abaixo: "Extinta a punibilidade do réu nos autos de Processo Crime nº 5006324-63.2010.4.04.7002 da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu/PR, em virtude de ter decorrido o prazo de prova do livramento condicional sem revogação." E, para que chegue ao conhecimento da(o) mesma(o) e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, com o prazo de dez (10) dias, a contar da afixação no Edifício do Fórum local, no lugar de costume. Foz do Iguaçu, 01 de Agosto de 2017. Juliana Arantes Zanin Vieira Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO DE JANETE TEREZINHA STEIN. PRAZO DE VINTE (20) DIAS. Citação de JANETE TEREZINHA STEIN, brasileira, portadora da cédula de identidade 5.374.020-0 SSP/Pr., inscrita no cadastro de pessoa física 834.587.609-97, que se encontra em lugar incerto e não sabido INDENIZAÇÃOL POR DANO MORAL nº 0003634-74.2013.8.16.0083. AUTOR: KREFTA E GROFF LTDA. OBJETO: Execução de R$ 3.000,00 (três mil reais) . DECISÃO DE EV. 8.1 "(...) Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar pleiteada e determino a suspensão dos efeitos do protesto do título descrito na inicial, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Protestos para as providências necessárias. 16. Importante ressaltar que nesta fase processual somente é possível a suspensão dos efeitos do protesto já efetivado. O cancelamento do protesto requerido na inicial não pode ser deferido por dois motivos: o primeiro reside na proibição legal, conforme preconiza a Lei nº 9.492/97, em seus artigos 30 e 34, visando evitar o risco de insegurança jurídica e o descrédito do instituto cambial. Cabe ainda esclarecer que a citada Lei também define que o cancelamento do registro, quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, dar-se-á somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do §4º do artigo 26 da Lei n.º 9.492/97; o segundo se dá ao fato que não é possível a apreciação da alegada inexistência do débito (relação jurídica entre as partes) que originou título e conseqüentemente o protesto em sede de juízo de cognição sumária, uma vez que os fatos somente poderão ser elucidados depois de instruído o feito e sob crivo do contraditório. 17. Efetivada a medida, CITE- SE A RÉ na forma requerida, para que ofereça sua defesa, querendo, no prazo e sob as advertências legais EDITAL DE CITAÇÃO DO RÉU E DE EVENTUAIS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, se processam os autos de Ação de Usucapião nº 0011592-09.2016.8.16.0083, movida por Edna Silva de Oliveira e outros contra Grupo Executivo para as terras do Sudoeste do PR-GETESOP-INCRA, referente ao Lote Urbano nº11 da quadra nº349 do Patrimônio de Francisco Beltrão, Paraná, com área superficial de 864m2 (oitocentos e sessenta e quatro) metros quadrados. DESPACHO INICIAL: "Vistos para despacho. 1. Recebo a inicial e suas emendas, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015. 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50 e do art. 98 e seguintes do CPC/2015. 3. Ainda, nos termos do art. 71, "caput" da Lei n. 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC/2015, concedo à parte autora prioridade de tramitação. 4. Considerando que a ré trata-se de empresa baixada (seqs. 20.4-20.5), defiro o pedido de citação por edital dos seus possíveis herdeiros ou sucessores, bem como de quem interessar possa. Dessa maneira, à Secretaria para que proceda a citação via edital, com prazo de 30 dias, atentando-se ao disposto no art. 257, do CPC/2015. 5. Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem interesse na causa. Fixo, desde já, prazo para resposta em 30 dias, observando o disposto no art. 183 do CPC/2015. 6. Citem-se pessoalmente os confinantes (art. 246, §3º, do CPC/2015), bem como os respectivos cônjuges, se casados.7. Publique-se edital para fins de dar ciência da presente demanda àqueles que se encontram em lugar incerto e eventuais interessados, ausentes e desconhecidos, com prazo de 30 dias (art. 259, I, do CPC/2015). 8. Intime-se o Ministério Público (art. 178, I, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. " Edital Geral EDITAL DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO PROCESSO n. º 0006561-52.2009.8.16.0083. INTERDIÇÃO requerida por INÊS ROLL PEDRON para curatela de LIDIA ROLL, em trâmite na 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. SENTENÇA DE EV. 39.1: Pelo exposto, determino o levantamento da interdição anteriormente decretada e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, promova-se a publicação da sentença, na forma do art. 755, § 3º, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se do levantamento da averbação no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 756, §3º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do NCPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como a Portaria n. 03/2016 deste Juízo. " OBS: as partes são beneficiárias da justiça gratuita . EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA ANDREA LINK MONTEMEZZO - CPF/ MF 038.042.479-70 - COM PRAZO DE (30) DIAS. Edital de citação da executada ANDREA LINK MONTEMEZZO - CPF/MF 038.042.479-70 , atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA CITADA nos autos sob o nº 0008431-25.2015.8.16.0083 de Execução de Título Extrajudicial, que ASSOCIAÇÃO PARANAESNE DE ENSINO E CULTURA - APEC move em face de Andrea Link Montemezzo, para, no prazo de três (03), sob pena de penhora, pagar o valor do débito na importância de R$ 6.942,13 (seis mil novecentos e quarenta e dois reais e treze centavos), e seus acréscimos legais, ou, para que ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias . O exeqüente alegou em síntese, o seguinte: Por força dos Títulos Executivos (Notas Promissórias), a executada é devedora da exeqüente do valor nominal de R$ 3.072,00 (três mil e setenta e dois reais)... No entanto até a presente data, a executada não procurou cumprir com a sua obrigação, sendo totalmente infrutíferos todos os esforços da exeqüente em receber o seu crédito amigavelmente, embora tenha sido feito repetidas cobranças pessoais... Assim, a exeqüente é credora da executada, em razão de título extrajudicial no valor de R$ 4.744,53(quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (...). Tudo conforme teor da decisão de evento 92 seguinte: "De acordo com os elementos contidos nos autos, as tentativas de citação da parte requerida - realizadas em todos os endereços encontrados nos sistemas disponíveis ao juízo - foram frustradas. Desta forma, presentes os requisitos previstos no art. 232 do CPC, defiro o pedido formulado. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 dias, na forma da decisão inicial. (...) Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 22 de junho de 2017. Antônio Evangelista de Souza Netto, Juiz de Direito". Francisco Beltrão, 28 de julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi. ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO DOS RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS - COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. FAZ SABER , a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos registrados sob o nº 0011748-94.2016.8.16.0083 de Reintegração/Manutenção de Posse, que MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO move em face de EVONDINA RODRIGUES DE LIMA e Outros. Onde o requerente alegou em síntese, o seguinte: O Município é legítimo proprietário dos seguintes imóveis, conforme matrículas arquivadas no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca: Lote 87-A, Gleba 03-FB, Matrícula 20.966; Lote 89, Gleba 03-FB, Matrícula 12.759; Lote 90, Gleba 03-FB, Matrícula 12.760; Lote 91, Gleba 03-FB, Matrícula 25.582; Lote 91-A, Gleba 03-FB, Matrícula 16.316; Lote 91-E, Gleba 03- FB, Matrícula 25.581; Lote 91-F, Gleba 03-FB, Matrícula 25.580. No dia 02 de junho de 2016, o Ministério Público do Estado do Paraná promoveu a Ação Civil Pública nº 0006709-19.2016.8.16.0083, em curso perante o Respeitável Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, visando à limpeza completa do local do antigo Frigobel, o qual é formado pelos imóveis acima mencionados, bem como, para que o Município não mais utilizasse o referido local para fins de depósito de lixo, e ainda, fiscalizasse o local a fim de impedir que terceiros o utilizasse para tal finalidade, promovendo os necessário isolamento e fiscalização. Nesse sentido o Município promoveu à limpeza do local, instalou cerca com cadeado e colocou um vigilante. Contudo, no dia 10 de setembro de 2016, aproximadamente às 01:00 hora, os Requeridos invadiram os imóveis objetos da presente demanda, e, sem autorização do Município, edificaram residências. Tal conduta encorajou outras pessoas, as quais também invadiram os imóveis em comento, instalando-se no local. Contudo não foi obtida a identificação das referidas pessoas. (...) O Município, de forma amigável, buscou a retirada dos Requeridos do imóvel invadido, porém, não logrou êxito. (...) Diante da negativa dos Requeridos desocuparem os imóveis de propriedade do Município, solução outra não resta, senão a propositura da presente demanda judicial. Ficando devidamente CITADOS os réus INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, para apresentarem resposta ao pedido inicial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fruição do prazo edital citatório, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 CPC). Tudo conforme o teor da decisão judicial de evento 56 dos autos, seguinte: "Vistos e examinados. Primeiramente, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. A parte requerente para a realização das publicações exigidas (afixação do edital na sede do fórum, certificada pelo escrivão, bem como publicação do edital, no prazo máximo de 15 dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local). (...) Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes ao Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 02 de maio de 2017. Antônio Evangelista de Souza Netto, Juiz de Direito." Francisco Beltrão, 31 de julho de 2017. Eu ___________ Vlademir Prigol, Servidor Designado, que o digitei e o subscrevi. ADVERTÊNCIA: ART. 344 " Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO DA EXECUTADA FASHION MODAS COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - CPF/CNPJ: 16.806.736/0001-91 - COM PRAZO DE (30) DIAS. Edital de citação da executada FASHION MODAS COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado - CPF/CNPJ: 16.806.736/0001-91 , atualmente em lugar incerto e não sabido, FICA CITADA nos autos sob o nº 0012159-74.2015.8.16.0083 de Execução de Título Extrajudicial, que BANCO BRADESCO S/A move em face de FASHION MODAS COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, para, no prazo de três (03), sob pena de penhora, pagar o valor do débito na importância de R$ 36.662,93 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), e seus acréscimos legais, ou, para que ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias . O exeqüente alegou em síntese, o seguinte: O exeqüente é credor da Executada através de títulos executivo, consistente na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro nº 007.758.957 firmado em 7/Fevereiro/2014. Ocorre que a Executada deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento aprazado para 15/ Abril/2014 bem também as posteriores, acarretando assim o vencimento antecipado conforme cláusula "7" (sete do contrato firmado entre as partes... Assim, pela não satisfação das obrigações assumidas, a Executada está devendo a quantia de R $ 36.662,93 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), atualizado até 25/Agosto/2015... Desta forma, esgotados todos os meios para recebimento do seu credito, não restou alternativa ao Exeqüente senão ajuizar a presente ação