Movimentação do processo MS 34984 do dia 02/08/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • MANDADO DE SEGURANÇA
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    • Seção
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Conteúdo da movimentação

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Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N.
3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar,
impetrado por Regina Helena de Souza, em 4.7.2017, contra o Acórdão n.
2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas
n. 011.706/2014-7.

O caso

2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a
Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos
pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento
na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em;

9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno,
determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os
19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21
anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei
3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das
seguintes providências:

9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova
produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão
responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias
contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar
os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à
supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades
não sejam por elas elididas:

9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de
emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de
sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS;

9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas a, b e c;

9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990,
art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d;

9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital
ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade
Social do Servidor Público,

9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento
na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em
empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal;

9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada
apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas
produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma
expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou
cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei
9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou
entidade responsável pelo cancelamento da pensão;

9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas,
considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do
Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da
aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão
especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade
da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade
de supressão do benefício previdenciário considerado indevido;

9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas
individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover,
em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão
decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58;

9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar
prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas
apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para
cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos
subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180
dias da ciência da presente deliberação;

9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover
a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências
adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de
pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas
alegações;

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que
monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão;

9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a
ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação;

9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos".

3. Regina Helena de Souza impetra o presente mandado de
segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União.

Requer os benefícios da justiça gratuita.

Esclarece que recebe pensão em decorrência da morte do pai, com
fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde 1985.

Alega que, “por meio do ofício do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo n° 211/2017 (Documento 06), datado de 30 de
janeiro de 2017, (...) foi informada que mencionado órgão, atendendo ao
Ofício n° 11.845/2016 (Documento 05) da Secretaria de Fiscalização de
Pessoal do Tribunal de Contas da União e ao Processo TCU 011.706/2014-7
(Documento 03), detectou indícios de pagamento indevido de sua pensão
temporária embasada no Acórdão TCU – Plenário n° 2780/2016 (Documento
04), em desacordo com o artigo 5°, parágrafo único da Lei n° 3.373/58,
Súmula TCU n° 285 e Acórdão TCU – Plenário n° 892/2012".

Explica que “apresentou tempestivamente defesa administrativa e
documentos (Documento 07), não logrando êxito, porém, em ver mantidos os
pagamentos de sua pensão, tendo em vista que, em razão de perceber
aposentadoria por tempo de serviço, entendeu o Sr. Presidente do E. Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo que a situação de dependência econômica
exigida pelo Acórdão TCU n° 2780/2016 estava descaracterizada, culminando
na cessação do pagamento do benefício pensional".

Narra ter “ainda tent [ado] por via administrativa a manutenção de sua
pensão, protocolando Recurso junto ao E. Tribunal Regional Eleitoral
(Documento 21), pelo que também não logrou êxito".

Pondera ser o “Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (...)
meramente executório e submisso, não tendo este competência para manter
ou cassar o benefício do qual usufrui a Impetrante, cabendo-lhe apenas o
cumprimento das determinações contidas no Acórdão emanado pelo Colendo
Tribunal de Contas da União".

Argumenta que “o ato administrativo de concessão da pensão à
Impetrante foi exarado há mais de 30 (trinta) anos e por essa razão não
pode
[ria] ser objeto de revisão pelos Impetrados, sob pena de macular o
primado da Segurança Jurídica".

Sustenta que, “ de forma totalmente arbitrária, após voto contrário do
Ministro Revisor, Doutor Walton Alencar Rodrigues, os Ministros do Tribunal
de Contas da União, decidiram no Acórdão 2780/2016–TCU–Plenário, no item
9.1.3., pela não prevalência das orientações do Acórdão 892/2012–TCU–
Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência
econômica das beneficiárias em relação à pensão especial e da aferição da
capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da
possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido,
ferindo de morte os direitos da Impetrante, colocando-a em situação de total
insegurança jurídica"
.

Ressalta que deveria ter “ o direito de optar pelo recebimento de
apenas a pensão civil em questão, como no caso de filhas ocupantes de
cargo público permanente, nos termos da Súmula 168 do Tribunal de Contas
da União".

Enfatiza que “ o benefício em tela [teria sido] concedido há mais de 30
(trinta) anos, torna-se indubitável o direito líquido e certo de a Impetrante
continuar recebendo sua pensão, mesmo que em concomitância com a
aposentadoria que lhe foi concedida por tempo de contribuição".

Requer medida liminar “ para o fim de determinar a reforma do
processo administrativo e suspender a aplicação do entendimento sufragado
no Acórdão nº 2780/2016 do TCU em face da Impetrante (…) assegurando,
ainda, à Impetrante, o direito ao recebimento da pensão por morte
".

Pede seja concedida a ordem de segurança “para o fim de assegurar
à Impetrante o recebimento da pensão deferida nos termos da Lei nº
3.373/58, enquanto perdurar os requisitos legais e não acrescentados pelo
TCU no Acórdão n° 2780/2016 do TCU".

4. Em 11.7.2017, a Impetrante protocolizou pedido de aditamento à
inicial “
para incluir no polo passivo da demanda as partes: TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO (…)
 [e] PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
".

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

5. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99,
§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.

6. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'
.

Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o
prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator.

Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do
Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir
pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que:

“O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da
ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da
impetração é a decisão do
 [Tribunal de Contas da União] , da qual a
impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de
 [31.10.2003] , conforme
informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício.
Nele está indicado que fora anexada a decisão do
 [Tribunal de Contas da
União]
, tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena
ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do
ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no
mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o
prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do
 [Tribunal de Contas
da União].
O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na

possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador,
mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o
pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante
ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do
inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso,
indiscutivelmente se deu em
 [31.10.2003] com o recebimento do ofício que
comunica o
 'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O
termo
 'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração
viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o
prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"
 (decisão monocrática, DJ
27.6.2005).

Confira-se também o seguinte julgado do Plenário do Supremo
Tribunal Federal:

“MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ATO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a
correr a partir da ciência do ato atacado e não da primeira supressão da
parcela glosada pelo Tribunal de Contas da União"
 (MS n. 25.985-AgR/DF,
Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 21.8.2009).

Assim também os precedentes a seguir: MS n. 26.078/DF, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJ 19.3.2007; MS n. 26.008/PA, Relator o
Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e RMS n. 25.435/DF,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 28.9.2005.

A Impetrante junta o Ofício TRE/SP n. 211/17 datado de 30.1.2017,
pelo qual a Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral de
São Paulo notificou-a do Acórdão 2.780/2017 do Tribunal de Contas da União
(doc. 6), e a cópia de aviso de recebimento por ela assinado em 8.2.2017 (fl.
76 do doc. 10).

Evidenciada a decadência da ação, pois o presente mandado de
segurança foi impetrado em 4.7.2017, cento e quarenta e seis dias após a
Impetrante ter ciência do ato coator.

O prazo para a impetração poderia ser contado a partir de 25.4.2017,
data na qual a Impetrante teve ciência, pelo Ofício TRE/SP n. 984/2017, da
decisão tomada no Processo Administrativo n. 9696/2016 pela qual
determinada a cessação do pagamento de sua pensão (doc. 8).

Mas o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo é o executor do ato
coator proferido pelo Tribunal de Contas da União, sendo parte ilegítima para
figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.

Confira-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A
PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O
Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, dado que é
mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União"
 (MS n.
25.403/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 10.2.2011).

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE
RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E
MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E
DA AMPLA DEFESA. 1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão
emanada do Tribunal de Contas da União"
 (MS n. 24.448/DF, Relator o
Ministro Carlos Britto, Plenário, DJ 14.11.2007).

“EMENTA: 1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança.
Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato
determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação
passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de
Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância. Autoridade tida por
coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que,
 in statu
assertionis
, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência,
se limita a executar-lhe a ordem"
 (MS n. 24.927/RO, Relator o Ministro Cezar
Peluso, Plenário, DJ 25.8.2006).

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO - APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA - NÃO-CABIMENTO, NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO IMPETRADO
CONTRA AGENTE ESTATAL (ABIN) QUE FIGURA COMO MERO
EXECUTOR DE DELIBERAÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO - INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE CONTRA MINISTRO DO TCU, APONTADO
COMO AUTORIDADE COATORA, EM FACE DO CARÁTER IMPOSITIVO DA
DELIBERAÇÃO IMPUGNADA - MILITAR REFORMADO SOB A CARTA
FEDERAL DE 1969, QUE REINGRESSA NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL,
APOSENTANDO-SE EM CARGO PÚBLICO DE NATUREZA CIVIL ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA EC Nº 20/98 - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIAS - POSSIBILIDADE (EC Nº 20/98, ART. 11) - MANDADO
DE SEGURANÇA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO"

(MS n. 25.149/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 18.9.2009).

Em mandado de segurança análogo à espécie vertente, o Ministro
Edson Fachin decidiu:

“A impetração do presente mandado de segurança não observou o
prazo decadencial imposto pela lei.

Com efeito, analisando-se os documentos juntados, depreende-se
inequívoca a decadência do direito alegado, a impedir a apreciação do feito
pela presente via, pois ultrapassado o prazo de 120 dias da data do
conhecimento do ato impugnado, conforme preconiza o artigo 23 da Lei nº
12.016/2009. Ocorre que a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão
2.780/2016, do TCU, na data em que recebeu notificação enviada pela
Câmara dos Deputados, em 06.01.2017 (eDOC 5, p. 7), de modo que houve o
transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 26.05.2017
(eDOC 18), o que impossibilita o prosseguimento do feito.

O Plenário do STF já reconheceu a validade da comunicação via
carta registrada, comprovadamente realizada no endereço residencial do
interessado. Neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS DECISÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 179 DO REGIMENTO INTERNO
DO TCU. INTIMAÇÃO DO ATO IMPUGNADO POR CARTA REGISTRADA,
INICIADO O PRAZO DO ART. 18 DA LEI N. 1.533/51 DA DATA CONSTANTE
DO AVISO DE RECEBIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento está
expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o
Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2. O inciso II
do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a
comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de
recebimento simples. 3. O prazo decadencial para a impetração do mandado
de segurança conta-se da data constante do aviso de recebimento e não
admite suspensão ou interrupção. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento" (MS 25.816 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, grifos nossos.)

No mesmo sentido, o MS 31.648 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; o MS
31.508, Rel. Min. Luiz Fux e o MS 34.315, Rel. Min. Roberto Barroso.

Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impugnação do ato
apontado como coator, pela estreita via do mandado de segurança, com
fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, declaro a decadência do
direito da Impetrante de impugnar o conteúdo do Acórdão 2.780/2016, do
TCU.

Diante do exposto, com base no art. 10, da Lei 12.016/2009, c/c art.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao writ. Custas pelo impetrante. Sem
honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF)"
 (MS n.
34.851/DF, DJe 9.6.2017).

7. Pelo exposto, comprovada a decadência, nego seguimento ao
presente mandado de segurança
(art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente