Movimentação do processo ARE 1057504 do dia 02/08/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 10025282520159210000 - TRIBUNAL DE JUST.MILIT.DO EST.DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Estado
do Rio Grande do Sul, maneja agravo Natália Fernandes Echevarria. Na
minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para
sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

A agravante foi condenada em razão da prática da conduta típica
descrita no art. 163 do Código Penal Militar. Irresignada a defesa manejou
recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao apelo em
acórdão cuja ementa transcrevo:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA.
ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO
MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TIPICIDADE
DELITIVA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1.A
manifestação do Ministério Público, pela absolvição do acusado, não ilide
superveniente sentença condenatória, nem vincula o magistrado, o qual se
orienta pelo princípio do livre convencimento motivado, nos moldes do artigo
297 do Código de Processo Penal Militar. 2.A materialidade delitiva resta
devidamente testificada nos autos, uma vez que delito do artigo 163 do
Código Penal Militar insurge-se quando um agente militar impuser ordem
lícita, possível e revestida de finalidade pública, a outro militar de patente
inferior que tenha competência para cumpri-la, mas que se recusa a obedecê-
la - fatos estes comprovados nos autos. 3.Não há falar em ilicitude de ordem
dirigida a um agente militar do Batalhão Ambiental para que, no período
compreendido entre 13h e 19h, conjuntamente com outro agente militar,
exerça fiscalização de laboratórios de análises clínicas, sem a presença de
rádio comunicador (rádio HT), em zona central, de Pelotas/RS. 4.O Tribunal,
após rejeitar, á unanimidade, as preliminares suscitadas pela defesa e, por
maioria, rejeitar a preliminar de nulidade levantada pelo Juiz-Relator para
desconstituir a sentença condenatória e determinar que seja oportunizada a ré
novo interrogatório, mantidos os demais atos da instrução criminal, no mérito,
sem divergência de votos, nega provimento ao recurso da defesa."

Opostos embargos infringentes, foram rejeitados:

"EMBARGOS INFRINGENTES CRIME. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGO 163 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A
UNANIMIDADE. DIVERGÊNCIA EM PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO A
APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA PROCESSOS PENAIS
MILITARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA NÃO, CONSTATADA. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA. In casu, em
julgamento de Apelação Criminal, foi levantada de ofício, pelo relator,
preliminar de nulidade por não ter sido realizado o interrogatório da ré ao final
da instrução processual conforme comando do art. 400 do Código de
Processo Penal Comum. A preliminar foi rejeitada pela maioria do Tribunal. No
julgamento . dos Embargos foi avaliado que o feito encontrava-se revestido
das formalidades constitucionais e legais que asseguram sua higidez. Foram
avaliadas as posições divergentes nas Turmas do Supremo Tribunal Federal
no que tange à repercussão do art. 400 do CPP no Código de Processo Penal
Militar. Prevaleceu a consideração de que o entendimento dos Tribunais
Superiores em relação ao rito definido pela Lei 11.343/2006 (Antidrogas),
analogicamente se aplica aos Processos Penais Militares também regidos por
Lei especial que é o CPPM. A conclusão foi que em havendo rito próprio
definido em lei especial não cabe a aplicação das regras do procedimento
comum ordinário. O Tribunal,- por maioria, rejeitou os embargos infringentes
da defesa; mantendo a decisão quanto à legalidade do processo."

Nada colhe o recurso.

Ao julgamento do HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,
DJe 03.8.2016, esta Suprema Corte decidiu que “
a norma inscrita no art. 400
do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata
do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos
penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação
especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se
tenha encerrado".

Na hipótese, encerrada a instrução criminal em data anterior à
publicação do precedente citado, não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de
substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art.
290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à
administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art.
124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das
Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência.
Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP).
Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar
dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302
do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório
democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988.
Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo
Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha
encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a
incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum
a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais
militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais
regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado. 1. Os pacientes, quando soldados da ativa,
foram surpreendidos na posse de substância entorpecente (CPM, art. 290) no

interior do 1º Batalhão de Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se,
portanto, de crime praticado por militares em situação de atividade em lugar
sujeito à administração militar, o que atrai a competência da Justiça Castrense
para processá-los e julgá-los (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de
os pacientes não mais integrarem as fileiras das Forças Armadas em nada
repercute na esfera de competência da Justiça especializada, já que, no
tempo do crime, eles eram soldados da ativa. 3. Nulidade do interrogatório
dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, art. 302). 4.
A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o
de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de
República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios,
notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). 5. Por
ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de
preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do
art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o
princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados,
essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares
cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que
há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14.
7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita
no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da
publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares,
aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos
por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja
instrução não se tenha encerrado." (HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe 03.8.2016.)

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO
DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.719/2008, COM A REALIZAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. ART. 302 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR. NORMA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA. 1. A norma contida no art. 400 do Código de Processo Penal
comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos
processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os
procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente nas
ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. 2. Orientação fixada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM. 3.
Interrogatório realizado antes da publicação do precedente. 4. Ordem
denegada." (HC 132078, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 22-09-2016.)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora