Origem: 00204940920175040015 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 E 4.425. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. PRECEDENTES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S/A, em 7.7.2017, contra o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, “ ao homologar cálculo de liquidação que aplica o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas " no Processo n. 0020464-05.2016.5.04.0016 (execução provisória n. 0020494-09.2017.5.04.0015), teria afrontado “ os julgados proferidos pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como a própria RCL 22.012/RS, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ". 2. A Reclamante noticia que, “no curso da execução provisória do caso em epígrafe, autos nº 0020494-09.2017.5.04.0015, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, concedeu prazo ao autor para apresentar os cálculos que entendia devido. O quantum apresentado pelo ora litisconsorte foi no montante de R$ 1.004.038,84, nos termos da petição de id nº 0185728. Após a apresentação dos cálculos pelo ora litisconsorte, a peticionária impugnou os cálculos e apresentou valor divergente, conforme se verifica através da petição de id n° babc2c7. O M.M juízo, sem designar qualquer perícia técnica para apurar os valores devidos, haja vista a divergência apresentada pelas partes, acolheu os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, os quais aplicam o IPCA-E como indexador de atualização monetária. Após, a peticionária foi intimada para pagamento do valor atualizado em 09/07/2017, qual seja, R$1.004.038,84, conforme se verifica pela certidão de publicação de id nº 2823b71 dos autos da execução provisória nº 0020494-09.2017.5.04.0015". 3. Alega ser cabível a presente Reclamação, “ haja vista tratar-se de decisão não transitada em julgado " (Súmula n. 734). Cita a medida liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação n. 22.012/RS, sustentando que o Supremo Tribunal manteve “a aplicação da TR como critério para recomposição financeira de créditos trabalhistas". Assevera que “o STF, nem menos expressamente, proferiu declaração de inconstitucionalidade, quanto às previsões legais voltadas aos entes privados e aos particulares, nem mesmo, especificamente, quanto ao artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, sobre créditos trabalhistas. Além disto, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Portanto, a reclamação constitucional (art. 102, l, CF) visa garantir o império das decisões proferidas em sede de processo de natureza objetiva, o qual tem como peculiaridade a irradiação de efeito vinculante da decisão emanada e a eficácia erga omnes ". Destaca que, “como consequência do efeito vinculante atribuído à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que passou a orientar todas as execuções da Justiça do Trabalho a partir de sua publicação, deveriam os Juízes e Tribunais do Trabalho espalhados pelo País adotar o critério de correção estipulado pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, porém, nem todos eles vêm expressando respeito à referida decisão, a exemplo deste que motivou o ajuizamento da presente reclamação". Sustenta que “o fumus bonis iuris está comprovado pela desobediência do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS de ordem emanada do Supremo Tribunal Federal. O periculum in mora decorre do fato de que a reclamante está sendo compelida a depositar em juízo R$ 1.004.038,84 até o dia 14/07/2017, sobe pena de multa de dez por cento. A atualização da conta pelo IPCA-E representa mais de trezentos mil reais de diferença para o cálculo apresentado pela ora reclamante com utilização da Taxa Referencial ". Requer: “1) Liminarmente, determinar a suspensão da execução nº 0020723-97.2016.5.04.0016, até decisão final da presente reclamação; (sic) 2) Sucessivamente, determinar o prosseguimento da execução com a utilização da TR para atualização dos valores; 3) Determinar a comunicação da decisão liminar ao órgão jurisdicional reclamado; 4) No mérito, suspender integralmente a eficácia da r. Decisão reclamada, mormente quanto à fixação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei nº. 8.177/91, para que sejam respeitadas as decisões proferidas nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF". 4. Distribuído o processo ao Ministro Marco Aurélio, vieram os autos à conclusão desta Presidência, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. O que se põe em foco na presente Reclamação é se o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no Processo n. 0020494-09.2017.5.04.0015, teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal nas ADIs ns. 4.357 e 4.425 e na medida liminar na Reclamação n. 22.012/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli. 6. Em casos análogos, firmou-se orientação, em ambas as Turmas deste Supremo Tribunal, no sentido do não cabimento da reclamação, pois no julgamento das ADIs ns. 4.357/DF e 4.425/DF não se examinou a questão referente à aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista, não guardando relação de pertinência, portanto, as decisões apontadas como paradigma com o ato reclamado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput, da CF), razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 2. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024- AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240- AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015. 3. In casu, a ratio decidendi do acórdão reclamado constitui fundamento jurídico diverso dos que vinculados nas ADI 4.357 e 4.425, revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte. 4. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl n. 22.418 AgR/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.5.2017). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/ DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito imprescindível ao cabimento de reclamação. 2. É firme a jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. 3. Agravo regimental, interposto em 23.08.2016, a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (Rcl n. 25.243 AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 17.3.2017) Nesse mesmo sentido, entre outras: Rcl n. 26.436/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.6.2017; Rcl n. 27.397/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 28.6.2017; Rcl n. 24.906/DF, da qual fui Relatora, DJe 31.08.2016. 7. Pelo exposto, neste juízo provisório, próprio das medidas cautelares, indefiro a medida liminar , sem prejuízo de posterior reexame da questão pelo digno Ministro Relator. 8. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)