Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1571

Origem: 00101013720168240028 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada pela Defensoria Pública de Santa Catarina, em benefício de Leonardo Vieira Gonçalves, contra o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC. Alega que “ (...) foi preso preventivamente no dia 05 de junho de 2017 por ordem da Dra. Débora Driwin Rieger Zanini, juíza de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC. Entretanto, inobstante o teor do artigo 13 da Resolução 213 do CNJ, não foi encaminhado para a realização da audiência de custódia. É contra tal ato – que contrariou a decisão proferida por essa Suprema Corte nos autos da ADPF 347/DF – que se apresenta a presente Reclamação Constitucional ". Requer, “ liminarmente, a imediata suspensão da ação penal nº 0010101-37.2016.8.24.0028 até o julgamento final desta Reclamação, colocando-se o Reclamante em liberdade ". 2. Pelos documentos que instruem estes autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, em 2.6.2017, decretou a prisão preventiva do Reclamante: “ A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de LEONARDO VIEIRA GONÇALVES – LEO MAGALI, mencionando, em apertada síntese: Que o representado LEONARDO integra uma organização criminosa, liderada por WILLIAN DA SILVA VIANA – BANHA, cuja associação é suspeita de ter cometido duplo homicídio contra os irmãos CARDOSO, na Comarca de Içara. Disse o Delegado que havia suspeitas de que o bando também havia cometido um roubo duplamente qualificado no dia 06 de setembro de 2015, contra a residência de LEONOR DALMOLIN, porquanto alguns objetos roubados da aludida residência foram encontrados em uma casa alugada pela quadrilha, em Criciúma. Asseverou a Autoridade que então mostrou fotos do suspeito LEONARDO para as vítimas da família DALMOLIN, tendo havido o reconhecimento certeiro do implicado. O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEONARDO VIEIRA GONÇALVES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, parágrafos 2º, incisos, I e II e artigo 288, § 1º, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, do ECA, manifestando-se pela sua prisão preventiva. E o breve relatório. Decido: O pleito comporta deferimento. Analisando com atenção a prova até então amealhada, há prova tranquila da materialidade do crime, diante do Boletim de Ocorrência e depoimentos juntados aos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, transparecem de forma cristalina nos autos. A vítima de roubo armado, ocorrido em 06.09.15, LEONOR DAL MOLIN, reconheceu, sem qualquer hesitação, o denunciado LEONARDO como sendo um dos autores do assalto armado cometido em sua residência, afirmando ainda que era o acusado LEONARDO quem agredia sua filha, bem como era quem lhe chutava constantemente na sua cabeça no decorrer do roubo (fl. 25). JERUSA C. MARTINS DALMOLIN (fls. 26/27), também vítima do assalto, igualmente reconheceu LEONARDO como sendo o violento assaltante que agrediu sua filha e marido. Como visto, o acusado/representado é pessoa violenta e perigosa, sem consideração com a vida humana, fazendo do mundo do crime seu meio de vida. Essa conclusão é retirada do relato da Autoridade Policial, corroborada pelas assertivas do Ministério Público e também em consulta ao SAJ, donde se verifica que LEONARDO responde aos seguintes processos: 1) na Comarca de Içara pelos homicídios dos irmãos Cardoso (autos n. 0002282-25.2016.8.24.0028); 2) Na Comarca de Içara por organização criminosa (902168-61.2016); 3) Na Comarca de Içara, por tráfico de entorpecentes (699-68.2017); 4) na Comarca de Içara, por roubo qualificado (893-05.2016); 5) Na Comarca de Içara, por porte de arma com numeração suprimida (2312-94.2015); 6) Indiciado nos autos 0000795-64.2016 por furtos qualificados a uma joalheria e a uma lotérica, em Urussanga. Então, contando com esta denúncia que ora se analisa, são sete procedimentos, cinco deles por crimes violentíssimos, incluindo duplo homicídio. Lembre-se que todos esses crimes foram cometidos em um curtíssimo espaço de tempo, pois o acusado tem apenas 18 anos de idade. Portanto, verifica-se uma perigosa continuidade delitiva, sem cessar. Logo, não há a menor dúvida que o acusado LEONARDO deve ser retirado do convívio social, para garantia da ordem pública, diante de sua personalidade desviada, voltada à criminalidade violenta, havendo indícios concretos de que voltará a delinquir, se em liberdade estiver. O risco de reiteração criminosa é premente e evidente. (…) DIANTE DO EXPOSTO: Uma vez que presentes os pressupostos legais, DECRETO a prisão preventiva do réu LEONARDO VIEIRA GONÇALVES- LÉO MAGALI, o que faço para garantia da ordem pública, forte no artigo 312 do CPP ". 3. Em 28.6.2017, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC decidiu manter a prisão preventiva do Reclamante: “ Ratifico o recebimento da denúncia, porque preenchidos os requisitos legais. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16.08.17, às 09 horas. Intimem-se as partes e requisitem-se os réus e os policiais. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor do acusado LEONARDO VIEIRA GONÇALVES, o pleito não prospera. A prisão preventiva foi decretada a fl. 259/263 e o fato do réu não ter sido encaminhado à audiência de custódia não torna a segregação ilegal. Isso porque, na esteira da firme jurisprudência, sabe-se que a não realização de audiência de custódia, quando decretada a prisão preventiva, não gera qualquer tipo de nulidade, tampouco contamina o feito. (…) Ainda, observo que a prisão cautelar, se mostrou, sim, necessária no caso em espécie, porquanto estamos diante de crime violento, tendo o acusado demonstrado periculosidade concreta e risco premente de reiteração criminosa, diante da farta folha de antecedentes imputada ao réu, pessoa que responde a sete procedimentos, todos por crimes muito graves. Então, reitero na íntegra todos os argumentos de fl. 259/263, evitando-se repetição e tautologia, para INDEFERIR o pedido de revogação da prisão preventiva em face do acusado LEONARDO VIEIRA GONÇALVES ". 4. Pelo que se tem nos autos, além de ter sido apresentada fundamentação para a prisão preventiva do Reclamante, não é possível concluir, neste momento, que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC teria deixado de adotar as providências para a realização da audiência de custódia. 5. Pelo exposto, oficie-se o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo o andamento atualizado da ação penal e a realização das audiências de custódia nessa localidade. 6. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00204940920175040015 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGADA AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 E 4.425. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. PRECEDENTES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Zurich Minas Brasil Seguros S/A, em 7.7.2017, contra o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que, “ ao homologar cálculo de liquidação que aplica o IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas " no Processo n. 0020464-05.2016.5.04.0016 (execução provisória n. 0020494-09.2017.5.04.0015), teria afrontado “ os julgados proferidos pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como a própria RCL 22.012/RS, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ". 2. A Reclamante noticia que, “no curso da execução provisória do caso em epígrafe, autos nº 0020494-09.2017.5.04.0015, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, concedeu prazo ao autor para apresentar os cálculos que entendia devido. O quantum apresentado pelo ora litisconsorte foi no montante de R$ 1.004.038,84, nos termos da petição de id nº 0185728. Após a apresentação dos cálculos pelo ora litisconsorte, a peticionária impugnou os cálculos e apresentou valor divergente, conforme se verifica através da petição de id n° babc2c7. O M.M juízo, sem designar qualquer perícia técnica para apurar os valores devidos, haja vista a divergência apresentada pelas partes, acolheu os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, os quais aplicam o IPCA-E como indexador de atualização monetária. Após, a peticionária foi intimada para pagamento do valor atualizado em 09/07/2017, qual seja, R$1.004.038,84, conforme se verifica pela certidão de publicação de id nº 2823b71 dos autos da execução provisória nº 0020494-09.2017.5.04.0015". 3. Alega ser cabível a presente Reclamação, “ haja vista tratar-se de decisão não transitada em julgado " (Súmula n. 734). Cita a medida liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação n. 22.012/RS, sustentando que o Supremo Tribunal manteve “a aplicação da TR como critério para recomposição financeira de créditos trabalhistas". Assevera que “o STF, nem menos expressamente, proferiu declaração de inconstitucionalidade, quanto às previsões legais voltadas aos entes privados e aos particulares, nem mesmo, especificamente, quanto ao artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, sobre créditos trabalhistas. Além disto, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Portanto, a reclamação constitucional (art. 102, l, CF) visa garantir o império das decisões proferidas em sede de processo de natureza objetiva, o qual tem como peculiaridade a irradiação de efeito vinculante da decisão emanada e a eficácia  erga omnes ". Destaca que, “como consequência do efeito vinculante atribuído à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que passou a orientar todas as execuções da Justiça do Trabalho a partir de sua publicação, deveriam os Juízes e Tribunais do Trabalho espalhados pelo País adotar o critério de correção estipulado pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, porém, nem todos eles vêm expressando respeito à referida decisão, a exemplo deste que motivou o ajuizamento da presente reclamação". Sustenta que “o fumus bonis iuris está comprovado pela desobediência do juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS de ordem emanada do Supremo Tribunal Federal. O periculum in mora decorre do fato de que a reclamante está sendo compelida a depositar em juízo R$ 1.004.038,84 até o dia 14/07/2017, sobe pena de multa de dez por cento. A atualização da conta pelo IPCA-E representa mais de trezentos mil reais de diferença para o cálculo apresentado pela ora reclamante com utilização da Taxa Referencial ". Requer: “1) Liminarmente, determinar a suspensão da execução nº 0020723-97.2016.5.04.0016, até decisão final da presente reclamação; (sic) 2) Sucessivamente, determinar o prosseguimento da execução com a utilização da TR para atualização dos valores; 3) Determinar a comunicação da decisão liminar ao órgão jurisdicional reclamado; 4) No mérito, suspender integralmente a eficácia da r. Decisão reclamada, mormente quanto à fixação do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei nº. 8.177/91, para que sejam respeitadas as decisões proferidas nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF". 4. Distribuído o processo ao Ministro Marco Aurélio, vieram os autos à conclusão desta Presidência, nos termos do inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. O que se põe em foco na presente Reclamação é se o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, no Processo n. 0020494-09.2017.5.04.0015, teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal nas ADIs ns. 4.357 e 4.425 e na medida liminar na Reclamação n. 22.012/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli. 6. Em casos análogos, firmou-se orientação, em ambas as Turmas deste Supremo Tribunal, no sentido do não cabimento da reclamação, pois no julgamento das ADIs ns. 4.357/DF e 4.425/DF não se examinou a questão referente à aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista, não guardando relação de pertinência, portanto, as decisões apontadas como paradigma com o ato reclamado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E A DECISÃO RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput, da CF), razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. 2. A aderência estrita entre objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia  erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024- AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240- AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015. 3. In casu, a ratio decidendi do acórdão reclamado constitui fundamento jurídico diverso dos que vinculados nas ADI 4.357 e 4.425, revelando a ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte. 4. A reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se caracterizando com sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."  (Rcl n. 22.418 AgR/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.5.2017). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/ DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito imprescindível ao cabimento de reclamação. 2. É firme a jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. 3. Agravo regimental, interposto em 23.08.2016, a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC."  (Rcl n. 25.243 AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 17.3.2017) Nesse mesmo sentido, entre outras: Rcl n. 26.436/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.6.2017; Rcl n. 27.397/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 28.6.2017; Rcl n. 24.906/DF, da qual fui Relatora, DJe 31.08.2016. 7. Pelo exposto, neste juízo provisório, próprio das medidas cautelares, indefiro a medida liminar , sem prejuízo de posterior reexame da questão pelo digno Ministro Relator. 8. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)