Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1571

Origem: 00012186120148260426 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Marcelo Hemmig, advogado, em benefício de Roberto Carlos Lemos, contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR DA PENSÃO. PRECEDENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Celeste Maria Rangel Gomes, em 30.5.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2. Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de “ pensão às filhas maiores solteiras, com fundamento na Lei 3.373/1958 ": “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira,  maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “a", “b" e “c"; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “d" e “e" e inciso II, alíneas “a", “c" e “d"; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamen to na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: “da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão"; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Celeste Maria Rangel Gomes impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Esclarece que recebe pensão em decorrência da morte de seu pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde o ano de 1990. Argumenta que o ato coator “representa [ria] grave violação à Lei nº 3373/1958, que expressamente fixa [ria] que a única possibilidade de cancelamento do benefício pensão, além do matrimônio,  [seria] a ocupação de cargo público permanente". Sustenta que, “além da violação ao princípio da legalidade, o Acórdão nº 2.780/2016 do TCU afronta[ria] os princípios do  tempus regit actum , da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação à retroação de novo entendimento administrativo". Salienta que “a determinação constante no ato coator também desconsidera[ria] o prazo decadencial para que a Administração Pública revis [ass] e e anul [ass] e o ato". Requer seja deferida a medida liminar “ para que seja suspenso o Acórdão nº 2780/2016 do TCU, de forma que seja determinado ao TCU que faça sobrestar até o julgamento final dessa demanda todos os procedimentos em tramitação contra a Impetrante, em especial no âmbito da Gerência de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda o Processo nº 15064000144/2017-91, tendo em vista a decisão já adotada naquele Processo e tendo em vista o fato de que já no 5º dia útil de Junho/17 a Impetrante não receberá a pensão a que faz jus e recebe há 27 (vinte e sete) anos". No mérito, pede seja “confirmada a medida liminar e concedida a segurança para que seja anulado o Acórdão nº 2780/2016 do TCU, bem como arquivados todos os processos administrativos instaurados com a finalidade de revisão do benefício concedido com fundamento no art. 5º, inciso II, § único, da Lei nº 3373/2016 contra a Impetrante". 4. Em 7.6.2017, o Ministro Edson Fachin, ao qual o mandado de segurança foi distribuído por prevenção, determinou fosse a Impetrante intimada para "a) comprovar a data em que recebida a notificação do ato apontado como coator; b) indicar o indício de irregularidade que justificou o pedido de revisão, pelo Tribunal de Contas da União, da pensão da qual é titular (fonte de renda)". 5. Em 20.6.2017, a Impetrante juntou petição e alegou ter impetrado “ Mandado de Segurança preventivo, vez que ainda não julgado em definitivo o Recurso, sem efeito suspensivo, interposto junto ao Tribunal de Contas da União". Salientou que, “não obstante tratar-se de Mandado de Segurança preventivo e do entendimento pacífico supracitado, a Impetrante junta em anexo os comprovantes das datas (06/03/17 e 12/04/17) de notificação da mesma pela Gerência de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda que é responsável por dar cumprimento (no caso da Impetrante) ao Acórdão nº 2780/2016 do TCU, decisão motivadora do presente Mandado de Segurança". Ponderou que, “ainda que considerado o prazo decadencial do ‘mandamus' para a impetração de Mandado de Segurança preventivo, a Impetrante est [aria] legalmente amparada". Informou “ possuir renda de sociedade em empresa e (...) perceber benefício do RGPS (regime geral da previdência social)". Noticiou a “ ausência de pagamento da pensão este mês de junho/17 e possivelmente em julho/17 próximo  ", pelo que “ requer que a liminar a ser deferida (...) tenha efeitos retroativos a partir da data de impetração do presente ‘ mandamus" . Juntou cópia da Carta n. 611/2017-SAMF/RJ/SPO/A/SE/MF, de 6.3.2017, pela qual a Gerente de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda/RJ notifica a Impetrante da instauração do Processo Administrativo n. 15604.000144/2017-91 para “ apurar indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do Art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/1958, da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (…) conforme apontamentos do Acórdão 2.780/2016-TCU-Plenário"  (doc. 14) . 6. Em 29.6.2017, o Ministro Edson Fachin proferiu o seguinte despacho: “Preliminarmente à análise do pedido liminar, no intuito de verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do feito, intime- se a parte Impetrante para apresentar documentos comprobatórios de suas fontes de renda para além da pensão por morte administrada pelo Ministério da Fazenda, como declaração de imposto de renda e/ou documento referente à aposentadoria, eis que há, nos autos, menção a renda advinda de benefício administrado pelo INSS, sem, contudo, comprovação. Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze) dias". 7. Em 6.7.2017, a Impetrante protocolizou petição pela qual requereu a juntada “ dos documentos (...) que atestam fontes de renda da mesma, quais sejam: (i) comprova a aposentadoria do INSS recebida pela Impetrante no valor de R$2.424,00 e (ii) comprovam as providências de distrato e baixa na pessoa jurídica da qual a Impetrante era sócia". Reiterou “o pedido de deferimento da liminar, agora com efeitos retroativos à data de impetração deste  ‘writ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 8. O presente mandado de segurança atende o prazo legal. 9. Análogo a outros impetrados contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, neles o Ministro Edson Fachin tem deferido medida liminar para “ suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo dos mandados de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular". São fundamentos das decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin: “A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimen
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR DA PENSÃO. PRECEDENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Luíza Monica Assis da Silva, em 2.6.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2. Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de “ pensão às filhas maiores solteiras, com fundamento na Lei 3.373/1958 ": “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira,  maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “a", “b" e “c"; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “d" e “e" e inciso II, alíneas “a", “c" e “d"; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamen to na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: “da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão"; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Luíza Monica Assis da Silva impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Relata receber pensão “instituída na vigência da Lei 3.373/58, na condição de filha de servidor vinculado ao Superior Tribunal de Justiça, no valor mensal de R$ 4.720,75 (quatro mil, setecentos e vinte reais e setenta e cinco centavos)" . Narra que “ na data de 10 de abril de 2017, (...) foi notificada pelo órgão mantenedor de sua pensão, devido à instauração do processo administrativo STJ 28835/2016, (notificação e decisão anexados), para aplicar a determinação de cancelamento da Corte de Contas  " e que “ suposta irregularidade seria o fato de a impetrante ser professora junto à empresa União Brasiliense de Educação e Cultura". Argumenta que, “ao incluir novo requisito administrativo (fora das hipóteses legais) para a manutenção da pensão, a decisão do TCU também foge a qualquer parâmetro temporal admissível, portanto não se encontra perfectibilizada com a previsão do art. 54 da Lei 9.784/998, que estipula a decadência da administração para a anulação do ato praticado há mais de 5 anos no passado (no caso, há mais de 25 anos)". Pondera que “ mesmo que (...) tivesse incorrido em irregularidades quando da percepção de seu benefício, o que não é o caso, a Administração não teria como rever o ato administrativo, a não ser nas hipóteses previstas em lei, extrapoladas pelo Acórdão 2.780-2016-TCU-Plenário". Requer medida liminar “para suspender a aplicação do Acórdão 2780/2016 do plenário do Tribunal de Contas da União ao caso da impetrante, evitando-se o cancelamento de seu benefício de pensão por morte, sustentado pela Lei 3.373, de 1958 ou, se cancelado, que se proceda à imediata restituição de seu pagamento mensal, para o que o impetrado deverá ser responsável pelas providências necessárias ao cumprimento dessa finalidade, inclusive a notificação do órgão pagador da pensão". Pede seja concedida a ordem de segurança para: “((e.1) anular o Acórdão 2780/2016/TCU-Plenário e quaisquer atos administrativos dele decorrentes; (e.2) reconhecer o direito da impetrante à manutenção do pagamento da pensão de filha solteira, concedida com base na Lei 3.373, de 1958, cuja perda se dá apenas na hipótese de casamento ou posse em cargo público permanente; (e.3) determinar à autoridade impetrada que não aplique o Acórdão 2780/2016/TCU-Plenário na hipótese da impetrante, devendo comunicar ao órgão de pagamento da pensionista a suspensão do referido acórdão, abstendo-se de promover o corte do benefício; (e.4) determinar ao impetrado que proceda à devolução dos valores referentes às pensões eventualmente canceladas, em virtude do Acórdão 2780/2016/TCU-Plenário, seja diretamente ou por notificação do órgão de pagamento da pensionista". 4 . Em 16.6.2017, o Ministro Edson Fachin, ao qual o mandado de segurança foi distribuído por prevenção, determinou fosse a Impetrante intimada para “ comprovar a data em que recebida a notificação do ato apontado como coator, já que há apenas menção ao Ofício SGP n. 5/2017 ". 5. Em 11.7.2017, a Impetrante protocolou petição informando que “ a primeira tentativa de notificação do ato coator à impetrante ocorreu no dia 16 de março de 2017, mediante o envio de carta AR ao seu antigo endereço, cuja notificação fora assinada pelo porteiro do prédio, em anexo". Explicou que “tomou conhecimento da notificação pelo órgão mantenedor de sua pensão somente em 10 de abril de 2017, devido a instauração do processo administrativo STJ 28835/2016, para aplicar a determinação de cancelamento da Corte de Contas". Juntou documentos a comprovar o alegado. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Anoto ter sido impetrado o presente mandado de segurança dentro do prazo decadencial. 7. O presente mandado de segurança é análogo a outros impetrados contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União nos quais o Ministro Edson Fachin tem deferido medida liminar para “ suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo dos mandados de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular". São fundamentos das decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin: “A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante de figurar como microempreendedora individual (eDOC 4, p. 3 e eDOC 13). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra- se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. (...) A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária;
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Raquel Bispo da Silva, em 3.6.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou a existência de pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor: “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Raquel Bispo da Silva impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Requer os benefícios da justiça gratuita. Esclarece receber pensão pela morte do pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde 1986. Pondera que “o prazo decadencial de 120 dias para impetração est [aria] sendo respeitado, tendo em vista que (...) o cancelamento se deu em 10/03/2017, em obediência ao acórdão 2780/16, do TCU". Argumenta que “ o referido acórdão  [teria] viol [ado] o direito líquido e certo da impetrante ao contraditório e à ampla defesa, pois, não teve oportunidade de participar do processo que culminou no julgamento pelo Tribunal de Contas que resultou no cancelamento da pensão, contrariando súmula do vinculante nº 3". Sustenta que, “ de acordo com a legislação de regência, o único fato capaz de tirar a pensão da filha solteira maior de 21 anos,  [seria] a ocupação de cargo público permanente, nada dispondo o aludido diploma legal quanto à impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda". Ressalta que “a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, tendo ele falecido na vigência da 3.373/1958, esse deve ser o entendimento aplicado". Requer medida liminar “para suspender a decisão do TCU e restabelecer o pagamento de sua pensão, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão n.º 2780/2016". Pede seja concedida a ordem de segurança “ para declarar a nulidade do Acórdão 2.780/2016, restabelecendo em definitivo o pagamento da pensão à impetrante". 4. Em 21.6.2017, o Ministro Edson Fachin, ao qual o mandado de segurança foi distribuído por prevenção, proferiu o seguinte despacho: “Preliminarmente à análise do pedido liminar, no intuito de verificar a tempestividade na interposição deste Mandado de Segurança e o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do feito, intime- se a parte Impetrante para: a) comprovar a data em que recebida a notificação do ato apontado como coator; b) indicar o indício de irregularidade que justificou o pedido de revisão, pelo Tribunal de Contas da União, da pensão da qual é titular (fonte de renda), esclarecendo a natureza do vínculo com a Prefeitura Municipal de Governador Valadares e juntando documentos comprobatórios ". 5. Em 12.7.2017, Raquel Bispo da Silva protocolizou petição informando que “ recebeu a notificação do ato coator no dia 13 de março de 2017, consoante documentos comunicativos expedidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da Polícia Federal ". Juntou o Ofício n. 61/201/NUAP-MG/SRH-MG/SRPRF-MG, datado de 10.3.2017, pelo qual foi informada do cancelamento de sua pensão. Explicou que “ fora contratada pela Prefeitura Municipal de Governador Valadares-MG, através de contratos administrativos de prestação de serviços, como profissional autônoma, e não foi estabelecida relação jurídico-estatutária com o Município ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado' . Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator. Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que: “O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da impetração é a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , da qual a impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de  [31.10.2003] , conforme informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício. Nele está indicado que fora anexada a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do  [Tribunal de Contas da União]. O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador, mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso, indiscutivelmente se deu em  [31.10.2003] com o recebimento do ofício que comunica o  'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O termo  'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"  (decisão monocrática, DJ 27.6.2005). Confira-se também o seguinte julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado e não da primeira supressão da parcela glosada pelo Tribunal de Contas da União"  (MS n. 25.985-AgR/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 21.8.2009). Assim também, por exemplo, os precedentes a seguir: MS n. 26.078/ DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 19.3.2007; MS n. 26.008/PA, Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e RMS n. 25.435/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 28.9.2005. A Impetrante junta à fl. 1 do doc. 18 cópia do Ofício n. 81/2016/NUAP- MG/SRH-MG/SRPRF-MG, datado de 14.12.2016, pelo qual o Núcleo de Administração de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal notificou-a do Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União e concedeu-lhe prazo de 15 (quin
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Evania Marques da Silva Fonseca Hermes, em 9.6.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor: “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Evania Marques da Silva Fonseca Hermes impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Requer os benefícios da justiça gratuita. Esclarece que recebe pensão em decorrência da morte do pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958 desde 1980. Narra que “foi notificada pelo Ente público por meio de carta encaminhada em 05/01/17a sua residência para apresentar defesa quanto ao assunto indicado no documento, que diz respeito a revisão de pensão a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos". Argumenta que “o entendimento do TCU para rever as pensões foi dar entendimento diversos no contido na Lei 3373/58, acrescentando interpretações contrárias ao texto da lei, no sentido de acrescentar ALÉM da condição de não ser ocupante de cargo público permanente, deve também comprovar NA DATA ATUAL a dependência econômica quanto a pensão por morte que foi concedida em 1980". Sustenta não poder “o ente público, com base nos seus julgados proferidos nos processos que correm no TCU adotar medida restritiva a fim de afastar direito reconhecidos com base na legislação e que permanecem sendo cumpridos pela autora até o presente momento". Requer seja deferida medida liminar “determinando ao Ente Impetrado a manter os proventos da pensão concedida a Impetrante, diante da afronta as regras contidas na Lei 3373/58 ( tempus regit actum ) que possibilitaram a concessão do benefício questionado". Pede ordem de segurança para confirmar a medida liminar. 4. Em 27.6.2017, o Ministro Edson Fachin a quem o processo foi distribuído por prevenção, proferiu o seguinte despacho: “Preliminarmente à análise do pedido liminar, no intuito de verificar a tempestividade na interposição deste Mandado de Segurança e o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do feito, intime- se a parte Impetrante para: a) comprovar a data em que recebida a notificação do ato apontado como coator, eis que há menção, na petição inicial, à comunicação recebida informando acerca da suspensão do pagamento do benefício no mês de maio, mas o ato coator juntado (eDOC 5) não contém tal referência; b) apresentar documentos comprobatórios de suas fontes de renda para além da pensão por morte administrada pelo INSS, eis que não há menção, na petição inicial ou no processo administrativo (eDOC 5), à irregularidade que justificou o pedido de revisão, pelo Tribunal de Contas da União, da pensão da qual é titular". 5. Em 14.7.2017, a Impetrante protocolizou petição e juntou documentos. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado' . Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator. Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que: “O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da impetração é a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , da qual a impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de  [31.10.2003] , conforme informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício. Nele está indicado que fora anexada a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do  [Tribunal de Contas da União]. O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador, mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso, indiscutivelmente se deu em  [31.10.2003] com o recebimento do ofício que comunica o  'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O termo  'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"  (decisão monocrática, DJ 27.6.2005). Confira-se também o seguinte julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado e não da primeira supressão da parcela glosada pelo Tribunal de Contas da União"  (MS n. 25.985-AgR/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 21.8.2009). Assim também, por exemplo, os precedentes a seguir: MS n. 26.078/ DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 19.3.2007; MS n. 26.008/PA, Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e RMS n. 25.435/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 28.9.2005. A Impetrante junta o Parecer n. 423/2017/DCC/COLEP/CGGP/SAA do Ministério da Educação o qual noticia ter sido ela notificada do Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União em 12.1.2017, pela Carta n. 47/2017/DCC/COLEP/CGGP/SAA-MEC (fl. 4 do doc. 19). Evidenciada a decadência da ação, pois o presente mandado de segurança foi impetrado em 9.6.2017, 148 (cento e quarenta e oito) dias após a Impetrante ter ciência do ato coator. O prazo para a impetração não poderia ser contado a partir da data na qual a Impetrante teve ciência, pela Carta n. 347/2017/DCC/COLEP/CGGP/SAA-MEC do Ministério da Educação, da decisão de cancelamento de sua pensão, a partir de abril de 2017 (doc. 19). O Ministério da Educação é o executor do ato coator proferido pelo Tribunal de Contas da União, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Confira-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação mandamental,
Origem: 00063510720171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Delia Maria Short Brandão, em 13.6.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor: “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Delia Maria Short Brandão impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Requer os benefícios da justiça gratuita. Esclarece receber pensão em decorrência da morte do pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde 1980. Ressalta que “ o TCU confessa expressamente em seu acórdão que estaria aplicando retroativamente nova interpretação, tendo inclusive revogado a Súmula 168, restando clara a violação ao princípio da legalidade". Pondera ser “inquestionável a ilegalidade do ato cometido pela autoridade coatora, em virtude da flagrante violação ao princípio constitucional do tempus regit actum". Salienta que “não ocupa ou ocupou cargo público durante o transcurso do percebimento da pensão e é solteira, logo não descumpriu quaisquer dos requisitos necessários para a concessão ou manutenção do benefício previdenciário". Assevera que “o fato de (...) perceber rendimentos à título de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de qualquer outro vínculo que já teve não altera em nada seu direito à percepção da pensão, não tendo descumprido nenhum dos requisitos, assim alicerçado no princípio tempus regit actum consagrado na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI". Requer medida liminar “ para que seja suspenso o Acórdão n. 2.780/2016 do TCU, em relação à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, sendo ainda determinado o imediato restabelecimento do benefício de pensão já suprimido e da qual é titular ". Pede a ordem de segurança “para o fim de: - declarar a ilegalidade da decisão do Tribunal de Contas da União que determinou ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) o cancelamento do benefício de pensão percebido pela Impetrante; e, consequentemente". 4. Em 28.6.2017, o Ministro Edson Fachin, ao qual o mandado de segurança foi distribuído por prevenção, proferiu o seguinte despacho: “Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a parte Impetrante para esclarecer quais os vínculos do instituidor, Olival Dias Brandão, que geraram as pensões por morte, bem como se as quais as funções exercidas e se eram cumuladas na atividade, eis que há uma pensão civil, administrada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e uma pensão administrada pelo Regime Geral de Previdência Social. Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze) dias.' 5 . Em 10.7.2017, a Impetrante juntou petição informando que “o servidor-instituidor Olival Dias Brandão (matrícula 1719487) falecido em 13.03.1980 possuía uma única vinculação estatutária perante o TRE/BA, não possuindo vinculação perante o RGPS, não sendo a pensão administrada pelo RGPS devida em razão do seu falecimento". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado' . Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator. Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que: “O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da impetração é a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , da qual a impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de  [31.10.2003] , conforme informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício. Nele está indicado que fora anexada a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do  [Tribunal de Contas da União]. O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador, mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso, indiscutivelmente se deu em  [31.10.2003] com o recebimento do ofício que comunica o  'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O termo  'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"  (decisão monocrática, DJ 27.6.2005). Confira-se também o seguinte julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado e não da primeira supressão da parcela glosada pelo Tribunal de Contas da União"  (MS n. 25.985-AgR/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 21.8.2009). Assim também, por exemplo, os precedentes a seguir: MS n. 26.078/ DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 19.3.2007; MS n. 26.008/PA, Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e RMS n. 25.435/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 28.9.2005. A Impetrante junta o Ofício TRE/BA n. 14/2017, de 10.1.2017, pelo qual a Secretária de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia notificou-a do Acórdão 2.780/2017 do Tribunal de Contas da União (doc. 6), e a cópia de aviso de recebimento assinado em 17.1.2017 (fl. 4 do doc. 6). Em 27.1.2017, a Impetrante apresentou sua defesa administrativa (doc. 9). Evidenciada está a decadência da ação. O presente mandado de segurança foi impetrado em 13.6.2017, cento e quarenta e sete dias após a Impetrante ter ciência do ato coator. O prazo para a impetração não poderia ser contado a partir da data na qual a Impetrante teve ciência, pelo Ofício TRE/BA n. 400/2017/COTEC/SGP, da decisão tomada no Processo Administrativo n. 17.299/2016 pela qual determinada a cessação do pagamento de sua pensão (doc. 4). O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia é o executor do ato coator proferido pelo Tribunal de Contas da União, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Maria Nazareth Maia de Sousa, em 19.6.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou a existência de pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor: “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Maria Nazareth Maia de Sousa impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Requer os benefícios da justiça gratuita. Esclarece que recebe pensão em decorrência de morte do pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde 1970. Alega que “recebeu uma NOTIFICAÇÃO oriunda do processo administrativo nº 10467.000012/2017-67, instaurado pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA, atendendo a determinação do Senhor Ministro do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, com objetivo de identificar suposta irregularidade e/ou indício de PAGAMENTO INDEVIDO de PENSÃO ESTATUTÁRIA deferida à filha solteira, maior de 21 anos, alegando estar em desacordo com a Lei nº 3.373/58, afirmando modelo interpretativo Jurisprudencial de que inexiste a tal dependência econômica da impetrante, por estar contribuindo para o sistema de previdência social contributivo". Informa que “referida notificação para que a parte impetrante apresentasse o seu direito de defesa na via administrativa, veio acompanhada do Acórdão 2.780/2016 – TCU – Plenário, firmado pelo Senhor Ministro, no intuito de esclarecer sobre o objeto da instauração e verificação da irregularidade do pagamento realizado de forma acumulada, concedendo um prazo de 15 dias, objetivando oferecer o direito de ampla defesa e do contraditório"  (sic). Noticia ter apresentado “requerimento demonstrando o seu direito de ampla defesa e do contraditório, através do Processo Administrativo n.º 10467.000012/2017-67, todavia, sentiu-se lesada em seu direito adquirido pelo decurso do tempo, que se tornou consolidado e petrificado o que  (…) configura direito adquirido, visto que, a pensão estatutária foi deferida HÁ MAIS DE 26 ANOS"  (sic). Aponta “lesão do direito adquirido, porquanto, abruptamente foi retirado o seu pagamento da folha do Ministério da Fazenda, por determinação do Ministro do Tribunal de Contas da União – TCU, a qual est [aria] passando, atualmente, necessidade premente, eis que o pagamento da pensão estatutária  [teria] natureza alimentar"  (sic). Pondera que, “ de acordo com a legislação de regência, o único fato capaz de retirar a pensão da filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, é a ocupação de cargo público permanente, nada dispondo o aludido diploma legal quanto à impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda adquirida no campo do direito privado". Requer medida liminar “ordenando às AUTORIDADES IMPETRADA que CANCELE o ato administrativo provocador da lesão ao direito líquido e certo da impetrante"  (sic). Pede seja concedida a ordem de segurança com “ a declaração da certeza e liquidez do direito da impetrante, no sentido de se receber os proventos da pensão estatutária, concedida há mais de 26 anos, o que se configura [ria] direito adquirido consolidado, petrificado pelo decurso do tempo - COISA JULGADA MATERIAL ADMINISTRATIVA". 4. Em 29.6.2017, o Ministro Edson Fachin, ao qual o mandado de segurança foi distribuído por prevenção, proferiu o seguinte despacho: “no intuito de verificar a tempestividade na interposição deste Mandado de Segurança e o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do feito, intime-se a parte Impetrante para apresentar documentos comprobatórios de suas fontes de renda para além da pensão por morte administrada pelo Ministério da Fazenda, eis que há menção a renda advinda de vínculo privado com a empresa Ação Marketing Profissional LTDA, sem, contudo, comprovação, como contrato de trabalho, CTPS ou declaração de imposto de renda". 5. Em 4.7.2017, Maria Nazareth Maia de Sousa protocolizou petição pela qual juntou “ cópia da CTPS, CONTRACHEQUES e DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, os quais comprova [ria] m o vínculo laboral com a empresa Ação Marketing Profissional LTDA, bem assim demonstra [ria] m a abrupta queda de rendimentos face ao ato administrativo de cancelamento do pensionamento provocado pelas autoridades, ora impetradas". Juntou comprovantes de rendimentos. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado' . Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator. Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que: “O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da impetração é a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , da qual a impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de  [31.10.2003] , conforme informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício. Nele está indicado que fora anexada a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do  [Tribunal de Contas da União]. O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador, mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso, indiscutivelmente se deu em  [31.10.2003] com o recebimento do ofício que comunica o  'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O termo  'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR DA PENSÃO. PRECEDENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Luciana Cardoso Sales de Araújo, em 19.6.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2. Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de “ pensão às filhas maiores solteiras, com fundamento na Lei 3.373/1958 ": “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira,  maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “a", “b" e “c"; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “d" e “e" e inciso II, alíneas “a", “c" e “d"; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamen to na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: “da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão"; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Luciana Cardoso Sales de Araújo impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Esclarece que recebe pensão em decorrência da morte de seu pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde o ano de 1978. Explica que, “no dia 29 de maio de 2017, (…) recebeu por meio de seu advogado o ofício de nº 106/2017/UFPE, datado de 9/5/2017 (Doc. 04), informando sobre possíveis irregularidades no recebimento de pensão, que supostamente estaria em desacordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei 3.373/58, sendo estabelecido um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa". Argumenta que “a interpretação daquele Tribunal  [de Contas] est [aria] em desacordo com a Lei e com a interpretação da jurisprudência, uma vez que de acordo com a legislação de regência, o único fato capaz de retirar a pensão da filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos,  [seria] a ocupação de cargo público permanente, nada dispondo o aludido diploma legal quanto a impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda própria". Salienta que “ o Acórdão em comento viola frontalmente a Lei 3.373/58, e sobretudo o princípio da legalidade, pois a previsão de cancelamento do benefício somente seria possível com a ocupação de cargo público permanente pela pensionista, sendo que ela nunca desempenhou qualquer cargo público permanente, estando hoje apenas recebendo a pensão de seu genitor e pensão do seu companheiro, falecido em 2010". Pondera ser “ inquestionável que a demora na concessão do direito aqui invocado representa um prejuízo irreparável, pois a subsistência da impetrante advém pensão proporcional do seu pai, juntamente com a pensão de seu companheiro, que são suas únicas fontes de renda destinadas aos pagamentos de suas despesas com alimentação, plano de saúde, aluguel, remédios, condomínio, transporte, energia, água, IPTU, entre outras, não restando nenhuma outra fonte de renda ou margem financeira para qualquer supressão ". Argumenta que, “e m sendo a segurança concedida ao final desta ação, haverá grave prejuízo à impetrante, pois não terá como suprir suas necessidades básicas, além disso, poderá não vir a ver o seu direito restabelecido, pois encontra-se hoje com 65 (sessenta e cinco) anos de idade". Requer “ seja deferida a medida liminar, sem oitiva da parte contrária, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União – TCU". No mérito, pede “seja confirmada a liminar deferida e declarada a nulidade do Acórdão 2.780/2016/TCU, por ferir o direito consolidados, o devido processo legal, o princípio da segurança jurídica e os princípios gerais do direito". 4. Em 29.6.2017, o Ministro Edson Fachin, ao qual o mandado de segurança foi distribuído por prevenção, determinou fosse a Impetrante intimada para "esclarecer quais os vínculos do instituidor, seu pai, que gerou a pensão por morte, bem como para comprovar documentalmente o recebimento das pensões por morte, eis que há uma pensão civil, administrada pela Universidade Federal de Pernambuco, e uma pensão administrada pelo Regime Geral de Previdência Social". 5. Em 3.7.2017, a Impetrante prestou os seguintes esclarecimentos: “O vínculo do instituidor, pai da ora impetrante, com a Universidade Federal de Pernambuco, sempre foi como Estatutário, tendo em vista que antes de vir a falecer, trabalhava como Professor do Magistério Superior naquela Universidade, contribuindo para o regime próprio de previdência social, conforme comprovante de rendimentos, Doc. 01. O recebimento pela Impetrante pensão a partir do reconhecimento da união estável após a morte de seu companheiro, que supostamente impossibilitaria ao recebimento da pensão de seu pai, a qual vem sendo paga há 39 anos, é uma pensão pelo Regime Geral de Previdência, que vem sendo recebida por ela desde 2010 pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, conforme Doc. 02 ". Ponderou que “retirar  [seu] direito (...) ao recebimento da pensão de seu pai, que vem sendo paga pela Universidade Federal de Pernambuco há 39 (trinta e nove) anos, impossibilitaria que impetrante pudesse suprir suas necessidades básicas, pois o somatório do recebimento da pensão proporcional de seu pai pelo regime próprio de previdência, juntamente com a pensão por morte de seu companheiro pelo regime geral de previdência, são suas únicas fontes de renda para garantir o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU, alimentação, transporte, plano de saúde, remédios, despensa com energia elétrica, água potável, entre outras despesas". Juntou comprovantes de rendimento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Defiro o pedido de justiça gratuita , nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. O presente mandado de segurança é análogo a outros impetrados contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União nos quais o Ministro Edson Fachin tem deferido medida liminar para “ suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo dos mandados de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular". São fundamentos das decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin: “A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante de figurar como microempreendedora individual (eDOC 4, p. 3 e eDOC 13). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra- se no rol
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Eliete Ferreira dos Santos, em 29.6.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou a existência de pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor: “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Eliete Ferreira dos Santos impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Esclarece receber pensão em decorrência da morte do pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde 1988. Alega que “foi notificada em 02.02.2017 pelo Ministério do Trabalho – Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco – Setor de Benefícios e Assistência Médica da SRTE/PE, através da notificação SEBAM/ SRTE/PE nº 05/2017, referente ao Processo Administrativo CGRH/SPOA/SE/ TEM/DF Nº 146516.000061/2016-70, expedida em 18.01.2017". Informa que “ a notificação oriunda do referido processo informava que estavam sendo apurados indícios de pagamento indevido de filha solteira maior de 21 anos em desacordo com a Lei 3373/58 (...) conforme apontamentos do Acórdão 2780/16 TCU – Plenário"  e que a Impetrante estaria “ envolvida em irregularidade por acumular pensão do MTE e benefício do RGPS (Regime Geral de Previdência Social – Aposentadoria por Idade da Lei 8213/91)". Assevera ter apresentado “sua defesa, conforme documento anexo, onde confirmou que era aposentada por idade pelo INSS e que essa condição não retira o direito de continuar recebendo a pensão por morte como filha solteira maior de 21 anos". Noticia que, “no dia 17.05.2017, (...) recebeu a notificação SEBAM/SRTE/PE nº 25/2017 informando que foi indeferida a defesa e de que a sua pensão por morte deveria ser suspensa  ", motivo pelo qual “interpôs recurso no referido processo administrativo em 29.05.2017" . Salienta que, “no dia 14.06.2017, através da notificação SEBAM/SRTE/PE nº 47/2017 foi informada que por não ter comprovado ter a pensão em questão sua única fonte de renda, persistindo desta forma a irregularidade do acúmulo da pensão com o benefício do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), foi indeferido seu recurso e suspensa a pensão a partir do mês de julho". Argumenta que, “ de acordo com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal,  (…) [seria] a lei em vigor na data do óbito do instituidor que deve [ria] regular a concessão do beneficio e sua manutenção". Pondera que “ não se trata de pensão regida pela Lei nº 8.112/90, mas pela Lei nº 3.373/58, diante da inexistência de qualquer vínculo da pensionista com o serviço público,  [seria] ilegal o cancelamento do benefício sob a alegação de que não mantém a dependência econômica". Ressalta que, “ excepcionalmente, a filha que se mantivesse solteira após os 21 anos não deixaria de receber a pensão por morte, exceto se passasse a ocupar cargo público permanente"  e que “ não se exigiam outros requisitos ". Requer medida liminar para se “determina [r] à autoridade coatora que restabeleça a pensão da Impetrante". Pede seja concedida a ordem de segurança “ para, além de restabelecer o pagamento da pensão devida, confirmar sua absoluta legalidade e legitimidade - corroborando-se a liminar deferida e afastando-se os efeitos do v. Acórdão aqui impugnado (n.º 2.780/16 do Plenário do EG. TCU)". 4. Em 30.6.2017, o Ministro Edson Fachin, ao qual o mandado de segurança foi distribuído por prevenção, proferiu o seguinte despacho: “Preliminarmente à análise do pedido liminar, intime-se a parte Impetrante para comprovar documentalmente o recebimento das pensões por morte, eis que há menção nos autos a uma pensão civil, administrada pelo Ministério do Trabalho, e a uma aposentadoria, administrada pelo Regime Geral de Previdência Social. Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze) dias." 5. Em 6.7.2017, a Impetrante requereu “ a juntada do comprovante de pensão por morte e de aposentadoria por idade do INSS". Juntou comprovantes de rendimento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado' . Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator. Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que: “O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da impetração é a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , da qual a impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de  [31.10.2003] , conforme informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício. Nele está indicado que fora anexada a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do  [Tribunal de Contas da União]. O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador, mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso, indiscutivelmente se deu em  [31.10.2003] com o recebimento do ofício que comunica o  'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O termo  'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"  (decisão monocrática, DJ 27.6.2005). Con
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR DA PENSÃO. PRECEDENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Maria Cristina de Souza, em 3.7.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2. Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de “ pensão às filhas maiores solteiras, com fundamento na Lei 3.373/1958 ": “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira,  maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “a", “b" e “c"; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “d" e “e" e inciso II, alíneas “a", “c" e “d"; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamen to na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: “da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão"; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Maria Cristina de Souza impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Esclarece que “ é beneficiária de pensão por morte de seu falecido pai MARIO NASCIMENTO DE SOUZA, Ex Agente de Polícia Federal 1ª Classe, matricula SIAP Nº. 01045263 falecido em 21/06/1970" . Explica que, “em 12/05/2017 (...) foi notificada através de seu e-mail pessoal, do teor do Acordão nº. 2780/2016 – TCU Plenário, em que foi determinado às unidades jurisdicionadas que tenham sido identificados indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº. 3.373/1958 ". Narra “receber proventos de outra fonte pagadora (…)  [relacionados à] aposentadoria por tempo de contribuição espécie 42, regida pela Lei 8.213/1991, decorrente de Vínculo Celetista mantido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS". Alega que seu direito estaria “amparado na Lei 3.373/1958, artigo 5º, parágrafo único". Argumenta que “a referida Lei, não tra [ria] em seu bojo, nenhum outro requisito para a vedação, concessão ou manutenção do benefício, diverso de ‘filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente', logo, não esta [ria] mos diante de ‘indícios de pagamentos indevido de pensão". Ressalta ter sido sua pensão “concedida por força de Lei Federal, portanto, não pode [ria] decisão de segunda instância (Acórdão) retirar direito adquirido, se não, em virtude de outra Lei que regulamente a matéria, com efeito ex tunc". Conclui que “suspender ou cancelar o benefício de pensão da Impetrante, por entendimento de Acórdão do TCU, será ferir de morte o Princípio da Legalidade, eis que o benefício é mantido a 47 anos e foi concedido através de ato válido, sob a égide da Lei 3.373/1958, artigo 5º, parágrafo único". Requer medida liminar “para que seja suspenso o Acórdão n. 2.780/2016 do TCU, de forma que não sejam instaurados procedimentos administrativos para revisão e cancelamento da pensão da Impetrante, bem como, no caso de, já instaurado o processo administrativo, seja o mesmo sobrestado até o julgamento final do writ". Pede seja concedida a ordem de segurança “para que seja anulado o Acórdão 2.780/2016 do TCU, bem como, para que seja arquivado o processo administrativo de revisão e cancelamento do benefício de pensão da impetrante, sem resolução de mérito". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Anoto ter sido impetrado o presente mandado de segurança dentro do prazo decadencial. 5. O presente mandado de segurança é análogo a outros impetrados contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União nos quais o Ministro Edson Fachin tem deferido medida liminar para “ suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo dos mandados de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular". São fundamentos das decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin: “A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante de figurar como microempreendedora individual (eDOC 4, p. 3 e eDOC 13). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra- se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. (...) A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR DA PENSÃO. PRECEDENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Maria Elizabeth Negreiros, em 3.7.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2. Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de “ pensão às filhas maiores solteiras, com fundamento na Lei 3.373/1958 ": “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira,  maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “a", “b" e “c"; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “d" e “e" e inciso II, alíneas “a", “c" e “d"; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamen to na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: “da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão"; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Maria Elizabeth Negreiros impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Esclarece receber pensão em decorrência da morte de seu pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde o ano de 1980. Explica que “o Tribunal de Constas da União encaminhou ao Ministério da Fazenda/Secretaria Executiva/Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Ceará - SINPE/DIGEP/SAMF/CE a trilha de auditoria, através da mensagem Eletrônica COGEP nº 01/2017 – Acórdão 2.780/2016-TCU-Plenário, constando o nome da impetrante". Relata que, “em cumprimento às determinações emanadas pelo TCU através do Acórdão 2.780/2016-TCU-Plenário, o Ministério da Fazenda/Secretaria Executiva/Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Ceará - SINPE/DIGEP/SAMF/CE notificou a impetrante através da Carta nº 19/2017/SAMF/CE/SPA/MF, para que a mesma apresenta-se Certidão de nascimento atualizada, declaração de que não constitui união estável. Além de comprovantes dos valores recebidos a título do RGPS". Narra que, “ devidamente notificada em 03/05/2017 (...) apresentou a documentação solicitada e a sua defesa administrativa, informando que ainda mantém os requisitos previstos em Lei para sua manutenção, quais sejam, FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA, SEM EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE, a teor do parágrafo único, II, do art. 5º da Lei 3.373/1958". Noticia que, “no dia 08 de junho de 2017, cumprindo a determinação do TCU prevista no acórdão nº 2.780/2016/TCU-Plenário, o Ministério da Fazenda/Secretaria Executiva/Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Ceará - SINPE/DIGEP/SAMF/CE notificou a impetrante através da Nota Técnica de nº 33/2017 informando a supressão do benefício previdenciário, haja vista, a mesma receber renda mensal junto ao RGPS". Salienta “ não ocupa[r] cargo público permanente, tampouco, temporário em nenhuma esfera da administração Pública Municipal, Estadual ou Federal". Argumenta que “o fato de a impetrante receber aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS não afronta a previsão legal contida na época do fato gerador, qual seja, o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958". Consigna que “ a pensão estatutária em questão deve [ria] ser analisada à luz das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80 e não da Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 01/10/1976, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça". Sustenta haver afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Requer medida liminar “para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão nº 2.780/2016 TCU-Plenário em relação a Pensionista Impetrante, determinando que o Tribunal de Contas da União comunique ao Ministério da Fazenda/ Superintendência de Administração no Estado do Ceará (...) que os efeitos do acórdão nº 2.780/2016 TCU-Plenário estão suspensos em relação a impetrante, outrossim, a decisão contida na Nota Técnica 33/2017- SINPE/DIGEP/SAMF/CE, mantendo o benefício em nome da impetrante bem como os devidos pagamentos mensais". Pede seja concedida a ordem de segurança “para que sejam anulados os efeitos do Acórdão nº 2.780/2016 TCU-Plenário, bem como arquivado o processo administrativo instaurado em face da impetrante com a finalidade de revisão do benefício concedido com fundamento no artigo 5º, II, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Anoto ter sido impetrado o presente mandado de segurança dentro do prazo decadencial. 5. O presente mandado de segurança é análogo a outros impetrados contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União nos quais o Ministro Edson Fachin tem deferido medida liminar para “ suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo dos mandados de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular". São fundamentos das decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin: “A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante de figurar como microempreendedora individual (eDOC 4, p. 3 e eDOC 13). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra- se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ", a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. (...) A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se famí
Origem: 01170620147 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE LIMINAR. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado por Áurea Cunha contra o Presidente do Tribunal de Contas da União com o objetivo de “suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016, do Tribunal de Contas da União, em relação à Impetrante, determinando-se a manutenção do pagamento da pensão temporária por ela percebida, nos termos da Lei federal 3.373/58"  e “reconhecendo-se o direito subjetivo da Impetrante, condenar a Autoridade Coatora a manter o pagamento da pensão temporária por ela percebida, nos termos da Lei Federal 3.373/58, anulando-se os efeitos do Acórdão 2780/2016, do TCU, em relação à Impetrante" . 2. Objetivando verificar a tempestividade na interposição deste Mandado de Segurança e o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do feito, intime-se a Impetrante para, no prazo máximo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios de suas fontes de renda. 3. Na sequência, notifique-se com urgência a autoridade indigitada coatora para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Elenice Vicente Rodrigues, em 4.7.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou ter havido pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor: “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Elenice Vicente Rodrigues impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Esclarece receber pensão pela morte do pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde 1965. Alega que “ag [iria] contra os Acórdãos números 892/2012 do TCU – PLENÁRIO, 1879/2014 – TCU - PLENÁRIO, 2780/2016 do TCU - PLENÁRIO e súmula 285 – TCU (em anexos), do qual  [teria sido] notificada do cancelamento do beneficio em 24 de abril de 2017 conforme notificação em anexo". Argumenta que “ os referidos acórdãos inovam o ordenamento pátrio em desrespeito ao que preceitua o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373, de 1958 (que determinava a perda da pensão apenas nas hipóteses de casamento e posse em cargo público permanente), aumentando assim as hipóteses para cancelamento das pensões de filhas maiores solteiras, incluindo quaisquer outras fontes de rendas Salienta ser “ evidente que órgão instituidor da Pensão da impetrante [seria] meramente executório (função de notificar), não tendo aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício em questão ou alterar a interpretação da Corte de Contas", pelo que seria “autoridade coatora, o Plenário do Tribunal de Contas da União, de onde emana a decisão e a determinação de cumprimento". Pondera ser tempestiva a impetração, pois “a notificação de cancelamento  [teria sido] assinada pelo chefe da administração em 24 de abril de 2017, não havendo que se falar em esgotamento do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei 12.016, de 2009". Requer medida liminar “para suspender a aplicação dos Acórdãos números 892/2012, 1879/2014, 2780/2016 ambos do TCU e súmula 285 – TCU ao caso da impetrante, para que se proceda à imediata restituição do benefício de pensão por morte, sustentado pela Lei 3.373, de 1958". Pede seja concedida a ordem de segurança “para confirmar a medida liminar e: (e.1) anular os Acórdãos números 892/2012, 1879/2014, 2780/2016 ambos do TCU e súmula 285 – TCU e quaisquer atos administrativos deles decorrentes; (e.2) reconhecer o direito da impetrante à manutenção do pagamento da pensão de filha solteira (...); (e.3)determinar à autoridade impetrada que não aplique os Acórdãos números 892/2012, 1879/2014, 2780/2016 ambos do TCU e súmula 285 – TCU, na hipótese da impetrante (...); (e.4)determinara o impetrado que proceda à devolução dos valores referentes às pensões canceladas". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado' . Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator. Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que: “O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da impetração é a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , da qual a impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de  [31.10.2003] , conforme informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício. Nele está indicado que fora anexada a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do  [Tribunal de Contas da União]. O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador, mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso, indiscutivelmente se deu em  [31.10.2003] com o recebimento do ofício que comunica o  'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O termo  'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"  (decisão monocrática, DJ 27.6.2005). Confira-se também o seguinte julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado e não da primeira supressão da parcela glosada pelo Tribunal de Contas da União"  (MS n. 25.985-AgR/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 21.8.2009). Assim também os precedentes a seguir: MS n. 26.078/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 19.3.2007; MS n. 26.008/PA, Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e RMS n. 25.435/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 28.9.2005. A Impetrante junta a Notificação n. 007/2017, assinada pelo Chefe da Divisão de Administração da Superintendência Estadual de Minas Gerais da Fundação Nacional de Saúde e datada de 15.2.2017, pela qual foi notificada do Acórdão n. 2.780/2016 e do “ Processo Administrativo n. 25190.000871/2017-11 instaurado para revisão de seu benefício de pensão  " (fl. 1 do doc. 4). Não comprova, entretanto, a data em que teria recebido essa notificação. Entretanto, ainda que a Impetrante tivesse recebido a Notificação n. 007/2017 somente no final do mês de fevereiro, está evidenciada a decadência, pois o presente mandado de segurança foi impetrado em 4.7.2017. Para a impetração do presente mandado de segurança ser considerada no prazo de cento e vinte dias, a Impetrante deveria ter sido notificada do Acórdão n. 2.780/2016 até 6.3.2017, o que se pode presumir não ser o caso, pois em 14.3.2017 o Chefe da Divisão de Administração da Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais expediu a Notificação n. 32/2017 para cientificar a Impetrante do indeferimento da defesa por ela apresentada (fl. 2, doc. 4). O prazo decadencial poderia ser contado a partir de 24.4.2017, quando a Impetrante teve ciência da decisão de indeferimento do recurso administrativo interposto e se determinou a suspensão do benefício (fl. 3, doc. 4). O Chefe da Divisão de Administração da Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais é o executor do ato coator proferido pelo Tribunal de Contas da União, sendo parte ilegíti
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Regina Helena de Souza, em 4.7.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor: “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Regina Helena de Souza impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Requer os benefícios da justiça gratuita. Esclarece que recebe pensão em decorrência da morte do pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde 1985. Alega que, “por meio do ofício do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo n° 211/2017 (Documento 06), datado de 30 de janeiro de 2017, (...) foi informada que mencionado órgão, atendendo ao Ofício n° 11.845/2016 (Documento 05) da Secretaria de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União e ao Processo TCU 011.706/2014-7 (Documento 03), detectou indícios de pagamento indevido de sua pensão temporária embasada no Acórdão TCU – Plenário n° 2780/2016 (Documento 04), em desacordo com o artigo 5°, parágrafo único da Lei n° 3.373/58, Súmula TCU n° 285 e Acórdão TCU – Plenário n° 892/2012". Explica que “apresentou tempestivamente defesa administrativa e documentos (Documento 07), não logrando êxito, porém, em ver mantidos os pagamentos de sua pensão, tendo em vista que, em razão de perceber aposentadoria por tempo de serviço, entendeu o Sr. Presidente do E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que a situação de dependência econômica exigida pelo Acórdão TCU n° 2780/2016 estava descaracterizada, culminando na cessação do pagamento do benefício pensional". Narra ter “ainda tent [ado] por via administrativa a manutenção de sua pensão, protocolando Recurso junto ao E. Tribunal Regional Eleitoral (Documento 21), pelo que também não logrou êxito". Pondera ser o “Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (...) meramente executório e submisso, não tendo este competência para manter ou cassar o benefício do qual usufrui a Impetrante, cabendo-lhe apenas o cumprimento das determinações contidas no Acórdão emanado pelo Colendo Tribunal de Contas da União". Argumenta que “o ato administrativo de concessão da pensão à Impetrante foi exarado há mais de 30 (trinta) anos e por essa razão não pode [ria] ser objeto de revisão pelos Impetrados, sob pena de macular o primado da Segurança Jurídica". Sustenta que, “ de forma totalmente arbitrária, após voto contrário do Ministro Revisor, Doutor Walton Alencar Rodrigues, os Ministros do Tribunal de Contas da União, decidiram no Acórdão 2780/2016–TCU–Plenário, no item 9.1.3., pela não prevalência das orientações do Acórdão 892/2012–TCU– Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido, ferindo de morte os direitos da Impetrante, colocando-a em situação de total insegurança jurídica" . Ressalta que deveria ter “ o direito de optar pelo recebimento de apenas a pensão civil em questão, como no caso de filhas ocupantes de cargo público permanente, nos termos da Súmula 168 do Tribunal de Contas da União". Enfatiza que “ o benefício em tela [teria sido] concedido há mais de 30 (trinta) anos, torna-se indubitável o direito líquido e certo de a Impetrante continuar recebendo sua pensão, mesmo que em concomitância com a aposentadoria que lhe foi concedida por tempo de contribuição". Requer medida liminar “ para o fim de determinar a reforma do processo administrativo e suspender a aplicação do entendimento sufragado no Acórdão nº 2780/2016 do TCU em face da Impetrante (…) assegurando, ainda, à Impetrante, o direito ao recebimento da pensão por morte ". Pede seja concedida a ordem de segurança “para o fim de assegurar à Impetrante o recebimento da pensão deferida nos termos da Lei nº 3.373/58, enquanto perdurar os requisitos legais e não acrescentados pelo TCU no Acórdão n° 2780/2016 do TCU". 4. Em 11.7.2017, a Impetrante protocolizou pedido de aditamento à inicial “ para incluir no polo passivo da demanda as partes: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO (…)  [e] PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO ". Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado' . Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator. Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que: “O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da impetração é a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , da qual a impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de  [31.10.2003] , conforme informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício. Nele está indicado que fora anexada a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do  [Tribunal de Contas da União]. O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador, mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso, indiscutivelmente se deu em  [31.10.2003] com o recebimento do ofício que comunica o  'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O termo  'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"  (decisão monocrática, DJ 27.6.2005). Confira-se também o seguinte julgado do Plenário do Supremo
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE LIMINAR. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado por Ionicia Vicente Rodrigues contra o Presidente do Tribunal de Contas da União com o objetivo de “suspender a aplicação dos Acórdãos números 892/2012, 1879/2014, 2780/2016 ambos do TCU - PLENÁRIO e súmula 285 – TCU ao caso da impetrante, para que se proceda à imediata restituição do benefício de pensão por morte, sustentado pela Lei 3.373, de 1958, para o que o impetrado deverá ser responsável pelas providências necessárias ao cumprimento dessa finalidade, inclusive a notificação do órgão pagador da pensão" . 2. Objetivando verificar a tempestividade na interposição deste Mandado de Segurança e o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do feito, intime-se a Impetrante para, no prazo máximo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios de suas fontes de renda. 3. Na sequência, notifique-se com urgência a autoridade indigitada coatora para, querendo, prestar informações no prazo de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA A FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Graça Maria Machado da Silva, em 5.7.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2 . Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou a existência de pagamentos indevidos de pensão às filhas maiores solteiras com fundamento na Lei n. 3.373/1958. O acórdão proferido tem o seguinte teor: “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Graça Maria Machado da Silva impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Requer os benefícios da justiça gratuita. Esclarece receber pensão em decorrência da morte do pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde 1983. Alega que, “no dia 29.05.2017, a Recorrente foi notificada do ato que promoveu a supressão da referida pensão, sob o fundamento de que mesma “não apresentou todos os documentos necessários a fim de elidir as irregularidades apontadas". Pondera que “ a legislação vigente na data do óbito é a que deve reger a instituição da pensão". Argumenta que “ inexistia na Lei a hipótese de cessação da pensão calcada no exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente" . Sustenta que “ o TCU extrapola a sua função fiscalizatória (art. 71 da CRFB/1988) ao estabelecer hipóteses legais não previstas em lei ". Requer seja deferida medida liminar. Pede seja concedida a ordem para, “ confirmando a medida liminar anteriormente requerida, em definitivo, conceder a segurança para tornar nulo o Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, garantindo, assim, à Impetrante a manutenção do benefício da pensão por morte a que faz jus" . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. No art. 23 da Lei n. 12.016/2009, dispõe-se que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado' . Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de dever ser contado o prazo decadencial de cento e vinte dias a partir da ciência do ato coator. Como asseverou o Procurador-Geral da República nos autos do Mandado de Segurança n. 24.850/DF, adotado como fundamento de decidir pelo Relator Ministro Gilmar Mendes, tem-se que: “O termo inicial para efeito de contagem do prazo em tela é o da ciência do interessado do ato que é tido por ilegal. No caso, o objeto da impetração é a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , da qual a impetrante tomou ciência pelo Ofício ... na data de  [31.10.2003] , conforme informa a fls. 4. Indo a fls. 25 dos autos, encontra-se o mencionado ofício. Nele está indicado que fora anexada a decisão do  [Tribunal de Contas da União] , tornando evidente que a impetrante tomou, naquele instante, a plena ciência do ato tido por abusivo na presente impetração. A efetiva execução do ato atacado, que, ao que informa a impetrante, somente veio a ocorrer no mês de novembro de 2003 com a supressão do pagamento, não renova o prazo decadencial de impugnação do pronunciamento do  [Tribunal de Contas da União]. O fato de ser uma prestação de trato sucessivo resulta na possibilidade de ser questionada, mês a mês, a conduta do órgão pagador, mas na esfera que lhe é própria. No caso, como se está questionando o pronunciamento do TCU, que é um ato individualizado, deveria a impetrante ter observado o prazo de 120 dias, contados a partir da ciência que tomou do inteiro teor da decisão proferida pela Corte de Contas que, no caso, indiscutivelmente se deu em  [31.10.2003] com o recebimento do ofício que comunica o  'decisum' , seus efeitos, além de contar com cópia de seu teor. O termo  'ad quem' caiu em [1º.3.2004] , segunda-feira. Com a impetração viabilizada 23 dias após, ou seja, apenas em 24 de março, resta excedido o prazo indicado pelo art. 18 da Lei 1.533/51"  (decisão monocrática, DJ 27.6.2005). Confira-se também o seguinte julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal: “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado e não da primeira supressão da parcela glosada pelo Tribunal de Contas da União"  (MS n. 25.985-AgR/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 21.8.2009). Assim também os precedentes a seguir: MS n. 26.078/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 19.3.2007; MS n. 26.008/PA, Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e RMS n. 25.435/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 28.9.2005. A Impetrante junta a Carta n. 28/2017/SAMF/BA/SPOA/SE/MF, de 23.1.2017, emitida pelo Ministério da Fazenda/BA, pela qual foi notificada do Acórdão n. 2.780/2016 e do “ Processo Administrativo n. 10580.000048/2017-44 instaurado para apurar indícios de pagamento indevido de pensão"  (fl. 11, doc. 5). Junta cópia de aviso de recebimento dos Correios por ela assinado em 1º.2.2017. Evidenciada a decadência da impetração, pois o presente mandado de segurança foi protocolizado em 5.7.2017, 154 dias após a Impetrante ter ciência do ato coator. O prazo para a impetração poderia ser contado a partir de 29.5.2017, data na qual a Impetrante alega ter tido ciência, pela Carta n. 134/2017/SAMF/ BA/SPOA/SE/MF, assinada pelo Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda/BA, da suspensão de seu benefício (fl. 1 do doc. 5). Mas o Ministério da Fazenda/BA é o executor do ato coator proferido pelo Tribunal de Contas da União, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Confira-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE DO COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União"  (MS n. 25.403/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJ 10.2.2011). “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União"  (MS n. 24.448/DF, Relator o Ministro Carlos Britto, Plenário, DJ 14.11.2007).
Origem: 100998201644 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOS ENCAMINHADOS AO PROCURADOR- GERAL DE JUSTIÇA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL DE PERDA DE CARGO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 13, INC. VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Dayan Moreira Albuquerque contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público, que julgou “procedente Revisão de Processo Disciplinar n.º 1.00998/2016-44 e imp [ôs] ao Impetrante a pena de perda de cargo, com determinação ao Procurador-Geral de Justiça para que ajuíze a respectiva ação civil no prazo máximo  [de] 30 (trinta) dias ". 2. Em 4.4.2017, o Conselho Nacional do Ministério Público julgou procedente a Revisão Disciplinar n. 1.00998/2016-44 proposta pela Corregedoria Nacional do Ministério Público para alterar a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar n. 2/2014 movido no Ministério Público do Acre contra o promotor de justiça Dayan Moreira Albuquerque. Tem-se no acórdão: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a presente Revisão de Processo Disciplinar, de modo a rever a decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar n° 02/2014, que tramitou perante o Ministério Público do Estado do Acre, para o fim de aplicar ao Promotor de Justiça, Dr. Dayan Moreira Albuquerque, a pena de PERDA DO CARGO, conforme previa o artigo 60, I, da Lei Complementar Estadual n.º 08/83, cuja redação foi reproduzida pelo artigo 202, I, da Lei Complementar estadual n.º 291/2014, encaminhando-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que ajuíze, em até 30 (trinta) dias da notificação esta decisão, a ação civil de perda do cargo, por prática de ato improbo, bem como para analisar o cabimento e adequação da promoção da ação penal em desfavor do defendente pela prática do crime de prevaricação e, ainda, analisar o cabimento para o ajuizamento da ação de improbidade em razão dos fatos descritos na portaria inaugural, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Presidente do CNMP, Rodrigo Janot Monteiro de Barros". 3. O Impetrante assim resume os argumentos de sua extensa petição inicial: “(a) violou o direito líquido e certo do Impetrante de não ter sua situação jurídica agravada no julgamento de recurso por ele interposto (CF/88, art. 5º, LIV); (b) violou o direito líquido e certo do Impetrante ao deixar de intimá-lo previamente da pauta de julgamento de seu recurso (provido em parte), subtraindo-lhe o direito de defesa (CF/ 88, art. 5°, LV); (c) violou direito líquido e certo do Impetrante, enquanto membro vitalício do Ministério Público do Estado do Acre, de somente se sujeitar à pena de perda do cargo quando presentes os requisitos e condições definidos em legislação especial (art. 202, I, §1º da Lei Complementar Estadual n.º 291/2014 e art. 38, §1º, I da Lei 8.625/93), bem como de se submeter a uma ação civil de perda do cargo apenas quando satisfeita a condição de procedibilidade prevista pela norma de regência (art. 202, §2º da LOMP/AC), o que não é o caso. (d) exorbitou de suas atribuições (CF/88, art. 130-A, §2º), usurpou das competências definidas no art. 102, I, “a" e art. 128, §5º, ambos da Constituição Federal e, ainda, contrariou precedentes desse e. STF (cf. MS 27.744/DF, rel. Min. Luiz Fux), ao exercer indevido controle abstrato de constitucionalidade e legalidade de lei em sentido estrito (art. 202, I, §§1º e 2º da LCE n.º 291/14) com o fim de afastá-la do cenário jurídico e viabilizar a canhestra condenação do Impetrante. (e) exorbitou das atribuições definidas pelo art. 130-A, §2º da Constituição Federal, vulnerou a reserva judicial estabelecida pelo art. 128, §5º, I, “a" da Carta Federal, e, ainda, contrariou julgados desse e. STF sobre a matéria (cf. MS 31.354/DF, rel. Min. Celso de Mello), ao aplicar, ele próprio, a pena de perda do cargo ao Impetrante, além de compelir o Procurador-Geral de Justiça do MP/AC, com visível e descabida transgressão à sua independência funcional (CF/88, art. 127, §1º) e invasão de atribuições (Lei 8.625/93, art. 38, §2º), o ajuizamento da respectiva ação civil no prazo máximo de 30 dias. (f) violou o direito líquido e certo do Impetrante de não ser submetido a tratamento discriminatório ou anti-isonômico (CF/88, art. 5.º, caput), ao adotar, de modo casuísta, solução jurídica diversa e dissonante do entendimento que o Conselho passou a fixar em relação aos critérios para ajuizamento de ação civil para perda do cargo de membros vitalícios do Ministério Público, a partir do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 1.00226/2016". Sustenta estar o perigo da demora “ representado, de um lado, pela ciência já dada ao Procurador de Justiça em 16.06.2017, data que se iniciou o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação civil para perda do cargo". Salienta que “tão só o ajuizamento da ação civil para a perda de cargo resultará na suspensão dos seus vencimentos, acarretando-lhe incalculável prejuízo à sua subsistência e a de sua família na medida em que não poderá exercer qualquer outra atividade laboral enquanto não for determinada, em definitivo, sua demissão". Requer seja deferida medida liminar para “ suspender os efeitos do v. acórdão do Conselho Nacional do Ministério Público que julgou procedente a Revisão de Processo Disciplinar n.º 1.00998/2016-44, procedendo-se à imediata comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, já notificado para proceder ao ajuizamento de ação civil para perda do cargo". Pede a segurança para “ cassar, em definitivo, o v. acórdão do CNMP, para: (c.1) anular do v. acórdão proferido da 10ª Sessão Ordinária do CNMP, de 24.05.2017, que julgou os primeiros aclaratórios, a fim de que outro seja proferido; (c.2) anular o julgamento dos segundos embargos de declaração, dada a falta de intimação da defesa, e, neste ponto, da própria determinação de trânsito em julgado do acordão que impôs ao Impetrante a perda do cargo". 4. No art. 188 da Lei Complementar n. 291/2014, pela qual instituída a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre, dispõe-se: “Art. 188. Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro, antes ou durante o curso da ação civil para perda do cargo, sem prejuízo de seu subsídio". O perigo da demora sustentado pelo Impetrante decorreria de eventual e futuro ato de afastamento a ser determinado no Ministério Público do Acre após o ajuizamento da ação civil para perda do cargo. O Conselho Nacional do Ministério Público, autoridade apontada como coatora no presente mandado de segurança, não afastou o Impetrante de suas funções. Inexiste, portanto, perigo da demora a justificar a atuação excepcional desta Presidência. 5. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE LIMINAR. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Maria Celina Almeida de Jesus, em 6.7.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. 2. A Impetrante explica que “recebeu, na data de 10/03/2017, em sua residência, o Ofício nº 68/2017/DIAP/CGIF/CGRH/SAA/SE-MJ (Doc. 03), datado de 17 de fevereiro de 2017, que lhe fora remetido pela Divisão de Aposentadorias e Pensões do Ministério da Justiça, para tomar ciência do Ofício nº 11811/2016-TCU/Sefip, para regularização do pagamento de pensão por morte a filha solteira maior de 21 anos, pois haveria supostamente: ‘indícios de irregularidade na concessão de pensão de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958". Entretanto, não se comprova tivesse recebido o Ofício n. 68/2017/DIAP/CGIF/CGRH/SAA/SE-MJ somente em 10.3.2017 . 3. Intime-se a Impetrante para, no prazo máximo de cinco dias, apresentar documentos comprobatórios da data em que efetivamente recebeu notificação do ato apontado como coator (art. 321 do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)