Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA SOLTEIRA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 3.373/1958. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ACÓRDÃO N. 2.780/2016. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. PERIGO DA DEMORA. NATUREZA ALIMENTAR DA PENSÃO. PRECEDENTES. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de Segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Luciana Cardoso Sales de Araújo, em 19.6.2017, contra o Acórdão n. 2.780/2016, proferido pelo Tribunal de Contas da União na Tomada de Contas n. 011.706/2014-7. O caso 2. Em 1º.11.2016, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou a Tomada de Contas n. 011.706/2014-7, na qual se apurou terem sido feitos pagamentos indevidos de “ pensão às filhas maiores solteiras, com fundamento na Lei 3.373/1958 ": “ ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “a", “b" e “c"; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas “d" e “e" e inciso II, alíneas “a", “c" e “d"; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamen to na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: “da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão"; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, fixar prazo de 60 dias, a contar da ciência, para que as unidades jurisdicionadas apresentem ao Tribunal de Contas da União plano de ação com prazo para cumprimento e ciência a esta Corte de Contas das medidas determinadas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste Acórdão, a serem implementadas em até 180 dias da ciência da presente deliberação; 9.3. com base no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, promover a oitiva dos órgãos listados na peça 241, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem esclarecimentos e providências adotadas sobre os indícios de pensionistas falecidas, mantidas em folha de pagamento, juntando os documentos necessários à comprovação de suas alegações; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore as determinações expedidas nos itens 9.1 a 9.3 deste Acórdão; 9.5. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, às unidades jurisdicionadas listadas nas peças 240 e 241, a ser anexadas aos respectivos ofícios de notificação; 9.6. apensar o TC 012.423/2013-0 aos presentes autos". 3. Luciana Cardoso Sales de Araújo impetra o presente mandado de segurança contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União. Requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Esclarece que recebe pensão em decorrência da morte de seu pai, com fundamento na Lei n. 3.373/1958, desde o ano de 1978. Explica que, “no dia 29 de maio de 2017, (…) recebeu por meio de seu advogado o ofício de nº 106/2017/UFPE, datado de 9/5/2017 (Doc. 04), informando sobre possíveis irregularidades no recebimento de pensão, que supostamente estaria em desacordo com o disposto no artigo 5º, parágrafo único da Lei 3.373/58, sendo estabelecido um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa". Argumenta que “a interpretação daquele Tribunal [de Contas] est [aria] em desacordo com a Lei e com a interpretação da jurisprudência, uma vez que de acordo com a legislação de regência, o único fato capaz de retirar a pensão da filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, [seria] a ocupação de cargo público permanente, nada dispondo o aludido diploma legal quanto a impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda própria". Salienta que “ o Acórdão em comento viola frontalmente a Lei 3.373/58, e sobretudo o princípio da legalidade, pois a previsão de cancelamento do benefício somente seria possível com a ocupação de cargo público permanente pela pensionista, sendo que ela nunca desempenhou qualquer cargo público permanente, estando hoje apenas recebendo a pensão de seu genitor e pensão do seu companheiro, falecido em 2010". Pondera ser “ inquestionável que a demora na concessão do direito aqui invocado representa um prejuízo irreparável, pois a subsistência da impetrante advém pensão proporcional do seu pai, juntamente com a pensão de seu companheiro, que são suas únicas fontes de renda destinadas aos pagamentos de suas despesas com alimentação, plano de saúde, aluguel, remédios, condomínio, transporte, energia, água, IPTU, entre outras, não restando nenhuma outra fonte de renda ou margem financeira para qualquer supressão ". Argumenta que, “e m sendo a segurança concedida ao final desta ação, haverá grave prejuízo à impetrante, pois não terá como suprir suas necessidades básicas, além disso, poderá não vir a ver o seu direito restabelecido, pois encontra-se hoje com 65 (sessenta e cinco) anos de idade". Requer “ seja deferida a medida liminar, sem oitiva da parte contrária, determinando-se a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União – TCU". No mérito, pede “seja confirmada a liminar deferida e declarada a nulidade do Acórdão 2.780/2016/TCU, por ferir o direito consolidados, o devido processo legal, o princípio da segurança jurídica e os princípios gerais do direito". 4. Em 29.6.2017, o Ministro Edson Fachin, ao qual o mandado de segurança foi distribuído por prevenção, determinou fosse a Impetrante intimada para "esclarecer quais os vínculos do instituidor, seu pai, que gerou a pensão por morte, bem como para comprovar documentalmente o recebimento das pensões por morte, eis que há uma pensão civil, administrada pela Universidade Federal de Pernambuco, e uma pensão administrada pelo Regime Geral de Previdência Social". 5. Em 3.7.2017, a Impetrante prestou os seguintes esclarecimentos: “O vínculo do instituidor, pai da ora impetrante, com a Universidade Federal de Pernambuco, sempre foi como Estatutário, tendo em vista que antes de vir a falecer, trabalhava como Professor do Magistério Superior naquela Universidade, contribuindo para o regime próprio de previdência social, conforme comprovante de rendimentos, Doc. 01. O recebimento pela Impetrante pensão a partir do reconhecimento da união estável após a morte de seu companheiro, que supostamente impossibilitaria ao recebimento da pensão de seu pai, a qual vem sendo paga há 39 anos, é uma pensão pelo Regime Geral de Previdência, que vem sendo recebida por ela desde 2010 pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, conforme Doc. 02 ". Ponderou que “retirar [seu] direito (...) ao recebimento da pensão de seu pai, que vem sendo paga pela Universidade Federal de Pernambuco há 39 (trinta e nove) anos, impossibilitaria que impetrante pudesse suprir suas necessidades básicas, pois o somatório do recebimento da pensão proporcional de seu pai pelo regime próprio de previdência, juntamente com a pensão por morte de seu companheiro pelo regime geral de previdência, são suas únicas fontes de renda para garantir o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU, alimentação, transporte, plano de saúde, remédios, despensa com energia elétrica, água potável, entre outras despesas". Juntou comprovantes de rendimento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Defiro o pedido de justiça gratuita , nos termos dos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 7. O presente mandado de segurança é análogo a outros impetrados contra o Acórdão n. 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União nos quais o Ministro Edson Fachin tem deferido medida liminar para “ suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo dos mandados de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular". São fundamentos das decisões proferidas pelo Ministro Edson Fachin: “A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante de figurar como microempreendedora individual (eDOC 4, p. 3 e eDOC 13). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra- se no rol