Origem: 03591850520118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE IMEDIATA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL, BEM COMO DE QUE LHE SEJAM ASSEGURADOS OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEM QUALQUER CARÊNCIA, ALÉM DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS RELATIVAS A ADICIONAL DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, ADICIONAL DE RISCO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), TRIÊNIO E ANUÊNIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A ABSTENÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TAIS PARCELAS. POR FIM, PRETENDE A CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA NA VEDAÇÃO DE SUA REMOÇÃO IMOTIVADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL PUGNANDO PELA REFORMA IN TOTUM DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1- A Lei Complementar Municipal nº 100/09 extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância (EMV) e criou a autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-RIO), com a conversão do regime jurídico trabalhista para o estatutário. 2- Houve descumprimento pelo Poder Executivo Municipal do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecimento de critérios para progressão e promoção funcional. 3- Por intermédio da Lei Complementar nº 135/2014, estabeleceu-se critérios objetivos de promoção (excluindo a avaliação de merecimento). 4- Na espécie, a parte apelante atendeu aos requisitos estabelecidos na mencionada lei. 5- Considerando que o Município não procedeu a promoção/progressão no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, devem os efeitos financeiros retroagir até o término deste prazo, ou seja, 16/4/2010. 6- O pedido de pagamento de diferenças de parcelas referentes ao regime anterior, uma vez que inexiste direito adquirido na origem, são indevidos, em razão da extinção da relação jurídica com a então Empresa Municipal de Vigila^ncia. 7- Em relação aos adicionais de risco de 50% (cinquenta por cento), de habiltação profissional especializado e de anuênio, verifico que a parte apelante já recebe os respectivos valores em seu contracheque, demonstrando ausência de interesse de agir neste aspecto. 8- Quanto aos triênios, resta prejudicado o pedido, tendo em vista as disposições normativas trazidas com a edição do Decreto Municipal nº 35.086/12, configurando perda superveniente do interesse processual. 9- No que se refere à questão previdenciária, a parte autora deverá respeitar as regras do respectivo regime próprio de previdência social, sendo- lhe exigível o cumprimento do estágio probatório trienal (artigo 41 da Constituição da República), para todos os efeitos legais, inclusive quanto à fruição de benefícios assistenciais do Previ-Rio, os quais exigem estabilidade e tempo mínimo de contribuição. 10- Ainda sobre a questão previdenciária, deverá compor a base de cálculo da respectiva contribuição as verbas remuneratórias constantes da remuneração da parte autora, sendo certo que adotamos em nossa República o sistema contributivo e solidário. 11- Sentença de improcedência que se reforma parcialmente. Entendimento desta Corte acerca do tema. 12- Dou parcial provimento ao apelo, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, a fim de determinar que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro proceda ao reenquadramento funcional da parte autora, nos termos do artigo 7º e do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 135/14, contabilizando todo o tempo de serviço prestado na extinta Empresa Municipal de Vigilância (EMV) e na atual GM-Rio, arcando, ainda, com eventual diferença remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença, destacando que os efeitos financeiros devem incidir retroativamente até 16/4/2010. 13- Incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação. 14- Reconhecida a sucumbência recíproca. 15- Ausência de argumento novo que justifique a revisão do julgado. Nega-se provimento ao recurso." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido" (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). No tocante à alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Leis Complementares Municipais nºs 100/09 e 135/14). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Tratando especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 995.270/RJ (DJe de 26/9/16), que bem aborda a questão: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — FALTA DE PREQUESTIONAMENTO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou, em síntese: Ação ajuizada por Guarda Municipal objetivando, entre outros pedidos periféricos, o enquadramento funcional no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro; que seja assegurado pela PREVI-RIO todos os benefícios assistenciais, serviços e programas conferidos aos demais segurados; o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço; a incorporação de vantagens remuneratórias (Adicional de Habilitação Profissional Especializado, Adicional de risco 50%, triênio e anuênio); a abstenção da Previ-Rio em realizar descontos sobre tais benefícios; a condenação, na hipótese de procedência, ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias a serem apuradas em liquidação de sentença; além da determinação no sentido de que a parte ré não efetue a remoção do autor para posto diverso, imotivadamente. O Juízo a quo julgou extinto o processo em relação ao Município do Rio de Janeiro, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e considerou a falta de interesse jurídico superveniente no pleito de implantação do adicional por tempo de serviço, julgando improcedentes os demais pedidos. Servidor Público ocupante de cargo da GM-Rio – Autarquia Municipal integrante da Administração Pública indireta dotada de personalidade jurídica própria. Legitimidade passiva do Município - O artigo 16 da LC nº 100/09 previu prazo de 180 dias para a expedição de ato do executivo regulamentando os critérios para o processo de progressão e promoção dos integrantes da guarda municipal, sendo certo que transcorridos quatro anos da publicação da Lei, nenhuma providência havia sido tomada pela Administração, inviabilizando, durante esse lapso, a progressão e a promoção dos servidores da GM-Rio, tornando presente a legitimidade passiva do Município, que apenas com o advento da LC 135/2014 regulamentou a matéria. No mérito – Servidor Público – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – Transformação de emprego municipal em cargo público devido à criação da GM-Rio – Lei Complementar 100/2009 que até 03 de abril de 2014 regia a matéria, alterada por força da regente Lei Complementar Municipal 135/2014. Pedido de enquadramento funcional – Cabimento a progressão porque preenchidos os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal, no concernente ao recebimento de diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. Por ter ingressado no regime estatutário no ano de 2009, e desde que quitadas 36 contribuições previdenciárias (em parcela única ou eventual pagamento das parcelas faltantes) perfaz o autor os requisitos estipulados para a concessão dos benefícios pela Previ-Rio. Triênios - Devem ser observados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 35.086/12, para contagem dos triênios, cuja diferença de valores será acrescida de correção monetária e juros, nos termos estabelecidos no Aresto, respeitada a prescrição quinquenal. Prejudicado o pedido de inconstitucionalidade incidental do artigo 17, parágrafo único da Lei Complementar nº 100, em face da regulamentação supramencionada. No que tange à incorporação das vantagens patrimoniais (adicional de habilitação profissional especializado e adicional de risco), o ente municipal continuou a pagar as vantagens percebidas pelo autor, a título de direito pessoal, justamente para evitar a redução de sua remuneração (artigo 12, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 100/09) - Provimento parcial da Apelação. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes afirmam violados os artigos 2º e 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Tecem considerações sobre a legislação de regência. Afirmam a má aplicação do direito intertemporal. Sustentam não observado o verbete nº 339 da Súmula do Supremo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O autor, segundo se depreende dos autos, é ex-empregado da Empresa Municipal de Vigilância, admitido em 2000, conforme fl. 24, item 24, o que significa dizer que para fins de ascensão funcional na carreira deve ser contabilizado todo o tempo de serviço prestado pelo autor à EMV e à GM-Rio. Dessa forma, tendo em vista o entendimento extraído da análise conjunta dos artigos 7º da LC nº 135/14 e 17 da LC nº 100/09, forçoso concluir pelo cumprimento do requisito objetivo para a movimentação na carreira, devendo o apelante ser reenquadrado na categoria a que fizer jus, conforme anexo I da LC nº 135/14. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida às Lei Complementar municipal nº 135/14 e nº 100/09. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Por fim, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Registre-se que essa decisão foi confirmada pela Primeira Turma desta Corte, no julgamento do Agravo Regimental no ARE nº 995.270/RJ (DJe de 9/2/17). O acórdão desse julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servind