Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1571

Origem: AREsp - 00658925220118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF e 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de origem a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10109348420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “Com efeito, a fundamentação careceu do imprescindível prequestionamento, uma vez que o dispositivo da Carta Magna arrolado não foi expressamente ventilado no v. acórdão guerreado. Incidente a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que já decidiu ser inadmissível o prequestionamento na forma implícita." Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 282 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido." Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08076500720148120021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul evocou o verbete nº 286 da Súmula desta Corte. O agravante limitou–se a alegar a ausência de similitude fática entre os precedentes invocados na decisão impugnada e o o presente processo. Não questionou o fundamento dos precedentes, o entendimento acerca da inocorrência de violação ao princípio da separação de poderes nos casos em que o Judiciário examina a legalidade de atos administrativos. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 167988700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a ausência de demostração, em capítulo autônomo, formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10000150573830003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis : “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia" . Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10702074021917004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE À PERÍCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: " FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVOS RETIDOS. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DAS PARTES. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. EXAME DE DNA. RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE À PERÍCIA. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DA PATERNIDADE. INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ANTIJURÍDICA. INEXISTÊNCIA. - Não se mostra inepta a inicial da ação de investigação de paternidade instruída com a cópia da certidão de casamento do autor que, também acompanhada pela cópia da carteira de identidade, substitui a certidão de nascimento para fins de comprovação da ausência do nome do pai em seu registro. - Deve figurar no polo passivo da lide o sujeito apontado pelo autor como o seu suposto genitor, sendo parte legítima para suportar os efeitos de eventual decisão desfavorável na ação de investigação de paternidade. -O marco inicial para contagem do prazo prescricional na hipótese de direitos decorrentes do poder familiar será a maioridade civil do filho, aliada a data de declaração da paternidade, quando esta lhe for desconhecida. - Nos termos do art. 244 do CPC, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a inobservância de regras procedimentais apenas acarretará nulidade no processo quando expressamente previsto em lei ou quando restar comprovado o prejuízo causado às partes. - Constitui ônus do interessado a comprovação da suspeição da testemunha que, contraditada, negar os fatos que lhe são imputados. -O contexto fático dos autos aliado ao comportamento esquivo do réu, que resistiu à realização do exame de DNA, conduz, a toda evidência, à procedência do pedido inicial, sendo imperioso o reconhecimento de liame biológico entre o demandante e o demandado, não só a partir da presunção juris tantum de paternidade que assiste ao autor, mas também diante dos fortes indícios de paternidade revelados pela prova testemunhal. -O dever de indenizar depende de três requisitos: o dano, a conduta antijurídica do agente e o nexo causai entre os dois primeiros. Assim, não há como reconhecer a ilicitude na conduta do réu se, antes da declaração judicial da paternidade, os deveres decorrentes do poder familiar não lhe eram exigíveis. " (Doc. 2, fl. 195). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, II, 226 e 227, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. " Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0304369422016824003950001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Verifico que o presente recurso de agravo não impugna todos os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
Origem: REsp - 72470520114013000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. CONTAMINAÇÃO POR DDT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE POR DDT. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data em que o servidor deixou de ser exposto ao produto químico, em homenagem ao princípio da actio nata . Precedentes desta Corte. Os exames laboratoriais que constataram a presença de DDT no sangue do autor foram concluídos em 2009, presumindo-se, a partir daquele momento, a ciência acerca das situações. Ajuizada a ação em 2011, não se fala em prescrição. 2. Incontestável, diante da prova dos autos, a presença de DDT o sangue do demandante. O exame laboratorial demonstra a presença de 45,55 ug/L da substância do material cromatografado. 3. A jurisprudência da Corte tem acolhido indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição desprotegida com o pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. 4. Como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional – art. 1º, inciso III, CF/1988 – ao princípio da dignidade da pessoa humana. Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim, e não como instrumentos de ação estatal. 5. A angústia vivida por tais agentes diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 6. A sentença condenou a FUNASA ao pagamento do valor total de R$ 79.110,00 (setenta e nove mil, cento e dez reais), o que representa pouco mais de R$ 6.000,00 por ano, considerando-se os treze anos de trabalho do autor, entre 1997 e 1990. 7. São notórios os efeitos deletérios do DDT na saúde humana, já desde há muito tempo. Contudo, a responsabilidade civil só existe na presença de dano efetivo. E este dano deve ser certo. Pode ser presente ou futuro, mas tem que ser certo. Dano eventual não é indenizável. No caso não há demonstração do alegado dano biológico. 8. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual, variando de 10% a 20% sobre o montante apurado, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. No caso em apreço, não obstante a condenação da ré, o magistrado valeu-se do § 4º para estabelecer a verba mediante juízo de equidade. Razão assiste à parte autora neste particular. 9. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 10. Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se dá parcial provimento para fixar o valor da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT. 11. Recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). " Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o presente agravo. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário " . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. " Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201494279215 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “Mandado de Segurança. Magistério Público. Aposentadoria Especial (art. 40, § 5º, CF). Professor de carreira exercente de função administrativa. Lei n.º 11.301/2006. Interpretação conforme a Constituição. ADI n.º 3.772/DF. Cômputo para aposentadoria especial. Possibilidade. Concessão da ordem. I – A Lei n.º 11.301/2006 alterou o art. 67 da Lei n.º 9.394/1996 ( norma que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), inserindo-lhe o parágrafo 2º, o qual dispõe que ‘Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico'. II – O Supremo Tribunal Federal ao julgar parcialmente procedente a ADI n.º 3.772/DF (DJe de 26/03/2009, Rel p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI), conferiu à Lei n.º 11.301/2006 interpretação conforme, declarando que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira, integram a carreira de magistério, restando excluídos os especialistas em educação. III – Destarte, os professores de carreira no exercício de funções administrativas, gozam do direito à aposentadoria especial prevista nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. Segurança concedida. " (Doc. 2, fl. 3) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI 3.772, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 29/10/2009, no sentido de que a função de magistério não se resume apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, abrangendo também as demais atividades pertinentes ao enino no âmbito do ambiente escolar. Assim, fazem jus à aposentadoria especial, os professores que tenham exercido atividades voltadas à educação, nas instituições de ensino, ainda que não exclusivamente dentro de sala de aula. Destaco a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. Demais disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto as atividades exercidas pela parte ora recorrida, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatória constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO. ADI 3.772/DF. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar. II - A verificação das atividades exercidas pela agravada no período de readaptação funcional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. " (RE 600.012-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 15/6/2011). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 279 desta Corte: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. " ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201351010135885 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Aline Silva Quemento contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ REGIME ESTATUTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. Inviável cumular cargos públicos que perfazem longa jornada semanal, cuja incompatibilidade é manifesta, a não ser para quem goste de fingimento. Embora seja possível exercer dois cargos próprios de profissionais de saúde – art. 37, inciso XVI, alínea ‘c', da Lei Maior – isto se submete à compatibilidade de horário. O exercício de 80 horas semanais mostra, em si, a impossibilidade de fazer compatíveis os horários, além de ferir tratados e regime máximo de horas (que deve ser garantido a todos). A leniência com o trato da questão se reflete de modo crônico nas notícias sobre faltas em hospitais públicos, e é impossível desconhecer que, com intervalos obrigatórios, refeição e deslocamento de um para o outro local, na prática, tudo redunda em atividade não exercida, ou então sério dano à saúde do servidor e risco para a eficiência do serviço e atendimento da população. Apelação desprovida. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, XVI, “ c ", da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. " ( grifei ) É que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/ STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ A inexistência de limite legalmente previsto para a carga horária decorrente da acumulação de cargos não é óbice para que a Administração possa aferir a compatibilidade de horários, cabendo-lhe, ao contrário, observar o comando constitucional, aferindo tal compatibilidade. E, no caso, a compatibilidade de horários já constituía problema insuperável na época em que a autora foi empossada no cargo do Instituto Nacional do Câncer – INCA. Com efeito, a autora foi empossada no cargo do INCA em 18/07/2012 (fl. 28) e, conforme documento de fl. 44, exerce a jornada de 40 horas semanais, em regime de plantão de 12x60, das 7h às 19h. Por sua vez, os plantões de 12x60 no cargo do Hospital Federal da Lagoa não tem horário fixo. De fato, em outubro de 2007 e setembro de 2012, a autora trabalhou no plantão noturno (fls. 25 e 34). Já em abril de 2013, trabalhou no plantão diurno, das 7:30 às 19:30 (fl. 33). De outro lado, verifica-se que a carga horária da autora no cargo do Hospital Federal da Lagoa era, na verdade, de 40 horas semanais (fl. 26), embora ela estivesse exercendo 30 horas semanais (fl. 25). " Impõe-se registrar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (…). " ( ARE 773.327-AgR/PI , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- -PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A acumulação remunerada de cargos públicos, quando ‘sub judice' a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, ‘verbis': ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedentes: AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 20/11/2013. 2. A decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3. ‘In casu', o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – ENFERMEIRO – MANDADO DE SEGURANÇA – JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 60 HORAS – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 3º DO DECRETO 4.836/03 – REDUÇÃO DA JORNADA – PARECER AGU 145/98'. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. " ( ARE 751.721-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX) “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de fundamentação. Não ocorrência. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Reexame fático- probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. " ( ARE 823.115-AgR/PI , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro
Origem: 994081787729 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande/ SP contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ MANDADO DE SEGURANÇA – IPTU – Pretensão de não recolhimento do tributo por entidade sindical de trabalhadores – Imunidade Tributária – Ocorrência – Art. 150, VI, ‘c', da CF – Sentença denegatória reformada – Recurso provido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos nos arts. 8º, III, e 150, VI, “ c ", ambos da Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 236.174/SP , Rel. Min. MENEZES DIREITO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. 1. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da Fundação caracterizada como entidade de assistência social. 2. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da Fundação não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido. " O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC , art. 932, VIII, e RISTF , art. 21, § 1º). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00005388020128260609 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ATO ADMINISTRATIVO – CONTRATO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO – PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONOMICO E FINANCEIRO OU, ALTERNATIVAMENTE, RESCISÃO CONTRATUAL – INVIABILIDADE – PREJUÍZO QUE SE EXISTENTE NÃO OCORREU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO – LICITANTE QUE DEVERIA DISPOR DO MÁXIMO CONHECIMENTO DA CATEGORIA QUE REPRESENTA SUA MÃO DE OBRA – LIBERDADE NA OFERTA DA PROPOSTA QUE NÃO PODE SER BURLADA POR EQUIVOCO DO PROPONENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – ANULAÇÃO DO ATO ADMINSTRATIVO – INADMISSIBILIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Alegação de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Necessidade de prévio reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação do alegado rompimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado entre a Administração Pública e particulares não prescinde do reexame dos termos da avença e dos fatos e das provas dos autos, os quais são insuscetíveis de análise em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE nº 757.885/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 13/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO NO PACTO FIRMADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. II - O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei 8.666/1993). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - Agravo regimental improvido" (ARE nº 713314/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/3/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90000088720078260126 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença pela qual o ora agravante foi condenado como incurso no artigo 121 § 1º c.c. o artigo 61 inciso II alínea f, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) aos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Vol. 2 – fl. 109). Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação a seu art. 5º, LIV e LV (Vol. 3 – fls. 88 a 96). A decisão agravada tem por fundamentos: (a) incidência da Súmula 284 do STF; (b) a apontada ofensa à Magna Carta é reflexa ou indireta; (c) o exame da controvérsia demanda o revolvimento de fatos e provas (Súmula 279 do STF) (Vol. 5 – fls. 83-69). No agravo, a parte agravante sustenta que as questões constitucionais, deduzidas em conformidade com os requisitos legais, estão bem delineadas no recurso, o qual trata de matéria jurídica e não fática (Vol. 5 – fls. 128-135). É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões do recorrente. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Não bastasse, a argumentação recursal impõe, necessariamente, a revisão de fatos e provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10473951120138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifica-se, de plano, não demonstrada de forma efetiva a repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo. Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ." (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto – Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo." (RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017) Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria, porquanto esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral das questões debatidas nestes autos, a saber: “INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 602.136, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe 04.12.2009) “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (ARE 743.771, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 31.5.2013) Por fim, a discussão relativa à aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer decorrente de decisão judicial implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese inviável em sede de recurso extraordinário. Colho precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. 1. A multa diária aplicada em face do descumprimento de decisão judicial, quando sub judice a controvérsia, implica em análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Precedentes: ARE 691.369-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 28/5/2013 e ARE 759.021-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º/10/2013. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido manteve a decisão que determinou o pagamento de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial. 6. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 769.188-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.02.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ASTREINTES. MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II – Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV – A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V – Agravo regimental improvido." (ARE 691.300-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.4.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03591850520118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE IMEDIATA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL, BEM COMO DE QUE LHE SEJAM ASSEGURADOS OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEM QUALQUER CARÊNCIA, ALÉM DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS RELATIVAS A ADICIONAL DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, ADICIONAL DE RISCO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), TRIÊNIO E ANUÊNIO. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA A ABSTENÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE TAIS PARCELAS. POR FIM, PRETENDE A CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSUBSTANCIADA NA VEDAÇÃO DE SUA REMOÇÃO IMOTIVADA. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL PUGNANDO PELA REFORMA IN TOTUM DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1- A Lei Complementar Municipal nº 100/09 extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância (EMV) e criou a autarquia Guarda Municipal do Rio de Janeiro (GM-RIO), com a conversão do regime jurídico trabalhista para o estatutário. 2- Houve descumprimento pelo Poder Executivo Municipal do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecimento de critérios para progressão e promoção funcional. 3- Por intermédio da Lei Complementar nº 135/2014, estabeleceu-se critérios objetivos de promoção (excluindo a avaliação de merecimento). 4- Na espécie, a parte apelante atendeu aos requisitos estabelecidos na mencionada lei. 5- Considerando que o Município não procedeu a promoção/progressão no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, devem os efeitos financeiros retroagir até o término deste prazo, ou seja, 16/4/2010. 6- O pedido de pagamento de diferenças de parcelas referentes ao regime anterior, uma vez que inexiste direito adquirido na origem, são indevidos, em razão da extinção da relação jurídica com a então Empresa Municipal de Vigila^ncia. 7- Em relação aos adicionais de risco de 50% (cinquenta por cento), de habiltação profissional especializado e de anuênio, verifico que a parte apelante já recebe os respectivos valores em seu contracheque, demonstrando ausência de interesse de agir neste aspecto. 8- Quanto aos triênios, resta prejudicado o pedido, tendo em vista as disposições normativas trazidas com a edição do Decreto Municipal nº 35.086/12, configurando perda superveniente do interesse processual. 9- No que se refere à questão previdenciária, a parte autora deverá respeitar as regras do respectivo regime próprio de previdência social, sendo- lhe exigível o cumprimento do estágio probatório trienal (artigo 41 da Constituição da República), para todos os efeitos legais, inclusive quanto à fruição de benefícios assistenciais do Previ-Rio, os quais exigem estabilidade e tempo mínimo de contribuição. 10- Ainda sobre a questão previdenciária, deverá compor a base de cálculo da respectiva contribuição as verbas remuneratórias constantes da remuneração da parte autora, sendo certo que adotamos em nossa República o sistema contributivo e solidário. 11- Sentença de improcedência que se reforma parcialmente. Entendimento desta Corte acerca do tema. 12- Dou parcial provimento ao apelo, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, a fim de determinar que a Guarda Municipal do Rio de Janeiro proceda ao reenquadramento funcional da parte autora, nos termos do artigo 7º e do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 135/14, contabilizando todo o tempo de serviço prestado na extinta Empresa Municipal de Vigilância (EMV) e na atual GM-Rio, arcando, ainda, com eventual diferença remuneratória a ser apurada em liquidação de sentença, destacando que os efeitos financeiros devem incidir retroativamente até 16/4/2010. 13- Incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação. 14- Reconhecida a sucumbência recíproca. 15- Ausência de argumento novo que justifique a revisão do julgado. Nega-se provimento ao recurso." Opostos embargos de declaração, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Decido. Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido" (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido" (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000). No tocante à alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Ademais, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Leis Complementares Municipais nºs 100/09 e 135/14). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Tratando especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 995.270/RJ (DJe de 26/9/16), que bem aborda a questão: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA — LEGISLAÇÃO LOCAL — INTERPRETAÇÃO — FALTA DE PREQUESTIONAMENTO — AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou, em síntese: Ação ajuizada por Guarda Municipal objetivando, entre outros pedidos periféricos, o enquadramento funcional no âmbito da Guarda Municipal do Rio de Janeiro; que seja assegurado pela PREVI-RIO todos os benefícios assistenciais, serviços e programas conferidos aos demais segurados; o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço; a incorporação de vantagens remuneratórias (Adicional de Habilitação Profissional Especializado, Adicional de risco 50%, triênio e anuênio); a abstenção da Previ-Rio em realizar descontos sobre tais benefícios; a condenação, na hipótese de procedência, ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias a serem apuradas em liquidação de sentença; além da determinação no sentido de que a parte ré não efetue a remoção do autor para posto diverso, imotivadamente. O Juízo a quo julgou extinto o processo em relação ao Município do Rio de Janeiro, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, e considerou a falta de interesse jurídico superveniente no pleito de implantação do adicional por tempo de serviço, julgando improcedentes os demais pedidos. Servidor Público ocupante de cargo da GM-Rio – Autarquia Municipal integrante da Administração Pública indireta dotada de personalidade jurídica própria. Legitimidade passiva do Município - O artigo 16 da LC nº 100/09 previu prazo de 180 dias para a expedição de ato do executivo regulamentando os critérios para o processo de progressão e promoção dos integrantes da guarda municipal, sendo certo que transcorridos quatro anos da publicação da Lei, nenhuma providência havia sido tomada pela Administração, inviabilizando, durante esse lapso, a progressão e a promoção dos servidores da GM-Rio, tornando presente a legitimidade passiva do Município, que apenas com o advento da LC 135/2014 regulamentou a matéria. No mérito – Servidor Público – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – Transformação de emprego municipal em cargo público devido à criação da GM-Rio – Lei Complementar 100/2009 que até 03 de abril de 2014 regia a matéria, alterada por força da regente Lei Complementar Municipal 135/2014. Pedido de enquadramento funcional – Cabimento a progressão porque preenchidos os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal, no concernente ao recebimento de diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento. Por ter ingressado no regime estatutário no ano de 2009, e desde que quitadas 36 contribuições previdenciárias (em parcela única ou eventual pagamento das parcelas faltantes) perfaz o autor os requisitos estipulados para a concessão dos benefícios pela Previ-Rio. Triênios - Devem ser observados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 35.086/12, para contagem dos triênios, cuja diferença de valores será acrescida de correção monetária e juros, nos termos estabelecidos no Aresto, respeitada a prescrição quinquenal. Prejudicado o pedido de inconstitucionalidade incidental do artigo 17, parágrafo único da Lei Complementar nº 100, em face da regulamentação supramencionada. No que tange à incorporação das vantagens patrimoniais (adicional de habilitação profissional especializado e adicional de risco), o ente municipal continuou a pagar as vantagens percebidas pelo autor, a título de direito pessoal, justamente para evitar a redução de sua remuneração (artigo 12, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 100/09) - Provimento parcial da Apelação. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, os recorrentes afirmam violados os artigos 2º e 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Tecem considerações sobre a legislação de regência. Afirmam a má aplicação do direito intertemporal. Sustentam não observado o verbete nº 339 da Súmula do Supremo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: O autor, segundo se depreende dos autos, é ex-empregado da Empresa Municipal de Vigilância, admitido em 2000, conforme fl. 24, item 24, o que significa dizer que para fins de ascensão funcional na carreira deve ser contabilizado todo o tempo de serviço prestado pelo autor à EMV e à GM-Rio. Dessa forma, tendo em vista o entendimento extraído da análise conjunta dos artigos 7º da LC nº 135/14 e 17 da LC nº 100/09, forçoso concluir pelo cumprimento do requisito objetivo para a movimentação na carreira, devendo o apelante ser reenquadrado na categoria a que fizer jus, conforme anexo I da LC nº 135/14. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida às Lei Complementar municipal nº 135/14 e nº 100/09. Ora, a controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Por fim, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Registre-se que essa decisão foi confirmada pela Primeira Turma desta Corte, no julgamento do Agravo Regimental no ARE nº 995.270/RJ (DJe de 9/2/17). O acórdão desse julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servind
Origem: 00241618720118080035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 19, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – REJEITADA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – REJEITADA – MÉRITO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – VALIDADE DA CÓPIA DE LAUDO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO O PROCESSO: 1. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a magistrada determinou a citação pessoal do réu, sendo este citado pessoalmente (fl. 86), não restando, portanto, nenhum prejuízo ao réu, eis que fora pessoalmente intimado. 2. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: 1. Levando-se em conta a pena in concreto aplicada, o prazo prescricional em relação ao referido crime se dará no prazo de 04 (quatro) anos, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 2. Não estando provado a menoridade do apelante à época do evento delituoso, o prazo prescricional então, configura-se em 04 (quatro) anos, não estando, portanto, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO: 1. Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, eis que a materialidade e a autoria restaram suficientemente demonstradas, não há que se falar em absolvição no crime de furto. Confissão do acusado na esfera policial corroborada pelas declarações das vítimas demonstram com clareza a participação da apelante no crime em análise. 2. Auto de Avaliação realizado por dois peritos ad-hoc, no qual detalha cada bem subtraído, bem como o seu valor de avaliação, comprovam o prejuízo sofrido pela vítima 3. A jurisprudência de nossos Tribunais firmou entendimento de que para a incidência da qualificadora prevista no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, mister se faz que tal comprovação se dê por meio de laudo pericial. Impossível o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo, eis que, in casu, tal situação está devidamente comprovada por meio de cópia do Laudo Pericial, o qual está revestido de presunção de veracidade. 4. Recurso Conhecido e improvido." (Doc. 1, fls. 223-224) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 19, II, da Constituição Federal. Argumenta que o Tribunal a quo “negou a prescrição da pretensão punitiva sob argumento de ausência de comprovação da menoridade relativa, violando, desta forma, a veracidade de documentos públicos jungidos aos autos." ( Doc. 1, fl. 267) O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a fundamentação da preliminar de repercussão geral é deficiente, bem como porque as alegações encontram óbice na Súmula 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o artigo 19, II, da Constituição Federal que a parte agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada " e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). " ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Art. 121, § 2º, inciso IV , do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Direito Processual Penal. 4. Pretensa ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea b, da Constituição Federal (princípio do sigilo das votações). 5. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 6. Não observância do art. 483, § 2º e § 3º, do CPP (encerramento da votação com a resposta de mais de 3 jurados). Ofensa reflexa à Constituição. 7. Nulidade. Não ocorrência. Razões legítimas adotadas pelo Tribunal a quo . Prejuízo não demonstrado. Preclusão temporal (art. 571, inciso VIII, do CPP). Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. " (ARE 986.753-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200783000036785 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 170, caput, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Restou assentado no voto condutor do acórdão recorrido “[...] não vejo como se possa afirmar inexistir, na espécie, verdadeira sanção política, sem respaldo em norma legal, ao se condicionar a autorização do exercício de atividade econômica empresarial ao pagamento de tributo ou pena pecuniária". O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não divergiu da orientação consolidada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio . 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 623.739-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.8.2015.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 914.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 30.11.2015.) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) – RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW" – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR – QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE – “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE" – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (ARE 915.424-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 30.11.2015.) “TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul." (RE 565.048-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 09.10.2014.) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RE - 0310636152015824002350001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de pagamento da licença especial indenizada a policial militar da reserva, considerada a impossibilidade de gozo do benefício. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, 2º, 5º, inciso II, 30, 37, inciso XIV, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão por da negativa de prestação jurisdicional. Entende violada a cláusula de reserva de Plenário. Diz contrariados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Sustenta a inobservância do artigo 190-A da Lei Complementar estadual nº 381/07. 2. De início, atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais consignou devido o pagamento da licença. Quanto à evocação do artigo 97 da lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às vezes, tem- se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, eis a síntese da decisão recorrida: RECURSO INOMINADO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA –LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA – EXEGESE DO § 4º DO ART. 190–A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 INDENIZAÇÃO DE VIDA – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. INDENIZAÇÃO – CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MÊS ANTERIOR À APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ENUNCIADO N.5 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: "NO CASO DE PASSAGEM DO POLICIAL MILITAR À INATIVIDADE, A INDENIZAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL EQUIPARADA À LICENÇA-PRÊMIO DO SERVIDOR CIVIL TEM COMO BASE O VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS ANTERIOR À INATIVAÇÃO". (PROCESSO:0000033-32.2013.8.24.9009- SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO DIA 28/04/2014 - PUBLICADO NO DJE N.1861 EM 30/04/2014). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.870.947/SE (TEMAN.810) APLICABILIDADE EXCLUSIVA DA FASE DE PRECATÓRIOS. Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise das Lei Complementar estadual nº 381/07. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os honorários recursais diante da ausência de condenação na origem. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70063407217 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ", “ in " Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ", competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ", p. 91/95, item n. 2, “ in " “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46, item V, “ in " “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso " (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ IV – REPERCUSSÃO GERAL Para fins de atendimento do requisito de admissibilidade previsto no § 3º do art. 102 da Carta Magna, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cumpre asseverar que a manutenção do acórdão hostilizado fará letra morta do regramento constitucional do sistema de saúde, criando precedente jurisprudencial que poderá provocar grave lesão à sua efetivação, impedindo que os entes públicos possam planejar e executar ações e serviços destinados a toda a coletividade. " Vê-se , portanto , que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do
Origem: AREsp - 00008025320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 776.594/SP, da relatoria do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular questão similar, especialmente no tocante à possibilidade de o Município regulamentar a matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator