Supremo Tribunal Federal 02/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1571

Origem: ARE - 0319734582014824002350004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: vistos. Trata-se, na origem, de acórdão da Oitava Turma de Recursos do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “RECURSO INOMINADO – PROFESSORA ESTADUAL – ATIVIDADES EM SALA DE AULA LIMITADAS A DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA NOS TERMOS DO § 4° DO ART. 2° DA LEI N. 11.738/2008 (LEI DO PISO) – SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA DE USUFRUIR 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO COMO HORA ATIVIDADE. ‘ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16/07/2008. CARGA HORÁRIA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR. REDUÇÃO DA JORNADA EM SALA DE AULA. CONDIÇÃO MÍNIMA DE DIGNIDADE E QUALIDADE DO MAGISTÉRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.' (TJSC, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AC Nº 2014.011899-1, DA CAPITAL, REL. DES. NEWTON TRISOTTO, J.19/08/2015). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DAS AUTORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. ‘INACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA PELO ENTE ESTADUAL DA JORNADA INTRACLASSE (2/3) E EXTRACLASSE (1/3), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA EFETIVA SOBREJORNADA. ÔNUS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA (ART.333,I,CPC).' (TJSC, AC N. 2015.064501-3, REL. DES. CARLOS ADILSON SILVA, DA CAPITAL, J.16/2/2016)." Opostos embargos de declaração por Silvia Franca Syrozinski, foram rejeitados. O Estado de Santa Catarina sustenta em seu recurso extraordinário violação dos artigos 1º, caput , 18, caput , 25º, § 1º, 39, 60, inciso I, § 4º, 61, § 1º, inciso II, alínea “ c ", 63, inciso I, e 169, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. No recurso extraordinário de Silvia Franca Syrozinski, por sua vez, alega-se contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Decido. Examino, inicialmente, o apelo extremo manejado pelo Estado de Santa Catarina. No que se refere aos artigos 1º, caput , 18, caput , 25º, § 1º, 60, inciso I, § 4º, 61, § 1º, inciso II, alínea “ c ", 63, inciso I, e 169, caput e §§ 1º e 2º da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, esta Corte, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, Relator o Min. Joaquim Barbosa , reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores da educação básica, bem como reservou o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O acórdão desse julgamento restou assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse . Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008" (ADI 4.167/DF, Rel. o Min. Joaquim Barbosa , Plenário, DJe 27/4/2011 – grifo nosso). Opostos embargos de declaração, esta Corte ainda modulou os efeitos da decisão, para considerar que o novo piso instituído somente produziria efeitos a partir de 27/04/2011, data do julgamento definitivo no Plenário sobre a constitucionalidade da norma. Dessa orientação, não divergiu o acórdão recorrido. No que se refere ao agravo em recurso extraordinário interposto por Silvia Franca Syrozinski, igualmente, não procede a irresignação. Verifica-se dos autos que a Corte de origem negou seguimento ao apelo extremo manejado pela autora considerando que o tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral afastada por esta Suprema Corte no exame no Tema 660 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet . Assim, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que o Plenário desta Corte firmou entendimento de que o agravo dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso extraordinário aplicando o procedimento da repercussão geral ou inadmite o recurso amparado em decisão desta Corte que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. Nesse sentido: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem" (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10 – grifei). “RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não conhecido. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que aplica sistemática da repercussão geral" (AI nº 757.843/DF-AgR, Plenário, Relator o Ministro Presidente, DJe de 2/5/12). “ REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR , NO CASO , A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO (“ AGRAVO REGIMENTAL "), DESSA MODALIDADE RECURSAL, PARA JULGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO " (AI nº 804.225/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 9/9/11). Aplicando essa orientação, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 706.962/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/9/12; ARE nº 712.935/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 2/10/12; ARE nº 698.843/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/10/12; ARE nº 708.901/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/10/12; ARE nº 654.045/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 1/3/12; e ARE nº 679.725/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 14/6/12. No presente feito, o recurso de agravo foi interposto após 19/11/09, o que impede a remessa dos autos à origem para que o recurso seja processado como agravo regimental. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009 . III – Agravo regimental a que se nega provimento"(ARE nº 857.960/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/3/15 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 761.661/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/4/14 – grifei)
Origem: 13973507 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – PRETENSÃO RESISTIDA – NÃO OCORRÊNCIA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA – PRECEDENTE DO STJ EM MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL – EXTINÇÃO DA DEMANDA , DE OFÍCIO. - A ameaça ou lesão a direito apta a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. Portanto inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo. (Precedente do STJ) " Sustenta o recorrente violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de pagamento do seguro DPVAT. Decido. O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso , cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário é compatível com a norma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. Nesse julgamento, o Plenário assentou igualmente que “não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado". Esse julgado restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) asdemais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (DJe de 10/11/14 – grifo nosso) Ao concluir esse julgamento, esta Corte fixou regras de transição para lidar com as ações em curso, consignando, nessa parte, que estaria caracterizado o interesse de agir nas causas em que o INSS tivesse apresentado contestação de mérito. A orientação consolidada nesse julgamento aplica-se ao caso dos autos, sendo certo que a contestação apresentada pela demandada impugnou o mérito do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia , em caso análogo ao destes autos, que bem aborda a questão: “ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CONDIÇÃO PARA ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGIBILIDADE. RESSALVAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz/MA: “ RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POR UNANIMIDADE. 1. O requerimento administrativo constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Inexiste necessidade do esgotamento das vias administrativas, mas apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3. As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 4. Os conceitos entre direito de petição e direito de ação não são idênticos. O direito constitucional de pedir não garante o direito de ter o pedido analisado ou procedente. 5. A existência do direito processual de ação está condicionada á existência das condições da ação, sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional. 6. Reconhecimento da falta de interesse de agir. 7. Prejudicado o recurso do autor. 8. Votação por unanimidade. 9. Sem condenação em custas e honorários advocatícios " (fl. 123, grifos nossos). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal de origem contrariado os incs. XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Argumenta que “ o v. acórdão proferido de fls. 121/122, que desconstituiu sentença do Juiz a quo , extinguindo assim a demanda por não buscar a via administrativa para requerer o devido pagamento do Seguro Obrigatório, contrariando, assim, o entendimento dos demais Tribunais de Justiça, bem como a própria Carta Magna que assegura quanto ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário. (…) Assim, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição " (fls. 147-155). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 4. No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Relator afirmou: “ a preliminar de carência de ação arguida pela seguradora em seu recurso merece acolhida, para o fim de reconhecer a ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo para cobrear a indenização securitária. (…) Assim, não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo (art. 3º do CPC). Conquanto a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, assegure ‘o princípio da inafastabilidade da jurisdição', tal princípio é cabível quando existe a lesão ou ameaça a direito a ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, e não quando a lesão ou ameaça são apenas imaginários. Segundo o STF, as garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, falta de interesse processual. (…) Não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse- necessidade' de intervenção do Poder Judiciário " (fls. 121-122, grifos nossos). Em 3.9.2014, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal assentou que “ a exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, para que se postule judicialmente a concessão de benefício previdenciário, não ofende o art. 5º, XXXV, da CF " (Informativo n. 757). Contudo, o Plenário deste Supremo Tribunal “ ressalvou que a exigência de prévio requerimento não se confundiria (…) com o exaurimento das vias administrativas " e assentou também que “ a exigência de prévio requerimento administrativo não deveria prevalecer quando o entendimento da Administração fosse notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado " (Informativo n. 757). Ademais, “ acresceu que nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - uma vez que o INSS teria o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo " e decidiu: “ Quanto aos processos iniciados até a data da sessão de julgamento, sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se enquadrassem nos itens ‘a' e ‘b' as demais ações ficariam sobrestadas. Nas ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Acolhido administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação. Do contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria prosseguir " (Informativo n. 757, grifos nossos). 5. Verifica-se, na espécie vertente, ter apresentado a Recorrida contestação ao pleito inicial formulado pelo Recorrente (fls. 22-34), tendo a sentença decidido sobre o mérito deste processo (fls 65-66). Nesse sentido, o julgado recorrido divergiu da
Origem: 50028472020154047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a discussão acerca do cômputo do período de gozo de auxílio-doença previdenciário como período especial, que foi concedido a segurado que exerce atividades em condições especiais, está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA" (AI nº 762.244-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 25/9/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 665.429-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/8/12). Cito, ainda, por oportuno, decisão monocrática proferida em caso análogo: “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual confirmou a sentença para conceder aposentadoria especial, considerando, na contagem do tempo, os períodos em que o beneficiário recebeu auxílio-doença (eDOC 47). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI; 97; 195, § 5º; e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período em gozo de benefício por incapacidade, porquanto neste tempo está ausente da incidência do agente insalubre capaz de caracterizar a especialidade do labor (eDOC 49). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido pautou-se no fundamento que “período em que o segurado usufruiu do auxílio-doença, intercalado com atividade declarada especial, também deve ser considerado especial, independentemente da natureza do benefício: acidentário ou previdenciário" (eDOC 46). Logo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame da matéria infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 8.213/1991 e Lei 9.032/95) e o reexame dos fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em sede extraordinária, a teor do contido na Súmula 279 do STF. Neste sentido: ARE 937.338, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2016. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJ e 1º.08.2013 – Tema 660). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF". (RE nº 1.000.069/SC, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 13/10/16). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.007.184, de minha relatoria, DJe de 24/11/16; e RE nº 966.931/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/5/16. Por outro lado, esta Suprema Corte, ao examinar o RE nº 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do outro tema objeto do recurso extraordinário. Esse assunto corresponde ao Tema nº 810 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso no que diz respeito ao cômputo do período de gozo de auxílio-doença previdenciário como período especial e, no ponto relativo aos critérios de correção monetária e juros moratórios determino, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201724500524 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 281/STF e 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a ausência de condenação em verba honorária na origem. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00211326220128260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de recebimento do Adicional de Atividade Tributária, no percentual de 50 pontos, tendo em conta o caráter geral da parcela. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, cabeça, 40, cabeça, § 1º, § 3º e § 4º, 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal. Alega não terem sido preenchidos os requisitos da legislação de regência. Sustenta a inviabilidade da extensão da vantagem, apontando o caráter específico, individualizado e condicional. Requer o desprovimento do pedido. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar municipal nº 734/11 e do Decreto municipal nº 6.065/12. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 350458700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, tendo por não preenchidos os requisitos da norma de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XXIII, e 37 da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da legalidade. Insiste no direito às verbas pleiteadas, apontando a previsão na legislação municipal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Ocorre que a autora não trouxe aos autos o quadro de atividades e operações insalubres elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de modo que resta inviável a concessão do adicional de insalubridade, pois não se sabe se a atividade de agente comunitário de saúde foi agraciada na legislação municipal pelo adicional de insalubridade. Outrossim, a mera constatação através de perícia de que a autora trabalhava exposta a agente insalubre é insuficiente para deferir o pagamento do adicional, uma vez que a lei exige expressamente que a atividade tenha sido identificada no quadro de atividades e operações insalubres elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03376120320148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 5, p. 23): “Ação de cobrança. Gratificação Especial de Atividade Policia (GEAT). Extensão de benefício. 1º Sargento da Polícia Militar. Gratificação criada pelo Decreto nº 26.248/2000. Sentença de improcedência. Apelação a que se deu provimento. Agravo Inominado do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil. Inobservância do reajuste salarial determinado por ocasião do Decreto nº 28.585/01, de 68%, a ser implementado, progressivamente, em doze meses, em percentual mensal e sucessivo de 5,625%, de forma a que os valores fossem absorvidos e incorporados ao soldo do servidor, sem acarretar perda remuneratória. Soldo da autora que em julho de 2001 era de R$ 167,43 e, ao final da implementação do reajuste, em junho de 2002, de apenas R$ 251,37, quando, àquela altura , deveria ser de R$ 281,28. Atrasados devidos, respeitado o quinquídio legal anterior à propositura da ação. Juros da mora e correção monetária. Juros de mora devidos desde a citação, ajuizada a ação após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, que não podem sobejar da taxa de 6% ao ano, nos exatos termos do que já dispunha. Já a correção monetária deve ser contada desde o momento em que devidas as diferenças, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça. A partir de 30/06/2009, contudo, os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar a incidência imediata das alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei 11.960/09, nos termos do REsp 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, até 25/03/2015. A partir de 25/03/15, entretanto, juros e correção monetária passam a se orientar pelo que decidido no julgamento conjunto das ADIs 4357 QO/DF, 4425 QO/DF, rel. Min. Luiz Fux, pelo menos no que respeita à mora do devedor no cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Fixação da verba honorária à monta de 5% sobre o valor da condenação, como se apurar em liquidação de sentença, em atenção à qualidade da parte e à baixa complexidade da demanda. Custas processuais e taxa judiciária. Embora seja o Estado réu isento das custas processuais, nos exatos termos do artigo 17, IX, e §1º da Lei Estadual nº 3.350/99, não o é quanto à taxa judiciária, de índole e fato gerador diverso daquelas. Recurso não provido." Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 5, pp. 62-67). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 167, I; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se (eDOC 6, pp. 6/7): “Conforme ficou cabalmente demonstrado ao longo de todo o processo, o Decreto nº 28.585/2001 concedeu aumento real às carreiras beneficiadas pela GEAT, aumento esse que foi gradativamente pago, de forma parcelada, mês a mês; e, concomitantemente, por força do art. 2º do referido Decreto, a GEAT sofreu descontos progressivos em seus valores, até sua total supressão, que ocorreu quando se completou o pagamento do reajuste concedido pelo Decreto 28.585/2001. Mais claramente, a GEAT foi diminuída na medida em que o reajuste concedido foi implementado, de sorte que não houve implemento de forma incompleta do aumento concedido, mas absorção aos vencimentos da GEAT, inexistindo, portanto, qualquer redução da remuneração do recorrido nem diferenças a pagar. “ A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso ao entendimento de que não restou configurada a ofensa direta ao princípio da separação dos poderes e mediante a aplicação da Súmula 282 do STF (eDOC 6, pp. 44/49). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o agravo inominado na apelação, manteve a decisão do relator, da qual destaco o seguinte trecho (eDOC 5, p. 27): “4. À vista de todas essas considerações, passo à análise dos documentos acostados aos autos a partir dos quais se verifica que o soldo da autora, em junho de 2001 era de R$ 158,41 e, ao final da implementação do reajuste, em maio de 2002, era de apenas R$ 251,37 (índice eletrônico 00026), quando deveria ser de R$ 266,13. E o réu, destaque-se, ao contrário do que consta em suas contrarrazões, não apresentara qualquer indicativo de que a partir de maio de 2002 o aumento continuou a ser implementado, mesmo não havendo mais qualquer valor a título de GEAT a ser transformado em soldo. 4.1 Assim, o provimento do recurso da autora é de rigor, a fim de determinar o recálculo dos reajustes que se seguiram desde sua implantação até junho de 2002, condenado o apelado ao pagamento das diferenças devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, no que tange à redução, ou não, da remuneração, tendo em vista o argumento de que o aumento foi gradativamente pago à parte recorrida, inexistindo diferenças a pagar; e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei 3.691/2001 e Decretos 26.248/2000 e 28.585/2001), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE. GEAT. SÚMULAS 280 E 279/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de norma de direito local (Súmulas 279 e 280/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Embargos recebidos como agravo interno a que se nega provimento." (ARE nº 932.367-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30.9.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 935.326-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.4.2016). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a", do CPC. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 02701605220128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a rescisória de acórdão relativo a ação civil pública por improbidade administrativa, afirmando não ter natureza de documento novo a decisão juntada pelo autor. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argui a dupla punição pelo mesmo fato. Insiste no provimento do pedido. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Impende, de início, observar que, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, a expressão “documento novo" não se relaciona com o documento constituído ou elaborado posteriormente, mas ao fato de apenas agora poder ser utilizado, quer porque a parte ficou impossibilitada de fazer uso dele no momento apropriado, quer porque o ignorava. Segundo precedente jurisprudencial anotado por Theotonio Negrão e outros, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 45ª ed., nota 32 ao artigo 485, pág. 611: “Não pode ser considerado documento novo aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo" (STJ-3ª T., AI 569.546-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 24.8.04, DJU 11.10.04). No mesmo sentido: JTJ 157/267 (com farta jurisprudência). Na hipótese, impossível a acolhida como “documento novo" da decisão do TCU, que aplicou ao aqui autor a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92, no valor de R$5.000,00, deixando de condená-lo ao ressarcimento do dano ao erário municipal. Referida decisão data de 29/11/2011 (fls. 464/471) e o acórdão rescindendo foi prolatado em 05/11/2007 As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024102048857001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À SUA PREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - OPÇÃO PELO PLANO DE CARREIRA - CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR - SENTENÇA REFORMADA. V.V. RELATOR - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO IRRELEVANTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 96 DA LEI N. 7.169/96. A omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o servidor se satisfeitos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 7.169/96, é de ser garantida ao servidor municipal a progressão funcional pleiteada, considerando-se para tanto, todo o tempo de serviço prestado no município." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, caput , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objeto dos embargos de declaração opostos para sanar eventual omissão do acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Além disso, esta Suprema Corte já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a discussão travada nestes autos não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula nº 280/STF. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANÁLISE DE NORMA LOCAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 932.588/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 9/3/16) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL N. 7.169/1996. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 907.688/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/11/15) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO DE CARREIRA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA C DO INC. III DO ART. 102 DA CF. INADMISSIBILIDADE. 1. A progressão de carreira de servidor público municipal, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedentes: AI 441.711-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/11/2013 e ARE 693.518- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18/9/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível - Servidor Público - Progressão Automática na Carreira - Lei Municipal nº 7.169/96 - Avaliação de Desempenho - Não Realização - Implemento do Lapso Temporal. (...) Não se afigura inconstitucional o art. 96 da Lei nº 7.169/96, que prevê a progressão automática, na medida em que tal norma não dispensa o requisito da aprovação em avaliação de desempenho, mas, tão-somente, supre a exigência, de forma a viabilizar o exercício do direito pelo servidor". 5. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 738.975/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 18/3/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI Nº 7.169/1996. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Hipótese em que o Tribunal de origem, analisando a Lei municipal nº 7.169/1996, assentou ser legítima a cumulatividade das verbas decorrentes da progressão funcional com o adicional por tempo de serviço. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 641600/ MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 7.169/1996. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Agravo regimental improvido" (ARE nº 732.450/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/5/13). Ressalte-se, outrossim, que não merece prosperar o apelo quanto à alínea “c" do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, c, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 792.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12). Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, c, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 792.884/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/4/11). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01463604720108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA EXAME MÉDICO. DIÁRIO OFICIAL. COMANDO CONSTITUCIONAL (ART. 77, CERJ). VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. - Agravada que foi convocada através de publicação em Diário Oficial para realização de exame médico, em certame público. Violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. - O artigo 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro determina que a convocação do aprovado em concurso deverá ocorrer através de publicação oficial, e por correspondência pessoal, devendo tal comando ser rigorosamente observado pela administração pública. - Verba honorária corretamente fixada, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4° do CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (eDOC 3, p. 38) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a" , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação ao princípio da legalidade bem como a adequação do meio para convocação de candidato aprovado em certame público para realização de exame. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Anoto, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)". Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. A repercussão geral dessa matéria foi rejeitada no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da repercussão geral, assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Quanto às alegações remanescentes, o Tribunal a quo , ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em edital, consignou ter ocorrido violação aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, bem como violação a norma local quando da publicação de convocação à recorrida. Nesse sentido, extrai- se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “ In casu , a autora não compareceu à realização da quarta etapa do concurso para provimento de cargo de Investigador Policial de 3º Classe do Estado do Rio de Janeiro, qual seja, o exame médico, simplesmente porque a convocação foi realizada apenas pelo Diário Oficial. Tal conduta afigura-se absolutamente irrazoável, mormente levando-se em consideração o decurso do lapso de quatro anos entre a aprovação da candidata em etapa anterior e a convocação para a realização do referido exame. Não há como exigir que os candidatos permaneçam por tão longo tempo lendo, diariamente, as publicações em diário oficial, no intuito de conferir eventual convocação para as demais etapas do concurso. Confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dessa questão: […] Registre-se que o artigo 77, VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, é extremamente claro ao determinar que a convocação do aprovado em concurso deverá ocorrer através de publicação oficial e, também, por correspondência pessoal, devendo tal comando ser rigorosamente observado pelos órgãos da administração pública". (eDOC 3, p. 45) Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas editalícias, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME DE SAÚDE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (RE-AgR 1.032.082, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.5.2017) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. Direito à nomeação. Prazo de validade. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09)". (RE-AgR 859.937, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.5.2017) Ainda, anoto que o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10372060236547001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II e LV, 93, IX e 155, 2º, X, “a", da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS. PREVISÃO EQUIPARATIVA DE SITUAÇÕES POSTERIORES. NÃO RETROATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA EXECUÇÃO. - Para que ocorra imunidade, os requisitos devem ser atendidos ‘ipsis litteris' , sem possibilidade de interpretação extensiva. - Norma posterior não influencia na situação fática anterior. - Honorários advocatícios fixados de acordo com o valor da execução." Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). No que se refere ao inciso II do artigo 5º da CF/88, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido" (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1°/2/11). Por fim, verifico que o Tribunal de origem decidiu a lide consignando o seguinte: “Neste caso, a questão não é de retroatividade da lei, mas de retroatividade de legalização de fato, o que não é admissível já que, se o fato tinha determinada natureza em determinado momento, a não atenção aos requisitos já deslegitimara a pretensão de imunidade. Além do mais, o que fez o Regulamento 44.061/05, foi admitir a imunidade à exportação que usasse armazém alfandegado e interposto aduaneiro, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, com extensão ao chamado REDEX, mas, o inciso 2º do art. 242-A, introduzido pelo referido Decreto, é expresso em estabelecer que a mercadoria, ali depositada, tenha fins específicos de exportação, o que, no REDEX, pelo simples depósito, não revela tal concretização. Neste caso, mister se fazia que se alegasse e provasse, efetiva e documentalmente, a exportação, o que não ocorreu com a omissão da própria defesa dos embargos, e, com o amontoado de confusos documentos sem identificação com a mercadoria." Como se vê, o Tribunal de origem decidiu a causa com base na interpretação legislação local pertinente e na Lei Complementar nº 87/96. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Redirecionamento em nome do sócio. 4. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. 5. Súmulas 279 e 280 do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 970269/RS – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 7/6/17) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND. LEI 7000/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 87/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPERTINÊNCIA. O ARTIGO 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO NADA DISPÕE SOBRE O REGIME DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS A TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ENTRE ENTES DA FEDERAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE nº 1011126/ES – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 24/4/17) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE nº 919.026/RS – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 17/11/16) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200803990443598 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZOS. PRESCRIÇÃO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. PRESSUPOSTO. RECURSO PROVIDO. 1. Prazo prescricional. O STF pacificou o entendimento de que as contribuições para o FGTS estão sujeitas ao prazo trintenário, mesmo as relativas ao período anterior à EC n.° 08/77. Não aplicação do ARE 709.212. Efeitos prospectivos. 2. Nos termos do artigo 8°,§2° da Lei 6830/80, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe o lapso prescricional. 3. Prescrição Intercorrente. Artigo 40 e §4° Lei 6830/80. Prazo Trintenário. Inércia como pressuposto para caracterização; 4. Ausência de decurso do prazo trintenário 5. Apelação provida." No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXXV, LV, LXXVIII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que a questão relativa à incidência da prescrição está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e ao exame das provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Impossibilidade de análise. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à questão relativa à incidência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido" (AI nº 807.332/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/11/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 719.749/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 14/5/10). Registre-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00088518720128260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) o posicionamento alcançado não traduz desrespeito à legislação enfocada; (ii) as conclusões do acórdão conteria fundamentação adequada, não se evidenciando maltrato a norma do art. 93, IX, CF; (iii) o fundamento utilizado para interposição do recurso extraordinário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas, incidindo a Súmula 279/STF. Decido. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação acima reproduzida, no que se refere a incidência da Súmula 279/STF, ao caso dos autos. Com efeito, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS fundamentos DA DECISÃO agravada. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVEL REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.322/2010 AO ART. 544 DO CPC. PROGRESSIVIDADE DO IPTU. EXTRAFISCALIDADE DA EXAÇÃO. PLANO DIRETOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS fundamentos. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU PROGRESSIVO. Natureza extrafiscal Lei Municipal nº 113/01 insuficiente. Falta de atendimento aos requisitos exigidos pelo artigo 182, § 4º, da CF e pela Lei Federal nº. 10.257/01 (Estatuto da Cidade). Ausência de plano diretor e legislação local específica. Recurso improvido. (fl. 221). 5. Agravo regimental desprovido. (ARE n° 695.632/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/12). Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00023918120068260271 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. O servidor nomeado para exercer cargo em comissão não faz jus à percepção de horas extraordinárias, dada a relação de confiança estabelecida para a nomeação e que pressupõe devotamento maior ao serviço que o exigido dos demais servidores de diversa espécie de provimento. Situação peculiar adicional, reconhecida pela própria lei aplicável ao caso, que vedou o pagamento da versada gratificação a esses servidores nomeados para cargo em provimento em comissão. Não provimento do recurso." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O recurso extraordinário é aviado com supedâneo nas alíneas a e c do permissivo constitucional e ampara-se em pretensa violação aos arts. 1º, incisos III e IV, 5º, caput , 7º, incisos XIII e XVI, 39, § 3º e 93, inciso IX da Constituição Federal Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, destaque-se que os arts. 1º, incisos III e IV, 5º, caput e 93, inciso IX da Carta da República, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que, tendo sido opostos embargos de declaração, os mesmos não versaram sobre referidos dispositivos. Incidem, pois, na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - A decisão desta Corte que assenta a inexistência de repercussão geral da questão versada no extraordinário é irrecorrível, art. 1.035 do CPC e art. 326 do RISTF. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE nº 984.170/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/2/17). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido." (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 11/5/12). No tocante às demais violações apontadas, esta Corte já assentou em vários precedentes que o acolhimento da pretensão recursal na hipótese destes autos não prescinde da análise da legislação local pertinente (Lei municipal nº 223/74), o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. HORA EXTRA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE nº 964.624-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/9/16). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO A RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE nº 950.477/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/9/16). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (ARE nº 1.006.072/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/3/17). Por fim, ressalte-se que não procede o apelo também quanto à alínea ‘c' do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. HORAS EXTRAS. LEI 223/1974 DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA “C" DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É inadmissível o recurso extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. III- Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (ARE nº 975.770/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1/12/16). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, c, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 792.968/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso . Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00407817520124025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria suscitada no recurso devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido" (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/12 – grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12 – grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06065557620148010070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (eDOC 7, pp. 1/2): “A RECLAMANTE FOI SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, ADMITIDA ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS, EM CARÁTER PROVISÓRIO. FOI ADMITIDA APÓS A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RECLAMADO, TENDO ESTE ESTABELECIDO CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS PARA O CARGO OCUPADO PELA PARTE RECLAMANTE. A CONTRATAÇÃO DESTA FOI FEITA EM REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. POR ISTO, A PARTE RECLAMANTE REQUEREU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS DEZ HORAS TRABALHADAS A MAIS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E ATÉ DA DIGNIDADE DA PESSOA, COM REFLEXO EM VERBAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. A SENTENÇA ACOLHEU OS PLEITOS DA RECLAMANTE, TANTO SOBRE A DIFERENÇA DE HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 50%, QUANTO SOBRE O REFLEXO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EM SÍNTESE, EXPONDO QUE A RECLAMANTE SABIA DESSA CARGA HORÁRIA QUANDO SE SUBMETEU À SELEÇÃO E INGRESSOU NO CARGO. ABORDOU TAMBÉM QUE O MUNICÍPIO TEM AUTONOMIA PARA GERIR AS CONTRATAÇÕES E QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITOS DIFERENCIADOS. RESPOSTA AO RECURSO PEDE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROCEDENTE. CONFORME MENCIONADO NA SENTENÇA, A SITUAÇÃO FOI INJUSTA E DISCRIMINATÓRIA, POIS OS SERVIDORES EFETIVOS CUMPRIAM APENAS 30 HORAS SEMANAIS, ENQUANTO OS PROVISÓRIOS, HABITUALMENTE, CUMPRIAM 40 HORAS SEMANAIS. O STF JÁ DECIDIU QUE OS SERVIDORES TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO (ARE 663.104 AGR REL. MIN. AYRES BRITO, 2ª TURMA, DJE 19/03/2012). SOBRE AS HORAS SEMANAIS, BASTA OBSERVAR O TEXTO LEGAL DO PCCR E VERIFICAR QUE ALI ESTÃO FIXADAS 30 HORAS SEMANAIS PARA O SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EM QUE TRABALHOU A PARTE RECLAMANTE. O PRÓPRIO MUNICÍPIO RECONHECEU ESSE DIREITO, AINDA QUE A DESTEMPO, POIS RETIFICOU OS EDITAIS FAZENDO CONSTAR, POSTERIORMENTE, CARGA HORÁRIA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. E A LEI MUNICIPAL Nº 1.795/2009 QUE INSTITUIU O PCCR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RECLAMADO, JÁ PREVIA, ANTES DA CONTRATAÇÃO, A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30 HORAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. ISENÇÃO DE CUSTAS. VENCIDA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE, FIXO HONORÁRIOS DE ACORDO COM O § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FORMA EQUITATIVA NA BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO." No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 37, IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em suma, que (eDOC 8, p. 2): “2. O julgamento que obriga pessoa jurídica de direito público proceder a pagamento de horas extras de cujo regime de trabalho não têm atribuição constitucional, bem como respectivo reflexo, de igual modo não tem espeque jurídico-constitucional, relevante não só do ponto de vista jurídico – violação à CF/88 – como econômico e social, na medida em que tem repercussão em todos os recursos repetitivos no mesmo Juízo." É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa". A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores." (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos" (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente" (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12792211 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maneja agravo João Ibrahim Jabur. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LXVI, LIII, LIV e LV, 93, IX, e 128, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao art. 8º, 2, “f", da Convenção Americana de Direitos Humanos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de duplicata simulada, tipificado no art. 172 do Código Penal. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado, verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLICATA SIMULADA. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE REEXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. CABE AO ADVOGADO DA PARTE UMA VEZ INTIMADO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA ACOMPANHAR SEU ANDAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ATUAÇÃO DE DUAS PROMOTORIAS DIVERSAS QUE POSSUEM INTERESSE NO CASO EM QUESTÃO NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FATO OU QUE ESTE NÃO CARACTERIZA O ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS PRESTADOS ESTÃO CORROBORADOS PELO RESTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ALTERNATIVAMENTE REQUER FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA ENSEJAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE 2/3 ELEITO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. PATAMAR ELEITO SE MOSTRA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. " (fls. 1122-3) Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos, em acórdão assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MATÉRIA PROBATÓRIA E TESE JÁ ANALISADAS EXAUSTIVAMENTE – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS." (fls. 1185) Nada colhe o agravo. Nas razões do agravo, o agravante alega que a matéria objeto do recurso extraordinário foi prequestionada e que a ofensa à Constituição foi direta e imediata (fls. 1334-6), razão pela qual entende que o extraordinário deve ser processado e provido. Contudo, percebe-se que a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa, decorrente da violação do princípio da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), e o direito da defesa de inquirir testemunha (art. 8º, 2, “f", Convenção Americana de Direitos Humanos), decorrente da ausência de intimação da defesa da expedição da Carta Precatória para oitiva de testemunha, demandaria revolvimento do acervo probatório para verificar se o depoimento da testemunha foi utilizado para condená-lo. Por fim aduz que a nomeação de advogado ad hoc não supriu a ampla defesa. Logo, aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido." (RE 626.436-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO – SÚMULA 279/STF – COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, “d", DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, “c") – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO." (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 796846 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014) Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso LV do art. 5º da Carta Política, consagrador do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013, assim ementado: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." No que tange à alegação de violação dos arts. 5º, LIII, e 128, § 5º, da Constituição Federal, que decorreria, segundo o agravante, da atuação de distintos promotores vinculados à Promotoria de Combate à Sonegação Fiscal e promotores vinculados à 17ª e 19ª Promotorias, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Nesse sentido, HC 81998, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 28- 6-2002, HC 103038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 27-10-2011; HC 95447, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 17- 11-2010; e RHC 99.768/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 30.10.214, este último com a seguinte ementa: “Ementa: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha. Precedentes. 2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não se verifica no caso. 3. Esta Corte já decidiu que a participação de um membro do Ministério Público, para auxiliar o titular da comarca, não é motivo bastante para a nulidade do julgamento, mormente quando não se demonstra de que maneira a designação do promotor assistente teria causado prejuízo para a defesa ou criado situação de desigualdade apta a caracterizar a figura do “acusador de exceção". Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido." Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Nesse sentir, não merece processamento o extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00214784520098120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou provimento a agravo regimental, nos seguintes termos (eDOC-6, p. 94): “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – POSSIBILIDADE – PROCESSAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA INDEPENDENTE DE DEPÓSITO – PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – REDUÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 488, II, DO CPC – AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O PRAZO DECADENCIAL – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência: “Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo." Nos termos do art. 488, II do CPC: “A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do Art. 282, devendo o autor: (...) II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente." Nos termos da jurisprudência dominante, somente o beneficiário da justiça gratuita, na ação rescisória, não está obrigado a fazer o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC. A certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda é documento indispensável para a propositura da ação rescisória, uma vez que sem ela, torna-se impossível aferir o prazo decadencial." No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Aponta-se violação ao princípio do acesso ao judiciário. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do AI 751.478, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 20.08.2010 (Tema 248), o Supremo Tribunal Federal entendeu não haver repercussão geral quando o exame dos pressupostos da ação rescisória – cuja decisão é impugnada por meio de recurso extraordinário – depender de análise de matéria infraconstitucional, como ocorre no caso dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 06068008720148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, inciso IX, e 198, § 5º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, ressalte-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Municipal nº 1.795/2009). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636" (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05). Nesse mesmo sentido, em caso similar ao dos autos, destaca-se a decisão monocrática no ARE nº 898.635/AC, relator o Ministro Gilmar Mendes , Dje de 28/8/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente