Origem: MS - 22292 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CAUTELAR. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE SUSPEIÇÃO DA MINISTRA RELATORA E DOS MINISTROS DA PRIMEIRA TURMA. PRAZO. ART. 279 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO REJEITADA POR INCABÍVEL. Relatório 1. Em 12.7.2016, a presente ação cautelar foi autuada e distribuída por prevenção à Ministra Rosa Weber. 2. Em 14.7.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski (art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) determinou: “Trata-se de ação cautelar formulada por Adelar José Drescher, na qual busca o pagamento de remuneração mensal equivalente a do titular do Tabelionato de Notas de Itaqui-RS. É dever imposto à parte adequar o valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), havendo previsão legal da correção de ofício prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Em consulta realizada no sítio da internet do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei que, em 2015, o referido tabelionato arrecadou R$ 795.522,50 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Desse modo, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor para que passe a ser de R$ 795.522,50 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Constato, ademais, que o feito veio desacompanhado de procuração que outorgue poderes ao advogado que assina a petição inicial. Além disso, a peça inicial noticia a renúncia do advogado firmatário: “o advogado JÁ RENUNCIOU no STF e no STJ (...)" (pág. 1 do documento eletrônico 1). Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), pode o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, comprovando a comunicação da renúncia ao mandante, para que este nomeie sucessor. Por sua vez, o art. 76 do CPC determina a suspensão do processo quando verificada a irregularidade da representação da part., a fim de que seja sanado o vício, sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, do CPC). Isto posto, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 795.522,50 (setecentos e noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), suspendo o feito. Determino, também, a intimação do autor, por carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada para o respectivo endereço indicado nos autos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação, constituindo novo procurador, o que acarreta a suspensão do feito. Deverá, ainda, a parte autora juntar aos autos sua declaração do imposto de renda para análise do pedido de gratuidade da justiça" (DJ 2.8.2016). 3. Em 3.1.2017, o Autor aditou a inicial (doc. 29). 4. Em 1º.2.2017, a Ministra Rosa Weber determinou: “1. Verifico que, na AC 3923 AgR-ED-ED-ED, a Defensoria Pública da União assumiu o patrocínio de Adelar José Drescher, a pedido deste e entendendo preenchido o requisito estabelecido no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 2. Nesse contexto, intime-se a Defensoria Pública da União, para informar se adotará a mesma postura nestes autos. Prazo de 15 dias. À Secretaria Judiciária" (DJ 6.2.2017) . 5. Em 1º.3.2017, a Defensoria Pública da União informou que atuará na defesa do Autor (doc. 42). 6. Em 2.4.2017, o Autor requereu prioridade na tramitação do feito (doc. 45). 7. Em 3.4.2017, a Ministra Rosa Weber despachou nos seguintes termos: “Consideradas as várias demandas mencionadas na peça de pórtico, intime-se o requerente, para que, em 30 dias (arts. 186 e 321 do CPC), especifique, sob pena de indeferimento, a qual delas se refere o pedido de tutela provisória cautelar de urgência deduzido, em caráter incidental, por meio do presente expediente. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos" (DJ 11.4.2017). 8. Em 20.4.2017, o Autor alegou que “a DPU não denota intento de defesa EFETIVA de Adelar José Drescher que é discriminado (paralelos entre outros julgados do STJ) em juízo com construções diabólicas fustigantes que embutem perseguições judiciárias discriminadoras a vítima que até pediu socorro na OEA, mas os inquisidores togados no fundo do poço do medievo inquisitório continuam a cavar, até encontrar a OEA" (doc. 49), e informou ter restabelecido os poderes do advogado Nilton Dornelles de Araújo. 9. Em 24.4.2017, a Ministra Rosa Weber definiu: “Ante a petição nº 19460/2017 (evento 49), por meio da qual restabelecidos os poderes outorgados a Nilton Dornelles de Araújo, OAB/RS 22.907, retifique-se a autuação, para que este passe a constar como o advogado do autor. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias (art. 321 do CPC) para emenda da inicial (evento 48)" (DJ 27.4.2017). 10. Em 28.4.2017, o Autor aditou a inicial (doc. 56). 11. Em 24.5.2017, o Autor “argui EXCEÇÃO de SUSPEIÇÃO em face dos escroques ministros da PRIMEIRA TURMA e os notifica para fins de responsabilidade pessoal nos termos do art. 143 do CPC pela negativa de tutela da proteção eficaz" (doc. 60), destacando que “Exceptos Rcl. 19155: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes nos autos da Reclamação 19155. Exceptos Rcl. 21242: Ministros Marco Aurélio (Presidente), Luiz Fux, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Disponibilizou processos para esta Sessão o Ministro Edson Fachin, não tendo participado do julgamento desse processos o Ministro Alexandre de Moraes por sucedê-lo na Primeira Turma" . Argumenta que “os exceptos nominados abaixo são sórdidos ASSECLAS DO MEDIEBVO INQUISITÓRIO e não deferem TUTELA EFETIVA, não cumprem seus DEVERES CONSTITUCIONAIS indeclináveis de “(...) obrigação de proteção eficaz do direito fundamental (...)". Os exceptos (todos da Primeira Turma) São vagabundos traidores da Pátria, ineficazes nos seus deveres EX OFICIO e até DISCRIMINADORES de escol, um bando de deturpadores e fustigadores imundos. Não há juiz algum na PRIMEIRA TURMA e sim ASSECLAS DO MEDIEVO INQUISITÓRIO togados, antro de FDPs: Federais Deturpadores do Processo!" (doc. 60). Conclui que “os julgamentos da Recl. 19155, 21242 revelam e desvelam FRAUDES orquestradas e queridas pelos exceptos que são sim o ápice da BESTIALIDADE HUMANA, como ousam abusar tanto esses escroques supremos, ROSA é uma fustigadora inveterada. Todos são mais que BESTAS-FERAS, sonegam até fatos, cambada de delinquentes poderosos, todos tardinheiros e bem escroques e parciais. ROSA é maior putrefação togada que o STF já teve, é mais que cega e calhora, é calculista, é o suprassumo da bestialidade togada, VADE RETRO!" (doc. 60). 12. Em 19.6.2017, a Ministra Rosa Weber asseverou: “1. Por meio da Petição nº 26471/2017, o autor argui minha suspeição e dos demais integrantes da Primeira Turma. 2. Ante os termos dos arts. 13, XV, 73 e 278 do Regimento Interno do STF, submeto a Petição nº 26471/2017 e os documentos que a instruem à Presidência desta Corte, com o registro de que, além de no presente recurso ordinário em mandado de segurança, atuei, até o momento, como relatora, nos seguintes recurso e ações manejados por Adelar José Drescher: AC 3747, AC 3751, AC 3780, AC 3916, AC 3923, AC 4055, AC 4084 e AC 4120; Rcl 19155, Rcl 19586, Rcl 20699 e Rcl 21242; RMS 33531 e RMS 34185 " (doc. 64). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 13. No art. 279 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal se dispõe: “Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento". O presente incidente de suspeição foi arguido em 24.5.2017, transcorridos mais de 11 meses do ajuizamento da presente ação. No art. 145, § 2º, inc. II, do Código de Processo Civil se prevê: “Art. 145. Há suspeição do juiz: (…) § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: (…) II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido". A alegada suspeição se deu em momento posterior ao julgamento desfavorável das Reclamações ns. 19.155/RS (os embargos declaratórios foram rejeitados em 5.5.2017) e 21.242/RS (os embargos declaratórios foram rejeitados em 20.4.2017), a evidenciar a inadequação da utilização deste instrumento processual como sucedâneo recursal. 14 . Cumpre registrar a inadequação dos termos utilizados pelo Autor na presente arguição. O art. 78 do Código de Processo Civil determina: “Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. (...) § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada". 15. Pelo exposto, rejeito a presente arguição incidental de suspeição por incabível (art. 280 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À Secretaria Judiciária para riscar as expressões ofensivas lançadas na petição n. 26.471/2017 (doc. 60). Encaminhem-se os autos à Ministra Relatora. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente