Supremo Tribunal Federal 07/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 1277

Origem: 00016746720138190029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravos contra decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DECORRENTE DE FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ. OBSERVADOS OS ARTIGOS 541/544 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS. PARTES, REGULARMENTE INTIMADAS PARA APRESENTAREM TODA DOCUMENTAÇÃO QUE PUDESSEM INTERESSÁ- LAS E QUEDARAM-SE INERTES. SENTENÇA DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PROFERIDA HÁ MAIS DE UM ANO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Imputou-se aos Apelantes a prática dos crimes previstos nos do art. 1° da Lei 9613/98, n/f do artigo 71 do Código Penal e artigo 288, n/f do artigo 69, ambos do Código Penal. Finda a instrução criminal foi jugado procedente o pedido contido na exordial acusatória, condenando a Apelante Sonia à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, fixado o regime fechado e 10 dias-multa; e o Apelante Charles à pena 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses e 189 dias-multa em regime fechado. (pasta 00068 destes autos virtuais). Inconformados, os réus apelaram pretendendo a cassação da r. sentença que declarou restaurados os autos do processo nº 006265-14.2009.8.19.0029 para que seja dado vistas dos documentos de quatro volumes e dois anexos, carreados pelo Representante do Parquet, prosseguindo-se com isso a uma nova instrução. Alegam que o princípio da ampla defesa teria restado violado, porque não lhes haveria sido concedido oportunidade para examinar a documentação apresentada pelo Ministério Público, visando a restauração dos autos originais, antes da prolação da r. sentença apelada. 2. Com efeito, os Apelantes foram devidamente citados em 17 de abril de 2013 (pastas 00107 e 00110, destes autos virtuais), para que se manifestassem em processo de restauração de autos ‘no prazo de 10 (dez dias, na forma do artigo 541, § 2°, ‘c', do Código de Processo Penal'. (Mandado de citação – pastas 00076 e 00077 destes autos virtuais). 3. Insta registrar que da audiência na qual estavam presentes os ora Apelantes e seus patronos, o d. Julgador a quo deixou assente que o processo se encontrava em cartório à disposição para vista dos autos, sendo certo que as partes foram regularmente intimadas para apresentarem toda documentação que pudessem interessá-las e quedaram-se inertes, pelo que rejeitou os requerimentos defensivos de vista dos autos. 4. Restou demonstrado nos autos que o Magistrado de piso conferiu oportunidade aos ora Apelantes de oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado (CPP, art. 543, inc. V), havendo determinado a realização de audiência para que as partes se manifestassem quanto a documentação anexada cerca de 02 meses antes da realização daquele ato e que esteve à livre conferência por parte dos ora Apelantes, em Cartório. 5. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista ter a restauração de autos, natureza administrativa e, pelo fato de se encontrar acobertada pelo fenômeno da preclusão. Cumpre ressaltar que apesar das alegações infundadas da defesa, em nenhum momento foi negada vista dos autos, mas sim, sua retirada para cópia foi apenas condicionada ao acompanhamento de funcionário do Cartório, ou seja, não houve violação ao princípio da equidade ou qualquer outro, apenas foi garantido que não houvesse novo extravio. 6. Apelos desprovidos". (págs. 24-25 do doc. eletrônico 5). Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos. No RE interposto por Luiz Fernando da Cunha, Francisco Pereira de Souza, Flavio Estarneck e Mauricio dos Santos Araujo, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal – CF, alegou-se violação ao art. 5°, LV, da mesma Carta (págs. 58-61 do doc. eletrônico 5). Já no RE de Sonia Sant'Anna de Brito e Charles Cozzolino, interposto com base no art. 102 da CF, aponta-se ofensa ao art. 5°, LIV e LV, também da Lei Maior (págs. 9-27 do doc. eletrônico 9). As pretensões recursais não merecem acolhida. Relativamente ao primeiro extraordinário acima mencionado, observo que os recorrentes não demonstraram a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam os arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, destaco o julgamento do RE 1.022.897-AgR/MG, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 . REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 . 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido" (grifei). Por seu turno, quanto ao recurso de Sonia Sant'Anna de Brito e Charles Cozzolino, melhor sorte também não lhes assiste. O acórdão recorrido decidiu as questões postas nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que inviabiliza o extraordinário. Além disso, este Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". (ARE 748.371-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50064458220154047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que eventual ofensa a constitucional ocorreu de forma reflexa (indireta), por se tratar de matéria infraconstitucional. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em suma, ofensa ao princípio constitucional da isonomia. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 13.134/2015) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o recorrente faz jus à percepção do seguro desemprego pelas regras da MP 665/2014. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide a Súmula 279/STF. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Previdenciário. Pescador artesanal. Seguro- desemprego (seguro-defeso). Trabalhador rural. Pedido de extensão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral do tema. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal . 3. O Plenário desta Corte, no exame do ARE nº 787.379/PE-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à ‘possibilidade de extensão, aos trabalhadores rurais, do seguro-desemprego concedido aos pescadores artesanais pela Lei federal 10.779/2003 (seguro-defeso)', dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 717555 AgR/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70042810002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o recurso extraordinário não demonstrou, em preliminar e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais, e de que incide ao caso o teor da Súmula 284 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70070163803 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob os fundamentos de que o recurso não demonstrou, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais, e de que incide ao caso o teor da Súmula 284 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 71006025852 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO. CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ART. 300 DO CP. VOLUNTARIEDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Não pratica o crime de desobediência aquele que, abordado por policial militar, em ação típica de prática de ato de polícia onde o atributo essencial é a auto-executoriedade, recusa-se a adentrar à cela, e, em razão da recusa, é colocado a força, quando então lhe é impossível ter vontade livre e consciente de praticar o crime. RECURSO PROVIDO" (pág. 1 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 2° e 5°, XXXIX, da mesma Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque, para divergir do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 279/STF e da legislação infraconstitucional (Código do Consumidor), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o AI 764.830-AgR/PE, da relatoria do Min. Carlos Britto: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. ADVOGADO. ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS LIV, LV E XLVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta nossa Corte. 3. Agravo desprovido". Por fim, ressalto que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 90000117320068260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Processo Penal. Júri. Segunda apelação interposta com vista à anulação do julgamento. Impossibilidade. Não conhecimento. Inteligência do artigo 593, § 3°, do CPP" (pág. 10 do documento eletrônico 8). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, XXXVIII, a , XLVI, LV; e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei). Além disso, para dissentir do acórdão impugnado acerca da exclusão da qualificadora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos o que é vedado pela Súmula 279/STF e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 13833200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que incide ao caso o teor das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 3063237520148090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTAILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ADMISSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO TORPE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NA PROVA JUDICIALIZADA. 1. Indefere-se o pedido de absolvição sumária, em razão da alegada inimputabilidade, se o laudo de insanidade mental realizado conclui que o agente não estava acometido por doença mental e que era, à época dos fatos, inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de se determinar conforme esse entendimento, ressalvada a rediscussão do tema perante o Tribunal do Júri. 2. Em observância ao princípio do devido processo legal, não havendo prova produzida durante a instrução processual relativa à qualificadora do motivo torpe, sua exclusão da capitulação contida na pronúncia é medida de rigor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (págs. 428-429 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVIII, d , da mesma Carta da República. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que, para dissentir do acórdão impugnado acerca da exclusão da qualificadora, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÕES CORPORAIS. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. QUALIFICADORAS 1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesões corporais implica revolvimento de matéria probatória, o que é vedado pela súmula 279 deste Tribunal. Agravo não conhecido neste particular. 2. A sentença de pronúncia deve ater-se ao exame da materialidade e de indícios suficientes da autoria. A fundamentação exigida pela norma constitucional, neste caso, não deve adentrar demasiado ao exame dos elementos que instruem o processo, sob pena de incorrer-se em excesso de linguagem. Uma análise exauriente das provas poderia influenciar a decisão dos jurados oportunamente e prejudicar a ampla defesa. Precedentes. 3. Sentença de pronúncia que atende ao comando do artigo 408 do Código de Processo Penal, concluindo pela pronúncia do agravante após descartar hipóteses de impronúncia e de absolvição sumária. 4. O agravante pretende que no RE seja reconhecido o afastamento das qualificadoras, porque não houve sobre a manutenção de tais circunstâncias fundamentação adequada. Não há nulidade da sentença de pronúncia que, todavia, analisa de forma sucinta a manutenção de qualificadoras, remetendo ao Tribunal do Júri uma análise mais acurada do acervo probatório. Precedentes. 5. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido" (AI 458.072/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER