Origem: 00016746720138190029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravos contra decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DECORRENTE DE FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DO CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ. OBSERVADOS OS ARTIGOS 541/544 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERIMENTO DE VISTA DOS AUTOS. PARTES, REGULARMENTE INTIMADAS PARA APRESENTAREM TODA DOCUMENTAÇÃO QUE PUDESSEM INTERESSÁ- LAS E QUEDARAM-SE INERTES. SENTENÇA DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PROFERIDA HÁ MAIS DE UM ANO. APELOS DESPROVIDOS. 1. Imputou-se aos Apelantes a prática dos crimes previstos nos do art. 1° da Lei 9613/98, n/f do artigo 71 do Código Penal e artigo 288, n/f do artigo 69, ambos do Código Penal. Finda a instrução criminal foi jugado procedente o pedido contido na exordial acusatória, condenando a Apelante Sonia à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, fixado o regime fechado e 10 dias-multa; e o Apelante Charles à pena 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses e 189 dias-multa em regime fechado. (pasta 00068 destes autos virtuais). Inconformados, os réus apelaram pretendendo a cassação da r. sentença que declarou restaurados os autos do processo nº 006265-14.2009.8.19.0029 para que seja dado vistas dos documentos de quatro volumes e dois anexos, carreados pelo Representante do Parquet, prosseguindo-se com isso a uma nova instrução. Alegam que o princípio da ampla defesa teria restado violado, porque não lhes haveria sido concedido oportunidade para examinar a documentação apresentada pelo Ministério Público, visando a restauração dos autos originais, antes da prolação da r. sentença apelada. 2. Com efeito, os Apelantes foram devidamente citados em 17 de abril de 2013 (pastas 00107 e 00110, destes autos virtuais), para que se manifestassem em processo de restauração de autos ‘no prazo de 10 (dez dias, na forma do artigo 541, § 2°, ‘c', do Código de Processo Penal'. (Mandado de citação – pastas 00076 e 00077 destes autos virtuais). 3. Insta registrar que da audiência na qual estavam presentes os ora Apelantes e seus patronos, o d. Julgador a quo deixou assente que o processo se encontrava em cartório à disposição para vista dos autos, sendo certo que as partes foram regularmente intimadas para apresentarem toda documentação que pudessem interessá-las e quedaram-se inertes, pelo que rejeitou os requerimentos defensivos de vista dos autos. 4. Restou demonstrado nos autos que o Magistrado de piso conferiu oportunidade aos ora Apelantes de oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado (CPP, art. 543, inc. V), havendo determinado a realização de audiência para que as partes se manifestassem quanto a documentação anexada cerca de 02 meses antes da realização daquele ato e que esteve à livre conferência por parte dos ora Apelantes, em Cartório. 5. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista ter a restauração de autos, natureza administrativa e, pelo fato de se encontrar acobertada pelo fenômeno da preclusão. Cumpre ressaltar que apesar das alegações infundadas da defesa, em nenhum momento foi negada vista dos autos, mas sim, sua retirada para cópia foi apenas condicionada ao acompanhamento de funcionário do Cartório, ou seja, não houve violação ao princípio da equidade ou qualquer outro, apenas foi garantido que não houvesse novo extravio. 6. Apelos desprovidos". (págs. 24-25 do doc. eletrônico 5). Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos. No RE interposto por Luiz Fernando da Cunha, Francisco Pereira de Souza, Flavio Estarneck e Mauricio dos Santos Araujo, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal – CF, alegou-se violação ao art. 5°, LV, da mesma Carta (págs. 58-61 do doc. eletrônico 5). Já no RE de Sonia Sant'Anna de Brito e Charles Cozzolino, interposto com base no art. 102 da CF, aponta-se ofensa ao art. 5°, LIV e LV, também da Lei Maior (págs. 9-27 do doc. eletrônico 9). As pretensões recursais não merecem acolhida. Relativamente ao primeiro extraordinário acima mencionado, observo que os recorrentes não demonstraram a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam os arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF. Nesse sentido, destaco o julgamento do RE 1.022.897-AgR/MG, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015 . REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 . 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido" (grifei). Por seu turno, quanto ao recurso de Sonia Sant'Anna de Brito e Charles Cozzolino, melhor sorte também não lhes assiste. O acórdão recorrido decidiu as questões postas nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Penal), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que inviabiliza o extraordinário. Além disso, este Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". (ARE 748.371-RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1° de agosto de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator