TRT da 15ª Região 04/08/2017 | TRT-15

Judiciário

Número de movimentações: 8163

Complemento: ( Numeração única: 0001221 37.2013.5.15.0093 RO ) 1 - Recurso Ordinário - VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 6A DESPACHO: "Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 17/08/2017, às 16h30min, mesa 4, a realizar-se no CEJUSC JT 2° GRAU, situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal, localizado na Rua Conceição, n° 150 - Centro - Campinas - SP - CEP 1 301 0-050. Independentemente da fase do processo, as partes deverão comparecer munidas de cálculos detalhados para embasar a negociação. Já havendo trânsito em julgado, as partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em audiência, sob pena de preclusão. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência para tentativa de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inciso IV e §2°, do CPC, e poderá ser sancionado com multa de até 20% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. As partes ficam cientes de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST. Em caso de autos físicos, as cargas rápidas para cópia poderão ser realizadas das 11h às 17h, até 5 dias antes da audiência, no próprio CEJUSC JT 2° GRAU, com acesso pela rua Conceição n° 150, Centro Campinas/SP ou, nos dias em que não houver audiência, pela Rua Dr. Quirino 1080, Centro Campinas/SP. Campinas, 04 de agosto de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO - Juiz do Trabalho" O presente edital encontra-se afixado na sede deste Tribunal, Rua Barão De Jaguara, 901 - 14° Andar - Campinas (SP). Campinas, 04 de agosto de 2017
Intimado(s)/Citado(s): -    AGROPECUARIA 2C LTDA -    CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010007-22.2015.5.15.0054 - 7 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA Advogado(a)(s): MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO (SP 208128) CLAUDIO URENHA GOMES (SP - 22399) Recorrido(a)(s): AGROPECUARIA 2C LTDA Advogado(a)(s): EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (SP - 152776) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/05/2017; recurso apresentado em 09/05/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O v. acórdão indeferiu a cobrança de contribuição sindical rural, pois não restaram comprovados os requisitos necessários ao enquadramento sindical da reclamada previstos no art. 1°, II, do Decreto-Lei n° 1.166/71. Tal questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ITAJAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA -    LUCIANA MARA SOUZA GARCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010012-58.2015.5.15.0114 - 2a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUCIANA MARA SOUZA GARCIA Advogado(a)(s): MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP - 163741) Recorrido(a)(s): ITAJAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado(a)(s): AMANDA BELUOMINI (SP - 204887) DANIEL MEDEIROS EYER THOMAZ (SP - 331289) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/03/2017; recurso apresentado em 17/03/2017). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. O v. acórdão não vislumbrou cerceamento de defesa porque a alta médica ocorreu em 01/09/2015 e a audiência aconteceu somente em 24/09/2015, não tendo havido qualquer prova de complicação ou impossibilidade de locomoção da autora. Ademais, acrescentou a v. decisão que sequer cuidou a autora de pedir o adiamento da audiência de instrução. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O C. TST firmou entendimento no sentido de que o termo de quitação firmado perante a comissão de conciliação prévia, regularmente constituída e sem evidência de vícios ou fraude, tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente. Também pacificou o entendimento no sentido de que a existência de norma específica reguladora de determinada matéria, como no caso do art. 625-E da CLT, torna inviável a abertura de espaço à interpretação analógica ou amplificada do texto legal sob o risco de se desprestigiar o direito que se pretendeu proteger. Assim, evidenciada a existência de norma especial não há de se aplicar o art. 477, § 2.°, consolidado ou mesmo a Súmula 330, de forma a se conferir eficácia apenas às parcelas constantes do termo de conciliação, desde que inexistente ressalva. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-217200-75.2006.5.01.0421,1 a  Turma, DEJT-24/06/11, RR-105500-07.2004.5.01.0020, 2a Turma, DEJT-20/06/11, AIRR-3100-41.2008.5.15.0033, 3a Turma, DEJT-02/09/11, RR-25400-17.2005.5.01.0057, 4a Turma, DEJT-20/05/11, RR-48300-44.2006.5.01.0223, 5a Turma, DEJT-13/05/11, RR-292440-05.2003.5.02.0015, 6a Turma, DEJT-19/11/10, RR-669800-13.2005.5.09.0003, 7a Turma, DEJT-12/08/11, RR-389600-52.2003.5.01.0243, 8a Turma, DEJT-26/02/10 e E-ED-RR-67700-75.2008.5.03.0075, SDI-1, DEJT-16/09/11). Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 09 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    KLEBER CRISTIANO DO PRADO PESSOA -    SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010025-24.2015.5.15.0125 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): Kleber Cristiano do Prado Pessoa Advogado(a)(s): ANDRÉ RENATO JERONIMO (SP - 185159) Recorrido(a)(s): SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(a)(s): GABRIELLE RESTINI VECCHI MARQUES (SP - 344991) PATRICIA CARLA DE OLIVEIRA PINTO (SP - 262731) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2017; recurso apresentado em 11/04/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. O contexto fático delineado no acórdão recorrido evidencia que o reclamante - empregado horista - laborava em turnos ininterruptos de revezamento sem norma coletiva que legitimasse a jornada de trabalho de 8 horas. Entretanto, concluiu que a alteração de jornada de trabalho de empregado horista, de oito para seis horas diárias, em decorrência do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento, não resultou em redução salarial, motivo pelo qual determinou o pagamento apenas do adicional em relacao as horas laboradas além da 6a diária. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, contratado o empregado para cumprir uma carga horária inicial de 220 mensais, a redução da jornada para 180 em razão do trabalho em turnos ininterruptos (art. 7.°, XIV, da CF), não pode acarretar a redução do valor do salário do empregado pago habitualmente, ainda que sua remuneração seja ajustada por hora, sob pena de ofensa a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7°, VI, da Lei Maior. Reconhecido o direito do empregado horista à jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento, deve ser observado o divisor 180 para o cálculo do valor da hora normal de trabalho (RR-109800-24.2006.5.15.0029, 2 a  Turma, DEJT-11/05/12, RR-5100-49.2005.5.15.0120, 3a Turma, DEJT-19/11/10, RR-175100-82.2005.5.15.0120, 4a Turma, DEJT-24/02/12, RR-63600-27.2004.5.15.0029, 5a Turma, DEJT-29/04/11, RR-56600-39.2005.5.15.0029, 6a Turma, DEJT-06/07/12, RR-82300-17.2005.5.15.0029, 7a Turma, DEJT-02/09/11 e RR-2800-72.2000.5.15.0029, 8a Turma, DEJT-27/04/12). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 20 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL -    MANOEL CLINEU ANDRADE JUNQUEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010026-88.2015.5.15.0034 - 10a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL Advogado(a)(s): Manoel Rodrigues Lourenço Filho (SP - 208128) Recorrido(a)(s): MANOEL CLINEU ANDRADE JUNQUEIRA Advogado(a)(s): RICARDO PIRES DE OLIVEIRA (SP - 316008) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2016; recurso apresentado em 05/12/2016). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PROCESSO DE ALÇADA. O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário por se tratar de dissídio de alçada, nos termos do §4° do art. 2° da Lei 5.884/70. Ademais, afirmou que as matérias constitucionais invocadas configuram violação por via reflexa, não ensejando o conhecimento do recurso em dissídio de alçada. Desta forma, resta prejudicada a análise da matéria referente à contribuição sindical rural. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA -    SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010034-74.2015.5.15.0128 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA 2. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(a)(s): 1. FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (SP - 305800) 1.    LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (SP - 101492) 2.    GUSTAVO BUCH LEONE (SP - 280291) 2. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP - 27500) 2. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651) Recorrido(a)(s): 1. SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. 2. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO BUCH LEONE (SP - 280291) 1. NOEDY DE CASTRO MELLO (SP - 27500) 1.    LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP - 249651) 2.    FLAVIA ALESSANDRA PAVAM (SP - 305800) 2. LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (SP - 101492) RECURSO DE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/03/2017; recurso apresentado em 05/04/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA. O v. acórdão considerou válida a realização de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas, por meio de autorização de normas coletivas. Afirmou, ainda, que não restou comprovada a prestação de horas extras habituais de modo a descaracterizar a validade dos acordos coletivos. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 423 do C. TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS O v. julgado não se manifestou a respeito da validade dos acordos jurídicos, em especial, sobre ausência de autenticidade jurídica, validade de seu conteúdo e renovação, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que se refere ao indeferimento dos honorários advocatícios, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 219 do C. TST. Assim, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais, legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/03/2017; recurso apresentado em 10/04/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / EPI. A questão relativa ao acolhimento do adicional de insalubridade pela insuficiência de EPI's foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional e dissenso sumular. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 20 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ADALTO LOPES -    GIC-TEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - EPP -    SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010040-02.2016.5.15.0143 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Advogado(a)(s): 1. RAFAEL GALO ALVES PEREIRA (SP - 309893) 1.    ANA LIA RODRIGUES DE SOUZA (SP - 212697) Recorrido(a)(s): 1. ADALTO LOPES 2.    GIC-TEC TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA Advogado(a)(s): 1. JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (SP - 59203) 2. JOSE CLAUDIO FRATONI (SP - 212764) Interessado(a)(s): 1. Ministério Público do Trabalho PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/03/2017; recurso apresentado em 27/03/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. As questões relativas à indenização por danos morais e ao valor arbitrado (R$ 3.000,00 - ausência de pagamento do salário e 13° salário/2015, além do vale-alimentação, cestas básicas de novembro, dezembro/2015 e janeiro/2016, FGTS e verbas rescisórias) foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição ofensa dos dispositivos constitucionais. legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. JUROS DE MORA/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. julgado não se manifestou a respeito dos juros na indenização por dano moral, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    JBS S/A -    VALMIR DIAS POLICARPO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010045-78.2013.5.15.0062 - 6 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JBS S/A Advogado(a)(s): Luiza Karla Maximino (SP - 211810) Recorrido(a)(s): VALMIR DIAS POLICARPO Advogado(a)(s): AXON LEONARDO DA SILVA (SP - 194125) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/03/2017; recurso apresentado em 23/03/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / VIGIA E VIGILANTE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão relativa ao acolhimento do adicional e periculosidade foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. O v. acórdão deferiu as diferenças do intervalo intrajornada, pois entendeu que não obstante tenha havido pré-anotação do intervalo, a testemunha do reclamante comprovou a não concessão do intervalo. A questão relativa ao acolhimento do intervalo intrajornada foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA / DO JUIZ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Quanto a esta matéria, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofícios para órgãos de fiscalização (art. 765 da CLT). Além disso, o Diploma Consolidado, nos arts. 653, "f", e 680, "g", dá competência aos magistrados para exercerem em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, outras atribuições que decorram da sua jurisdição. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: AIRR-348-2000-127-15-40, 1 a  Turma, DJ-12/12/08, AIRR-1829- 2003-016-02-40, 3a Turma, DJ-19/12/08, AIRR-1254-2004-024-03-40, 6a Turma, DJ- 19/12/08, AIRR-623-2002-019-02-40, 8a Turma, DJ-20/02/09, AG-E-RR- 179.598/98, SDI-1, DJ-13/11/98, E-RR-308.885/96, SDI-1, DJ-04/08/00, E-RR- 446.188/98, SDI-1, DJ-05/04/02 e E-RR-548724/99, SDI-1, DJ-14/03/03. Assim, estando o v. acórdão em conformidade com tais julgados, resta inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 09 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    GUARANI S.A. -    RAIMUNDO LEONARDO SANTOS DA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010083-27.2016.5.15.0146 - 4a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GUARANI S.A. Advogado(a)(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA (SP - 236729) Recorrido(a)(s): RAIMUNDO LEONARDO SANTOS DA COSTA Advogado(a)(s): JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO (SP - 87552) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/03/2017; recurso apresentado em 10/04/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou, adequadamente, os trechos específicos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 30 de maio de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    3M DO BRASIL LTDA -    DOUGLAS FELIX PIMENTEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010091-47.2014.5.15.0122 - 4 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 3M DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ HÉLIO DE JESUS (SP - 84792) Recorrido(a)(s): DOUGLAS FELIX PIMENTEL Advogado(a)(s): CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS (SP - 290534) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/02/2017; recurso apresentado em 06/03/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. DURAÇÃO DO T RABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 429 e 366, ambas do C. TST e o verbete 58 deste Tribunal, de seguinte teor: "CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02) Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Quanto ao tema em destaque, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos legais invocados. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA / ACORDO INDIVIDUAL E/OU COLETIVO DE TRABALHO. O v. acórdão condenou a reclamada aos pagamentos dos feriados laborados nos períodos em que não houve acordo de compensação válido, conforme registro de frequência A v. decisão referente à concessão das horas extras pelo trabalho em feriados é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de dissenso do verbete colacionado. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 90, II, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 06 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CLAUDINEI ESPEDITO DE JESUS -    GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Protocolos IDs bc6a930 e 003fdaa Trata-se de petição em que partes noticiam acordo no valor líquido de R$60.000,00 e requerem a homologação. O(a) reclamante está representado(a) por advogado(a) com poderes para transigir. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concede-se à reclamada o prazo de 30 (trinta) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença, sob pena de reputá-las integralmente salariais. Contribuições previdenciárias, relativas a cada uma das parcelas, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, até 30 (trinta) dias após o vencimento da obrigação previdenciária. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Não são devidas contribuições fiscais. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento do acordo sem que haja qualquer provocação da parte demandante e nada mais havendo, considerar-se-á quitado o acordo. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas satisfeitas, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Em razão do acordo realizado, fica prejudicado o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Dê- se baixa. Comunique-se ao C. TST, com urgência. Libere-se à reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., CNPJ n.° 59.275.792/0008-26 ou sua advogada, Dra. Clarisse de Souza Rozales, OAB/RS 56.479, o valor pertinente ao depósito recursal realizado no valor original de R$7.485,83, em 08/05/2015, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária, DANDO-SE À PRESENTE DECISÃO , assinada eletronicamente, força de ALVARÁ , o qual deverá ser entregue ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP n° 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam    ou internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, conforme a instituição depositária, observando-se que, para os casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Intimem-se. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem. Campinas, 02 de agosto de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza Coordenadora do CEJUSC JT 2° Grau ss
Intimado(s)/Citado(s): -    ORTHOSERVICE LTDA -    sind.empregs.estab.de SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010110-90.2014.5.15.0045 - 10 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO Advogado(a)(s): ADILSON JOSE DA SILVA (SP - 92431) Recorrido(a)(s): ORTHOSERVICE LTDA Advogado(a)(s): DEBORA CRISTINA PORTO DE OLIVEIRA MATTOS CARVALHO (SP - 132178) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/03/2017; recurso apresentado em 03/04/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A questão relativa ao não acolhimento da legitimidade sindical para postular o pagamento de horas extras, adicional noturno, domingos e feriados laborados e FGTS, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O v. julgado não se manifestou a respeito da gratuidade da justiça, sendo certo que o ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    CECOL CERAMICA CORDEIROPOLIS LTDA -    ELENICE INACIO FORNAZE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010188-58.2016.5.15.0128 - 11 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CECOL CERAMICA CORDEIROPOLIS LTDA (massa falida) Advogado(a)(s): ROGERIO NANNI BLINI (SP - 140335) Recorrido(a)(s): ELENICE INACIO FORNAZE Advogado(a)(s): ARI RIBERTO SIVIERO (SP - 77471) Interessado(a)(s): LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR Advogado(a)(s): ROGERIO NANNI BLINI (SP - 140335) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2017; recurso apresentado em 19/04/2017). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (Súmula 86/TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E sobre o débito trabalhista apurado como fator de correção monetária, a partir de 25/03/2013. Quanto a esta matéria, vale consignar que o Tribunal Pleno do C. TST, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão 'equivalentes à TRD' contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e definiu-se a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E) para esse objetivo. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, determinou a suspensão dos efeitos da referida decisão proferida pelo Pleno do TST, e da tabela única editada pelo CSJT. Assim, o C. TST firmou entendimento no sentido de que permanece válida a TRD como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, na forma prevista no art. 39 da Lei n° 8.177/1991, não havendo que se falar, portanto, em adoção de outra taxa referencial para tal fim (RR-483-66.2015.5.03.0011,2a Turma, DEJT -07/10/16, RR-24443-13.2015.5.24.0061,3a Turma, DEJT-07/10/16, RR-89-06.2011.5.04.0841,4a Turma, DEJT-07/10/16, RR-69400-20.2009.5.04.0012, 5a Turma, DEJT-02/09/16, RR-1775-55.2015.5.12.0005, 6a Turma, DEJT-16/09/16, ED-ED-RR-9043-12.2011.5.12.0035, 7a Turma, DEJT-18/12/15, RR-2047-86.2015.5.04.0000, 8a Turma, DEJT-30/09/16). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 39 da Lei n° 8.177/1991. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intimem-se. Campinas-SP, 31 de julho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA -    I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010211-23.2014.5.15.0112 - 1 a  Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA Advogado(a)(s): WALTER MARCIANO DE ASSIS (SP - 74690) Recorrido(a)(s): DIEGO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): BIANCA MOREIRA DE OLIVEIRA (SP - 314566) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/03/2017; recurso apresentado em 20/03/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada de (no caso presente) sete horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como reputar válido o referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes da 6a diária. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1a Turma, DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2a Turma, DEJT-16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131,3a Turma, DEJT-16/03/12, RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4a Turma, DEJT-01/06/12, ARR-178300-93.2009.5.03.0087, 5a Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-131140-20.2005.5.09.0322, 7a Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-73200-83.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-53000-33.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 09 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    EUCLIDES DA CRUZ -    N. M. SILVA JUNIOR TRANSPORTES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RO-0010214-63.2014.5.15.0019 - 6a Câmara RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): N. M. SILVA JUNIOR TRANSPORTES Advogado(a)(s): DELMIR MESSIAS PROCOPIO COVACEVICK (SP - 148438) Recorrido(a)(s): EUCLIDES DA CRUZ Advogado(a)(s): ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO (SP - 147394) FLÁVIO ANTONIO PANDINI (SP - 198648) ZILDINHA PEREIRA DA SILVA SANTOS (SP - 225719) VINICIUS LUIZ WICHMANN (SP - 319106) PAULO KATSUMI FUGI (SP - 92003) FLÁVIO CARLI DELBEN (SP - 123828) ROBERTA APARECIDA IAROSSI ARAUJO (SP - 221289) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/03/2017; recurso apresentado em 27/03/2017). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA. CULPA OBJETIVA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Campinas-SP, 20 de junho de 2017. EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial