Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDINEI ESPEDITO DE JESUS - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Protocolos IDs bc6a930 e 003fdaa Trata-se de petição em que partes noticiam acordo no valor líquido de R$60.000,00 e requerem a homologação. O(a) reclamante está representado(a) por advogado(a) com poderes para transigir. Homologa-se o acordo nos termos da petição juntada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Concede-se à reclamada o prazo de 30 (trinta) dias para discriminar a natureza jurídica das verbas decorrentes do acordo, para fins de contribuições previdenciárias, de maneira consentânea com as verbas deferidas em sentença, sob pena de reputá-las integralmente salariais. Contribuições previdenciárias, relativas a cada uma das parcelas, nos termos da Lei n.° 10.035/00 e Provimento CGJT n.° 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverão ser comprovadas nos autos, até 30 (trinta) dias após o vencimento da obrigação previdenciária. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$20.000,00, nos termos da Portaria n° 582/2013 do Ministério da Fazenda. Não são devidas contribuições fiscais. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento do acordo sem que haja qualquer provocação da parte demandante e nada mais havendo, considerar-se-á quitado o acordo. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a sua insolvência; serão inseridos os seus sócios no polo passivo da lide, independentemente de nova ciência, bem como a consequente inserção de seus nomes no BNDT. Serão, igualmente, realizados todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, reprise-se, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. Custas satisfeitas, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário. Em razão do acordo realizado, fica prejudicado o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Dê- se baixa. Comunique-se ao C. TST, com urgência. Libere-se à reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., CNPJ n.° 59.275.792/0008-26 ou sua advogada, Dra. Clarisse de Souza Rozales, OAB/RS 56.479, o valor pertinente ao depósito recursal realizado no valor original de R$7.485,83, em 08/05/2015, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária, DANDO-SE À PRESENTE DECISÃO , assinada eletronicamente, força de ALVARÁ , o qual deverá ser entregue ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal ou a quem suas vezes fizer para que efetue o pagamento devido. Salienta-se que o Alvará/Guia assinado eletronicamente, é suficiente para o levantamento do benefício, ficando dispensada a assinatura manuscrita do(a) Magistrado(a), conforme Ofício-Circular TST.GP.JAP n° 018/2017. A autenticidade do documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam ou internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocum ento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Caso necessite, por meio dessa forma de consulta e acesso, a instituição financeira poderá imprimir tantas vias quantas forem necessárias para o seu controle interno de pagamentos. Não deve o beneficiário do alvará/guia comparecer em Secretaria para retirada do documento, vez que incumbe à parte proceder a sua impressão. Deve o beneficiário dirigir-se corretamente ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, conforme a instituição depositária, observando-se que, para os casos de alvará para levantamento de depósitos recursais, deve o interessado se dirigir a qualquer agência da CEF, EXCETUADOS os PABs ou Agências Judiciárias, nas quais NÃO É POSSÍVEL o soerguimento de alvarás de FGTS ou depósito recursal. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de 1° Grau. Intimem-se. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem. Campinas, 02 de agosto de 2017. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza Coordenadora do CEJUSC JT 2° Grau ss