DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RUTH GRECCA LANGER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e assim ementado (fls. 484-485): " AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, " aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. 4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. " Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados. Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, alega que interpõe recurso em decorrência da " ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88 perpetrada pelo v. acórdão recorrido, bem como aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da legalidade, da motivação das decisões judiciais, da recorribilidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV) " (fl. 532). Contrarrazões às fls. 578-581 e fls. 583-589. É o relatório. Decido. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria, conforme a seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – grifei.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, também do Texto Constitucional – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, foi caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011 – grifei.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012 – grifei.) Importante salientar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade. Fixadas essas premissas, passo ao exame do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, foi assim fundamentado, in verbis (fls. 490-497): " Em que pese o esforço contido nas razões recursais, não prospera a pretensão de reforma da decisão prolatada. Registre-se, de início, que, nos termos do Enunciado Administrativo 1/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. Conforme asseverado na decisão monocrática, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356 do STF – ausência de prequestionamento. Confira-se (fls. 375/376, e-STJ): " Concluiu o Colegiado pela ocorrência da prescrição do fundo de direito cm relação ao pedido de revisão do ato de aposentadoria, aplicando o prazo prescricional do 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência Superior Tribunal de justiça. (...) Desse modo, incide o Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse ponto, cumpre salientar que esse verbete súmula- aplico-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional " (STJ, REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02.06.2010). Não fosse isso, constata-se que as demais teses trazidas ao exame (em atenção ao enfoque que lhes foi emprestado nesta sede recursal), ressentem-se do indispensável prequestionamento, uma vez que jamais foram apreciados - com a necessária propriedade, ao menos - pelo Colegiado local e nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de se trazer tais matérias ao debate (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal federal) ". Verifico que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade não prospera, isso porque a agravante limitou-se a reafirmar as razões do recurso especial, alegando a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito no caso dos autos. Assim, deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme entendimento desta Corte: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". A jurisprudência majoritária desta Corte, em todas as Turmas deste Tribunal, é no sentido da necessidade de impugnação de todos os fundamentos. [...]. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. [...]. Cumpre ressaltar que, sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. [...] Por fim, quanto à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ressalta-se que não c