Superior Tribunal de Justiça 19/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 8088

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão da Corte Especial que restou assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESEMBARGADOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010. 2. No caso de magistrados, o objetivo do foro por prerrogativa de função é resguardar a função pública, protegendo o julgador de interferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em última análise, de um privilégio instituído em benefício dos jurisdicionados, e não do agente que ocupa o cargo. 3. Assim, deve-se entender que, encerrada a função pública em decorrência da aposentadoria, não há mais razão para se manter o foro privilegiado. Este entendimento deve prevalecer ainda que o cargo seja vitalício, de modo que o foro, por prerrogativa de função, não se estende a magistrados aposentados. Precedente do STF: RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012, acórdão pendente de publicação. 4. Portanto, em razão da aposentadoria do reclamante, que ocupou o cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não há falar em foro por prerrogativa de função para o julgamento da ação de improbidade administrativa no Superior Tribunal de Justiça. Reclamação improcedente."  (fl. 153) Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em acórdão de fls. 183-184, publicado em 20/02/2013 (fl. 192), que ficou assim ementado, in verbis : "PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. No caso dos autos, o objeto da reclamação foi apenas a usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da ação de improbidade administrativa interposta contra o reclamante. Tal questão foi devidamente enfrentada, não se havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade. 3. O que pretende o embargante é não apenas rediscutir a matéria, mas também trazer elementos novos relativos a eventuais nulidades processuais. Trata-se de pretensão que inaugura argumentos recursais, o que não é cabível em sede de embargos de declaração e escapa do objeto a ser apreciado em uma reclamação. 4. Eventuais nulidades processuais devem ser apreciadas no decorrer da instrução processual, com os meios e recursos próprios, e não em sede de reclamação, cujo objeto deve se limitar à usurpação de competência desta Corte Superior ou ofensa direta à decisão aqui proferida. Em suma, não é possível valer-se da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes: (AgRg na Rcl 10.379/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 14/12/2012), (AgRg na Rcl 7.769/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 7/12/2012). Embargos de declaração rejeitados."  (fls. 183-184) Inconformado, o Recorrente interpôs recurso extraordinário, alegando ofensa aos arts. 5.º, incisos LII e LIV, e 105, inciso I, alínea f , da Constituição Federal, para que seja reconhecida " a incompetência absoluta juízo de primeira instância, ou seja, da 2a Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Estado do Espírito Santo, bem como restabelecendo o império da ordem e reconhecendo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, nos termos da Constituição Federal e das regras aplicáveis à espécie"  (fl. 207). O apelo extremo foi inadmitido pelo então Vice Presidente, Ministro Gilson Dipp, nos termos da decisão de fl. 227. Interposto o cabível agravo, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal. O Ministro relator Ricardo Lewandowski, na decisão de fl. 298, consignou que o tema veiculado nas razões recursais foi examinado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n.º 453 - RE n.º 549.560), razão pela qual determinou o retorno dos autos a este Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 546.560/CE sob a sistemática da repercussão geral, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16/06/2014, decidiu que a aposentadoria de ocupante do cargo vitalício de magistrado transfere a competência de processamento e julgamento de eventual ilícito para o primeiro grau de jurisdição. A propósito, confira-se a ementa do mencionado julgado: "Ementa: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO. I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade. II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função. III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição. IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento."  (RE 549560, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014 EMENT VOL-02733-01 PP-00001.) No caso dos autos, percebe-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral no RE n.º 549.560/CE (Tema n.º 453). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a,  última parte, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0038879-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS SÃO JOSÉ OPERÁRIO SANTA LUCIA E SANTA TEREZINHA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e assim ementado (fls. 943-944): " ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇO ARTESIANO. NECESSIDADE DE OUTORGA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Impende assinalar que, embora o agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio de serviços de assistência à saúde, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 10.350/94 e 6.503/72 e Decreto Estadual 23.430/74), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Dessa forma, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, " por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário ". 3. Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, no deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, inadmissível, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que " o inciso II do art. 12 da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico ". (AgRg no AgRg no REsp 1.185.670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011.). Precedentes. Agravo interno improvido. " Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados. Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, alega violação dos arts. 5.º, inciso LV, 22, inciso IV, e 84, inciso VI, além de dispositivos infraconstitucionais. Sustenta, em suma, o que se segue (fl. 1.006): " O recorrente está agindo de acordo com nosso ordenamento jurídico, ou seja, está tentando, exaustivamente outorgar o seu direito para uso das águas subterrâneas para consumo humano, porém esta encontrando dificuldade, em legislação ilegal e com entendimento diverso da Lei, portanto não podemos falar nos presentes autos, que o recorrente esta tentando eximir-se da outorga do Estado, muito pelo contrario, esta tentando de todas as formas legais, que o mesmo forneça tal autorização para uso do seu poço. " Contrarrazões às fls. 1.018-1.025. É o relatório. Decido. A parte Recorrente pugna para que seja reconhecido seu direito de explorar águas subterrâneas para consumo humano. Todavia, no acórdão recorrido não se apreciou o mérito da controvérsia, sob os fundamentos de que " seria necessário proceder à interpretação de norma local " e que " eventual violação de lei federal seria reflexa " (fl. 943). Assim, a despeito das alegações ventiladas nas razões do extraordinário acerca da matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a configuração de repercussão geral da questão referente aos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recursos de competências de outros tribunais , em leading case  de seguinte ementa: " PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS    TRIBUNAIS .    MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional . Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010, tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral – grifei.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 12 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0038213-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RUTH GRECCA LANGER, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e assim ementado (fls. 484-485): " AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 1/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, " aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. 4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. " Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados. Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, alega que interpõe recurso em decorrência da " ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88 perpetrada pelo v. acórdão recorrido, bem como aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da legalidade, da motivação das decisões judiciais, da recorribilidade, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV) " (fl. 532). Contrarrazões às fls. 578-581 e fls. 583-589. É o relatório. Decido. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da matéria, conforme a seguinte ementa, in verbis : " Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso)  (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – grifei.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, também do Texto Constitucional – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, foi caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: " AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011 – grifei.) " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. [...] 9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012 – grifei.) Importante salientar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade. Fixadas essas premissas, passo ao exame do recurso extraordinário propriamente dito. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, foi assim fundamentado, in verbis  (fls. 490-497): " Em que pese o esforço contido nas razões recursais, não prospera a pretensão de reforma da decisão prolatada. Registre-se, de início, que, nos termos do Enunciado Administrativo 1/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. Conforme asseverado na decisão monocrática, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 83/STJ e 282 e 356 do STF – ausência de prequestionamento. Confira-se (fls. 375/376, e-STJ): " Concluiu o Colegiado pela ocorrência da prescrição do fundo de direito cm relação ao pedido de revisão do ato de aposentadoria, aplicando o prazo prescricional do 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência Superior Tribunal de justiça. (...) Desse modo, incide o Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse ponto, cumpre salientar que esse verbete súmula- aplico-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional " (STJ, REsp 1.186.889/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 02.06.2010). Não fosse isso, constata-se que as demais teses trazidas ao exame (em atenção ao enfoque que lhes foi emprestado nesta sede recursal), ressentem-se do indispensável prequestionamento, uma vez que jamais foram apreciados - com a necessária propriedade, ao menos - pelo Colegiado local e nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de se trazer tais matérias ao debate (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal federal) ". Verifico que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade não prospera, isso porque a agravante limitou-se a reafirmar as razões do recurso especial, alegando a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito no caso dos autos. Assim, deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme entendimento desta Corte: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". A jurisprudência majoritária desta Corte, em todas as Turmas deste Tribunal, é no sentido da necessidade de impugnação de todos os fundamentos. [...]. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. [...]. Cumpre ressaltar que, sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos. [...] Por fim, quanto à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ressalta-se que não c
Movimentação do processo 2016/0149218-5

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por JERSE RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e assim ementado (fls. 484): " TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 14.864/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68 . NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. 1. Pretende a agravante a análise do seu direito à isenção tributária, com base na interpretação da Lei Municipal 14.864/2008. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 2. " O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os serviços notariais não possuem natureza pessoal, motivo pelo qual inviável a cobrança do ISS sob a forma de alíquotas fixas, ou seja, não se aplica a sistemática de recolhimento do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68 . Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/08/2013; AgRg no AREsp 116.169/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014 " (AgRg no AREsp 580.889/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014.). Agravo interno improvido. " (grifei) Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados. Nas razões do extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da controvérsia, alega violação dos arts. 5.º, caput ; 21, inciso XI; 150, inciso II; 170, inciso IV; 175; 223, caput ; e 236, caput , todos do Texto Constitucional, além de dispositivos infraconstitucionais. Ao fim, requer seja declarada (fl. 538-539): "[ A ] inexistência de relação jurídico-tributária, referente ao ISSQN, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 14-A da Lei 13.701/2003, que teve seu texto acrescentado pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 14.864/2008. Subsidiariamente, requer seja reconhecido que o regime jurídico tributário do Recorrente é pessoal (pessoa física) e não empresarial, de modo que ele deve recolher o ISSQN na forma de trabalho pessoal  [...]" Contrarrazões às fls. 550-566. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN mediante aplicação de alíquota fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, tendo em vista a natureza pessoal da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, e não na forma do art. 7º da Lei Complementar 116/2003  à luz dos arts. 102 e 153, inciso III, da Constituição, em leading case  de seguinte ementa: " Recurso extraordinário com agravo. Tabelionato de Registro Civil. Sujeição ao ISS. Cálculo do tributo. Exegese das normas dos arts. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68 e 7º,  caput , da Lei Complementar nº 116/03. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Não conhecimento do recurso. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, versa sobre matéria infraconstitucional. " (ARE 699.362/RS-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/3/2013, DJe 5/6/2013 – tema n.º 641, regime da repercussão geral ) Vale ainda acrescentar que, no acórdão do julgamento do acima, a Suprema Corte referiu-se expressamente ao entendimento firmado na ADI n.º 3.089, de que "[ a ] s pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição " (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/2/2008, DJe de 1/8/2008). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 12 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2014/0103378-2

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 1.542-1.544, na qual não conheci do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de que o recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral é o agravo interno. Alega, em suma, omissão por faltar manifestação acerca dos pedidos formulados pela ora Embargante na contraminuta de fls. 1.506-1.516. Requer, " em decorrência da manifesta inadmissibilidade do Agravo interposto pela Embargada, imputar-lhe a multa do artigo 1.021, § 4º. do CPC e condená-la em honorários recursais de 10% do valor da execução, consoante previsão do artigo 85,  caput e §§ 1º., 2º. e 11º do CPC " (fl. 1.553). Impugnação às fls. 1.558-1.568. É o relatório. Decido. Ao apreciar os EDcl no RE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n.º 1.495.226/AL, o Ministro Vice-Presidente Humberto Martins consignou que " o recurso extraordinário foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, de forma que são cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do aludido diploma (enunciado Administrativo n. 7/STJ) " (DJe de 27/10/2016). No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 15 de agosto de 2016. Assim, passo a apreciar o pedido de estabelecimento de honorários recursais formulado na espécie. A primeira parte do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que "[ o ] tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal ". Ocorre que, conforme consignei na decisão agravada, na hipótese era cabível tão somente agravo interno, de competência desta Corte – fato que impede o estabelecimento dos honorários pretendidos. A propósito, confira-se julgado: " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.  [...] . 5. O pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: " Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) ". 6. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 . 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. " (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1578347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016 – grifei.) No mais, não é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois não há como inferir-se que a Embargada interpôs impugnação com intuito protelatório. A despeito de ter equivocadamente manejado recurso inadequado, tinha a legítima pretensão de ver a causa julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A contrariu sensu , veja-se precedente: " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXAME QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICÁVEL AO CASO A PREVISÃO CONTIDA NO § 4º, DO ART. 1.021 DO CPC/16. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão indicada, na medida em que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/16, imperioso o exame da questão. 2. Verificando que o agravo interno teve caráter protelatório , pois repisou os mesmos argumentos que foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, bem como deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, acolho os embargos de declaração para aplicar ao embargado multa de 1% (um por cento) como prescreve o § 4º, do art. 1.021 do NCPC, mesmo a despeito do benefício da justiça gratuita. " (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 875.371/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016 – grifei.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem, todavia, conferir-lhes efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF, 09 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0292517-4

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. R DE P B e R A B formularam pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Recursos da Comarca de Anne Arundel, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento dos Requerentes e dispôs sobre a guarda do filho do casal. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 30). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 06-07), acompanhada de apostilamento (fls. 08-09), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 11-17), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 06). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, sem, contudo, estender os efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0299268-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. O caso dos autos versa sobre pedido de homologação das sentença estrangeiras que destituiriam M A e D P M do poder familiar sobre sua filha K L M. Intimados a promoverem a citação dos Requeridos, os Requerentes opuseram os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, a desnecessidade de citação em razão da perda do poder familiar. É o relatório. Decido. Diversamente do que sustentam os Requerentes, não há que se falar em dispensa de citação dos Requeridos, notadamente porque se busca a homologação das sentenças que os destituíram do poder familiar, sendo, portanto, indispensável a participação deles no presente procedimento homologatório para a realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, nos termos do art. 216-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se, portanto, os Requerentes para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, emendem a petição inicial para promover a citação de M A e de D P M, indicando o endereço atualizado onde possam ser encontrados, ou, não sendo conhecido o local de suas residências, formulem pedido de citação por edital, comprovando, nesse caso, as diligências realizadas, e frustradas, para a sua localização. Providenciem, ainda, no mesmo prazo, a chancela consular brasileira ou apostila (arts. 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros c.c. os arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 228/CNJ) nas sentenças estrangeiras de fls. 61-65 e 71-75 , porquanto apenas aquela juntada às fls. 21-24 veio acompanhada de legalização consular. Decorrido o prazo, sem resposta, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0306581-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. M R T e A T formularam, conjuntamente, pedido de homologação do ato administrativo proferido pelo Prefeito de Osaka-fu, Sennan-Shi, Japão, que dissolveu o casamento dos Requerentes e dispôs sobre a guarda das filhas do casal. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 47). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro ato administrativo de divórcio (fls. 18-21), chancelado pela autoridade consular brasileira (fl. 21), traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 23-28). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do procedimento. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). A Requerente retomará o uso do nome de solteira, conforme legislação japonesa. Ante o exposto, HOMOLOGO o ato administrativo estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente