Movimentação do processo 2012/0200187-1 do dia 19/12/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
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Conteúdo da movimentação

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
MP N. 1.523-9/97. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES
DA INSTITUIÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO. RE-RG
626.489. TEMA 313/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ AUGUSTO LEMOS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda
Turma desta Corte ementado nos seguintes termos (fl. 348, e-STJ):

"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO.

1. O direito de rever a renda mensal inicial - RMI dos benefícios anteriormente
concedidos decai em 10 anos, a partir da data em que entrou em vigor a Lei 9.528/97
(28.6.97), a qual fixou o referido prazo. Precedente: REsp 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14.3.12, DJe 21.3.12.

2. Esse entendimento foi confirmado quando do julgamento do REsp
1.309.529/PR, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, julgado em
28/11/2012 sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.

3. No caso, tendo em vista que se busca, por meio de ação ajuizada depois de
dez anos da vigência da norma, a revisão do benefício concedido antes da entrada
em vigor da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), que fixou o prazo
decenal, conclui-se que o direito foi afetado pela decadência.

4. A ausência do trânsito em julgado do julgamento do recurso submetido à
sistemática dos repetitivos não impede a aplicação do entendimento ali exarado às
demais situações semelhantes apreciadas por este Tribunal. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido".

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto no art. 5º, XXXVI, e 201, § 4º, da
Constituição Federal, pois entende que o acórdão recorrido, ao aplicar a incidência do prazo
decadencial instituído pela MP 1.523-9/97 para revisão do benefício previdenciário, com relação
àqueles concedidos antes da instituição da limitação decadencial, promoveu violação do princípio da
isonomia, resguardado no apontado normativo constitucional.

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 376-379, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

O acórdão recorrido firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão de
benefício previdenciário, que foi instituído na MP n. 1523-9/97 e deu nova redação ao art. 103 da Lei
n. 8.213/91, teria aplicação a benefícios concedidos mesmo antes da vigência da referida lei, desde
que a contagem respeitasse, como marco inicial, a data de vigência da norma instituidora do prazo.

O STF, no julgamento do RE 626.489, sob a sistemática da repercussão geral, firmou
entendimento idêntico, ressaltando que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a
revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos
antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em
vigor da norma, sem que isso implique aplicação retroativa da lei ou afronta ao instituto do direito

adquirido.

A ementa do julgado paradigma ostenta o seguinte teor:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso
do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial
do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio
financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523,
de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido"  (RE 626.489, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-184, DIVULG
22/9/2014, PUBLIC 23/9/2014.).

No mesmo sentido:

"DECADÊNCIA – PRAZO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO.
É constitucional a fixação de prazo decadencial mediante medida provisória.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, relatado no Pleno pelo ministro
Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de setembro de
2014"
 (ARE 964.606 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 6/9/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225, DIVULG 20/10/2016,
PUBLIC 21/10/2016.);

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/1997. OBTENÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO"
 (RE 971.772 AgR, Relator
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/8/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-197, DIVULG 14/9/2016, PUBLIC 15/9/2016.);

"2. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide sobre
benefícios concedidos anteriormente a sua edição, razão pela qual não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a teor da decisão que
desafiou o agravo. Nesse sentido o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014, julgado sob a sistemática da repercussão geral"
 (RE
935.629 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
15/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070, DIVULG 14/4/2016, PUBLIC
15/4/2016.);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. PRAZO
DECADENCIAL PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997.
INCIDÊNCIA SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO"
 (RE 932.592 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 1º/3/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051, DIVULG
17/3/2016, PUBLIC 18/3/2016.).

Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência firmada no
STF em repercussão geral, o que torna inviável a alteração do entendimento exarado.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, julgando-o
prejudicado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda parte, do Código de Processo
Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente