DECISÃO Mediante a Petição n. 268.942/2013 (fls. 577/581), Raimundo Nonato Mendonça Rabêlo informa não ter o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dado cumprimento à determinação de seu enquadramento como funcionário público estável. Argumenta não ter a autoridade coatora respeitado a sua evolução do cargo de contador, sustentando que o órgão ministerial deixou transcorrer a cada evolução um ano sem o efetivo reajuste (ex: 1980 NS-06 para 1982 NE-07) – fl. 579 –, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de todas as evoluções do cargo de contador, desde sua admissão (1979). Instada a se manifestar, a União requereu dilação do prazo para diligenciar sobre as informações necessárias ao presente caso. No despacho de fls. 617/618, asseverei que: Mediante a Petição n. 461.798/2014, a União informa ter encaminhado ofício [...] para o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fim de que seja cumprida a obrigação determinada na decisão judicial, qual seja, o direito de ser colocado em cargo público dentro do Plano de Classificação de Cargos da União - PCC, com sua correta designação dentro dos anexos previstos no referido plano (fl. 598). Em razão disso, foi deferido o pedido de suspensão do feito protocolizado por Raimundo Nonato Mendonça Rabêlo (Petição n. 64.860/2015) até que a referida autoridade apresente resposta quanto ao cumprimento da obrigação (fl. 605). Não obstante isso, diante da inércia da autoridade, requer o servidor a intimação de S. Exa. para informar sobre o cumprimento da ordem. Ante o exposto, intime-se o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que informe, no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento da decisão judicial, como requerido nos ofícios mencionados na Petição n. 461.795/2014, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução em favor do servidor Raimundo Nonato Mendonça Rabêlo. Atendendo ao referido despacho, a União juntou a Petição n. 355.042/2015, apresentando nota técnica para comprovar o cumprimento da decisão em favor do ora requerente, de cujo teor destaco (fls. 627/628 – grifo nosso ): [...] a) Raimundo Nonato Mendonça Rabelo foi admitido na Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL , atual Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB , em 1º de março de 1979, ocupando o emprego de Técnico I. b) A decisão judicial do Mandado de Segurança n. 7.499/DF determinou a homologação da Portaria n. 24 , de 12 de janeiro de 1994, publicada em Boletim de Pessoal n. 1, de 12 de janeiro de 1994, que trata de proposta de enquadramento de servidores oriundos de convênios celebrados com as entidades, Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FAEPE, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA, em categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos – PCC, que trata a Lei n. 5.645/1970, obedecendo a correlação de cargos e as atribuições cumpridas, observando ainda, o disposto no Decreto n. 84.669/80 e no Decreto n. 2.280/1985, que estabelece a concessão de uma referência a cada dezoito meses de efetivo exercício, dentro do Nível a que foi incluído o servidor. [...] g) Apresentamos o quadro abaixo, com o detalhamento dos enquadramentos (PCC e PGPE) e suas consequências, e com a explicação de que solicitadas 12 referências (da Exposição de Motivos n. 77/1985 – até 12 referências) só foram concedidas aos servidores que, na época, pertenciam ao PCC , diferentemente da situação do citado servidor e dos demais da Portaria n. 24, de 1994, pois era empregado da COBAL/CONAB, com prestação de serviço a este Ministério. [...] O requerente, por sua vez, atendendo a despacho, protocolizou a Petição n. 488.579/2015, na qual insiste na alegação de que a ordem judicial emanada do presente mandamus não foi cumprida, uma vez que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deixou de incluir as 12 Referências a que o servidor tem direito (fl. 690). Sustenta que lhe foi reconhecido, no acórdão dos embargos de declaração, o enquadramento, nos termos da Portaria n. 24, de 12/1/1994, por ter sido admitido em 1º/3/1979, aplicando-se-lhe o disposto na Exposição de Motivos n. 77, que determina a adoção das normas disciplinadoras da implantação do Sistema de Classificação de Cargos de maneira uniforme na esfera federal, sendo vedado qualquer tratamento diferenciados aos servidores. Em síntese, é o relatório. Ao que se observa dos autos, a segurança foi parcialmente concedida para determinar , no prazo de 15 (quinze) dias, a homologação das tabelas constantes do Proc. 21000.000030/94-86, incluindo os citados impetrantes nos PCC e assegurando-lhes eventuais direitos funcionais (fl. 277), excluído o ora requerente. Por oportuno, destaco os seguintes trechos do voto condutor (fl. 274): [...] Em caso idêntico ao presente, esta 3ª Seção concedeu a ordem para determinar a homologação pretendida pelos servidores-impetrantes. Naquela ocasião, acompanhei as judiciosas razões do [...] relator do Ms n. 6.202/DF, que prudentemente asseverou em seu voto: "Depreende-se das provas pré-constituídas, colocadas às fls. 75/214 que os impetrantes foram todos admitidos antes de 1988, com mais de cinco anos de exercício, quando da promulgação da Constituição Federal, contratados por tempo indeterminado, percebendo vencimentos através de verba da União, oriundos de convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e entidades públicas ou privadas, a saber: "- FAEPE - Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão. - CONAB - Cia Nacional de Abastecimento. - IICA - Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura." Outrossim, a Portaria n. 24/94 está vazada nos seguintes termos: [...] Assim, não há falar na necessidade de criação de cargos, na espécie, porque os impetrantes já integravam o serviço público de forma diferenciada, fato este reconhecido pela própria impetrada quando, em suas informações, afirma: "Em cumprimento da decisão do TCU, os servidores dos convênios supramencionados foram enquadrados na tabela de vencimentos do anexo III da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme o artigo 8º desta lei, haja vista serem servidores abrangidos pelo artigo 243 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, obedecendo aos seguintes critérios estabelecidos pela Portaria SAF n. 4.116, de 2 de outubro de 1992. "Os respectivos Cargos deverão ser correlacionados com os Planos de Classificação e Retribuição de Cargos - PCC (Lei n. 5.645/1970, Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar), atribuindo uma referência para cada 18 meses de efetivo exercício no Cargo ou por equivalência de vencimento no Órgão/Entidade de origem, prevalecendo o critério que melhor beneficiar o servidor." Pretendem, os impetrantes, tão-somente, a homologação da Portaria em causa para que o tempo de serviço de cada um seja contadodevidamente e os cargos ocupados Desta forma, analisando as provas pré-constituídas, denota-se que somente alguns impetrantes são funcionários estáveis, tendo cumprido os requisitos previstos no art. 243, da Lei n. 8.112/1990 e 19 do ADCT. Estes foram admitidos antes de 1988, restando, também, incontroverso, diante da juntada do assentamento funcional de cada um, fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, único apto a tanto, que, estes tinham mais de cinco anos de exercício quando da promulgação da Constituição Federal, adquirindo o status de funcionário públicos, igualando-se aos concursados. Desta forma, legítima a pretensão de que lhes seja reconhecido o direito de serem colocados em cargo público dentro do Plano de Classificação de Cargos da União – PCC, com sua correta designação dentro dos anexos previstos no referido plano. [...] Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os da União e acolhidos os dos impetrantes, com efeitos modificativos, para que a segurança alcançasse todos eles, em especial o ora requerente, cuja documentação acostada aos autos comprova o atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 243 da Lei n. 8.112/1990 e 19 do ADCT, notadamente a admissão anterior a 1988, além do exercício no serviço público há mais de cinco anos, quando da promulgação da Constituição de 1988. Eis a ementa (fl. 305 – grifo nosso): PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS IMPETRANTES - SERVlDORES PÚBLICOS - HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PARA INCLUSÃO NO PCC - CORROBORAÇÃO DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS TRAZIDAS POR DEZ DOS TREZE IMPETRANTES EXCLUÍDOS DA SEGURANÇA - ARTS. 243, DA LEI N. 8.112/90 E 19, DO ADCT - EFEITOS MODlFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - EXTENSÃO - ACOLHIMENTO - EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS, EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 - Comprovado nos autos, através de certidões que corroboram e explicitam as provas pré-constituídas, que dez dos treze impetrantes excluídos da segurança também são funcionários públicos estáveis, admitidos antes de 1988 - restando, incontroverso, diante da juntada destes documentos explicativos fornecidos pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAA, que tinham mais de cinco anos de exercício quando cia promulgação da Constituição Federal preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo art. 243, da Lei n° 8.112/90 c/c art. 19, do ADCT. Caráter modificativo acolhido. 2 - No tocante aos embargos da União Federal, tendo o acórdão embargado reconhecido o direito à homologação pleiteada, revestem-se de caráter protelátório e infringente o recurso interposto a pretexto de omissão, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do ingresso dos servidores na carreira pública. Declaratórios rejeitados. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Ambos os Declaratórios conhecidos para acolher o dos impetrantes, modificando o resultado do julgado e estendo a concessão da segurança aos dez embargantes explicitados, e rejeitar os da União Federal. Segundo consta das razões da União na Petição n. 367.861/2015, o cumprimento da ordem no tocante à obrigação de fazer se deu com a edição da Portaria n. 1.620, de 4/8/2003 (DOU de 5/8/2003) , homologando a proposta de enquadramento ocorrida pela Portaria n. 24, de 12 de janeiro de 1994, passando Raimundo Nonato Mendonça Rabelo para o cargo de Contador (fl. 679). Não obstante isso, somente na Petição n. 268.942/2013, protocolizada em 15/8/2013 (fl. 577), o ora requerente se insurgiu contra o referido ato, informando não ter o seu enquadramento respeitado a evolução de seu cargo de contador. Por oportuno, anoto os seguintes trechos do referido petitório (fls. 577/580): Raimundo Nonato Mendonça Rabelo [...] informa que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não cumpriu a decisão proferida [...] nesses autos , qual seja, a determinação de enquadramento do autor como funcionário público estável, tendo em vista que o referido órgão