Superior Tribunal de Justiça 11/12/2015 | STJ

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Número de movimentações: 2382

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 16 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre atualização de passivos administrativos no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, o que consta do Processo STJ n. 11.802/2015, e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão realizada em 5 de maio de 2015, RESOLVE: Art. 1º Os critérios de atualização de valores de passivos devidos a magistrados e servidores, ativos e inativos e seus pensionistas ficam disciplinados no Superior Tribunal de Justiça por esta resolução. Art. 2º Para os efeitos desta resolução, os valores devidos pela Administração serão reconhecidos, salvo disposição em contrário, a contar da data: I – da publicação da lei; II – da publicação de ato regulamentar; III – da decisão administrativa; IV – do requerimento, acompanhado dos documentos necessários, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no inciso I do art. 110 da Lei 8.112, de 11 dezembro de 1990; V – em que se adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática. Art. 3º As parcelas devidas pela Administração serão atualizadas monetariamente desde a data em que eram devidas até o seu efetivo pagamento. Art. 4º As parcelas devidas pela Administração e não pagas até o mês seguinte ao do respectivo reconhecimento serão consideradas em mora, devendo sobre elas incidir juros desde o mês em que foi configurada a mora até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º Para o disposto nos arts. 3º e 4°, serão adotados os seguintes critérios: I – os índices de atualização monetária serão: a) ORTN: de abril de 1981 a fevereiro de 1986; b) OTN: de março de 1986 a janeiro de 1989; c) BTN: de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991; d) INPC: de fevereiro de 1991 a junho de 1994; e) IPC-r: de julho de 1994 a junho de 1995; f) INPC: de julho de 1995 a junho de 2009; g) TR: de julho de 2009 a março de 2015; h) IPCA-E: a partir de abril de 2015. II – os juros de mora serão de: a) 0,5% ao mês, de abril de 1981 a fevereiro de 1987; b) 1% ao mês, de março de 1987 a agosto de 2001; c) 0,5% ao mês, de setembro de 2001 até junho de 2009; d) juros simples no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. Parágrafo único. Nos pagamentos de origem tributária, a atualização dos valores seguirá o preconizado pela Receita Federal do Brasil. Art. 6º A apuração dos valores a pagar será feita da seguinte forma: I – apura-se o valor nominal, mês a mês; II – atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal; III – aplica-se o percentual acumulado de juros simples sobre cada parcela atualizada. Parágrafo único. Sujeitam-se apenas à atualização monetária os juros não pagos quando da quitação do valor nominal. Art. 7º Sobre a devolução de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, incidirá atualização monetária até a data da reposição, de acordo com o disposto no § 3º do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Art. 8º Na apuração de cada parcela mensal relativa ao passivo nominal, deve-se observar o teto constitucional no mês de competência, consideradas as disposições das Resoluções CNJ n. 13 e 14, ambas de 21 de março de 2006, no que couber. Art. 9º Será observada a retenção do imposto de renda e da contribuição para a previdência social oficial, quando for o caso, dos valores principais corrigidos monetariamente, levando-se em consideração a natureza do crédito e a legislação aplicável. Art. 10. Os pagamentos de passivos não efetuados ou parcialmente efetuados até a data da publicação desta resolução deverão obedecer ao procedimento aqui disposto. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal. Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO PORTARIA STJ/GP N. 488 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. Cria grupo de estudo sobre remessa de autos ao Ministério Público. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Fica criado grupo de estudo para analisar e propor melhorias nos procedimentos e critérios de remessa de autos ao Ministério Público. Art. 2º Integram o grupo, sob a coordenação do Ministro Marco Aurélio Bellizze: I – Carl Olav Smith; II – Cláudia Austregésilo de Athayde Beck; III – dois representantes indicados pela Procuradoria-Geral da República. Art. 3º O relatório com as conclusões do grupo de estudo deverá ser apresentado à Presidência. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO EMENDA REGIMENTAL N. 20, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015. Modifica dispositivos do Regimento Interno e acrescenta outros para regulamentar o prazo de publicação da pauta de julgamento e a sustentação oral de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo. Art. 1º O art. 90 e §§ do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passarão a ter a seguinte redação quando a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, entrar em vigor: “Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá cinco dias úteis, pelo menos, à sessão em que os processos poderão ser chamados e será certificada nos autos. § 1º A pauta de julgamento será afixada na entrada da sala em que se realizará a sessão de julgamento. § 2º Serão incluídos em nova pauta os processos que não tiverem sido julgados, salvo aqueles expressamente adiados para a primeira sessão seguinte, observado o disposto no parágrafo único do art. 150 deste Regimento." Art. 2º O art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo na data da publicação desta emenda no Diário da Justiça eletrônico: “Art. 160. [...] § 1º [...] § 2º [...] § 3º [...] § 4º [...] § 5º [...] § 6º [...] § 7º [...] § 8º Admitida a intervenção de terceiros nas hipóteses de recurso especial repetitivo, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, observado o § 2º deste artigo." Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0281795-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Tratam-se de pedidos de suspensão aviados pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, todos enfrentando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela (SLAT) n.º 0036015-75.2015.4.01.0000/DF, que no eito de agravo regimental reformou decisão anterior que havia determinado a suspensão da liminar exarada pelo juízo da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da Ação n.º 0033247-64.2015.4.01.3400. Os pedidos gravitam em torno de processos administrativos abertos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) envolvendo a Empresa White Martins. Um dos processos refere-se ao ato de concentração (08012.001015/2004-08) onde o CADE analisa a regularidade do Consórcio Gemini, formado em 2004 pela White Martins Gases Industriais Ltda; Petróleo Brasileiro S/A e a GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda - GásLocal, que possui composição societária com a White Martins (60%) e Petrobras (40%). O referido consórcio tem como objeto a comercialização de gás natural (GNL). O consórcio foi aprovado pelo CADE em 2006, com restrições, tendo aquele Conselho determinado que o Consórcio Gemini desse publicidade aos preços, prazos e condições contratuais praticados, viabilizando amplo monitoramento, inclusive pelos demais concorrentes. A determinação do conselho, no entanto, foi suspensa após a interposição de medida cautelar preparatória de ação anulatória, com decisão proferida em 29/01/2007, em agravo de instrumento aviado perante o TRF da 1.ª Região, " ficando, porém, facultado a tal órgão que tome outra decisão em seu lugar, dentro do princípio da razoabilidade que aqui desobedeceu ". A decisão monocrática referida foi mantida no julgamento do colegiado exarado em outubro de 2009. (g.n) Também foi aberto processo administrativo de averiguação preliminar (08012.011881/2007-41) instaurado a partir de representação proposta pela Companhia COMGÁS em desfavor do consórcio acima referido e seus integrantes. O CADE instaurou o processo para, em síntese, apurar os efeitos do ato de concentração acima entelado, em respeito a supostas infrações à ordem "econômica consistentes em abuso de posição dominante, por parte das representadas, que possam resultar em prejuízo a concorrência no mercado de gás, seja no fornecimento ou na distribuição, em seus diversos modais desde o julgamento do ato de concentração até o presente". Em 24/04/2015 sobreveio medida preventiva que determinou o seguinte, verbis : (i) A obrigação da Petrobras de fornecer para o Consórcio Gemini de forma a não discriminar as demais distribuidoras de gás natural; (ii) Suspender a eficácia do Anexo 6 do Acordo Operativo do Consórcio Gemini, firmado em 22 de outubro de 2004, e de todos os aditivos e contratos que o modifiquem; (iii) A Petrobras e White Martins devem celebrar contrato de fornecimento de gás natural nos termos da Nova Política de Preços ("NPP"), a qual se aplica às concessionárias; ou alternativamente, contrato com condições idênticas ao contrato NPP existente entre as concessionárias de serviços públicos e Petrobras naquilo que se refere a obrigações intrínsecas ao fornecimento e preço, como obrigações de compra e venda de volumes mínimos, índices e fórmulas de reajuste de preços etc.; (iv) A White Martins, Petrobras e Gás Local devem adotar contratos novos para reger a remuneração da White Martins e da Gás Local no Consórcio Gemini, até a decisão final do CADE no processo administrativo, desde que não sejam discriminatórios e que reflitam os reais custos econômicos da operação. Visando à suspensão da decisão encimada que aplicou a medida preventiva e o sobrestamento da tramitação dos processos administrativos suso mencionados, foi ajuizada a ação n.º 0033247-64.2015.4.01.3400, tendo o juízo da 20.ª Vara Federal do Distrito Federal, em 18/06/2015, deferido a antecipação de tutela. O CADE ingressou então com suspensão de segurança (SLAT) n.º 0036015-75.2015.4.01.0000/DF perante o TRF da 1.ª Região, ocasião em que foi suspensa a decisão agravada em 15 de julho de 2015. Não obstante, após a interposição de agravo regimental, o TRF da 1.ª Região, por meio da Corte Especial, revigorou parcialmente a antecipação de tutela deferida no juízo da 20.ª Vara Federal, determinando a suspensão da medida preventiva suso mencionada. É contra essa decisão que se voltam os pedidos suspensivos. PEDIDO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE Observa o CADE que desde a vigência da Lei 12.529/2011, essa foi a primeira vez que surgiram indícios tão robustos a ponto de conceder a medida preventiva, o que reforçaria o entendimento de não se tratar de medida açodada que atente contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao contrário, a análise da questão, segundo a requerente, teria sido feito de forma muito criteriosa e fundada em diversos indícios que demonstram a prática de preços discriminatórios, com os consequentes danos ao mercado e ao consumidor final. Explicita que "a medida preventiva foi adotada porque, no âmbito do processo administrativo (controle repressivo) o CADE detectou uma conduta que caso não cessada imediatamente, causaria dano gravíssimo e irreversível ao mercado de gás". O Conselho abre um parêntese para tratar sobre o mercado de gás no país, o que, resumidamente, pode ser assim explicado: a) No Brasil o gás natural percorre dutos de alta pressão da destilaria para os "modais de distribuição" encarregados de entregar o produto ao destino final (indústrias, usinas, fábricas, transporte, comércios e residenciais) para as diversas aplicações do produto. Por sua vez a distribuição pode ser realizada por conexão direta em dutos de transporte ou a granel, através de tanques em veículos (trens, navios e caminhões) até o destino final. b) A distribuição por dutos é monopólio legal das unidades da Federação (art. 25, § 2.º, da CF), que na prática outorga o serviço a empresas estatais e privadas. Na distribuição à granel os principais produtos no Brasil são o GNC (gás natural comprimido) e o GNL (gás natural liquefeito). Na distribuição do GNL, o gás é liquefeito e armazenado em veículo com tanque criogênico até a destinação final onde é regaseificado e consumido. c) A única planta de liquefação em funcionamento no Brasil é a da GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda - GásLocal. d) Em face de tal realidade a Superintendência-Geral do CADE, com base na Nota Técnica 16/2015, afirma existir espaço para competição entre o GNC e GNL, sendo elemento preponderante a distância da planta de compressão/liquefação até o ponto de entrega final e o volume do produto. e) Entretanto, segundo se deflui do arrazoado apresentado, a denúncia apresentada ao CADE afirma que a Petrobras estaria fornecendo gás a custo subsidiado e em condições discriminatórias à GásLocal, de forma que o custo do gás não estaria refletindo os custos da cadeia, impedindo assim a expansão da rede de dutos, que possibilitariam uma competição saudável de outras distribuidoras, como a denunciante Comgás, com a GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda - GásLocal. f) Segundo a Associação Brasileira dos Distribuidores de Gás Natural Comprimido - ABGNC, a GásLocal estaria ainda interferindo em área típica de comércio do GNC (gás natural comprimido), porquanto em função do monopólio exercido pela Petrobrás esta poderia fornecer á GásLocal a custo artificialmente baixo, pois pode cobrar de concessionárias não-verticalizadas preço artificialmente mais alto. g) A despeito da competência regulatória estadual definida pela Constituição, que determina a sujeição sobre o gás canalizado local e o gás comercializado a granel retirado de duto local, a GásLocal não estaria submetida a tal regulação, regendo-se apenas pelas normas técnicas da ANP, uma vez que o Consórcio Gemini extrai seu produto diretamente do duto da Petrobrás, sem que esse passe por qualquer duto local, afastando-se, assim, da regulação econômica local para o GNL. Assim, enquanto o preço dos demais gases é público e fixado ou aprovado pela regulação, o gás pago pelo consórcio Gemini é livre e confidencial. h) Em face dos subsídios e do custo artificialmente baixo oferecido estaria havendo um captura anormal "de clientes âncoras", que pela sua grande demanda de produto propiciaria a conexão de vários outros consumidores ampliando a clientela na localidade e impedindo a captação de clientes âncoras pelas distribuidoras de gás canalizado e, por consequencia, a expansão da rede de gasodutos. O requerente afirma que os indícios das práticas discriminatórias foram materializadas através das constatações: " (i) de posição dominante da Petrobras na cadeia do gás natural e de existência de tratamento discriminatório no aporte de gás da Petrobras ao Consórcio Gemini em relação a outras distribuidoras, (ii) de ausência de justificativa econômica legítima para essa prática e (iii) de existência de dano concreto dela advindo, com fechamento de mercados locais facilitado pela fidelização de clientes âncoras, e de outros danos potenciais". Observa ainda o CADE que no Estado de São Paulo a regulação de gás natural prevê ciclos quinquenais de planejamento e investimento. Com base na avaliação que ocorre no final de cada ciclo são fixadas as metas de expansão e fixada a revisão tarifária. Aduz, em resumo, que a prática efetivada pelo consórcio Gemini de preço subsidiado impede outras concessionárias, como a Comgás (denunciante junto ao CADE), de apontar em seu plano de investimento a inclusão de clientes âncoras e localidades vinculadas, o que reflete na tarifa, haja vista que "a tarifa de gás estabelecida regulatoriamente é inversamente proporcional ao volume de gás consumido por toda a rede. Considerando que os investimentos previstos na revisão tarifária recebem prioridade, a inclusão prévia de um investimento pode minorar o custo de gás para toda a base consumidora final mais cedo, o que acarreta vantagem competitiva para a concessionária em sua competição com combustíveis substitutos e com outras concessionárias por atração de clientes." Ao final pleiteia a suspensão, em caráter liminar, do acórdão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região nos autos da Suspensão de segurança n.º 369015-75.2015.4.01.0000/DF e por arreatamento, da decisão liminar proferida na Ação ordinária n.º 33247-64.2015.4.01.3400 em trâmite perante a 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do distrito Federal, restabelecendo-se a medida preventiva adotada pelo CADE na via administrativa, com efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. PEDIDO DO ESTADO DE SÃO PAULO Destaca o Estado de São Paulo que a Companhia de Gás do Estado de São Paulo - Comgás é concessionária que explora os serviços públicos de distribuição de gás canalizado na Região Leste do Estado (em área que compreende diversos Municípios paulistas). A concessão previa a expansão e ampliação dos sistemas de distribuição de gás canalizado de modo a garantir o atendimento da demanda do mercado, sendo tal previsão fiscalizada pela ARSESP - Agência Regulardora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo. Alega, em resumo, que a prática anticompetetiva do consórcio Gemini, do qual faz parte a Petrobras que possui o monopólio do fornecimento de gás, impede o cumprimento das previsões estabelecidas para a concessão encimada, implicando em risco de lesão a ordem e à economia públicas, mantida a situação de abuso do poder econômico do consórcio Gemini, que estaria se valendo de preços subsidiados pela Petrobras. Da peça exordial destaca-se, verbis : A decisão liminar proferida, em outras palavras, impactará a execução regular do Contrato de Concessão firmado entre o Estado de São Paulo e a Comgás, na medida em que não permitirá a esperada extensão das redes de gás. (...) No caso em tela, como se verá, a decisão impugnada causará danos que são MUITO mais graves do que o suposto - mas inexistente - dano que pretendeu evitar. Ao passo que a decisão proferida a pretexto de evitar suposto vício de razoabilidade no ato do CADE - o processo de revisão do Ato de Concentração ainda nem sequer chegou a seu termo - essa mesma decisão tem efeitos catastróficos para a ordem econômica e para a saúde e a segurança públicas no que diz respeito ao serviço público de gás canalizado. (...) A concessão do serviço público de gás é outorgada com vistas a aumentar a rede em escala. Isso ocorre de duas formas (i) projetos estruturantes, para atendimento pontual de determinadas regiões, em caráter temporário ou emergencial, visando que a receita seja convertida em investimento para expansão da rede ou (ii) projetos de expansão, para conexão de novas regiões e novos clientes à rede de gás como um todo, cujos dutos e subestações passarão a fazer parte da base de ativos da concessionária. O investimento é recuperado com as tarifas cobradas dos novos clientes. O aumento da base de clientes é essencial à concessão e toda a coletividade, pois permite à concessionária alcançar os princípios da universalização, continuidade do serviço e da modicidade tarifária (Art. 6º, parágrafo primeiro 1 da Lei 8.987/95 e art. 175 da Constituição Federal). Isso porque a concessionária opera de acordo com a política tarifária do Estado de São Paulo (art. 9º da Lei 8.987/95 e art. 175, II, CF) e o valor das tarifas cobradas do usuário dos serviços públicos de gás canalizado é formado basicamente pelo custo de gás e t
Movimentação do processo 2015/0160264-6

Relator Ministro Presidente da Primeira Seção

DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução em Ação Rescisória propostos pelo Estado da Bahia, alegando-se: II.1 DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ESTADO DA BAHIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO Da análise dos autos da Ação Rescisória nº 5.176/BA constata-se que o Estado da Bahia não foi intimado em nenhum instante processual. Em que pese a autonomia que permeava o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia – DERBA à época da Ação Rescisória supramencionada por se tratar de Autarquia, logo, integrante da chamada Administração Indireta, é possível vislumbrar que o ente federado ao qual a Autarquia está vinculado responde de maneira subsidiária por seus débitos, caso esta não possua meios para cumprir a obrigação imposta. (...) Ou seja, a legislação superveniente (Lei nº 13.204/2014), por si só, não é capaz de transportar para o Estado, pura e simplesmente, o dever de pagar quantia derivada de Ação que, como condição sine qua non, deveria ter sido intimado, ao menos, para manifestar seu interesse jurídico na ação rescisória em destaque. Diante deste cenário, a execução ora proposta deverá ser julgada improcedente ante a incidência do art. 741, I, do CPC/73. II.2 DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA BAHIA PARA CONFIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA No item antecedente restou claro que a ausência de citação/intimação do Estado da Bahia para integrar a lide originária que gerou o presente título executivo ora executado, o que implica, necessariamente, em sua formação Lei nº 13.204/2014, por si só, simbolizar a legitimidade do Estado para figurar na demanda executiva em análise. Diante do exposto é que requer o Estado da Bahia seja a Execução ora embargada julgada improcedente com fulcro no art. 741, III, do CPC/73. II.3 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Caso por absurdo, o que não se acredita, sejam ultrapassadas as preliminares anteriores, tem-se que o Código de Processo Civil prevê o excesso de execução no seu art. 742, quando o credor pleiteia quantia superior à do título, quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título, quando a execução se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença, quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor ou se o credor não provar que a condição se realizou. Pois bem. De acordo com as alegações do Exequente, às fls. 1.262/1.263 e-STJ, o termo a quo para a incidência dos juros moratórios teria sido o dia 27/08/2014. Entretanto, o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou ocorreu apenas em 14/10/2014, CONFORME ADMITIDO EXPRESSAMENTE PELO PRÓPRIO EXEQUENTE ÀS FLS. 1.250 e-STJ. Neste lume, a jurisprudência desta Corte, diferentemente do entendimento adotado pelo Exequente, orienta-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios em honorários advocatícios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. A parte embargada sustenta que não haveria por que intimar o Estado da Bahia nos autos da Ação Rescisória, já que a autarquia estadual não havia sido ainda extinta. Reconhece parcialmente o excesso de execução, de forma que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado. É o relatório . Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.8.2015. Com efeito, a alegação do Estado da Bahia carece de qualquer plausibilidade jurídica, já que, à época do trâmite da Ação Rescisória ora em execução, o Deparamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA) não havia sido extinto, o que veio a ocorrer com a Lei 13.204/2014. Nessa ocasião o Estado da Bahia passou a suceder o DERBA na forma dos seguintes dispositivos da citada lei: Art. 32 ^ Ficam extintas as seguintes Entidades: (...) III ^ o Departamento de Infra^Estrutura de Transportes da Bahia ^ DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura ^ SEINFRA, criada pelo Decreto^Lei nº 816, de 12 de julho de 1946. (...) § 3º ^ O Estado da Bahia sucederá as autarquias extintas por esta Lei em todos os seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo, contrato ou convênio, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Estadual. Assim, rejeito as alegações de nulidade por falta de citação e de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora sobre honorários advocatícios, o STJ firmou compreensão de que deve ser considerada a citação do devedor para efetuar o pagamento: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia. 2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental. 3. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença executada. 4. A Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença executada. 5. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM PROL DE CADA UM DOS CORRÉUS. CONDENAÇÃO DO VENCIDO. PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 535, INCISO I, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICES. TAREFA AFETA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUAL DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. 1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ), o que enseja o não conhecimento dos aclaratórios. 2. Impõe-se que seja sanada a omissão relativa à condenação do vencido, autor da demanda indenizatória julgada improcedente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como devidos aos advogados de cada uma das partes rés individualmente consideradas. 3. Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros moratórios é a data intimação do executado para a fase de cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja voluntariamente adimplida a obrigação. 4. Em tais casos, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da verba, consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. 5. A especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no cálculo de atualização monetária é tarefa afeta à competência das instâncias ordinárias, que devem se pautar pelo estabelecido no respectivo manual de cálculo para atualização de débitos judiciais. 6. Embargos de declaração opostos por CAPITAL REALTY INFRA- ESTRUTURA LOGÍSTICA LTDA. e STANDARD LOGÍSTICA LTDA. não conhecidos (Súmula 115/STJ) e embargos de declaração opostos por JOÃO VIRMOND SUPLICY NETO parcialmente acolhidos apenas para sanar omissões apontadas, sem modificação do mérito do acórdão embargado. (EDcl no REsp 1423288/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2015). Nesse aspecto, portanto, merecem acolhimento os Embargos à Execução. Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, deve a parte embargante arcar com honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução para declarar o termo inicial dos juros de mora a contar da citação do executado, ora embargado, e condeno este ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de setembro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
Movimentação do processo 2005/0142855-5

Relator Ministro Presidente da Terceira Seção

DECISÃO Mediante a Petição n. 268.942/2013 (fls. 577/581), Raimundo Nonato Mendonça Rabêlo informa não ter o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dado cumprimento à determinação de seu enquadramento como funcionário público estável. Argumenta não ter a autoridade coatora respeitado a sua evolução do cargo de contador, sustentando que o órgão ministerial deixou transcorrer a cada evolução um ano sem o efetivo reajuste (ex: 1980 NS-06 para 1982 NE-07)  – fl. 579 –, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de todas as evoluções do cargo de contador, desde sua admissão (1979). Instada a se manifestar, a União requereu dilação do prazo para diligenciar sobre as informações necessárias ao presente caso. No despacho de fls. 617/618, asseverei que: Mediante a Petição n. 461.798/2014, a União informa ter encaminhado ofício [...] para o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a fim de que seja cumprida a obrigação determinada na decisão judicial, qual seja, o direito de ser colocado em cargo público dentro do Plano de Classificação de Cargos da União - PCC, com sua correta designação dentro dos anexos previstos no referido plano  (fl. 598). Em razão disso, foi deferido o pedido de suspensão do feito protocolizado por Raimundo Nonato Mendonça Rabêlo (Petição n. 64.860/2015) até que a referida autoridade apresente resposta quanto ao cumprimento da obrigação (fl. 605). Não obstante isso, diante da inércia da autoridade, requer o servidor a intimação de S. Exa. para informar sobre o cumprimento da ordem. Ante o exposto, intime-se o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para que informe, no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento da decisão judicial, como requerido nos ofícios mencionados na Petição n. 461.795/2014, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução em favor do servidor Raimundo Nonato Mendonça Rabêlo. Atendendo ao referido despacho, a União juntou a Petição n. 355.042/2015, apresentando nota técnica para comprovar o cumprimento da decisão em favor do ora requerente, de cujo teor destaco (fls. 627/628 – grifo nosso ): [...] a) Raimundo Nonato Mendonça Rabelo foi admitido na Companhia Brasileira de Alimentos – COBAL , atual Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB , em 1º de março de 1979, ocupando o emprego de Técnico I. b) A decisão judicial do Mandado de Segurança n. 7.499/DF determinou a homologação da Portaria n. 24 , de 12 de janeiro de 1994, publicada em Boletim de Pessoal n. 1, de 12 de janeiro de 1994, que trata de proposta de enquadramento de servidores oriundos de convênios celebrados com as entidades, Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FAEPE, Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA, em categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos – PCC, que trata a Lei n. 5.645/1970, obedecendo a correlação de cargos e as atribuições cumpridas, observando ainda, o disposto no Decreto n. 84.669/80 e no Decreto n. 2.280/1985, que estabelece a concessão de uma referência a cada dezoito meses de efetivo exercício, dentro do Nível a que foi incluído o servidor. [...] g) Apresentamos o quadro abaixo, com o detalhamento dos enquadramentos (PCC e PGPE) e suas consequências, e com a explicação de que solicitadas 12 referências (da Exposição de Motivos n. 77/1985 – até 12 referências) só foram concedidas aos servidores que, na época, pertenciam ao PCC , diferentemente da situação do citado servidor e dos demais da Portaria n. 24, de 1994, pois era empregado da COBAL/CONAB, com prestação de serviço a este Ministério. [...] O requerente, por sua vez, atendendo a despacho, protocolizou a Petição n. 488.579/2015, na qual insiste na alegação de que a ordem judicial emanada do presente mandamus não foi cumprida, uma vez que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deixou de incluir as 12 Referências a que o servidor tem direito  (fl. 690). Sustenta que lhe foi reconhecido, no acórdão dos embargos de declaração, o enquadramento, nos termos da Portaria n. 24, de 12/1/1994, por ter sido admitido em 1º/3/1979, aplicando-se-lhe o disposto na Exposição de Motivos n. 77, que determina a adoção das normas disciplinadoras da implantação do Sistema de Classificação de Cargos de maneira uniforme na esfera federal, sendo vedado qualquer tratamento diferenciados aos servidores. Em síntese, é o relatório. Ao que se observa dos autos, a segurança foi parcialmente concedida para  determinar , no prazo de 15 (quinze) dias, a homologação das tabelas constantes do Proc. 21000.000030/94-86, incluindo os citados impetrantes nos PCC e assegurando-lhes eventuais direitos funcionais  (fl. 277), excluído o ora requerente. Por oportuno, destaco os seguintes trechos do voto condutor (fl. 274): [...] Em caso idêntico ao presente, esta 3ª Seção concedeu a ordem para determinar a homologação pretendida pelos servidores-impetrantes. Naquela ocasião, acompanhei as judiciosas razões do [...] relator do Ms n. 6.202/DF, que prudentemente asseverou em seu voto: "Depreende-se das provas pré-constituídas, colocadas às fls. 75/214 que os impetrantes foram todos admitidos antes de 1988, com mais de cinco anos de exercício, quando da promulgação da Constituição Federal, contratados por tempo indeterminado, percebendo vencimentos através de verba da União, oriundos de convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e entidades públicas ou privadas, a saber: "- FAEPE - Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão. - CONAB - Cia Nacional de Abastecimento. - IICA - Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura." Outrossim, a Portaria n. 24/94 está vazada nos seguintes termos: [...] Assim, não há falar na necessidade de criação de cargos, na espécie, porque os impetrantes já integravam o serviço público de forma diferenciada, fato este reconhecido pela própria impetrada quando, em suas informações, afirma: "Em cumprimento da decisão do TCU, os servidores dos convênios supramencionados foram enquadrados na tabela de vencimentos do anexo III da Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme o artigo 8º desta lei, haja vista serem servidores abrangidos pelo artigo 243 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, obedecendo aos seguintes critérios estabelecidos pela Portaria SAF n. 4.116, de 2 de outubro de 1992. "Os respectivos Cargos deverão ser correlacionados com os Planos de Classificação e Retribuição de Cargos - PCC (Lei n. 5.645/1970, Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar), atribuindo uma referência para cada 18 meses de efetivo exercício no Cargo ou por equivalência de vencimento no Órgão/Entidade de origem, prevalecendo o critério que melhor beneficiar o servidor." Pretendem, os impetrantes, tão-somente, a homologação da Portaria em causa para que o tempo de serviço de cada um seja contadodevidamente e os cargos ocupados Desta forma, analisando as provas pré-constituídas, denota-se que somente alguns impetrantes são funcionários estáveis, tendo cumprido os requisitos previstos no art. 243, da Lei n. 8.112/1990 e 19 do ADCT. Estes foram admitidos antes de 1988, restando, também, incontroverso, diante da juntada do assentamento funcional de cada um, fornecido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, único apto a tanto, que, estes tinham mais de cinco anos de exercício quando da promulgação da Constituição Federal, adquirindo o status  de funcionário públicos, igualando-se aos concursados. Desta forma, legítima a pretensão de que lhes seja reconhecido o direito de serem colocados em cargo público dentro do Plano de Classificação de Cargos da União – PCC, com sua correta designação dentro dos anexos previstos no referido plano. [...] Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados os da União e acolhidos os dos impetrantes, com efeitos modificativos, para que a segurança alcançasse todos eles, em especial o ora requerente, cuja documentação acostada aos autos comprova o atendimento dos requisitos exigidos pelos arts. 243 da Lei n. 8.112/1990 e 19 do ADCT, notadamente a admissão anterior a 1988, além do exercício no serviço público há mais de cinco anos, quando da promulgação da Constituição de 1988. Eis a ementa (fl. 305 – grifo nosso): PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS IMPETRANTES - SERVlDORES PÚBLICOS - HOMOLOGAÇÃO DE TABELAS PARA INCLUSÃO NO PCC - CORROBORAÇÃO DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS TRAZIDAS POR DEZ DOS TREZE IMPETRANTES EXCLUÍDOS DA SEGURANÇA - ARTS. 243, DA LEI N. 8.112/90 E 19, DO ADCT - EFEITOS MODlFICATIVOS - EXCEPCIONALIDADE - EXTENSÃO - ACOLHIMENTO - EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS, EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO. 1 - Comprovado nos autos, através de certidões que corroboram e explicitam as provas pré-constituídas, que dez dos treze impetrantes excluídos da segurança também são funcionários públicos estáveis, admitidos antes de 1988 - restando, incontroverso, diante da juntada destes documentos explicativos fornecidos pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAA, que tinham mais de cinco anos de exercício quando cia promulgação da Constituição Federal preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo art. 243, da Lei n° 8.112/90 c/c art. 19, do ADCT. Caráter modificativo acolhido. 2 - No tocante aos embargos da União Federal, tendo o acórdão embargado reconhecido o direito à homologação pleiteada, revestem-se de caráter protelátório e infringente o recurso interposto a pretexto de omissão, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do ingresso dos servidores na carreira pública. Declaratórios rejeitados. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Ambos os Declaratórios conhecidos para acolher o dos impetrantes, modificando o resultado do julgado e estendo a concessão da segurança aos dez embargantes explicitados, e rejeitar os da União Federal. Segundo consta das razões da União na Petição n. 367.861/2015, o cumprimento da ordem no tocante à obrigação de fazer se deu com a edição da Portaria n. 1.620, de 4/8/2003 (DOU de 5/8/2003) , homologando a proposta de enquadramento ocorrida pela Portaria n. 24, de 12 de janeiro de 1994, passando Raimundo Nonato Mendonça Rabelo para o cargo de Contador  (fl. 679). Não obstante isso, somente na Petição n. 268.942/2013, protocolizada em 15/8/2013 (fl. 577), o ora requerente se insurgiu contra o referido ato, informando não ter o seu enquadramento respeitado a evolução de seu cargo de contador. Por oportuno, anoto os seguintes trechos do referido petitório (fls. 577/580): Raimundo Nonato Mendonça Rabelo [...] informa que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não cumpriu a decisão proferida [...] nesses autos , qual seja, a determinação de enquadramento do autor como funcionário público estável, tendo em vista que o referido órgão
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEFEITO MATERIAL CORRIGIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Defeito material, contido em voto vogal, sanado para esclarecer que os aclaratórios opostos pela cooperativa foram rejeitados por unanimidade. 2. Contradição não verificada, tendo em vista que, nos termos do acórdão ora embargado, os primeiros embargos oferecidos pela instituição financeira foram acolhidos com efeitos modificativos, mas sem que fosse explicitada a hipótese (omissão, obscuridade ou contradição) autorizativa disciplinada no art. 535 do CPC. 3. Ausência de omissões no acórdão que extinguiu a rescisória por decadência. Embora não se tenha feito menção expressa a determinados dispositivos legais, o voto do aresto e os votos vogais que se seguiram enfrentaram as circunstâncias fático-processuais indispensáveis à solução do litígio, incluindo aí os ônus sucumbenciais e todas as certidões elaboradas no âmbito desta Corte e juntadas aos autos, viabilizando o necessário prequestionamento para efeito de futuro recurso que exija tal requisito. 4. Os segundos aclaratórios, diante da preclusão consumativa, não podem indicar defeitos materiais não invocados nos primeiros embargos. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar defeito material, mantido o resultado do julgamento. ACÓRDÃO A Seção, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, sanando vício material verificado no acórdão de fls. 4.904/4.920 (e-STJ), esclarecer que os aclaratórios opostos por COOPERGRAÇAS (e-STJ fls. 4.845/4.864) foram rejeitados por unanimidade no acórdão de fls. 4.904/4.920 (e-STJ), mantido o resultado do julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília-DF, 25 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE INTERNET. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DE NAVEGAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DA FRANQUIA DE DADOS. INTERESSE NACIONAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. ART. 253, III, DO CPC E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85. 1. Conflito de competência suscitado pela OI MÓVEL S.A. tendo em vista as inúmeras ações propostas relacionadas à manutenção da velocidade reduzida de navegação da internet, telefone celular, mesmo após o término da franquia de dados contratada pelos usuários desse serviço no sistema pré-pago. 2. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado. Precedente. 3. O art. 16 da Lei nº 7.347/85, apenas tem aplicabilidade quando a ação civil pública envolver dano de âmbito regional, o que não é o caso dos autos. 4. Aplicável, portanto, o critério da prevenção, previsto nos arts. 253, III, do CPC, e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar todas as causas que envolvam o direito das operadoras de reduzirem a velocidade de navegação na internet móvel após o esgotamento da franquia de dados nos sistemas pré e pós-pago, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a). ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO, pela parte SUSCITANTE: OI MÓVEL S/A. Brasília (DF), 25 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa"  (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte Especial , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 30/3/2015, grifei). III - Na hipótese , à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante, pela segunda vez , a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do primeiro julgamento ( precedentes ). Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Brasília (DF), 25 de novembro de 2015 (Data do Julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial — que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) — é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que não se encontram demonstradas na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar. 2. A cautelar está desprovida de cópias do acórdão proferido pelo Tribunal de origem na Exceção de Suspeição; da decisão de admissibilidade do recurso especial; de eventual petição de agravo (art. 544 do CPC); e dos comprovantes de tempestividade do recurso especial e do agravo, o que por si só a inviabilizaria. 3. Hipótese em que também não se divisa a fumaça do bom direito, pois, da argumentação manifestada pelo requerente, constata-se que a exceção de suspeição foi julgada improcedente, e consoante entendimento desta Corte, afastada a suspeição pelo acórdão recorrido, a modificação do entendimento seria obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Segundo o STJ "a modificação da conclusão da Corte de origem, firmada no sentido de que o Magistrado sentenciante não é suspeito para o julgamento do feito, porquanto já decidida a questão em incidente próprio - Exceção de Suspeição -, demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 94.804/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2012). 5. Na ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial. 6. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE CONDENAÇÃO DE MULTA. MEDIDA DEFERIDA À LUZ DA PROVA INDICIÁRIA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/ STJ. 1. Deferida a indisponibilidade de bens em face da demonstração indiciária da prática do ato de improbidade administrativa, o (eventual) reexame dos seus fundamentos demandaria o cotejo com o conteúdo fático-probatório dos autos, atuação que encontra óbice na Súmula 7 - STJ. 2. Fosse o caso de ultrapassar o óbice, para ingresso na tese de que a decisão seria dissidente da jurisprudência do STJ, no que tange à decretação da indisponibilidade, como garantia para o pagamento da eventual multa, a alegação, em verdade, esbarraria na vedação da Súmula 83 – STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.") 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 03 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).