DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a justiça Japonesa solicita que se proceda à citação do interessado CARLOS JOSÉ SOARES DA ROCHA, de audiência, marcada para o dia 24 de novembro de 2016, relativa a rateio de leilão de imóveis penhorados, conforme o texto rogatório. Intimado previamente (fls. 40/41), o interessado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 42). Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública da União defendeu, preliminarmente, a nulidade da intimação do interessado, uma vez que o aviso de recebimento fora assinado por terceira pessoa. No mérito, não se opôs à concessão do exequatur . Requer, ao final, a indicação de defensor público ou advogado pró-bono a fim de defender os interesses do ora interessado, caso não tenha advogado para representá-lo no processo de origem (fls. 47/48). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 86). É o relatório. Decido. De início, quanto à constituição de advogado para patrocínio do interessado no Juízo Rogante, solicitada pela Defensoria Pública da União, tal questão é afeta à autoridade central competente, nos termos do Decreto n.º 8.343/2014. Quanto ao mais, não há nos autos qualquer irregularidade formal capaz de provocar a anulação da intimação do interessado, feita pela via postal e com aviso de recebimento entregue corretamente no endereço indicado pela Justiça Rogante, mesmo que recebida por terceiros. Não destoa desse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é válida citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (AgRg no AREsp n.º 35.022/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 19.12.2011). Ademais, a intimação prévia constitui apenas procedimento preliminar ao cumprimento da diligência objeto desta rogatória. De modo que, após a sua realização, na forma das normas insertas nos arts. 216-U, 216-V, § 1.º e 216-W do RISTJ, novas oportunidades serão oferecidas à parte interessada para, caso queira, manifestar seu inconformismo. Feitas tais ressalvas, concluo que a presente solicitação não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do RI/STJ, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão rogatória à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, e, se a interessada não for localizada, a promoção de diligências com efeito de identificar o seu endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência