Superior Tribunal de Justiça 27/11/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3261

Movimentação do processo 2014/0156280-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório expedido em favor de ADAIR MARCOS SCORSIN, oriundo do Mandado de Segurança nº 7.081/DF, no valor total de R$ 2.310.331,89 (dois milhões, trezentos e dez mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e nove centavos). O valor do precatório foi atualizado para R$ 2.321.190,44 (fl. 8). A União Federal afirma que o valor atualizado estaria incorreto pois teriam sido aplicados indevidamente os juros de mora sobre o valor incontroverso, que somente seria devido sobre o valor controverso até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução (fls. 19/21). O requerimento não foi conhecido em face do disposto do art. 11 da Instrução Normativa n.º 3/STJ, de 2014, segundo o qual, em casos como o dos autos, onde há alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório, a questão deverá ser discutida perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução (fl. 37). A Coordenadoria de Execução Judicial, por meio da Seção de Precatórios e RPV, informa a existência de disponibilidade de verba para a liquidação do precatório, ao tempo em que observa que, diante das alegações da União, o pagamento poderá ser realizado na forma estabelecida pelo inciso I do art. 13 da Instrução Normativa n.º 03/2014 (fl. 41). É o relatório. Decido. Em cumprimento à decisão proferida no MS n.º 7.081/DF e tendo em vista o questionamento constante às fls. 19/21, DETERMINO o pagamento do valor incontroverso, conforme a previsão contida no inciso I do art. 13 da Instrução Normativa n.º 03/2014, incluindo-se a devida atualização pelo IPCA-E conforme determinado pelo Ofício n.º 509/GP (fl. 28), mediante abertura de conta remunerada em nome do beneficiário na Caixa Econômica Federal, respeitada a ordem cronológica dos precatórios desta hierarquia. O valor controvertido deverá ficar bloqueado até a necessária deliberação do juízo da execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0118451-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo dos autos da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor de R$ 381.712,71 (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e doze reais e setenta e um centavos). O BANCO BONSUCESSO S.A., por meio da petição de fls. 28/53, informa que Warlen Damião Souza Silva "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 28) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 29). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n.º 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (sem grifos no original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual NÃO CONHEÇO do pedido de fls. 28/29. Por fim, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilização de verba para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0139875-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório oriundo dos autos da Execução em Mandado de Segurança nº 4.301/DF, no valor de R$ 386.136,82 (trezentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). O Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 23/48, informa que NECI VIEIRA GUEVARA "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 23) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 24). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, "eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (sem grifos no original). Não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, tenho que a questão deve ser articulada naquele juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 23/24. Considerando que já foram apresentadas manifestações favoráveis ao pagamento do presente requisitório, articuladas pela União (fl. 14) e pelo Ministério Público Federal (fls. 18/19), encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2014/0163067-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de carta rogatória em ação cível pela qual a Justiça Portuguesa, com base na alínea i  do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, e também na Portaria interministerial n.º 501, de 21 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2012, solicita a citação de V M F DOS S em ação de divórcio litigioso, segundo o texto rogatório. Frustradas as tentativas de identificação do paradeiro do Requerido, notificou-se a Defensoria Pública da União, e esta, no exercício da curadoria especial, não se opôs ao cumprimento da carta rogatória (fls. 182 a 184). Em seu parecer à fl. 197, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos artigos 216-O e 216-P do RISTJ, CONCEDO o exequatur . Sendo assim, com fulcro no art. 216-U do RISTJ, determino, após o trânsito em julgado, a remessa da comissão rogatória à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo, com urgência, para as providências cabíveis, com recomendação de empenho na localização do requerido. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da Autoridade Central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0053067-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a justiça Japonesa solicita que se proceda à citação do interessado CARLOS JOSÉ SOARES DA ROCHA, de audiência, marcada para o dia 24 de novembro de 2016, relativa a rateio de leilão de imóveis penhorados, conforme o texto rogatório. Intimado previamente (fls. 40/41), o interessado deixou transcorrer in albis  o prazo para impugnação (fl. 42). Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública da União defendeu, preliminarmente, a nulidade da intimação do interessado, uma vez que o aviso de recebimento fora assinado por terceira pessoa. No mérito, não se opôs à concessão do exequatur . Requer, ao final, a indicação de defensor público ou advogado pró-bono  a fim de defender os interesses do ora interessado, caso não tenha advogado para representá-lo no processo de origem (fls. 47/48). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 86). É o relatório. Decido. De início, quanto à constituição de advogado para patrocínio do interessado no Juízo Rogante, solicitada pela Defensoria Pública da União, tal questão é afeta à autoridade central competente, nos termos do Decreto n.º 8.343/2014. Quanto ao mais, não há nos autos qualquer irregularidade formal capaz de provocar a anulação da intimação do interessado, feita pela via postal e com aviso de recebimento entregue corretamente no endereço indicado pela Justiça Rogante, mesmo que recebida por terceiros. Não destoa desse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é válida citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros"  (AgRg no AREsp n.º 35.022/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 19.12.2011). Ademais, a intimação prévia constitui apenas procedimento preliminar ao cumprimento da diligência objeto desta rogatória. De modo que, após a sua realização, na forma das normas insertas nos arts. 216-U, 216-V, § 1.º e 216-W do RISTJ, novas oportunidades serão oferecidas à parte interessada para, caso queira, manifestar seu inconformismo. Feitas tais ressalvas, concluo que a presente solicitação não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do RI/STJ, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão rogatória à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, e, se a interessada não for localizada, a promoção de diligências com efeito de identificar o seu endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0103229-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça da Argentina solicita que se realize a notificação da interessada, CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, “para que dentro dos quinze dias de notificada, com mais de 30 (trinta dias) ampliados em razão da distância, compareça a este juízo e conteste demanda"  (fl. 08), segundo o texto rogatório. Diante da não localização da interessada (fls. 123/124 e fls. 136/137), encaminharam-se os autos à Defensoria Pública da União, para nomeação de curador especial, que não se opôs à concessão do exequatur  (fl. 158). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur , com recomendação de empenho na localização da empresa interessada (fl. 150). É o relatório. DECIDO . Inicialmente, registro que o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do RI/STJ, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão rogatória à Justiça Federal - Seção Judiciária de Santa Catarina, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a parte interessada não seja localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o seu endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Oficie-se ao Ministério da Justiça, dando conta do atual andamento do presente processo, na forma requerida às fls. 162/163. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0127254-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça Japonesa solicita que se proceda à intimação do interessado MÁRIO MAÇÃO YURI de decisão que determinou o início de leilão de imóveis penhorados (Processo Original n.º 198/2014), segundo o texto rogatório. Intimado previamente (fls. 60/61), o interessado deixou transcorrer in albis  o prazo para impugnação (fl. 62). A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur  (fls. 67/69). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão do exequatur (fl. 77). É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, caput , do RISTJ, CONCEDO O EXEQUATUR . Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, caso a parte interessada não seja localizada, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o seu endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos (v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0148581-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça italiana solicita a notificação do interessado GUSTAVO CÍCERO DA SILVA JESSEBERG de sentença proferida em processo de falência, em trâmite no Tribunal Ordinário de Roma, segundo o texto rogatório. Às fls. 41/42, há devolução da intimação via postal do interessado. Adiante, o Parquet  Federal indicou dois endereços para a intimação prévia do interessado (fl. 47). Constam AR's (fls. 56/57 e 59/60), nos quais o interessado deixou de ser intimado, pois se mudou. A Defensoria Pública da União, nomeada como curadora especial do interessado, nos termos do art. 216-R do RI/STJ, não se opôs à presente concessão (fls. 65/67). O Ministério Público Federal, à fl. 75, opinou pela concessão da ordem, com a recomendação de empenho na localização do interessado. É o relatório. Decido. Verifica-se terem sido observados os requisitos legais relativos à regularidade formal do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, previstos nos artigos 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual CONCEDO O EXEQUATUR . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Pernambuco para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Movimentação do processo 2015/0168094-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Carta Rogatória pela qual a Justiça de Portugal solicita que se proceda à realização de inquérito sobre as condições econômicas da interessada, para instruir ação de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do texto rogatório. Frustradas as diligências de intimação por via postal (fls. 28/29), haja vista as ausências da parte interessada no endereço indicado, em três tentativas de entrega . A Defensoria Pública da União, curadora especial da parte interessada, apresentou petição (fl. 39), não se opondo à concessão da ordem. Por sua vez, o Ministério Público Federal (fl. 34) opina pela concessão do exequatur . É o relatório. Decido. O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O do Regimento Interno do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária de São Paulo para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já e, se a parte interessada não for localizada, a promoção de diligências necessárias à obtenção de seu endereço atualizado, mormente por meio de buscas nos sistemas públicos conveniados com o Poder Judiciário, bem como por intermédio da expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de novembro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência