Superior Tribunal de Justiça 23/11/2015 | STJ

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Número de movimentações: 4082

RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015. Regulamenta os §§ 6º e 7º do art. 103 do Regimento Interno. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando as deliberações do Plenário na sessão realizada em 11 de novembro de 2015, RESOLVE: Art. 1º A publicação do acórdão no Diário da Justiça eletrônico far-se-á no prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir da data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento. § 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizará funcionalidade no Sistema Integrado de Atividade Judiciária – SIAJ que possibilite a publicação das notas taquigráficas na forma do § 7º do art. 103 do Regimento Interno. § 2º O prazo de publicação que findar em dia no qual não haja expediente forense será automaticamente prorrogado para o próximo dia útil. Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação implantará alerta automático no SIAJ, com o objetivo de auxiliar os gabinetes dos ministros e as coordenadorias dos órgãos julgadores a acompanhar e a gerenciar o decurso do prazo para publicação dos acórdãos. Art. 3º As coordenadorias dos órgãos julgadores apresentarão mensalmente ao respectivo presidente relatório circunstanciado dos acórdãos pendentes de publicação. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Movimentação do processo 2015/0126317-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 25/50, informa que Elenauro Batista dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 25) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 26). Relatados. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (o sublinhado não é do texto original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 25/26. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126319-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 25/50, informa que Elenauro Batista dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 25) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 26). Relatados. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (o sublinhado não é do texto original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 25/26. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126322-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 25/50, informa que Elenauro Batista dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 25) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 26). Relatados. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (o sublinhado não é do texto original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 25/26. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126324-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 25/50, informa que Elenauro Batista dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 25) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 26). Relatados. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (o sublinhado não é do texto original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 25/26. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126341-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 25/50, informa que Elenauro Batista dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 25) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 26). Relatados. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (o sublinhado não é do texto original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 25/50. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126343-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio das petições de fls. 22/46 e fls. 51/76, informa que Maria Lúcia Melo do Nascimento e Elenauro Batista dos Santos firmaram "operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fls. 22 e 51) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fls. 23 e 52). Relatados. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (o sublinhado não é do texto original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que as aludidas cessões de crédito tenham sido homologadas pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço dos pedidos de fls. 22/46 e 51/76. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126346-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 25/50, informa que Elenauro Batista dos Santos " firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 25) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 26). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n.º 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (sem grifos no original). Nessas condições, e articulado semelhante pleito nos autos da execução (ExeMS n.º 4.301/DF - 2007/0262631-5), não conheço do pedido de fls. 25/26. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade de verba para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126348-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 25/50, informa que Elenauro Batista dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 25) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 26). Relatados. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (o sublinhado não é do texto original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 25/50. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0126349-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 25/50, informa que Elenauro Batista dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 25) e requer "que quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 26). Relatados. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, " eventual controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (o sublinhado não é do texto original). Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 25/26. Ao tempo em que determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2015/0129919-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, oriundo dos autos da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor de R$ 388.236,38 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) (fl.1). O Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 23/45, informa que Eduardo Monteiro dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios"  (fl. 23) e requer "que quando do pagamento/depósito, sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A."  (fl. 24). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n.º 3/STJ, de 2014, "eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (g.n.). Nesse panorama, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, tenho que a questão deve ser articulada naquele juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 23/4. Considerando que já foram apresentadas manifestações favoráveis ao pagamento do presente requisitório, articuladas pela União (fls.14) e pelo Ministério Público Federal (fls.18/9), encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente