DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, oriundo dos autos da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF, no valor de R$ 388.236,38 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) (fl.1). O Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 23/45, informa que Eduardo Monteiro dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios" (fl. 23) e requer "que quando do pagamento/depósito, sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta corrente 14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A." (fl. 24). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n.º 3/STJ, de 2014, "eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição" (g.n.). Nesse panorama, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, tenho que a questão deve ser articulada naquele juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 23/4. Considerando que já foram apresentadas manifestações favoráveis ao pagamento do presente requisitório, articuladas pela União (fls.14) e pelo Ministério Público Federal (fls.18/9), encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente