DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO HERNANDEZ NORAMBUENA contra decisão de fls. 235-236. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão que concedeu o exequatur. Sustenta, para tanto, que " não foi analisado o que talvez fosse o principal argumento da defesa, qual seja, o fato de o crme objeto de apuração no Chile ser punido com prisão perpétua " (fl. 245). Afirma, ainda, que " o interessado vai depor na condição de testemunha, há omissão sobre o seu direito ao silêncio na referida oitiva, bem como ao de ser assistido por advogado e se comunicar com o mesmo durante a oitiva " (fl. 250). Dessa forma, requer que " seja determinado expressamente que o exequatur só deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que o concede, sendo comunicado à Seção Judiciária do Rio Grande do Norte tal decisão " (fl. 250). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no mencionado dispositivo legal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Cabe esclarecer que o pedido de cooperação jurídica internacional realizado pela Suprema Corte Chilena foi de que " Mauricio Hernández Norambuena, conhecido como 'Comandante Ramiro' declarará em qualidade de testemunha que poderia fornecer dados sobre a morte da vítima " (fl. 5), não sendo possível, na via da carta rogatória, analisar a ação penal em trâmite no país de origem. No mais, a intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de agosto de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por MAURICIO HERNANDEZ NORAMBUENA. Requer o efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos às fls. 253-254, consoante o art. 1.026, § 1.º, do Código de Processo Civil. Afirma que " restam pendentes a análise de dois temas relevantíssimos, embasados com base em decisões da Supremo Corte, quais sejam, a possibilidade de parte ser assistida por defensor em seu depoimento e de se utilizar o direito ao silêncio, além do confronto com a ordem pública nacional da pena de prisão perpétua " (fl. 253). É breve o relatório. Decido. Sobre a concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Como se percebe, a concessão de tutela de urgência supõe a presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" , que não foram demonstrados na presente hipótese. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de agosto de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente