Supremo Tribunal Federal 25/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 967

Origem: REsp - 1656906 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. ARTIGO 557, 'CAPUT' DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. A execução de parcela incontroversa está conforme os ditames do artigo 100 e §§ da CF, vez que está já protegida pela irreversibilidade do julgamento, com características de definitiva. 2. A previsão do § 1º, art. 100, CF, mesmo após as redações apresentadas pelas Emendas nºs 30/2000 e 62/2009, quando refere sobre sentença transitada em julgado, não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada por meio de Embargos à Execução. 3. Precedentes do STJ e deste Regional. 4. Agravo legal desprovido." De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 28 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 614.819, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10313093029087001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso da defesa somente para diminuir a pena para 3 anos, 6 meses e 20 dias de prisão, em regime inicial fechado, mantendo no mais a sentença que condenou o ora recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, c/c os 226, II, e 14, II, todos do Código Penal. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido “ao afastar a preliminar de nulidade, manter a condenação, fixar o regime inicial fechado e não substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos",  violou o art. 5º, LIV, LV, LVII e XLVI, da Constituição. O recurso está parcialmente prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial, concomitantemente interposto ao extraordinário, “tão somente para fixar o regime inicial aberto " . (REsp 1.613.395, Rel. Min. Felix Fischer). No mais, o recurso é inadmissível, tendo em vista que a controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; e o RE 505.815- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa. Da mesma forma, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes, confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido: “[...] Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que o exame pericial de estudo psicológico da vítima não foi acompanhado por assistente técnico, conforme requerido pela defesa. Sem razão, já que totalmente descabida a alegação. Nesse ponto, observo que na sentença recorrida já foi devidamente afastada a supracitada tese, razão pela qual transcrever a seguir a fim de evitar tautologia: "Derradeiramente, não prospera o suposto cerceamento de defesa alegado às fls. 191/192, a uma, porque não há previsão legal para o assistente técnico acompanhar a realização do estudo social e psicológico, podendo até atrapalhar a vítima no esclarecimento dos fatos, a duas, porque esses estudos foram procedidos por profissionais isentos, integrantes do quadro de servidores do TJMG, a três, porque a psicóloga de fls. 104, contratada como assistente técnica pela defesa, não explicou o prejuízo decorrente da feitura dos estudos social e psicológico, não tendo aptidão jurídica para dizer que "os autos são nulos de pleno direito", (f. 208). Desse modo, o alegado cerceamento na defesa do acusado não ocorreu, sendo certo que nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da preterição da forma legal não houver resultado prejuízo para qualquer das partes". […] Em que pese à negativa de autoria do acusado, as provas dos autos, conforme já dito, apontam também que o apelante foi o autor do delito. […] Observa-se, assim, que as declarações da vítima não estão isoladas no conjunto probatório colhido. É bem verdade que o apelante negou a prática do delito, entretanto, tem-se, portanto, um arcabouço probatório com inúmeros elementos apontando o acusado como o autor dos fatos narrados na denúncia. Ademais, não se pode olvidar que nos crimes contra os costumes, geralmente praticados na clandestinidade, as palavras da vítima revestem-se de alto valor probante e devem ser tomadas com especial atenção, em detrimento das declarações do acusado, desde que se revelem coerentes, verossímeis, encontrem amparo em outras provas e delas não se infira o torpe propósito de acusar um inocente, como in casu. […] Desta forma, não merece prosperar a irresignação recursal contra a condenação, revelando as provas dos autos, à saciedade, a autoria do crime em questão pelo apelante. […]." Diante do exposto: (i) com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso quanto à discussão acerca do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) quanto às demais questões, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 20060412526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS. COMPOSIÇÃO GRÁFICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ICMS OU DO ISSQN. MATERIAL EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO DE OUTRAS MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DO ICMS. ADI 4.389-MC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO EM JUÍZO PRECÁRIO. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA SOB ENCOMENDA. CAIXAS DE PAPELÃO PERSONALIZADAS. ISS. INCIDÊNCIA. DEFINIÇÃO DO TRIBUTO INCIDENTE. CRITÉRIO. SERVIÇO CONSTANTE DA LISTA ANEXA À LC 116/03. 1. É pacífico nesta Corte de Justiça que nas operações que envolvam serviços de composição gráfica sob encomenda haverá incidência do ISS. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. O critério para se definir pela incidência do ICMS ou do ISS, em se tratando de operações envolvendo prestação de serviços e materiais, não leva em conta a preponderância de um ou de outro elemento. Considera-se, na verdade, a lista de serviços expressamente previstos na LC 116/03. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. No caso em análise, a agravante fornece caixas de papelão personalizadas por meio de serviços de composição gráfica encomendados por terceiros, operação sujeita à tributação pelo ISS, independentemente de qual atividade prepondere, o serviço ou o material. 4. Agravo regimental não provido. " (fls. 236) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 155, II e § 2º, IX, b ; e 156, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o relatório. DECIDO . O recurso merece provimento. No julgamento da medida cautelar na ADI 4.389, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 25/5/2015, o Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que incide ICMS, e não o ISSQN, na operação de industrialização de embalagens que, apesar de submetidas à composição gráfica personalizada, são encomendadas para posterior integração ao complexo produtivo destinado a inserir bens em comércio. Transcrevo a ementa do referido julgado: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 1º,  CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro ( ex nunc ), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º,  caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. " Na ocasião, o Tribunal adotou como premissa a noção de que o fato gerador da obrigação tributária deve ser interpretado de acordo com a expressão econômica da base imponível e com o contexto da cadeia produtiva. A solução lá empregada e que se aplica ao caso em tela, para resolução do aparente conflito entre o ISSQN e o ICMS nos serviços gráficos, está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo .  A propósito, conforme acentuou o ilustre Ministro Relator: “ Assim, não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio. " In casu , da leitura dos documentos dos autos, verifica-se que as embalagens personalizadas produzidas pela empresa ora recorrente foram encomendadas para inserção no ciclo produtivo de outras mercadorias. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da apelação: “ Tem razão a contribuinte, pois verificada que sua atividade preponderante é a fabricação de papel e de embalagens de papel, conforme comprovado pelo seu Estatuto Social (fl. 18), não há que incidir ISS só porque houve na etapa final de sua produção a impressão gráfica, serviço constante da Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68. Ressalte-se que, in casu, os clientes da embargante não contratam somente o serviço de impressão gráfica, mas encomendam uma quantidade definida de embalagens com a logomarca da empresa compradora. Conclui- se, por conseguinte, que a atividade preponderante é a fabricação das embalagens e não a impressão gráfica que integra o processo industrial somente em uma de suas últimas etapas ." (fls. 109) Nesse contexto, o acórdão ora recorrido, prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela incidência do ISSQN, divergiu da jurisprudência atual desta Corte. Saliente-se que referida jurisprudência foi reiterada em feito submetido à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, AI 803.296-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/2013, cuja ementa segue transcrita: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Serviço de composição gráfica com fornecimento de mercadoria. Conflito de incidências entre o ICMS e o ISSQN. Serviços de composição gráfica e customização de embalagens meramente acessórias à mercadoria. Obrigação de dar manifestamente preponderante sobre a obrigação de fazer, o que leva à conclusão de que o ICMS deve incidir na espécie. 1. Em precedente da Corte consubstanciado na ADI nº 4.389/DF-MC, restou definida a incidência de ICMS ‘sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria'. 2. A verificação da incidência nas hipóteses de industrialização por encomenda deve obedecer dois critérios básicos: (i) verificar se a venda opera-se a quem promoverá nova circulação do bem e (ii) caso o adquirente seja consumidor final, avaliar a preponderância entre o dar e o fazer mediante a averiguação de elementos de industrialização. 4. À luz dos critérios propostos, só haverá incidência do ISS nas situações em que a resposta ao primeiro item for negativa e se no segundo item o fazer preponderar sobre o dar. 5. A hipótese dos autos não revela a preponderância da obrigação de fazer em detrimento da obrigação de dar. Pelo contrário. A fabricação de embalagens é a atividade econômica específica explorada pela agravante. Prepondera o fornecimento dos bens em face da composição gráfica, que afigura-se meramente acessória. Não há como conceber a prevalência da customização sobre a entrega do próprio bem. 6. Agravo regimental não provido. " Seguindo essa orientação, menciono, ainda, as seguintes decisões: RE 606.960-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/4/2014; RE 592.752-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/4/2014; AI 803.150, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/3/2013. Ressalte-se, por fim, que a adoção de orientação firmada pelo Plenário da Corte em juízo precário, desde que a matéria tenha sido suficientemente debatida, não obsta o julgamento imediato de causas que tratem da mesma controvérsia, conforme se pode observar dos seguintes julgados: RE 366.133-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/8/2013; AI 660.602-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 19/3/2012; RE 594.256-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/9/2011; RE 564.427-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 4/2/2010; e RE 593.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/3/2011. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao agravo para, desde logo, PROVER o recurso extraordinário. A parte ora recorrida arcará com os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 20110205013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em que a parte recorrente alega violação a dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento na Lei Municipal 1.466/1973, reformou a sentença, assentando a constitucionalidade da referida norma do município, uma vez que a previsão de alíquotas diferenciadas para imóveis residenciais e não residenciais está calcada na localização do bem, utilizando-se, assim, o critério da seletividade, e não da progressividade. A solução da controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10471040364401001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando (a) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal; (b) a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; e (c) a impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c  do art. 102, III, da CF/88, tendo em vista que o julgado recorrido não enfrentou a situação prevista nesse permissivo constitucional, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões do apelo extremo. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00011362720114030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, da Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o argumento de que a instância de origem teria violado preceitos constitucionais. É o relatório. Decido. No AREsp 561.425 - SP (Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES), transitado em julgado em 24/3/2015, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo da parte recorrente, interposto concomitantemente com o presente recurso extraordinário, para anular o acórdão do TRF3 sobre os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos à referida Corte para que sane omissão. Assim, não subsiste o acórdão objeto do presente recurso extraordinário. Após o rejulgamento dos embargos, ter-se-á nova configuração da decisão do TRF da 3ª Região na causa, reabrindo-se a oportunidade para apresentação dos recursos excepcionais. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50001353920104047206 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, aplicando precedente desta Corte formado sob a sistemática da repercussão geral (RE 566.621-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tema 4) negou seguimento, quanto a essa matéria, ao recurso extraordinário (Vol. 328), e, quanto ao mais, inadmitiu o apelo ao argumento de ausência de prequestionamento (Vol. 320) Nas razões do agravo, a parte recorrente alega que controvérsia objeto do apelo extremo ( retorno do regime de tributação das contribuições sociais ao modelo anterior, ou seja, sobre a folha de salários  ) foi debatida nas instâncias de origem, afastando-se, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (Vol. 344). É o relatório. Decido. Quanto a matéria devolvida à análise desta Corte (r etorno do regime de tributação das contribuições sociais ao modelo anterior, ou seja, sobre a folha de salários ), constata-se que, na petição do recurso extraordinário (Vol. 110), o recorrente não apresentou a repercussão geral da questão, limitando- se a discorrer sobre a transcendência do debate relativo à aplicação retroativa do art. 3º da Lei Complementar 118/2005. Soma-se a isso, o fato de que não foram indicados os dispositivos constitucionais ofendidos pela instância de origem no julgamento desse ponto específico trazido ao exame do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o apelo não pode ser conhecido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664.567-QO, Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese. Ademais, ante a ausência de indicação da norma constitucional que teria sido violada pelo acórdão recorrido, impõe-se a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia),  em face da inexistência de paradigma expresso. Nesse sentido: AI 176.344-AgR (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJE de 19/4/1996). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00163022020048170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, aos fundamentos de que (a) a repercussão geral da matéria não foi demonstrada; (b) o debate dos autos é de índole infraconstitucional; e (c) aplica-se ao caso a Súmula 286 do STF, uma vez que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que (a) o aresto impugnado violou dispositivo da Constituição; (b) a instância de origem usurpou a competência do STF na análise do cabimento do apelo extremo; e (c) a transcendência geral da demanda foi apresentada no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20120110548960 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS APURADO A PARTIR DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO AO FISCO, SOBRE OS VALORES DAS VENDAS REALIZADAS PELA CONTRIBUINTE, E OS DADOS REGISTRADOS NOS LIVROS FISCAIS DA EMPRESA. 1. Não configura quebra de sigilo o fornecimento de informações pelas instituições financeiras à autoridade tributária, versando sobre os valores das operações realizadas com cartões de crédito por seus usuários (art. 1º, § 3º, c/c art. 5º, ‘caput' e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 105/2001). O Código Tributário Nacional, no art. 197, inciso II, também permite que as autoridades fazendárias requeiram informações aos bancos e às demais instituições financeiras com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. De igual modo, não há falar em ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, porque o acesso às informações bancárias/fiscais pelas autoridades tributárias, no exercício do poder fiscalizatório, dispensa prévia autorização judicial. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação da multa de 200% (duzentos por cento), nos casos em que a autoridade fiscal constate a sonegação de imposto pelo contribuinte. Como bem ressaltou o d. Juízo ‘a quo', ainda que o c. STF já tenha se manifestado no sentido de que a proibição do confisco se estende às multas aplicadas aos contribuintes em razão de infrações à legislação tributária, é imperioso ter em mente a finalidade da sanção, que é desestimular a sonegação tributária, sendo certo que multa em valor ínfimo torna inócua a medida. Nesse cenário, justifica-se a aplicação de elevada penalidade ao contribuinte que, dolosamente, omite receita tributável e sonega o imposto, porquanto se trata de transgressão grave à legislação tributária. Além disso, uma vez notificado da infração, o contribuinte que pagar o débito no prazo de 20 (vinte) dias, tem direito a desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa aplicada, nos termos do art. 62, § 3º, I, do Código Tributário do DF. Se a quitação for realizada antes do ajuizamento da execução fiscal, o desconto é de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso IV do referido artigo. Portanto, não há ilegalidade, tampouco ofensa ao princípio do não-confisco. 3. Recurso conhecido e não provido. " A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, no que concerne à alegada inconstitucionalidade do art. 6º da LC nº 105/2006, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame. Com efeito , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 601.314/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item ‘a' do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: ‘O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal'. 7. Fixação de tese em relação ao item ‘b' do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: ‘A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN'. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. " ( grifei ) Cabe observar , por oportuno , que, por ocasião  de referido julgamento plenário, proferi voto em que restei vencido , pois entendo que a quebra de sigilo fiscal, bancário e/ou telefônico submete-se ao postulado constitucional da reserva de jurisdição . O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se , no ponto , à diretriz jurisprudencial que prevaleceu nesta Suprema Corte na matéria em referência. Cumpre registrar , de outro lado , a propósito  do alegado caráter confiscatório da multa em discussão nestes autos, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 736.090/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso extraordinário representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se aos “ Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório " ( Tema nº 863 ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento , em parte , ao recurso extraordinário
Origem: AC - 9875543 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a consonância do entendimento proferido no acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. Contra esses argumentos, a parte agravante alega o cumprimento do requisito do prequestionamento e, por conseguinte, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF. No mais, renova as razões do extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 00324907620008190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Observe-se, ainda, que, mesmo a Corte já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (Plenário, AI 664567 QO Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 06-09-2007), como na presente hipótese. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10079052346891001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (e-STJ, fl. 109, Vol. 1): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPOSITURA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art.146, III, “b" da Constituição Federal. A decisão agravada entendeu que eventual violação constitucional seria meramente reflexa, bem como que o recurso encontra óbice na Súmula 282 do STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação direta à Constituição e que os dispositivos alegados como violados foram prequestionados. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia concluiu pela prescrição da pretensão executória com base nos elementos probatórios dos autos e na legislação ordinária de regência. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Sumula 279 desta Corte ( Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 994081963080 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário ao fundamento de que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria constitucional debatida nos autos não foi apreciada pelo Tribunal a quo , incidindo, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF. Contra esse argumento, a parte agravante repisa as alegações expendidas no recurso extraordinário e sustenta que (a) o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente em dispositivos constitucionais, (b) é inexigível a prévia análise de lei infraconstitucional, tendo em vista que a decisão recorrida nega vigência aos arts. 84, IV e 150, III, b , da CF/1988, e (c) os argumentos apresentados no recurso são suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente o único motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50006162620104047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que possui a seguinte ementa (fl. 169, Vol. 1): DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. 1. Durante o prazo de validade de concurso público, os candidatos classificados possuem direito subjetivo à nomeação. 2. Havendo candidatos aprovados no concurso e ainda não aproveitados pela Administração, a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, ofende direito dos candidatos remanescentes. Precedentes. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o artigo 37, II, IV e IX, da Constituição. É o relatório. Decido. De início, pontuo que, com relação à controvérsia sobre o direito de indenização no período anterior ao exercício do cargo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.344.760/RS (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), transitado em julgado em 24/08/2015, deu parcial provimento ao apelo da recorrente, interposto concomitantemente com o presente recurso extraordinário, que perdeu seu objeto neste ponto. Ademais, esta Corte, quando do julgamento do ARE 808.524 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 735), rejeitou a repercussão geral a respeito da controvérsia sobre o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de contratações temporárias posteriores, nas hipóteses em que se discute a ocorrência de eventual preterição de vagas. Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste recurso, em relação ao direito de indenização, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO neste ponto; e com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO em relação às demais controvérsias. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 990105131085 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que inadmitiu recurso extraordinário aos fundamentos de que (a) a argumentação expendida no apelo não infirma as razões em que está fundamentado o acórdão recorrido, (b) não restou suficientemente comprovada a suscitada contrariedade ao texto constitucional, e (c) incide, no caso, o óbice da Súmula 279 do STF. Contra esses argumentos, a parte agravante afirma que não pretende obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. No mais, repisa as alegações apresentadas no recurso extraordinário. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00318234120114010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por ausência de procuração nos autos do advogado que o subscreve; não sendo, igualmente, na regência do Código de Processo Civil de 1973, cabível deferimento de prazo para sua regularização, conforme entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ASSINADO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicável ao caso o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, sendo firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973, que possibilitava a concessão de prazo para regularização da representação das partes. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 773934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente