Supremo Tribunal Federal 25/08/2017 | STF

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Número de movimentações: 967

Origem: ARE - 00110283420098260362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RHC - 69481 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279 do STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine "). Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10195259820148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA ESPECIAL Policial Civil Serviço prestado em condições insalubres Direito à aposentadoria especial nos moldes do artigo 40 da Constituição Federal Admissibilidade Requisitos da Lei Complementar Federal nº 51/85 e da Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 preenchidos Proventos integrais e paridade remuneratória Admissibilidade Ingresso nos quadros públicos anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03 Precedentes. Recurso provido." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 40, §§ 1º e 3º; e 17 da Constituição. O recurso não merece ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 590.260-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após da edição da referida emenda, possuem direto à paridade e integralidade remuneratória, desde que observada a regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Veja-se a ementa do mencionado julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III – Recurso extraordinário parcialmente provido". Ademais, o Tribunal de origem assentou que “o apelante conta com mais de 30 anos de contribuição e 20 anos no exercício em atividade estritamente policial, sendo despicienda a análise da questão etária, pois ingressou nos quadros da Polícia Civil antes da edição da Emenda Constitucional n° 41/03" . Para dissentir desse entendimento, são imprescindíveis o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimentos vedados neste momento processual. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: ARE 880.879, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 942.361, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PJEC - 00776357220158160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Insurge-se, no recurso extraordinário, contra decisão assim ementada: “TTRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 157 DO FONAJE. EMENDA A INICIAL APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO. ARGUMENTO DE PRECRIÇÃO/DECADENCIA JÁ EXISTENTE NA PRIMEIRA PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ISSQN. PRAZO DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O OCORREU O FATO FERRADOR. APLICAÇÃO ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No âmbito dos Juizados Especiais, o requerente pode aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), desde que resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE. Entretanto, na hipótese dos autos, é fato inconteste que a emenda foi protocolizada antes mesmo da citação do requerido, autorizando o seu acolhimento independentemente da concordância da parte requerida (art. 391, I do CPC) especialmente considerando que a matéria alegada na emenda é de ordem pública e que a ré teve ampla oportunidade de defesa, não havendo, assim justificativa para sua rejeição. Ademais, da inicial já se extrai argumento de prescrição do débito. 2. No mérito, tratando-se de imposto sujeito a homologação, o prazo decadencial quinquenal passa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado (art. 173, I do CTN). 3. In casu, consoante informação contida na própria notificação fiscal espedia pela Municipalidade (evento 1.5 – fls. 02/03), o fato ferrador referente a ISSQN discutido nos autos ocorreu em 19.09.2007 com a aprovação do alvará de construção da obra. Nessa perspectiva, o prazo decadencial se iniciou em 01º.01.2008 e, não havendo demonstração de causas interruptivas ou suspensivas, terminou em 31.12.2012. 4. Logo, tendo o lançamento se iniciado apenas em 24.06.2015 (data da notificação do contribuinte – evento 1.4 – autos principais), resta configurada a decadência do direito do Fisco em constituir créditos tributários relativos à ISSQN discutida nos presentes autos. 5. Destarte, nego provimento ao recurso mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor da causa, ficando ainda dispensado pagamento das custas recursais na forma da lei". Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca da existência da ampla oportunidade de defesa da parte ré no tocante à emenda à petição inicial referente ao fundamento da decadência, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, bem como a reanálise do conjunto fático e probatório constante dos autos. Assim, eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (ARE nº 748.371/MT-RG, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. II – Agravo regimental improvido". (AI nº 825.423/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 27/6/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10313130079673001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso de agravo não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . " ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ". Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de jurisdição inferior a negar proce
Origem: 10378228520168260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada " e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Noutro giro, o exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. A regularidade do procedimento administrativo, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279 do STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".  2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA."  5. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 858688 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 31.03.2015)". Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário (Petição STF 44.121/2017). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 71006486096 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, maneja recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da Lei Maior, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. O agravado foi condenado em razão da prática da conduta típica descrita no art. 34 da Lei de Contravenções Penais. Irresignada a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de origem deu provimento ao apelo para inocentar o recorrente, considerada a atipicidade da conduta. O acórdão está assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA. ARTIGO 34 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Mudança de orientação: O Código de Trânsito Brasileiro, ao regulamentar a totalidade das infrações penais e administrativas, derrogou o art. 34 da Lei das Contravenções Penais. Natureza do CTB (codificação) que contempla a pretensão de regulamentar, em sua totalidade, a matéria por ele disciplinada. RECURSO PROVIDO, por maioria." Nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao princípio da legalidade suscitado. Nesse sentido, em casos análogos, cito as decisões: RHC 80.362/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 4/10/2002; ARE 635.241/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/8/2012; e ARE 1.045.747/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 12/6/2017, cuja decisão reproduzo: “DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pela Turma Recursal Criminal local, está assim ementado: ‘APELAÇÃO CRIMINAL. I – DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. Impossibilidade de condenar o acusado por fato não descrito na peça acusatória, o que importaria em violação ao princípio da correlação. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO II – DIREÇÃO PERIGOSA. ARTIGO 34 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Mudança de orientação: O Código de Trânsito Brasileiro, ao regulamentar a totalidade das infrações penais e administrativas, derrogou o art. 34 da Lei das Contravenções Penais. Natureza do CTB (codificação) que contempla a pretensão de regulamentar, em sua totalidade, a matéria por ele disciplinada. Atipicidade da conduta. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.' A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXIX, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em conformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RHC 80.362/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, firmou orientação sobre a controvérsia ora em análise que desautoriza a pretensão deduzida pela parte ora recorrente: 'HABEAS CORPUS. ARTIGO 32, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DISPOSITIVO QUE RESULTOU REVOGADO PELO NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. Se é certo que não houve revogação expressa do dispositivo em apreço e, também, que, em tese, não seria ele incompatível com o disposto no art. 309 do CTB, a sua derrogação, na parte indicada, decorreu de haver o CTB, como é próprio das codificações, tratado de todas as infrações penais comissíveis na condução de veículos automotores, o que, de resto, ficou expressamente declarado no art. 161. Habeas corpus deferido.' (grifei) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte (CPC, art. 932, VIII, e RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200003990732524 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4.Agravo regimental desprovido." Ademais, não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73 e art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, “c"  , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido." Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Observo ainda, à demasia, a inviabilidade de exame do pedido de efeito suspensivo, porquanto ausente juízo positivo de admissibilidade do extraordinário, resulta não instaurada a jurisdição cautelar no âmbito desta Suprema Corte. Cito: “1. Além de não ser o agravo de instrumento o recurso adequado para se pleitear concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, tal pretensão não pode ser atendida porque a instauração da jurisdição cautelar desta Corte somente é viável, entre outros requisitos, na hipótese de existir juízo positivo de admissibilidade ou ainda de haver o provimento do agravo por decisão deste Tribunal, o que não ocorre nos autos por faltar o requisito do prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AC 2732-AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 20.4.2017) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00075339420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA - Pensão por morte - Filha solteira admitida como pensionista, nos termos do artigo 8º., inciso III, da Lei Estadual nº. 452/74, com a redação da Lei Estadual nº. 1.069/76 Observância da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça - Consolidação do direito da pensionista com base no direito vigente à época da constituição do benefício - Pretensão da SPPREV de invalidação da concessão do beneficio Ocorrência da prescrição quinquenal Aplicação, por analogia, do artigo 1º. do Decreto nº. 20.910/32 Preservação do principio da segurança jurídica Precedentes - Segurança denegada na 1ª. instância Sentença reformada Recurso provido em parte." O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, XII e § 4º; 25; 42, § 2º; e 97 da Constituição Federal. O recurso é inadmissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220-RG, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos. A decisão do Plenário está assim ementada: “Administrativo. Servidor público. Direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos. Lei estadual 7.672/82 do Rio Grande do Sul. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral." Ademais, observa-se ser incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO. […] V – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI – Agravo regimental improvido." Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 723.052, julgado sob relatoria do Ministro Marco Aurélio: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO RESERVA DE PLENÁRIO. Descabe confundir reserva de plenário artigo 97 da Constituição Federal com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10434110006211003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , manejam agravo Sebastião Antonio dos Santos, Ronaldo dos Santos e Alexander dos Santos Silvestre. Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido." Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00035180620128260510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 37, caput , XIV, e 84, IV, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Leis municipais 2.784/95 e 2.356/1990) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 280 e 279/STF. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(ARE 1021366 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 01.08.2017)". Além disso, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080- AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim ementado: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder. Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00000533820138260547 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL -Pensão por morte -Prazo decenal para anulação de ato por parte do ente público exaurido, tanto administrativamente, como pela via judicial Reconhecimento da decadência Beneficiário que é neto da instituidora Lei nº 9.717/98 que apenas impede a criação de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social e não impõe a alteração do rol de beneficiários Validade da regra vigente à época do óbito do instituidor Lei 180/78 que permitia a instituição de beneficiários parentes até segundo grau, por ato de vontade Sentença que reconheceu a decadência mantida, por fundamento diverso e recurso desprovido." O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Ademais, é incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583- AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO. […] V A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI Agravo regimental improvido." Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00601369520098260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manejam agravo Michele de Souza Lirae Fernanda Simões Barreto da Silva. Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de ofensa aos arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. As agravantes foram condenadas em razão da prática da conduta típica descrita nos arts. 33, caput , e 35, caput , da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: "TRAFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - Apelos dos réus - Absolvição - impossibilidade - Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelos depoimentos dos policiais, pelas transcrições do monitoramento telefônico e pelos exames periciais - Apreensão de considerável montante de entorpecente, juntamente com apetrecho destinado à sua confecção (balança de precisão) - Circunstâncias a evidenciar a união estável e permanente entre os acusados voltada à pratica reiterada do comércio vil. Pleito de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas rejeitado - Condenação de rigor- Correta a dosimetria das penas - Aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º ,da Lei 11.343/2006): inviabilidade - Ausência dos requisitos legais. Recorrentes que se dedicavam com habitualidade ao comércio vil - Pedido de substituição dos castigos corporais por penas restritivas de direitos rechaçado - Regime fechado inalterado. RECURSOS DESPROVIDOS." Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010.) A análise dos fundamentos do acórdão recorrido evidencia inocorrente a alegada violação do art. 5º, XLVI, da Lei Maior, afastada a causa de diminuição ante a verificação do não cumprimento dos requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS – JURISDIÇÃO – ESGOTAMENTO. É impróprio transportar para a apreciação do habeas corpus enfoque referente à recorribilidade extraordinária, como é o alusivo à necessidade de esgotamento da jurisdição na origem. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ATIVIDADE CRIMINOSA. Uma vez assentado o afastamento da causa de diminuição da pena em conclusão sobre o desenvolvimento de atividade criminosa, descabe concluir pela transgressão ao § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006." (HC 123237, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 04.4.2017.) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM “BOCA DE FUMO". CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O REDUTOR DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A aplicação do causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O fato de o paciente possuir uma “boca de fumo", onde comercializa rotineiramente substância entorpecente, tem o condão de afastar a característica de tráfico privilegiado, uma vez que comprova a sua dedicação à atividade criminosa. II – O pedido de progressão do regime inicial de cumprimento da pena fica prejudicado quando mantido o quantum da pena, pois somente seria viável se o percentual de redução da pena fosse dilatado, acarretando sensível diminuição da sanção imposta. III – Recurso Ordinário em Habeas Corpus improvido." (RHC 131828, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.02.2017.) Firme, ainda, o entendimento desta Suprema Corte no sentido da possibilidade de o juiz fixar o regime inicial mais gravoso e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Dosimetria da pena. Reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Descabimento. Provas concretas de que o recorrente se dedica a atividade criminosa. Impossibilidade de revolvimento das provas na via eleita. Precedentes. Fixação do regime mais gravoso. Possibilidade. Fundamentação calcada na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza da droga apreendida. Precedentes. Prejudicialidade da pretendida substituição por expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). Recurso não provido. 1. A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas, pois a sentença apresentou elementos concretos que apontam que o recorrente se dedicava a atividade criminosa. 2. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se revolver o contexto fático-probatório ou glosar os elementos de prova que tenham amparado a conclusão da instância ordinária (HC nº 125.991/MG, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 28/4/15). 3. O Supremo Tribunal já assentou entendimento quanto à possibilidade de o juiz fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (RHC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 4/3/15). 4. A manutenção da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente pela instância de mérito torna prejudicada a pretendida substituição dessa por pena restritiva de direitos, em razão de expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento." (RHC 132.328, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 30.5.2016.) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 125.077-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 04.3.2015.) De mais a mais, a análise efetuada pelo Tribunal a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual compreensão diversa exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: ARE 893.283-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; ARE 969.273-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.8.2016; E ARE 948438 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 23.9.2016, cuja ementa transcrevo: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 13305520135150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 125, § 2º, e 37, X, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no art. 125, § 2º, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Não há falar em afronta ao art. 37, X, da Constituição da República porquanto, no caso, a suposta violação somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS ESTADUAIS 331/2002, 339/2002 E 391/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. É infraconstitucional a questão sobre concessão de reajuste a servidores quando o Tribunal local a decide com base na interpretação da legislação local pertinente. Aplicação da Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 902541 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL (LEIS NS. 331/2002, 339/2002 E 391/2003). AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 903448 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-10-2015 PUBLIC 02-10-2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 30024454920138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado (eDOC 1, p. 121): “PRESCRIÇÃO do fundo de direito – Inadmissibilidade – inteligência da Súmula nº 85, do C. STJ – Prescritas estão apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Santos – Pretensão de incidência da diferença pecuniária decorrente da adesão ao PCCS (Plano de Cargos, carreira e Salários) no cálculo do adicional por tempo de serviço e da gratificação de oito anos no cargo – Admissibilidade – Diferença pecuniária paga como contraprestação pelo efetivo exercício do cargo, passando a integrar o valor correspondente ao vencimento referente ao cargo do servidor -Inteligência do disposto no art. 3º da LC 162/95 c/c art. 74, da Lei Orgânica do município e art. 154, § 1º, do estatuto dos Funcionários Púbçicos – Ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal não caracterizada – Precedentes desta Corte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão da majoração do valor ora fixado – Impossibilidade – Valor fixado na r. Sentença que observou a inteligência do art. 20, I3º e 4º, do CPC – Sentença mantida- Recursos oficial e voluntários improvidos." Em seu recurso extraordinário (art. 102, III, “a") o Município de Santos alega violação aos artigos 2º ; 5º, II ; 30 ; 37, caput  e XIV ;  e 169 da Constituição Federal. Nas razões recursais (eDOC1 p.134-144), sustenta-se, em suma, quanto ao adicional por tempo de serviço que “existindo norma expressa determinando a utilização, apenas e tão ,somente, do salário base do servidor para fins de cálculo para o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, inviável a pretensão do Autor." O Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por considerar a apontada ofensa como reflexa e pelo óbice da súmula 280 do STF. (eDOC1, p. 155) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 1, p. 121-131): “De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos (Lei nº 4.623, de 12/06/84); o adicional por tempo de serviço, concedido após cada período de cinco anos, é "calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário" (art. 154, §19, entendendo-se por vencimento "a retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei" (art. 113). E da leitura dos dispositivos citados deflui-se que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível de vencimento do servidor, in casu, integrado pela referência ao PCCS. O mesmo raciocínio deve ser "aplicado para a gratificação de oito anos pagas àqueles em efetivo exercício em cargo do mesmo nível de vencimentos. Com efeito, dispõe o art. 74 da Lei Orgânica do Município: "Artigo 74 - A lei assegurará ao funcionário público estatutário que tenha completado ou venha a completar oito anos de efetivo exercício em cargo do mesmo nível de vencimentos, uma gratificação correspondente à diferença entre o nível de vencimentos do cargo que ocupa e o imediatamente superior ". Por outro lado, ao optar pelo sistema, o servidor renunciou expressamente às vantagens previstas em diplomas anteriores; que restaram incorporadas aos vencimentos (LC 162/95, art. 14), razão pela qual não se pode falar no denominado "efeito cascata" porque a consideração do tempo de serviço passou a levar em conta o montante da remuneração recebida pelo servidor e não mais cada parcela que a compõe. Cuida-se, pois, de critério diverso de cálculo de remuneração de acordo com as normas estabelecidas em regulamento..." Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 4.623/84 e Lei Complementar Municipal n° 162/959, também mencionada no acórdão), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMIINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado em recurso extraordinário pela Súmula 280/STF. Precedentes. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento."  (ARE-AgR 846.840, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"  (RE-AgR 728.440, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 28.10.2013). E ainda: ARE 1051165, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe 28.06.2017, ARE 1052884, de relatoria do ministro Dias toffoli, DJe 22.6.2017, ARE 1049164, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJe 01.06.2017, ARE 1048393, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 31.05.2017, ARE 1042830, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJe 04.05.2017. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00324749220104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XX, LV, 37, § 6º, 93, IX, e 150, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CARTA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO “VALOR PATRIMONIAL ". INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO E DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DEFINIDA NA LEI INSTITUIDORA. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a fundamentação do acórdão não precisa ocorrer de forma necessariamente analítica, dispensando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2. A suposta ofensa ao princípio do devido processo legal teve repercussão geral rejeitada por esta Corte. 3. Quanto à alegada responsabilidade da União quanto à restituição do empréstimo compulsório, esta Corte já decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria. 4. No julgamento do RE 146.615, o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que o empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 7.181/1983 foi recepcionado pelo texto constitucional. Ao reconhecer a constitucionalidade desse tributo, esta Suprema Corte também acolheu a sua forma de devolução, definida na lei instituidora do referido empréstimo compulsório. 5. Para se chegar à conclusão de que teria havido confisco, em razão da adoção do conceito de valor patrimonial adotado pela Lei nº 7.181/1983, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional de regência e do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Essa hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 6. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 967.679-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.9.2016) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Forma de devolução de empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica. Ações da Eletrobras. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedente do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 630.491-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.3.2013) “EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. Lei 4.156/62. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. METÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA." (AI 735.933-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 06.12.2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00435812320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XI, da Carta Magna. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à ofensa reflexa à Constituição Federal, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;"(Destaquei.) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido." Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Leis complementares estaduais 1.058/2008 e 1.112/2010) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527-AgR/ SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido."  3. Agravo regimental DESPROVIDO".(ARE 799983 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.06.2014). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10534707620148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, § 8º; 61, § 1º, II, “ a"; 63, I; 102, I, “ a",  e 103 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 61, § 1º, II, “ a" ; 63, I; 102, I, "a",  e 103 da Lei Maior) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ademais, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na legislação local (Lei Complementar Estadual nº 1.222/2013), para firmar seu convencimento no sentido de que o Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária constitui uma gratificação geral. Aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria a análise da legislação infraconstitucional aplicável, procedimento vedado em sede extraordinária. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a" , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação do enunciado da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – ADPJ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA INATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO" (ARE 938016, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.02.2016) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50040465520164047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão que reconheceu a especialidade do labor em relação aos períodos em gozo de benefício por incapacidade (eDOC 36). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 195, § 5º; e 201, caput  e § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal a quo  violou a a Constituição Federal ao entender ser devido o direito da contagem do tempo especial do período de gozo de auxílio-doença previdenciário. Sustenta-se que apenas o auxílio-doença acidentário deve ter a contagem qualificada (eDOC 39, p. 3). Afirma-se, ainda, que o acórdão impugnado contraria o entendimento do STF nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da declaração do artigo 5°, da Lei 11.960/09 (eDOC 39, p. 28). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, no tocante à ofensa aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, observo que esta Corte Suprema já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, este STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de que o referido preceito exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Ademais, no tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observo que esta Corte já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), também de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." Outrossim, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/95, Lei 10.259/01), reconheceu a especialidade do labor. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No que tange aos intervalos enquadrados como tempo especial, a despeito dos argumentos da autarquia ré, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que bem decidiu a questão de forma exaustiva à luz dos dispositivos legais vigentes e das provas produzidas no processo. Em relação aos períodos em gozo de benefício por incapacidade, a TRU da 4º Região perfilha o entendimento, adotado por esta Turma Recursal, de que é devido o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de a incapacidade decorrer do exercício do labor especial" (eDOC 37, p. 1-4). Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA" (AI-AgR 762.244, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE-AgR 665.429, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1.8.2012). Ressalto, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 937.338, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10.2.2016; RE 1.000.069, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.10.2016; ARE 1.007.184, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.11.2016; RE 966.931, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31.5.2016; ARE 1.027.313, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.3.2017. Por fim, no que se refere à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, observo que o Ministro Luiz Fux submeteu o tema (810) à análise da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 870.947, o qual encontra-se com mérito pendente de julgamento por esta Corte. Ante o exposto, no tocante ao tema da repercussão geral (tema 810, RE-RG 870.947), determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.036 do CPC. Ademais, quanto às questões remanescentes, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente