Origem: 70067679456 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Veridiana Leite Lopes e Jaime Abeg interpõem agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. RELATOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES. ILÍCITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO. Preliminarmente, existe questão de ordem que visa corrigir ato do magistrado singular que declarou a nulidade da prova emprestada. Sobre o ponto, compreendo pela licitude da prova, sobretudo quando evidenciado que, durante o processo, foi garantido às defesas o acesso ao conteúdo das interceptações, assegurando, assim, o pleno exercício da ampla defesa. Desnecessidade da juntada das decisões que determinaram o início das escutas, as quais devem constar, necessariamente, nos autos da ação penal originária, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figura como prova. Precedentes. Nulidade inocorrente. Quanto ao mérito recursal, verifico que a autoria e a materialidade dos ilícitos versados na denúncia restaram comprovados. Após investigação policial, com escutas telefônicas judicialmente autorizadas, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência onde os acusados moravam. No local, foram localizados 38 pedras de crack, pesando cerca de 7,5g, 56 trouxinhas de maconha, pesando 137,8g, cerca de 45,7g de maconha, guardada em um pote plástico, 02 tijolos de maconha, pesando, respectivamente, cerca de 925g e 862g, aparelhos celulares e dinheiro trocado, evidenciando a participação dos denunciados com a mercancia de entorpecente. Quanto ao ilícito de associação, depreende-se dos testemunhos existentes no feito, bem como pelas interceptações telefônicas, a associação de todos os denunciados com o fito de realizar o tráfico de drogas. Saliento que para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, necessária a vinculação subjetiva dos indivíduos e a estabilidade capazes de indicarem a existência de entidade criminosa. Neste norte, sustento que o ilícito previsto no art.35 da Lei 11.343/06 exige, como elemento indissociável do tipo, a estabilidade e não o mero concurso eventual dos indivíduos, ainda que o crime tenha sido planejado. Há nos autos elementos indicadores do vínculo subjetivo e do ajuste entre os réus, percebendo-se, nitidamente, que as conversas, embora eivadas de simbologias, códigos e tentativas de dissimular, versam sobre as negociações de drogas que, somadas aos testemunhos colhidos no feito, apresentam a hierarquia da organização criminosa, como se fosse uma empresa, comandada por JAIME ABEG, de alcunha ‘Bonecão', que mesmo recolhido em regime fechado se comunicava com VERIDIANA LEITE LOPES – seu braço direito e atual ‘gerente da firma' – para que esta buscasse a droga em determinado local e providenciasse a distribuição do entorpecente, sendo auxiliada por SARA EMILYE DA SILVA PIMENTEL e CASSIANO GOMES KUHN na venda dos estupefacientes. DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (fls. 761-762 e-STJ) Em suas alegações, sustentam, em suma, que “(...) os acusados estão, até o presente momento, condenados com base em prova ilícita. Veja-se que a única prova apta a embasar o édito condenatório – e tal fato vem explanado no Acórdão condenatório do Tribunal de Origem – consubstancia-se em interceptação telefônica emprestada de outro procedimento e acostada aos autos sem a observâncias das normas regulamentares para tanto." (fl. 795 e-STJ) Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que entender de forma contrária ao acórdão atacado, notadamente no que se refere à licitude das provas trazidas aos autos, demandaria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF. Perfilhando esse entendimento, destaco os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito processual penal. 3. Concussão. Condenação. 4. Alegação de utilização de prova ilícita, colhida mediante tortura. 5. Suposta violação aos artigos 1º, inciso III; 4º, inciso II; e 5º, inciso LVI, do texto constitucional. 6. Matéria enfrentada pelo Tribunal de origem. 7. Revolvimento do acervo fático- probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário (Súmula 279). Precedentes. 8. Ofensa reflexa ao texto constitucional. 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº 1.017.861/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/6/17). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL EMPRESTADA PARA UTILIZAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CRIMES PUNÍVEIS COM PENA DE DETENÇÃO. CRIMES CONEXOS. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas no Processo Penal. Precedente. 2. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação (HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim). 3. No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘o mandado de segurança não viabiliza a fase probatória, devendo vir com a inicial os elementos de convicção quanto à ofensa a direito líquido e certo' (MS 28.538, Min. Marco Aurélio). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE nº 810906/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. LICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedente: AI 854.029-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “'PELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. Existindo provas suficientes a ensejar a prática de crime de tortura pelos recorridos, impõe-se a modificação da sentença de piso e a consequente condenação daqueles.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO." (RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. PROVA EMPRESTADA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário. 3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja a agravante. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 5. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS FORAM CONDENADOS COM FUNDAMENTO, TÃO SOMENTE, EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS DERIVADAS DE OUTROS FATOS INVESTIGADOS, AS QUAIS NÃO PODEM SER RECONHECIDAS COMO PROVAS VÁLIDAS NESTES AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.' 7. Agravo regimental DESPROVIDO" (ARE nº 731.306/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de agosto de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente