Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/08/2017 | DJPR

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 695/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 32876-39.2017, resolve TORNAR SEM EFEITO a outorga da delegação ao Senhor VICENTE JOÃO GOMES para exercer a função de Agente Delegado do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jaguariaíva, procedida pelo Decreto Judiciário nº 468/2017. Curitiba, 18 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 696/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 33441-03.2017, resolve TORNAR SEM EFEITO a outorga da delegação à Senhora DIOVANA BARBIERI para exercer a função de Agente Delegada do Serviço Distrital de Rio Bonito do Iguaçu da Comarca de Laranjeiras do Sul, procedida pelo Decreto Judiciário nº 494/2017. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 701/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 23230-05.2017, resolve TORNAR SEM EFEITO a outorga da delegação à Senhora FLAVIA NOGUEIRA LAGEMANN para exercer a função de Agente Delegada do Serviço Distrital de Corumbataí do Sul da Comarca de Barbosa Ferraz, procedida pelo Decreto Judiciário nº 428/2017. Curitiba, 22 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 702/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 36201-22.2017, resolve TORNAR SEM EFEITO a outorga da delegação ao Senhor RODRIGO HAUSER CENTA para exercer a função de Agente Delegado do Serviço Distrital de Japurá da Comarca de Cianorte, procedida pelo Decreto Judiciário nº 513/2017. Curitiba, 22 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 703/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 23371-24.2017, resolve TORNAR SEM EFEITO a outorga da delegação ao Senhor PLINIO DE CASTRO PARANHOS FERREIRA para exercer a função de Agente Delegado do Tabelionato de Notas da Comarca de Alto Paraná, procedida pelo Decreto Judiciário nº 377/2017. Curitiba, 22 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 697/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 1232-78.2017 e a diligência do Tribunal de Contas do Estado, que levou a elaboração de novo cálculo de proventos, resolve o Decreto Judiciário nº 456/2017, a fim de que passe a constar que a servidora TANIA LUCIA DA SILVA ARAÚJO, matrícula nº 9274, foi aposentada por idade no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-7, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da Secretaria, com base no artigo 40, § 1º, inciso III, 'b', da Constituição Federal, com a redação decorrente da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 1º, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.887/04, com proventos proporcionais a vinte e um anos (21) e duzentos e vinte e seis (226) dias, ou seja, sete mil oitocentos e noventa e um dias sobre dez mil novecentos e cinquenta (7.891/10.950) dias, calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições da servidora aos regimes de previdência a que esteve vinculada, correspondentes a oitenta por cento (80%) de todo o período contributivo, no valor mensal bruto de R$ 4.592,30 (quatro mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), observados os limites legais. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 698/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00138184, resolve ALEXANDRE LOYOLA FONTOURA, servidor deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Coordenador da Assessoria do Secretário, símbolo DAS-5, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário; II - R E V O G A R a) o Decreto Judiciário nº 164/2017, na parte referente à designação de ANDERSON ERENIN MAYA YAMAGUCHI, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assessor da Assessoria Jurídico-Administrativa do Gabinete do Secretário, símbolo FC-6 da Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário; b) o Decreto Judiciário nº 164/2017, na parte referente à designação de ROBSON FARAONI DE MELLO, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Supervisor da Assessoria Jurídico-Administrativa do Gabinete do Secretário, símbolo FC-4 da Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário; III - N O M E A R a) ALEXANDRE LOYOLA FONTOURA, servidor deste Tribunal, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Secretário, símbolo DAS-4, da Chefia de Gabinete do Gabinete do Secretário, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; b) ROBSON FARAONI DE MELLO, servidor deste Tribunal, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Coordenador da Assessoria do Secretário, símbolo DAS-5, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015; IV - D E S I G N A R ANDERSON ERENIN MAYA YAMAGUCHI, matrícula 16144, ocupante do cargo de Assessor Jurídico do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Supervisor da Assessoria Jurídico- Administrativa do Gabinete do Secretário, símbolo FC-4, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Secretário, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 48650-12.2017, resolve em razão da aposentadoria da servidora HELENA ARCO VERDE DE MACEDO, procedida pelo Decreto Judiciário nº 699/2017, 1 (um) cargo de Oficial Judiciário, em 1 (um) cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 16.748/2010. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 704/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 34009-53.2016 e a diligência do Tribunal de Contas do Estado, que levou a elaboração de novo cálculo de proventos, resolve o Decreto Judiciário nº 455/2017, para que passe a constar que o servidor ADRIANO LUIZ DE MATTOS, matrícula nº 13528, foi aposentado por invalidez no cargo de Técnico de Secretaria, nível AUJ-3 do Quadro do Grupo Ocupacional de Auxiliares da Justiça - 1º Grau, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal c/c art. 1º caput da Lei Federal nº 10.887/2004, e dos artigos 45 a 48 da Lei Estadual nº. 12.398/1998, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, equivalentes a proporção de 4.105/12.775 dias, calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, no valor mensal bruto de R$ 1.579,17 (um mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), observados os limites legais. Curitiba, 23 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00137663, originado em razão do protocolizado sob nº 48650-12.2017, resolve voluntariamente, HELENA ARCO VERDE DE MACEDO, matrícula n° 5085, no cargo de Oficial Judiciário, nível IAD-9, do Grupo Ocupacional Intermediário de Apoio Administrativo da parte Permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com base no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; isonomia e paridade, consoante o art. 7.º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, com proventos integrais, calculados a partir do valor do vencimento básico de seu cargo e nível, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e de 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais, nos termos dos artigos 76, parágrafo único, e 77, § 1.º, da Lei Estadual n.º 16.024/2008; 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais quinquenais e 25% (vinte e cinco por cento) de adicionais anuais com incidência sobre a VPNI, em virtude de ordem judicial oriunda de decisão proferida nos autos n.º 0008338-08.2015.8.16.0004, bem como da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de acordo com os artigos 22 a 25 da Lei Estadual n.º 16.748/2010, no valor mensal bruto de R$ 15.335,46 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo de proventos constante no referido protocolizado. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 523/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00133246, originado em razão do protocolizado sob nº 0044466-13.2017, considerando perícia médica apresentada pelo Centro de Assistência Médica e Social, resolve em caráter temporário, ALINE FERRAREZI MANTOVAN, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, nível INT-3, do Grupo Ocupacional Intermediário da parte Permanente do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para atuar na Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável mediante nova avaliação médica, mantendo sua lotação junto à Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco. Curitiba, 17 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 526/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o co
Cândido de Abreu do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 7275 MIRIAM DE OLIVEIRA MOTA BARRY Técnico de Secretaria Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas da Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 13290 MICHEL WILLIANS MARTINS Técnico de Secretaria Escrivania da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 13946 CARLY URBIETA MARTINS Técnico de Secretaria Secretaria do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 17985 VANESSA RAFAELA LOBATO Técnico Judiciário Supervisão Educacional da Escola de Servidores da Justiça Estadual - Eseje 10767 ALEX WALENDOWSKY HORTA Assessor Jurídico Supervisão Executiva da Escola de Servidores da Justiça Estadual - Eseje 18561 LEONARDO BUFFARA SCHARF Técnico Judiciário Supervisão Executiva da Escola de Servidores da Justiça Estadual - Eseje 17955 WILLIAM TEIDY SUZUKI Técnico Judiciário Supervisão Executiva da Escola de Servidores da Justiça Estadual - Eseje II - D E S I G N A R a) a servidora HELENA CARSTENS TELLES DERMANOVIC para prestar serviço na Supervisão Executiva da ESEJE, mantendo-se sua lotação no Gabinete do Presidente; b) a servidora ADRIANA ACCIOLY GOMES MASSA para atuar na Supervisão Educacional da ESEJE, mantendo-se sua lotação na Diretoria do Gabinete da Presidência; c) o servidor MARCIO JUSTEN DE OLIVEIRA para atuar na Supervisão Educacional da ESEJE, mantendo a sua lotação junto à Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; d) a servidora MICHELLE ARIANE DE LIMA SEABRA para atuar na Supervisão Educacional da ESEJE, mantendo a sua lotação junto à Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; e) o servidor ALTAMIR BERNARDES DA COSTA junto ao Gabinete do Corregedor- Geral da Justiça, para atuação no Grupo de Força Tarefa, considerando o contido no Decreto Judiciário nº 342/2017, mantida sua lotação na Direção do Fórum Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; f) o servidor ANGELO MASSAYUKI SONOMURA junto à Chefia de Gabinete do 2º Vice-Presidente, mantendo sua designação para atuar no trabalho Projeto Criança Protegida. Curitiba, 18 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 536/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 52894-81.2017, resolve a Portaria nº 418/2016-DG, na parte que designou o servidor SANDRO RODRIGO PEREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de São Mateus do Sul; II - R E L O T A R o servidor SANDRO RODRIGO PEREIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, na Secretaria da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro, revogando sua lotação junto à Secretaria da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de São Mateus do Sul. Curitiba, 18 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 530/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00135393, originado em razão do protocolizado sob nº 0047360-59.2017, resolve a designação do servidor JADSON DE MATOS COCENSA, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição para prestação de serviço extraordinário junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Umuarama, pelo período de 1 (um) ano, a partir do dia 16 de agosto de 2017, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação deste ato, nos termos do artigo 5º, § 1º do Decreto Judiciário nº 286/2016, devendo ser respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia de serviço extraordinário, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana e, ainda, o limite de 24 (vinte e quatro) horas mensais de serviço extraordinário, bem como a não percepção simultânea de outra gratificação, conforme o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 17.250/2012. Curitiba, 18 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 535/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00136318, originado em razão do protocolizado sob nº 55297-23.2017, resolve para fins de regularização funcional, o servidor JOEL EVERALDO DE LIMA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, na Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, revogando sua lotação na Secretaria do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava; II - R E V O G A R a Portaria nº 469/2016, na parte que designou o servidor MARCOS ANDRÉ MAIA PEREIRA, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestar serviços junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, mantendo sua lotação junto ao 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava. Curitiba, 18 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 524/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00133346, originado em razão do protocolizado sob nº 55497-30.2017, resolve a) a Portaria nº 1110/2010, na parte que designou o servidor IRINEU OTÁVIO DANTAS TEIXEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício das atividades concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça junto aos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; b) a pedido de seu superior hierárquico, a partir de 16 de agosto de 2017, a lotação de IRINEU OTAVIO DANTAS TEIXEIRA na Secretaria da Direção do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, colocando-o à disposição da Divisão de Desenvolvimento Humano e Organizacional do Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Curitiba, 17 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 527/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00134875, originado em razão do protocolizado sob nº 0053498-42.2017, resolve a designação do servidor GLAUCIO FILIPAKI, Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição para prestação de serviço extraordinário junto ao 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 9 de agosto de 2017, com percepção da gratificação correspondente e eficácia a partir da publicação do respectivo ato, nos termos do artigo 20 da Resolução nº 2/2009-CSJE's, devendo ser respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por dia de serviço extraordinário, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana e, ainda, o limite de 24 (vinte e quatro) horas mensais de serviço extraordinário, bem como a não percepção simultânea de outra gratificação, conforme o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 17.250/2012. Curitiba, 18 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 537/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00136363, originado em razão do protocolizado sob nº 46342-03.2017, resolve a designação do servidor AQUILES VANZELI NETO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para prestação de serviço extraordinário junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Tomazina, procedida pela Portaria nº 76/2017. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 528/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00134555, originado em razão do protocolizado sob nº 48152-13.2017, resolve designação dos servidores ALEXANDRO JOSE BARBOSA, matrícula nº 14341, Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição e MIRIAM BATISTA BENEDITO, matrícula nº 13733, Técnica de Se
PORTARIA Nº 849/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por analogia às atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 53737-46.2017, resolve ao servidor FILIPE BRAZ DA SILVA BUENO, matrícula nº 15043, licença- paternidade de 05 (cinco) dias, a partir de 08/08/2017, com fulcro no artigo 38 da Lei Federal nº 13.257/2016, no artigo 122 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei nº 16.024/2008), bem como na Resolução nº 172/2016 oriunda do Órgão Especial desta Corte; II - P R O R R O G A R por 15 (quinze) dias, a partir de 13/08/2017, a referida licença. Curitiba, 23 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 852/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00140709, originado em razão do protocolado sob nº 0056063-76.2017 SEI, resolve HENRICSON LUIZ NEVES DE OLIVEIRA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Desembargador, símbolo 3-C, do Gabinete do Desembargador Renato Lopes de Paiva, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 23 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 846/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por analogia às atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 54984-62.2017, resolve ao servidor ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS, matrícula nº 14314, licença- paternidade de 05 (cinco) dias, a partir de 12/08/2017, com fulcro no artigo 38 da Lei Federal nº 13.257/2016, no artigo 122 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei nº 16.024/2008), bem como na Resolução nº 172/2016 oriunda do Órgão Especial desta Corte; II - P R O R R O G A R por 15 (quinze) dias, a partir de 17/08/2017, a referida licença. Curitiba, 22 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 850/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00140616, originado em razão do protocolado sob nº 0056894-27.2017 SEI, resolve BRUNO LASKOWSKI STACZUK, a seu pedido, do cargo de provimento em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, símbolo 1-C, do Gabinete do Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, a partir de 23 de agosto de 2017. Curitiba, 23 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 853/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00140842, originado em razão do protocolado sob nº 0054442-44.2017 - SEI, considerando que se trata de preenchimento de Chefia de Seção em regime de permuta, dentro do número de vagas legalmente previstas para a referida função, resolve a Portaria nº 178/2017 - SEC, na parte referente à designação de MARCOS ROGERIO RAMINA, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Assessoria Correicional, símbolo FC-8 da Assessoria Correicional do Gabinete dos Juizes Auxiliares do Corregedor-Geral da Justiça; II - R E L O T A R o servidor MARCOS ROGERIO RAMINA, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Divisão de Cadastro e Controle de Atos Normativos do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, revogando sua lotação na Assessoria Correicional do Gabinete dos Juizes Auxiliares do Corregedor-Geral da Justiça; III - D E S I G N A R MARCOS ROGERIO RAMINA, matrícula 10953, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Chefe de Seção, símbolo FC-12, da Seção de Acompanhamento de Processos Internos e Externos da Divisão de Cadastro e Controle de Atos Normativos do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes. Curitiba, 23 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 845/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por analogia às atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 6427-44.2017 , resolve ao servidor LUCAS EMANUEL DE SOUZA, matrícula nº 50100, licença- paternidade de 05 (cinco) dias, a partir de 24/01/2017, com fulcro no artigo 38 da Lei Federal nº 13.257/2016, no artigo 122 do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei nº 16.024/2008), bem como na Resolução nº 172/2016 oriunda do Órgão Especial desta Corte; II - P R O R R O G A R por 15 (quinze) dias, a partir de 29/01/2017, a referida licença. Curitiba, 22 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 854/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017, resolve TORNAR SEM EFEITO a Portaria nº 838/2017 - SEC, que procedeu à relotação do servidor WILSON LOPES FERREIRA, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, na Divisão de Manutenção do Departamento de Engenharia e Arquitetura, restabelecendo sua lotação na Supervisão do Centro de Transporte. Curitiba, 23 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 848/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00139134, originado em razão do protocolizado sob nº 0055205-45.2017.8.16.6000, resolve ao servidor APARECIDO BARBOSA, matrícula nº 8505, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, licença especial para fins de aposentadoria, a partir de 21 de agosto de 2017, com fulcro o artigo 2º da Lei nº 14.502/2004, até o dia anterior ao da publicação do ato de sua inativação. Curitiba, 22 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 857/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00141104, resolve a Portaria nº 502/2017 - SEC, na parte referente à designação de ANDRÉ FAGUNDES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício da função comissionada de Assistente Jurídico de Gabinete de Desembargador, símbolo FC-7 do Gabinete da Desembargadora Lilian Romero; II - R E L O T A R por permuta, os servidores abaixo listados, nos locais que seguem relacionados, ficando, em consequência, revogadas suas lotações anteriores: MATR. NOME CARGO LOTAÇÃO 18160 BRUNO FALTIN BERTOLDI Técnico Judiciário Gabinete da Desembargadora Lilian Romero 15197 ANDRÉ FAGUNDES Técnico Judiciário Terceira Divisão de Processo Cível do Departamento Judiciário Curitiba, 24 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 851/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00140669, originado em razão do protocolado sob nº 0056555-68.2017 SEI, resolve LAIANE DE SOUZA OLIVEIRA para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 23 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 231/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 158/2015 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00139855, originado em razão do protocolizado sob nº 0054993-24.2017.8.16.6000, resolve MANDAR CONTAR em favor do servidor RAFAEL BASSO BRONQUETI, matrícula n° 18591, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, com efeitos financeiros a partir de 17 de agosto de 2017, para TODOS OS EFEITOS LEGAIS , 3 (três) anos e 172 (cento e setenta e dois) dias , referentes ao período compreendido entre 06/03/2006 e 27/08/2009, em que prestou serviços ao(à) Detran PR Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, de acordo com artigo 129, inciso I da Lei Estadual nº 6.174/70. Curitiba, 23 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça ORDEM DE SERVIÇO Nº 228/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE
Adicionar um(a) Título CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO DE DESPACHO Nº 03/2017 DESPACHO Nº 2216979 - PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FÁBIO DALLA VECCHIA, RELATOR. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SEI Nº 0054892-84.2017.8.16.6000. EXCIPIENTE: P. E. N ADVOGADO: OSWALDO MESQUITA SIMÕES - PR-050960 EXCEPTO: MM. JUIZA DE DIREITO C. L. R. R. Vistos estes autos de incidente de suspeição - SEI 0054892-84.2017.8.16.6000, oriundos da ... da Comarca ... , em que figura como excipiente P. E. N. e excepta MM.ª. Juíza de Direito C.L. R. R. I - O incidente de suspeição é tempestivo, pois arguido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, consoante disposto no artigo 146, do CPC/20151. II - Trata-se de incidente de suspeição (autos projudi - 0013577-80.2017.8.16.0017), arguido nos autos de processo administrativo disciplinar (autos projudi - 0008777-09.2017.8.16.0017). O excipiente sustenta a suspeição da magistrada (mov. 1.1), aduzindo, em síntese, que: a) tem sofrido repressões infundadas, o que acarretou em grave patologia; b) foi vítima de 10 (dez) processos administrativos em um único ano (2011), data que coincide com a decisão do CNJ que anulou o ato de sua nomeação como escrivão do foro judicial; c) a requerimento da magistrada, foi indiciado por suporta adulteração de documentos (IP 2010.6178-7), o qual posteriormente fora arquivado; d) entre os anos de 1991 e 2010, não sofreu nenhum processo administrativo disciplinar; e) os PADs instaurados tem como acusação apenas meros atrasos no andamento processual; f) fora acusado de aplicação irregular de dinheiro público, sendo, novamente, ao final absolvido (autos ...). A magistrada singular (mov. 7.1), por sua vez, defende inexistir razões para o acolhimento de sua suspeição, porquanto alega que as medidas tomadas estão amparadas pelo cumprimento estrito de seu dever legal, inexistindo qualquer comportamento imparcial ou até mesmo 'perseguição' pessoal, de forma que as alegações do excipiente estão divorciadas do lastro probatório mínimo a fundamentar seu pleito. Pois bem. III - Embora inexista previsão específica do procedimento a ser adotado nos incidentes de suspeição arguidos no processo administrativo, é cediço em nosso ordenamento jurídico que a questão será submetida supletivamente ao regime processual estabelecido pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Nessa trajetória, observando o disposto no referido codex , tem-se que, consoante determina o artigo 146, §2.º2, é dever do relator declarar os efeitos atribuídos ao incidente até seu final julgamento. Destarte, considerando que, ao que tudo indica, o próximo ato processual a ser realizado na origem será a sentença (juntada de alegações finais - mov. 41.1) e visando evitar prejuízos posteriores, a prudência necessária ao caso indica a necessidade de concessão do efeito suspensivo. IV - Logo, concedo o efeito suspensivo, devendo o processo permanecer suspenso até o julgamento deste incidente. V - Comunique-se ao juízo de origem acerca dessa decisão. VI - Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. Curitiba, 21 de agosto de 2017. Des. Dalla Vecchia Relator PORTARIA Nº 6590-D.M O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decisão do Colendo Órgão Especial na sessão realizada em 26 de junho de 2017, e o contido nos autos de Reclamação Disciplinar nº 354-63.2017.8.16.7000, resolve INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar em face do Doutor G.R.S.L., à época, Juiz Substituto, em razão dos seguintes fatos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NOTÍCIA DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA-CRIME CONTRA O JUIZ. ART. 306,DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NO ART.35, VIII, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E ARTS. 1º, 15,16, E 37, TODOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.... II - Os elementos colhidos até o momento revelam, a meu ver, a existência de indicativos de que o Magistrado, Dr. G.R.S.L., violou, ao menos em tese, deveres previstos na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura. Os vetores normativos referentes ao procedimento administrativo disciplinar dos Magistrados estão disciplinados pela Resolução nº 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, extraídos dos princípios e regras da Constituição da República, da Lei Orgânica da Magistratura e do Código de Ética da Magistratura, além dos atos regulamentares editados pelas respectivas Cortes de Justiça. Nesse diapasão, dispõe o art. 8º, da Resolução nº 135/20111, que, quando da ciência pelo Corregedor-Geral da Justiça de irregularidade cometida por Magistrado de 1º grau, deverão os fatos ser imediatamente averiguados, por meio de sindicância ou processo administrativo, a fim de se apurar eventual falta ou infração passíveis de punição. Necessário se faz, então, o aprofundamento na matéria cognitiva, considerando que a Administração tem o poder e o dever de extirpar qualquer dúvida que possa macular os deveres funcionais atrelados ao cargo de Magistrado, especialmente aqueles relacionados à postura e à retidão. É sabido que as instâncias administrativa e criminal, exatamente por possuírem naturezas distintas, são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria. Legítimo ponderar, portanto, que a aceitação dos termos da suspensão condicional do processo, com o sobrestamento da incidência das sanções penais, não afasta uma possível subsunção dos fatos à tipificação administrativa. Certo é que do Magistrado, na realização do seu elevado mister como integrante de um dos Poderes da República, é exigida conduta reta, proba e ilibada, de tal forma a servir de exemplo à sociedade, independentemente de estar ou não no exercício de suas funções. A exegese a ser conferida aos regulamentos insertos no Código de Ética da Magistratura Nacional está direcionada à autoridade moral e exemplar, seja na vida pública ou privada. E não é o que se pôde constatar na hipótese porque, em um juízo de prelibação, o Magistrado agiu em desconformidade com os comandos normativos, principalmente aqueles descritos nos arts. 1°, 15, 16 e 37 do mencionado diploma legal. Com efeito, ressai dos autos de inquérito policial que, na madrugada do dia 26.6.2015, na cidade e Comarca de ..., o reclamado foi preso em flagrante porque conduzia seu veículo pela contramão da via, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Vale lembrar que, na oportunidade, o reclamado apresentou Carteira Nacional de Habilitação vencida. Demais disso, na Delegacia, omitiu sua condição de Magistrado ao declarar ter "outra profissão" e lançou assinatura que, ao que tudo indica, não condiz com a habitual. Emana das declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a diligência, C.A.S.J. e R.S., que G.R.S.L. se encontrava em plena via pública, dirigindo veículo automotor na contramão, com sinais de embriaguez e carteira de habilitação vencida. Confira-se: "QUE, por volta das 05:00 horas da madrugada da data de hoje encontravam-se em rondas pela rua ... no Centro nesta Cidade, oportunidade em que encontravam- se realizando a abordagem de um veículo; QUE em dado momento avistaram um veículo ... transitando pela contra mão de direção; QUE, diante de tal constatação resolveram proceder a abordagem de tal veículo oportunidade em que na busca pessoal nada foi encontrado em poder do abordado; Que o condutor do veículo ... placas ....... do Município de ... foi identificado como sendo G.R.S.L. ; QUE o condutor do veículo ... apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica como forte odor de álcool etílico e dificuldade em falar, sonolência, olhos vermelhos; QUE, diante de tal constatação foi solicitado a G. que realizasse o teste de alcoolemia tendo G. negado-se a realizar tal teste; QUE, da mesma forma conforme procedimento de praxe adotado por pela unidade Policial foi emitido teste apresentando o resultado de 0,0 mg/lar (TESTE DE RECUSA) bem como lavrado o AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA; Que, diante dos fatos foi dado voz de prisão ao conduzido G. e este foi encaminhado a esta Delegacia de Polícia para as providências de praxe. QUE, a CNH de G. a qual encontrava se vencida foi apreendida administrativamente e o veículo ... foi liberado no local dos fatos para condutor habilitado (...) (mov. 1.1, 1.2, 14.36 e 14.37, destaquei). Nesse ponto, as alegações da Defesa de que o Magistrado não residia na cidade e que se tratava de via que, em parte, era de mão dupla, não ilidem o fato de que dirigia veículo automotor na contramão de direção e, mais, com visíveis indícios de embriaguez - os quais não puderam ser corroborados pelo teste de alcoolemia em razão da recusa do reclamado em se submeter ao exame. A fim de reforçar o significativo desvalor de sua ação, cumpre registrar que a condução do veículo se deu com carteira de habilitação cuja data de validade era 8.6.2015 - e, portanto, vencida à época dos fatos, ocorridos em 26.6.2015. Atente-se para a cópia do documento extraída dos autos de inquérito policial (mov. 1.2, 14.5 e 14.17): Consigne-se que, salvo engano, o processo para a renovação da CNH teve início em 19.5.2015 e os exames ocorreram na data dos fatos (26.6.2015) (mov. 11.12).De qualquer sorte, embora a Defesa tenha sustentado que é permitido ao motorista, por força do art. 162, V, do Código de Trânsito Brasileiro, dirigir veículo até um mês após o vencimento da carteira, tal particularidade, aliada às demais circunstâncias do caso - direção do automóvel na contramão e sob a influência de álcool -, reforça a reprovabilidade da conduta do reclamado. Some-se a isso que, ao ser interrogado na fase extrajudicial (mov. 1.1, 1.4 e 14.3), o Magistrado omitiu sua qualificação e declarou ter "outra profissão". Não bastasse, fez uso de assinatura que, ao que tudo indica, não é a habitual, porquanto completamente diferente daquela que consta da sua Carteira Nacional de Habilitação (mov. 1.2, 14.5 e 14.17), do respectivo pedido de renovação (mov. 11.12), da comunicação encaminhada à Corregedoria-Geral (mov. 1.1) e da procuração (mov. 1.22 e 11.2). Consigne-se que se extrai do Relatório Oráculo (mov. 1.3 e 14.9) que o reclamado praticou ato semelhante em 27.9.2009. Em que pese o inquérito policial tenha sido arquivado em razão da ausência de teste de etilômetro (inquérito policial nº xxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx, da ... Vara...do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mov. 1.19 e 1.20), é certo que tal acontecimento indica que não se está diante de episódio isolado. Embora os fatos sob análise tenham se desenrolado em outro Estado da Federação - o que, segundo a Defesa, não geraria notoriedade no Estado em que o reclamado exerce suas funções -, percebe-se a quebra do seu permanente dever de conduta privada irrepreensível, que é inerente à personalidade do Magistrado, consoante o disposto no art. 35, VIII, da LOMAN. Dessa feita, diante da existência de indícios da violação ao dever de manutenção de uma conduta privada irrepreensível, decorosa e digna do exercício da Magistratura, faz-se imperiosa a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Magistrado, pela suposta infração ao disposto no art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e nos arts. 1º, 15, 16 e 37, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional, com a aplicação de uma das sanções previstas no art. 3º, da Resolução n° 135/2011,do Conselho Nacional de Justiça. III - Ante o exposto, diante da existência de indicativos de grave violação aos deveres funcionais praticados pelo Magistrado G.R.S.L., com a adoção, ao menos em tese, de postura incompatível com o exercício da Magistratura, mostra-se necessária a instauração do processo administrativo disciplinar. Registre-se (com anotação de segredo de justiça) e anote-se nos termos do artigo 25 da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Curitiba, 24 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA RELAÇÃO Nº 27/2017 01 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0017209-3/000 SEI Nº: 0017209-13.2017.8.16.6000 ACUSADO: M.M.F. ADVOGADO: Tiago Cardoso Guerrero (Defensor Nomeado) RELATOR: Des. Luiz Osório Panza EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PROCEDIMENTO QUE APURA O ATRASO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO - AVALIADOR QUE DEIXOU DE DAR CUMPRIMENTO À DILIGÊNCIA MESMO APÓS SER COBRADO PARA A DEVOLUÇÃO DO MANDADO - OMISSÃO DO SERVIDOR QUE IMPOSSIBILITOU QUE A PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE ALIMENTOS PUDESSE EXERCER SEU DIREITO NO MOMENTO OPORTUNO - DESÍDIA DO RECORRENTE DEMONSTRADA PELA SUCESSÃO DE OMISSÕES QUANTO AO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS E JUDICIAIS - EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS POR CONDUTAS IRREGULARES COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PENA DE SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS APLICADA. DECISÃO: ACORDAM os Magistrados que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a acusação descrita na Portaria nº 101, de 27 de julho de 2016, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, aplicando a pena de suspensão por 90 (noventa) dias à Marcelino Martins Fernandes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme preconiza o art. 168 do CODJ, nos termos do voto do Relator. 02 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2015.0059700-7/000 SEI Nº: 0059700-06.2015.8.16.6000 RECORRENTE: N.C.L. ADVOGADO: Luiz Eduardo Trigo Roncaglio ADVOGADO: Murillo Araujo Roncaglio ADVOGADO: Rodrigo Faucz Pereira e Silva RELATOR: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima EMENTA: RECURSOS EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA A JUNTADA DE ATAS, CERTIDÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS A SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ QUE INSTAUROU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.PROCESSO INSTAURADO E JULGADO PELO MESMO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA.PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURADO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. RECOMENDAÇÃO Nº 21/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, SOBRE A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DIANTE DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR QUE APRESENTEM REDUZIDO POTENCIAL DE LESIVIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA QUAL NÃO RESULTA EM NULIDADE. CASO QUE, ADEMAIS, NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ATO REFERIDO.EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 182, § 6º, DO CODJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE À MINGUA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDOS.NÚMERO DE SERVIDORES SUFICIENTES PARA REGULARIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL DOS CINCO PROCESSOS REFERIDOS NA PORTARIA INAUGURAL, MÁXIME CONSIDERANDO A NATUREZA SINGELA DAS DILIGÊNCIAS - JUNTADA DE DOCUMENTOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto e sua fundamentação. 03 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2016.0030756-6/000 SEI Nº: 0030756-57.2016.8.16.6000 RECORRENTE: N.C.L. ADVOGADO: Luiz Eduardo Trigo Roncaglio ADVOGADO: Murillo Araujo Roncaglio ADVOGADO: Rodrigo Faucz Pereira e Silva RELATORA: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima EMENTA: RECURSOS EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA A JUNTADA DE ATAS, CERTIDÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS A SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ QUE INSTAUROU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.PROCESSO INSTAURADO E JULGADO PELO MESMO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA.PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURADO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE.RECOMENDAÇÃO Nº 21/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, SOBRE A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DIANTE DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR QUE APRESENTEM REDUZIDO POTENCIAL DE LESIVIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA QUAL NÃO RESULTA EM NULIDADE. CASO QUE, ADEMAIS, NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ATO REFERIDO.EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 182, § 6º, DO CODJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE À MINGUA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDOS.NÚMERO DE SERVIDORES SUFICIENTES PARA REGULARIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL DOS CINCO PROCESSOS REFERIDOS NA PORTARIA INAUGURAL, MÁXIME CONSIDERANDO A NATUREZA SINGELA DAS DILIGÊNCIAS - JUNTADA DE DOCUMENTOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto e sua fundamentação. 04 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2016.0025554-0/000 SEI Nº: 0025554-02.2016.8.16.6000 RECORRENTE: N.C.L. ADVOGADO: Luiz Eduardo Trigo Roncaglio ADVOGADO: Murillo Araujo Roncaglio ADVOGADO: Rodrigo Faucz Pereira e Silva RELATORA: Desª Maria Aparecida Blanco de Lima EMENTA: RECURSOS EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA A JUNTADA DE ATAS, CERTIDÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS A SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ QUE INSTAUROU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSO INSTAURADO E JULGADO PELO MESMO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTAURADO SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE SINDICÂNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. RECOMENDAÇÃO Nº 21/2015 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, SOBRE A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DIANTE DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVO- DISCIPLINAR QUE APRESENTEM REDUZIDO POTENCIAL DE LESIVIDADE. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA QUAL NÃO RESULTA EM NULIDADE. CASO QUE, ADEMAIS, NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ATO REFERIDO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 182, § 6º, DO CODJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE À MINGUA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO EFETIVAMENTE EXERCIDOS. NÚMERO DE SERVIDORES SUFICIENTES PARA REGULARIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL DOS CINCO PROCESSOS REFERIDOS NA PORTARIA INAUGURAL, MÁXIME CONSIDERANDO A NATUREZA SINGELA DAS DILIGÊNCIAS - JUNTADA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto e sua fundamentação. 05 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0036186-4/000 SEI Nº: 0036186-53.2017.8.16.6000 RECORRENTE: T.T.W.N.L. RELATOR: Des. Luiz Osório Panza EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR (ADVERTÊNCIA) EM SINDICÂNCIA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 182 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM REABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - RECURSO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. DECISÃO: ACORDAM os Magistrados que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida, restando prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, nos termos do voto do Relator. 06 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2015.0072231-6/001 SEI Nº: 0072231-27.2015.8.16.6000 RECORRENTE: R.S. RELATOR: Des. Luiz Osório Panza EMENTA: RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR - DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU PENA DE MULTA - DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 192, XVII, DO CODJ/TJPR - INOBSERVÂNCIA DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS CONJUNTAS Nº 07/2010 e 04/2013 - FALTA DE PREENCHIMENTO DO BALANÇO MENSAL DOS INTERINOS REFERENTES A DEZ/2014, JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2015 - DOCUMENTOS CARREADOS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE QUANTO ÀS PENDÊNCIAS NO ENVIO DOS RELATÓRIOS - ESCUSA APRESENTADA QUE NÃO PODE SOBREPOR A CONSTATAÇÃO FÁTICA QUANTO AO CONHECIMENTO PRÉVIO DAS PENDÊNCIAS - VIOLAÇÃO AO ART. 192, XVII, DA LEI Nº 14.277/03 CONFIGURADO - PENA DE MULTA (RS 1.500,00) COMPATÍVEL COM O DESCUMPRIMENTO FUNCIONAL NOTICIADO, QUANTO AO NÍVEL DE GRAVIDADE E OBSERVADO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO: ACORDAM os Magistrados que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 07 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0031468-8/000 SEI Nº: 0031468-13.2017.8.16.6000 ACUSADO: D.R.S.S. ADVOGADO: Ricardo Rondinelli Mendes Cabral ADVOGADO: Ricardo Kleine de Maria Sobrinho RELATORA: Desª Ana Lucia Lourenço EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR DIRIGIR EMBRIAGADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. SERVIDOR REINCIDENTE PORQUE APLICADA PENA DE ADVERTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 163, II, DO CODJ. PENA DE CENSURA. DECISÃO: ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente as acusações, aplicando-lhe a pena de censura, nos termos do voto da Relatora. 08 - RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2017.0036171-6/000 SEI Nº: 0036171-84.2017.8.16.6000 RECORRENTE: C.L.C.G. ADVOGADO: Livia Lelis Calil ADVOGADO: Vera Lucia Lelis Oliveira RELATORA: Desª Ana Lucia Lourenço EMENTA: RECURSO. SINDICÂNCIA. PSICÓLOGA. APURAÇÃO DE FATO QUANTO A FALTA DE URBANIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA EXALTAÇÃO DA RECORRENTE. DISCUSSÃO ACERCA DE ENTENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO MORAL. TOM DE VOZ ELEVADO QUE NÃO DÁ CAUSA A FALTA FUNCIONAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO:
PORTARIA Nº 539/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0050233-32.2017, resolve em caráter temporário e a título precário, os servidores abaixo relacionados, todos integrantes do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para atuarem na Secretaria da 8ª Vara Cível do referido Foro, a partir de 23 de agosto de 2017: a) NILZABETE DE ARAÚJO GÓIS - matrícula 51.891, RUBENS LUCIANO ZENNI TANURE - matrícula 13.376 e ARIEL FERNANDO CARNEIRO - matrícula 52.186, lotados na 1ª Vara da Fazenda Pública; b) PAOLA AIRES CORREIA ALEXANDRINO SCHWARTZ - matrícula 51.669, MARIA REGINA MAZARON DE OLIVEIRA - matrícula 52.197, CECÍLIA DOS SANTOS KENSKI - matrícula 15.131 e MICHELLI MIRANDA ANDRETTA - matrícula 52.252, lotadas na 2ª Vara da Fazenda Pública; e, c) MARIÂNGELA MELLO FERRAZ GOMES - matrícula 52.224, lotada na 4ª Vara da Fazenda Pública. Curitiba, 23 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 792/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00140796, originado em razão do protocolado sob nº 0056243-92.2017 SEI, resolve a Portaria nº 286/2017 - DGRH, na parte referente à designação de IZABELA CRISTINA BENIN ASCHIDAMINI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, a partir de 1º de setembro de 2017; II - D E S I G N A R PRISCILA LIZ DE OLIVEIRA, matrícula 52702, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, atribuindo- lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2017. Curitiba, 23 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1091/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00138851, resolve por necessidade do serviço, a licença especial dos servidores abaixo relacionados: ALAN TORCHI, matrícula nº 51704, a partir de 16/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1022/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 20/06/2006 a 19/06/2011, restando-lhe 82 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00132140; AMAURI CAETANO PINTO, matrícula nº 14945, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 994/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 24/03/2008 a 23/03/2013, restando-lhe 30 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138773; ANDERSON ERENIN MAYA YAMAGUCHI, matrícula nº 16144, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1022/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 09/04/2012 a 08/04/2017, restando-lhe 85 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138811; ANDRÉA CRISTINE FRANCO TESSEROLLI DEMETERCO, matrícula nº 12148, a partir de 24/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 867/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 16/04/2010 a 15/04/2015, restando-lhe 57 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00135930; ANDRÉIA KARLA DORCE, matrícula nº 10443, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1033/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 05/02/2007 a 04/02/2012, restando-lhe 31 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00137683; ANTONIETA BOGDANOVICZ LEITES, matrícula nº 7255, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 938/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 15/10/2002 a 14/10/2007, restando-lhe 58 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138819; CELSO AUGUSTO DE OLIVEIRA MACIEL, matrícula nº 8111, a partir de 10/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 921/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 10/12/2000 a 09/12/2005, restando-lhe 16 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00132276; DAFNIN FRATES ROHRICH, matrícula nº 11299, a partir de 17/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 936/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 20/10/2010 a 19/10/2015, restando-lhe 80 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00133081; DANIELLA ELOINE PEREIRA PRESTES, matrícula nº 7455, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1063/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 28/09/1998 a 27/09/2003, restando-lhe 52 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00137929; DEBORAH LIANE PANINI DO CARMO, matrícula nº 14856, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1023/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 15/03/2010 a 14/03/2015, restando-lhe 65 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138039; ELIZA HOSOUME, matrícula nº 9005, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 994/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 30/05/1994 a 29/05/1999, restando-lhe 41 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138260; EMERSON MARTINS DE SOUZA, matrícula nº 51286, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 905/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 12/06/2012 a 11/06/2017, restando-lhe 79 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00136303; GERSON IASTRENSKI, matrícula nº 10730, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 835/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 04/11/1994 a 03/11/1999, restando-lhe 78 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00137848; GUILHERME DA COSTA DINIZ, matrícula nº 50951, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 950/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 05/10/2011 a 04/10/2016, restando-lhe 72 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00133615; HELENA MARIA BOSCHINI LEMUCCH, matrícula nº 51079, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1018/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 05/12/2011 a 04/12/2016, restando-lhe 84 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138169; HELLEN CAROLINE SANTOS BAXHIX, matrícula nº 50278, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1033/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 01/12/2010 a 30/11/2015, restando-lhe 42 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138775; IGOR OSTAPIV, matrícula nº 14801, a partir de 16/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1000/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 19/01/2010 a 18/01/2015, restando-lhe 57 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00132382; JEANETI BORN CHAMANO, matrícula nº 9685, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 968/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 22/12/2007 a 21/12/2012, restando-lhe 86 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138167; JEFERSON TUOTO BENTHIEN, matrícula nº 10432, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 969/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 05/02/2002 a 04/02/2007, restando-lhe 25 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00136691; LAURA BARACHO, matrícula nº 14566, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 968/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 24/04/2012 a 23/04/2017, restando-lhe 79 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138843; LEDA DE SOUZA BARCELLOS, matrícula nº 12230, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 941/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 04/02/1996 a 22/08/2000, restando-lhe 20 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00135257; LEONIR VALMORBIDA, matrícula nº 11031, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 837/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 19/04/2009 a 18/04/2014, restando-lhe 37 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00137854; LETICIA LEITE LOPES, matrícula nº 7836, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1036/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 14/05/2010 a 13/05/2015, restando-lhe 29 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00137685; LUCIMAR DO ROCIO ATHAYDES PEREIRA, matrícula nº 8438, a partir de 10/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 810/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 28/03/2001 a 27/03/2006, restando-lhe 52 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138570; LÍLIAN IGNÊS VARGAS MARTINS, matrícula nº 7024, a partir de 17/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1035/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 09/09/2011 a 08/09/2016, restando-lhe 80 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138591; MARCEL REIS PIRES, matrícula nº 12536, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 962/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 10/06/2005 a 09/06/2010, restando-lhe 13 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138157; MARCELO MADER STINGLIN, matrícula nº 8397, a partir de 21/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 881/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 08/08/2001 a 07/08/2006, restando-lhe 17 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00132219; MARCIA DE SOUZA TAQUES, matrícula nº 5611, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1043/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 11/03/2012 a 10/03/2017, restando-lhe 71 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138369; MILEINE SAYURI ANAMI, matrícula nº 50404, a partir de 16/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1063/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 14/12/2010 a 13/12/2015, restando-lhe 81 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00132247; NORMA DOS SANTOS CARAPELLI, matrícula nº 50654, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 906/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 01/02/2011 a 31/01/2016, restando-lhe 9 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00138217; NORTON FERREIRA DE MORAES JUNIOR, matrícula nº 50514, a partir de 21/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 950/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 20/12/2010 a 19/12/2015, restando-lhe 83 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00137636; RENATA LISOVSKI, matrícula nº 14080, a partir de 04/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1000/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 28/07/2008 a 27/07/2013, restando-lhe 38 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00132603; RICARDO CARINI DE OLIVEIRA, matrícula nº 50052, a partir de 17/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1063/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 18/10/2010 a 17/10/2015, restando-lhe 63 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00133539; RICARDO LIMA DO VALLE, matrícula nº 50791, a partir de 18/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1023/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 26/05/2011 a 25/05/2016, restando-lhe 76 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00137707; ROBERSON GERALDO TAQUES, matrícula nº 9817, a partir de 16/08/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 1036/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 20/05/2009 a 19/05/2014, restando-lhe 60 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00132174; RODRIGO GENARO MARINHO, matrícula nº 6240, a partir de 24/07/2017, concedida pela Ordem de Serviço nº 962/2017 - DGRH, alusiva ao período aquisitivo de 22/04/1999 a 21/04/2004, restando-lhe 59 dias para ser usufruídos em época oportuna. Procedimento Administrativo Informatizado nº 2017.00133139;
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 215 PROTOCOLO: SEI n° 0018379-20.2017.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata-se de expediente iniciado pela Divisão de Gestão de Contratos e pela Divisão de Serviços de Alimentação do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados visando a contratação de empresa para o fornecimento de água mineral envasada às unidades Judiciárias da Comarca de Maringá, considerando o término da vigência da atual contratação em 16 de setembro de 2017. Devidamente instaurado, o Pregão Eletrônico nº 41/2017 resultou deserto, sendo, por isso, determinada a repetição do certame (2138760). II - Nos termos da Informação nº 2178881 do Departamento Econômico Financeiro, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem compatibilidade com o Plano Plurianual (Lei nº 18.661/2015), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 18.907/2016) e com a Lei Orçamentária Anual (Lei nº 18.948/2016). III - A Lei Complementar nº 123/2006 (alterada pela LC nº 147/2014) estabelece tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP no tocante às contratações/aquisições com o poder público (art. 47), prevendo a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de tais empresas " nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) " (art. 48). Dessa forma, considerando a informação da Divisão de Análise e Gerenciamento de Requisições do Departamento do Patrimônio (2172901) no sentido de que, dentre as empresas que apresentaram orçamento, encontram-se 03 (três) Microempresas-ME, possível se mostra a aplicação do aludido art. 48, inciso I, da LC nº 123/2006, de modo a permitir apenas a participação de microempresas e empresas de pequeno porte no presente procedimento licitatório . IV - Diante do exposto , nos termos da Informação nº 2178881 do Departamento Econômico e Financeiro e do Parecer nº 465/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados (2199912), que adoto, e considerando a natureza comum dos bens a serem adquiridos, AUTORIZO a abertura de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico (tipo menor preço), para a contratação de empresa para o fornecimento mensal de água mineral envasada às Unidades Judiciárias da Comarca de Maringá, conforme especificações constantes do Termo de Referência (2055294), pelo valor máximo mensal de até R$ 4.572,80 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), compatível com a previsão sob a rubrica nº 3.3.90.30.07, utilizando-se, na composição do preço de referência, o preço médio dentre os cotados no mercado. V - À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, para as providências cabíveis. Em 23 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO SEI nº 0039006-45.2017.8.16.6000 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 47/2017 I -Trata o presente expediente de licitação pública, na modalidade de Pregão Eletrônico sob nº 47/2017, tipo menor preço, que tem por objeto: "REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CAIXAS PARA ARQUIVO (DEFINITIVO), CONFORME CRITÉRIOS, ESPECIFICAÇÕES E NECESSIDADES DESCRITOS NOS ANEXOS I E II", cujo preço máximo fixado para o Lote 1: R $ 76.500,00, e; para o Lote 2: R$ 229.500,00.II - Conforme termos de julgamento constante da Ata deste Pregão da 7ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico, anexada ao sistema SEI que acolho, HOMOLOGO as decisões que julgaram classificadas, habilitadas e adjudicadas deste certame as empresas, conforme seguem quadros detalhados abaixo, bem como propostas e documentos de habilitações anexo ao expediente no sistema SEI, com os seguintes preços para os lotes e itens: LOTE nº 1 - Vencedora: LICINET INDÚSTRIA COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE MATERIAS PLASTICOS LTDA - EPP. CNPJ: 08.984.310/0001-08 Nº DO ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICAÇÕ V E A S LOR A SER COTADO UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 01 25.000 UN · Caixas de polipropileno corrugado, atóxico, na cor "Azul Royal", impressão padrão 1/ cor medidas mínimas de 250 x 130x 360 mm e máximas de 255 x 140 x 370 mm, com espessura (mínima) de 2,5 mm, corpo com três orifícios para respiro, sendo um na parte superior (tampa) e um (1) em cada uma das laterais menores e com peso unitário médio de 240 gramas (com variação tolerável de 3%). 3,06 76.500,00 LOTE nº 2 - Vencedora: AUTOPEL AUTOMAÇÃO COMERCIAL E INFORMÁTICA LTDA CNPJ Nº 06.698.091/0005-90 Nº DO ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICAÇÕ V E A S LOR A SER COTADO UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 01 75.000 UN · Caixas de polipropileno corrugado, atóxico, na cor "Azul Royal", impressão padrão 1/ cor medidas mínimas de 250 x 130x 360 mm e máximas de 255 x 140 x 370 mm, com espessura (mínima) de 2,5 mm, corpo com três orifícios para respiro, sendo um na parte superior (tampa) e um (1) em 2,84 213.000,00 cada uma das laterais menores e com peso unitário médio de 240 gramas (com variação tolerável de 3%). III - Tendo em vista o princípio da eficiência, avoco a competência delegada a Secretária para DETERMINAR a abertura de procedimento Administrativo, para apuração de eventuais infrações cometida pelas empresas licitantes, a saber: - CORBÃ EDITORA ARTES GRÁFICAS LTDA - EPP - CNPJ 31.659.618/0001-91 - descumprimento do item 8.7 do edital - Houve desistência da proposta formulada na fase de lances (SEI Nº 2195801 e 2185551); - LM PAPELARIA COMÉRCIO LTDA - CNPJ 22.328.726/0001-90 - descumprimento do item 8.7 do edital - Houve desistência da proposta formulada na fase de lances (SEI Nº 2167681). IV - À 7ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico para publicação e demais cadastros. V Ao Departamento do Patrimônio para as providências ulteriores, notadamente assinatura do contrato. VI - Publique-se. Em 23/8/2017. DES. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0015812-16.2017.8.16.6000.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº39/2017 (...) Pelos fundamentos expostos, passo a decidir: I - CONHEÇO do recurso interposto pela licitante UNIMAX TRADING LTDA - ME 9CNPJ Nº 19.055.322/0001-66) e, no mérito, nego provimento com base nos fundamentos expostos. II - HOMOLOGO o julgamento materializado no edital do Pregão Eletrônico nº 39/2017, e confirmo a ADJUDICAÇÃO do objeto do presente procedimento, observadas as disposições legais, à empresa VVR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP (CNPJ Nº 04.090.670/0001-05), nos termos da proposta, pelo valor total de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). III - À 1ª Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico para as providências necessárias. Em 23/08/2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça SDEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DESPACHOS DO PRESIDENTE PROTOCOLO 0027777-25-2016.8.16.6000 PREGÃO PRESENCIAL Nº50/2017 I - Trata o presente expediente de licitação pública, (SEI SOB Nº 0027777-25-2016.8.16.6000-TJPR -TJPR) , na modalidade de Pregão Eletrônico sob nº 50/2017-TJPR , tipo menor preço, que tem por objeto : AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA MANUTENÇÃO DE DIVERSOS GERADORES DE ENERGIA EM UTILIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, destino : DIVISÃO DE ENGENHARIA DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - D.E.A , conforme Anexo I - Termo de Referência, combinado com o Anexo II - das especificações, cujo preço máximo fixado por Lote: LOTE 01 - COTA RESERVADA ATÉ 25% - R$ 26.112,29 - LOTE 02 - COTA PRINCIPAL R $ 78.405,59 - LOTE 03 - PARTICIPAÇÃO EXCLUISIVA DE MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP - R$ 5.967,91 - LOTE 04 - PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP - R$ 5.262,80 - LOTE 05 - PARTICIPAÇÃO EXCLUISIVA DE MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP -R$ 1.755,58. II - Conforme termos de julgamento constante da Ata deste Pregão da 1ª Comissão de Licitação na Modalidade de Pregão Presencial/Eletrônico, anexo ao sistema SEI que acolho, confirmo a adjudicação e HOMOLOGO a decisão que julgou classificadas, habilitadas e vencedoras deste certame as empresas, conforme quadros detalhados abaixo, em consonância com as propostas e documentos habilitatórios anexos ao sistema SEI, quais sejam: LOTE nº 01 - COTA RESERVADA - ATÉ 25% PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP (Entrega em diversos endereços de Curitiba - geradores de 01 a 08 do Apêndice 2 do Termo de Referência) * EMPRESA VENCEDORA: ROMARCK GERADORES - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME - CNPJ Nº 04.298.489/0001-80 Nº DO ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICAÇÕ P E R S EÇO FINAL UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 01 220 (Duzentos e vinte) Litro ÓLEO LUBRIFICANTE MINERAL MULTIVISCOSO PARA MOTOR DIESEL DE ALTA POTÊNCIA GRAU SAE 15W40 E API CG-4 Aplicação: . 40 litros para o gerador 01 do Apêndice 2 do Termo de Referência. . 40 litros para o gerador 02 do Apêndice 2 do Termo de Referência. . 40 litros para o gerador 03 do Apêndice 2 do Termo de Referência. . 40 litros para o gerador 04 do Apêndice 2 do Termo de Referência. . 20 litros para o gerador 05 do Apêndice 2 do Termo de Referência.
(Entrega em diversos endereços de Curitiba - geradores de 01 a 08 do Apêndice 2 do Termo de Referência) EMPRESA VENCEDORA: ROMARCK GERADORES - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME - CNPJ Nº 04.298.489/0001-80 Nº DO ITEM QUANT. UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICAÇÕ PERSEÇO FINAL UNITÁRIO R$ TOTAL R$ 01 1 (Uma) Unidade CONJUNTO DE MANGUEIRAS E ABRACADEIRA DE ARREFECIMEN Para utilização no gerador 03 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: ROMARCK/KIT M03 580,00 S TO 580,00 02 1 (Uma) Unidade CONJUNTO DE MANGUEIRAS E ABRACADEIRA DE ARREFECIMEN Para utilização no gerador 06 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: ROMARCK/KIT M06 580,00 S TO 580,00 03 1 (Uma) Unidade RESISTÊNCIA 2000W x 1,1/2" x 220v COM CHICOTE DE INTERLIGAÇÃO DE PREAQUECIME Para utilização no gerador 01 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: RESILONDRI/20 160,00 NTO 00W 160,00 04 1 (Uma) Unidade RESISTÊNCIA 2000W x 1,1/2" x 220v COM CHICOTE DE INTERLIGAÇÃO DE PREAQUECIME Para utilização no gerador 02 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: RESILONDRI/20 160,00 NTO 00W 160,00 05 1 (Uma) Unidade RESISTÊNCIA 2000W x 1,1/2" x 220v COM CHICOTE DE INTERLIGAÇÃO DE PREAQUECIME Para utilização no gerador 03 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: RESILONDRI/2 160,00 NTO 00W 160,00 06 1 (Uma) Unidade RESISTÊNCIA 2000W x 1,1/2" x 220v COM CHICOTE DE INTERLIGAÇÃO DE PREAQUECIME Para utilização no gerador 04 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: RESILONDRI/2 160,00 NTO 00W 160,00 07 1 (Uma) Unidade RESISTÊNCIA 2000W x 1,1/2" x 220v COM CHICOTE DE INTERLIGAÇÃO DE PREAQUECIME Para utilização no gerador 06 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: RESILONDRI/2 160,00 NTO 00W 160,00 08 1 (Um) Litro LÍQUIDO REFRIGERANT PARA RADIADOR Aplicação: para utilização no gerador 02 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: SCANIA/G40 73,91 E 73,91 09 1 (Um) Litro LÍQUIDO REFRIGERANT PARA RADIADOR Aplicação: para utilização no gerador 03 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: SCANIA/G40 73,91 E 73,91 10 1 (Um) Litro LÍQUIDO REFRIGERANT PARA RADIADOR Aplicação: para utilização no gerador 04 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: SCANIA/G40 73,91 E 73,91 11 1 (Um) Litro LÍQUIDO REFRIGERANT PARA RADIADOR Aplicação: para utilização no gerador 05 do Apêndice 2 do Termo de Referência. MARCA: SCANIA/G40 73,91 E 73,91 12 1 (Um) Litro LÍQUIDO REFRIGERANT PARA
Protocolo nº 0033979-81.2017 Terceiro Distrito Policial de Curitiba Nº Plaqueta Produto/Modelo 1 36310 BANCO 2 114912 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 3 124350 MESA PARA MICRO 4 125120 POLTRONA GIRATORIA PS3G 5 127301 POLTRONA 6 136365 ARMARIO MOD-A3 7 136609 MESA OUTRAS 8 136631 MESA OUTRAS 9 137314 MESA MOD-M3 - 3-GAVETAS 10 140847 ARMARIO A/1 POST FORMING 11 325957 LONGARINA 12 325972 LONGARINA 13 326010 MESA POST-FORMING/3 14 332543 MESA MOD-M3 - 3-GAVETAS 15 335160 GAVETEIRO VOLANTE 04 GAV - GV1 16 339894 CADEIRA -CD1- DIGITADOR SEM BRACO COM RODIZIOS 17 339896 CADEIRA -CD1- DIGITADOR SEM BRACO COM RODIZIOS 18 349394 CADEIRA-CD2-DIGITADOR COM BRACO COM RODIZIOS 19 352134 POLTRONA GIRATORIA PS3G 20 353975 POLTRONA GIRATORIA PS3G 21 354953 Monitor de Vídeo 22 355237 Monitor de Vídeo 23 355458 Monitor de Vídeo 24 366725 MESA POST-FORMING/3 25 367702 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 26 368934 CADEIRA-CD2-DIGITADOR COM BRACO COM RODIZIOS 27 370173 POLTRONA GIRATORIA PS3G 28 370194 POLTRONA GIRATORIA PS3G 29 371343 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 30 384668 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 31 384904 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 32 387351 ARMARIO A-2 POST FORMING 33 394741 POLTRONA GIRATORIA PS3G 34 395348 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 35 396497 POLTRONA PDGR 36 403621 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 37 403644 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 38 405414 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 39 405510 ARMARIO A/1 POST FORMING 40 411226 Monitor de Vídeo 41 414626 POLTRONA GIRATORIA PS3G 42 416341 POLTRONA GIRATORIA PS3G 43 416363 POLTRONA GIRATORIA PS3G 44 417627 POLTRONA GIRATORIA PS3G 45 417631 POLTRONA GIRATORIA PS3G 46 419513
Divisão de Infraestrutura - Departamento da Polícia Civil Nº Plaqueta Produto/Modelo 1 112336 BALCAO 2 124257 ARMARIO 3 136592 MESA OUTRAS 4 136613 MESA OUTRAS 5 136741 MESA OUTRAS 6 136749 MESA OUTRAS 7 314625 MESA DE TELEFONE POST- FORMING 8 315096 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 9 315125 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 10 315966 POLTRONA 11 320813 POLTRONA 12 334860 GAVETEIRO VOLANTE 04 GAV - GV1 13 335134 GAVETEIRO VOLANTE 04 GAV - GV1 14 371598 MESA EM L (1,60X1,60M)- MPFL2 15 375568 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 16 384891 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 17 384896 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 18 385775 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 19 387453 MESA POST- FORMING/3 20 395146 ARMARIO A-2 POST FORMING 21 400244 POLTRONA GIRATORIA PS3G 22 403623 GAVETEIRO VOLANTE P/F- GV3 23 416328 POLTRONA GIRATORIA PS3G 24 417119 MESA EM L (1,60X1,60M)- MPFL2 25 417529 POLTRONA GIRATORIA PS3G 26 417530 POLTRONA GIRATORIA PS3G 27 433041 Mesa 28 439425 Mesa 29 440892 Gaveteiro 30 440975 Mesa 31 465776 Gaveteiro 32 472863 Gaveteiro 33 476607 Gaveteiro 34 480015 Gaveteiro 35 486696 Mesa 36 486845 Mesa 37 490977 Balcão 38 494525 Balcão 39 508424 Mesa Em 23/08/2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça do Paraná DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO EXTRATO DO TERMO DE DOAÇÃO Nº 180/2017 - PROTOCOLO 0034882-19.2017.8.16.6000 - Republicação por Incorreção CONTRATO: 180/2017 EXPEDIENTE: 0034882-19.2017.8.16.6000 DOADOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DONATÁRIO: MUNICIPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA DO OBJETO: Neste ato, o DOADOR repassa a título de doação, os bens de sua propriedade, livres de quaisquer ônus, atestados como inservíveis pela Comissão de Avaliação de Bens Permanentes do processo eletrônico n. 0034882-19.2017.8.16.6000, para o DONATÁRIO que declara aceitá-los na forma da lei, em quantidade descrita na relação a seguir: Nº Plaqueta Produto/Modelo 1 46496 ARMARIO 2 58950
Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 05/09/2017 13:30 Sessão Ordinária - 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível Relação No. 2017.08637 e 2017.08638 de Publicação ____________________________________________________ Pauta de Julgamento da sessão ordinária do 1ª Câmara Cível em Composição Integral e 1ª Câmara Cível a realizar- se em 05/09/2017 às 13:30 horas, ou sessões subsequentes. ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Adão Gelinski 140 1656357-6 Adilson de Castro Junior 033 1433164-9 115 1718077-1 133 1722470-1 Adriana Meneghetti de Lacerda 100 1699354-9 Adriana Mikrut Ribeiro de Godoy 026 1678308-7 Adrianna Peniche dos Santos 095 1688713-1 Alba Regina G. P. Gonçalves 125 1720719-5 Alessandro Frederico de Paula 022 1692585-6/01 Alexandre Jankovski B. d. Barros 027 1683789-5 Alexandre Vettorello 092 1686550-6 Aline Abud Amaral 019 1667700-4/02 042 1661948-0 046 1662695-8 048 1662746-0 054 1663313-5 056 1663841-4 057 1663943-3 059 1664075-4 061 1664656-9 062 1665216-9 064 1665829-6 066 1666940-4 067 1666961-3 068 1667004-7 070 1667518-6 071 1667829-4 114 1717686-6 126 1720907-5 127 1720909-9 139 1723791-9 Aline Terezinha Gelinski 140 1656357-6 Allan Kardec Carvalho 122 1720461-4 Rodrigues Allex de Alcantara Silva 029 1696407-3 Alysson Tobias Lemos de 001 1706799-1 Carvalho Amalia Marina Marchioro 112 1716455-7 Amanda Louise Ramajo C. 122 1720461-4 Barreto Amarilis Vaz Cortesi 072 1667895-8 Amauri Carlos Erzinger 092 1686550-6 Ana Carolina Ferreira Baroni 012 1621189-9/01 Ana Elisa Perez Souza 078 1674456-2 118 1718843-5 120 1718970-7 130 1722199-1 131 1722253-0 132 1722276-3 134 1722484-5 Ana Paula Magalhães 033 1433164-9 115 1718077-1 Anderson de Azevedo 102
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00324451820178160014 Ordinária.
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00030116220148160119 Execução Fiscal.