DECISÃO Vistos etc. A Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do presente feito até manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a configuração de repercussão geral na questão 'possibilidade de incidência de índices negativos (deflação) na correção monetária de débitos judiciais'. A Suprema Corte, então, ao apreciar o tema em repercussão geral n.º 749, proferiu decisão assim ementada: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DO IGP-M. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (RE 735.634-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 20/11/2013). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada , nos termos do art. 543-A do CPC. " (RE 729.011/RS RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Plenário Virtual, DJe de 27/08/2014 – grifei.) Acrescento que o acórdão referente ao julgamento acima foi objeto de embargos de declaração (rejeitados em 11/09/2014). E que em 20/10/2014 o feito transitou em julgado. Ante o exposto, diante da ausência de repercussão geral na quaestio juris , INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente