DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DOS SANTOS SOUZA, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial, o ora agravante discute: a) aplicação do CDC; b) afastamento da capitalização mensal de juros; c) comissão de permanência; d) ilegalidade das tarifas bancárias; e) descaracterização da mora e f) concessão das tutelas de manutenção na posse do bem e vedação da inscrição nos cadastros restritivos de direitos. Relatado. Decido. Código de Defesa do Consumidor: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O pacto firmado entre as partes constitui nitidamente uma relação de consumo, pois no pólo ativo encontra-se uma instituição financeira (fornecedor) disponibilizando determinado crédito (produto) para que uma pessoa física ou jurídica (consumidor) adquira bem móvel durável. Portanto, perfeitamente aplicável o CDC nas negociações praticadas pelos bancos. Neste contexto, preconizam os artigos 2º e 3º do referido Diploma Protetivo: (...) Igualmente, o entendimento sobre a utilização do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários foi consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (...) Assim, impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir o equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes... (fls. 143/145). Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse recursal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, DJe de 10.9.2010). 2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 488.740/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao limite final para pagamento de dividendos, diante da ausência de pressuposto recursal genérico relativo ao interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo, determinando que os dividendos são devidos até o momento em que o autor deixou de ser detentor do direito a ações para ser credor de indenização em pecúnia (e-STJ fl. 876). (...) 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC) (AgRg nos EDcl no AREsp 313.313/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/08/2014). Capitalização mensal de juros: Verifica-se, no caso, que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 149): Quanto à capitalização, firmada em periodicidade mensal, vai mantida, pois se trata de cédula de crédito bancário, cujo permissivo está no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04: (...) A cédula de crédito bancário, em sua legislação específica, tem permissivo de capitalização de juros em período inferior ao ano, matéria já cristalizada na jurisprudência, consoante precedente da apelação cível nº 70023868201, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, julgado em 15/05/2008. Ocorre que, apesar dos fundamentos do acórdão recorrido, os recorrentes limitaram-se a aduzir que é inadimissível a aplicação da Medida Provisória 2.170-36/01, pois é inconstitucional, bem como há ausência de pactuação do encargo, não se insurgindo, especificamente, contra os fundamentos do acórdão guerreado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. CABIMENTO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF 1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 551.400/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/11/2014) Comissão de permanência; legalidade da tarifas bancárias e descaracterização da mora: No que tange à insurgência da recorrente contra a decisão que permitiu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, reconheceu a caracterização da mora , verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.058.114/RS; 1.063.343/RS; 1.251.331/RS; 1.255.573/RS e 1.061.530/RS, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Assim, nestes pontos, o agravo não merece ser conhecido. Tutela antecipada: Por fim, a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento acerca da concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009). Assim, caracterizada a mora do devedor deve ser indeferida a concessão da tutela antecipada a fim de permitir a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes e a perda da posse do bem dado em garantia. Isso posto, não conheço do agravo quanto às matérias inadmitidas sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e, no mais, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente