Superior Tribunal de Justiça 10/02/2015 | STJ

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Número de movimentações: 3129

Movimentação do processo 2013/0115058-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 535 do CPC, vez que o recorrente não precisa em que ponto o acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp 1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014. Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 04/02/2014. Ademais, o exame da alegada ilegitimidade passiva da agravante demandaria necessariamente a análise das cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, que trata da cisão da Telebrás , bem como o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta c. Corte , que dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial"  e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta c. Corte: " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VERBETES NS. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A questão referente à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A foi solvida pelas instâncias ordinárias mediante análise do disposto nas cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão da Telebrás, vedado seu reexame, nesta instância especial, nos termos dos verbetes ns. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no Ag 1329360/SC, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe 13/06/2011) Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, pois foi analisada a matéria objeto dos embargos de declaração em sua inteireza e complexidade, ficando claras as razões que formaram o convencimento dos julgadores. Como corolário, não há como afastar o entendimento de que os embargos foram protelatórios, uma vez que ficou evidente o propósito da parte de, a pretexto de omissão, rediscutir matéria apreciada. Nessas hipóteses, impõe-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: AgRg no Ag n. 1.207.723/RJ, Quarta Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/4/2011; e AgRg no REsp n. 872.922/MS, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 12/3/2007. Por fim, a pacífica jurisprudência desta c. Corte Superior entende que é inviável, na via estreita do recurso especial, a verificação dos motivos que levaram à aplicação das penas por litigância de má-fé, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 128 e 515, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. A capitalização mensal dos juros não está pactuada. A inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 268.923/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 27/06/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é vedada nesta via a verificação da prática dos atos elencados no artigo 17 do Código de Processo Civil, por depender do reexame do quadro fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Nos termos do art. 475-M, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n.º 11.232/2005, a impugnação ao cumprimento de sentença não é dotada, em regra, de efeito suspensivo, tal como os Embargos à Execução de título executivo extrajudicial (art. 739-A), salvo quando o magistrado verificar, após requerimento do interessado, a existência de fundamentos relevantes, bem como o preenchimento dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 299.773/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 02/05/2013) Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil, conheço do agravo negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 1º de dezembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2013/0137288-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DOS SANTOS SOUZA, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial, o ora agravante discute: a) aplicação do CDC; b) afastamento da capitalização mensal de juros; c) comissão de permanência; d) ilegalidade das tarifas bancárias; e) descaracterização da mora e f) concessão das tutelas de manutenção na posse do bem e vedação da inscrição nos cadastros restritivos de direitos. Relatado. Decido. Código de Defesa do Consumidor: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O pacto firmado entre as partes constitui nitidamente uma relação de consumo, pois no pólo ativo encontra-se uma instituição financeira (fornecedor) disponibilizando determinado crédito (produto) para que uma pessoa física ou jurídica (consumidor) adquira bem móvel durável. Portanto, perfeitamente aplicável o CDC nas negociações praticadas pelos bancos. Neste contexto, preconizam os artigos 2º e 3º do referido Diploma Protetivo: (...) Igualmente, o entendimento sobre a utilização do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários foi consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (...) Assim, impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir o equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes... (fls. 143/145). Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido já reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse recursal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Evidenciado o equívoco da agravante quanto ao desfecho do julgado, conclui-se, irremediavelmente, que o recurso não preenche o binômio utilidade-necessidade, posto que inexiste sucumbência na espécie, o que importa na ausência de interesse recursal" (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambpell Marques, DJe de 10.9.2010). 2. Agravo regimental não conhecido  (AgRg no AREsp 488.740/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. LIMITE TEMPORAL DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade quanto ao limite final para pagamento de dividendos, diante da ausência de pressuposto recursal genérico relativo ao interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo, determinando que os dividendos são devidos até o momento em que o autor deixou de ser detentor do direito a ações para ser credor de indenização em pecúnia (e-STJ fl. 876). (...) 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)  (AgRg nos EDcl no AREsp 313.313/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/08/2014). Capitalização mensal de juros: Verifica-se, no caso, que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 149): Quanto à capitalização, firmada em periodicidade mensal, vai mantida, pois se trata de cédula de crédito bancário, cujo permissivo está no art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04: (...) A cédula de crédito bancário, em sua legislação específica, tem permissivo de capitalização de juros em período inferior ao ano, matéria já cristalizada na jurisprudência, consoante precedente da apelação cível nº 70023868201, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Desa. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, julgado em 15/05/2008. Ocorre que, apesar dos fundamentos do acórdão recorrido, os recorrentes limitaram-se a aduzir que é inadimissível a aplicação da Medida Provisória 2.170-36/01, pois é inconstitucional, bem como há ausência de pactuação do encargo, não se insurgindo, especificamente, contra os fundamentos do acórdão guerreado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. CABIMENTO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF 1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 551.400/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/11/2014) Comissão de permanência; legalidade da tarifas bancárias e descaracterização da mora: No que tange à insurgência da recorrente contra a decisão que permitiu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, das tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, reconheceu a caracterização da mora , verifica-se que a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.058.114/RS; 1.063.343/RS; 1.251.331/RS; 1.255.573/RS e 1.061.530/RS, julgados sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Assim, nestes pontos, o agravo não merece ser conhecido. Tutela antecipada: Por fim, a Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento acerca da concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção  (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009). Assim, caracterizada a mora do devedor deve ser indeferida a concessão da tutela antecipada a fim de permitir a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes e a perda da posse do bem dado em garantia. Isso posto, não conheço do agravo quanto às matérias inadmitidas sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e, no mais, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
DECISÃO A matéria objeto do apelo extremo, qual seja, violação à coisa julgada nos termos dos artigos 467 e 474 do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Verifico que, para se concluir em sentido contrário quanto a questão da radiografia do contrato ser documento suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento contratual, será necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Neste sentido, cito as seguintes decisões: AREsp 367525, Rel. Min. Raul Araújo , Dje 02/10/2013; AREsp 351510, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje 02/10/2013; AREsp 353519, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Dje 25/09/2013; AREsp 355408, Rel. Ministra Nancy Andrighi , Dje 03/09/2013. No que diz respeito à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente procurou, com os embargos de declaração, satisfazer os pressupostos de admissibilidade dos recursos para os Tribunais Superiores, mais especificamente o prequestionamento, o que afasta o seu caráter protelatório. Incide, assim, in casu, a Súmula 98 do STJ, que dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" . Nesse sentido é a jurisprudência desta eg. Corte Superior, in verbis : "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'. (...). 4. Agravo regimental parcialmente provido" (AgRg nos EDcl no Ag n 928.938/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 5/11/2009) E ainda: REsp n. 954.286/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 16/8/2011; AREsp n. 195.560/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 19/9/2012; AREsp n. 235.913/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 2/10/2012; AREsp n. 224.239/SC, Rel. Min. Massami Uyeda , Dje de 4/12/2012, e; AgRg no Ag n. 1.399.398/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 15/8/2011. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso II, alínea c , do CPC c/c art. 1.º da Resolução do STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial , determinando o afastamento da multa descrita no parágrafo único do art. 538 do CPC. P. e I. Brasília (DF), 25 de novembro de 2014. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
Movimentação do processo 2014/0160720-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fl. 4491/4492, que negou seguimento ao agravo de JUSCELINO SILVERIO DE SOUZA e OUTROS. Quanto às informações de fl. 4495, passo ao julgamento do agravo de LUIZ FERNANDES PEREIRA DE JESUS. Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em 12/7/2013 (fl. 4329), sendo o recurso especial somente interposto em 19/11/2013 (fl. 4413). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC. Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie (fls. 4404/4408). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 453.477/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/6/2014; e EDcl no REsp 1.342.710/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/5/2014. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso de LUIZ FERNANDES PEREIRA DE JESUS. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0160480-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO VIVENDAS DA BARRA DA TIJUCA COUNTRY CLUB em face da decisão de fl. 260/262, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, o embargante alega que " os feriados que prorrogaram os vencimentos dos prazos respectivos se tratavam de feriados nacionais " (fl. 266). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso, tanto na apresentação do agravo em recurso especial, quanto destes aclaratórios. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem. Precedentes do STJ. II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a quo, seja no Agravo em Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na origem, nos dias 16 e 17/04/2014, quarta e quinta-feiras, de forma a afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0163041-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos por SICOOB ARCOMAR, contra decisão de fls. 270/271, a qual rejeitou os aclaratórios anteriormente apresentados. Repisa o embargante as razões dos aclaratórios anteriores, e aduz ainda, que "a decisão continua contraditória e omissa, posto que Vossa Excelência ao proferir a r. decisão embargada não apreciou as questões trazidas pelo Embargante, por isso necessário o aclaramento do r. decisum por meio dos presentes embargos de declaração"  (fl. 277). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Registre-se que os aclaratórios de fls. 262/268 foram conhecidos e rejeitados pela decisão de fls. 270/271, não havendo omissão ou contradição em sua análise, uma vez que exaurido o seu conhecimento. Apenas a título de esclarecimento, mediante análise dos autos, particularmente do acórdão proferido na apelação e da respectiva certidão de intimação, não é possível constatar as alegações do ora embargante. De fato, há apenas a certidão de fl. 208, atestando a publicação ocorrida em 16/10/2013. Ou seja, não há nenhuma certidão do tribunal de origem certificando o alegado pela parte. Cabia ao agravante fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.429.532/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, DJe de 16/3/2012. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ilustrativamente: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN-JUD (PENHORA ON LINE). POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008 E AGRG NO RESP. 1.218.988/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 30.05.2011. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4/2/2014). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (...) 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 95.943/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/2/2014). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (Precedentes). IV. Insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado. (...) V. Agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator." (AgRg nos EREsp 1.159.427/RN, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 28/5/2013). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA. 1. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pois lhe compete indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia. Pode, portanto, deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, rejeitando a tese apresentada. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.145.451/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15/2/2013). Nessa linha, o recurso não pode prosperar, pois o simples descontentamento da parte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem para o aprimoramento, e não para a modificação do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0175691-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURA JILEK TRINDADE BREDA em face da decisão de fl. 276, que negou seguimento ao recurso. Em suas razões, alega que " o Recurso Especial foi interposto para a reforma do V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 3ª Câmara de Direito Privado, e relatado pelo E. Des. João Pazine Neto, que posteriormente rejeitou os aclaratórios opostos, (...). (...) os embargos declaratórios se prestam apenas à intergração da decisão, não substituindo-a por outra. Razão pela qual, não possuem natureza recursal, que sobrevenha a decisão embargada. Dessa feita, rejeitados os declaratórios prevalece o V. Acordão na forma como exarada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sem qualquer complementação ou esclarecimento, e a cerca do qual se interpõe o Recurso Especial"  (fl. 281). Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento. Não vislumbro, na espécie, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Conforme já consignado na decisão ora embargada, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo  (fls. 202/204). Cumpre esclarecer, contudo, que se encontra pacificado nesta Corte, o entendimento da Súmula n.º 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, no sentido de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, ou seja, a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 452.118/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 12/06/2014; EDcl no AgRg no AREsp 109.379/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1113586/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/06/2013 Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão). Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, para rejeitá-los. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0195390-1

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DECISÃO Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC, em face da r. decisão de fl. 566/567, que manteve a decisão acerca da intempestividade do recurso especial. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, " flagrante erro material da r. decisão ao apontar, equivocadamente, como data do protocolo a data de 02/05/2012, a ora embargante acosta, nessa oportunidade, a cópia do protocolo do respectivo Recurso Especial onde é possível verificar, com a máxema clareza, que o protocolo do referido recurso ocorrem em 22/05/2012". Ressalta que " o próprio andamento processual junto ao site do TJSC consta expressamtne que o Recurso Especial teria sido interposto em 22.05.2012".  Aduz, ainda que " o teor da certidão de fls. 533 (e-STJ), a qual apontou equivocadamente como data do protocolo em 02/05/2012, configurando grave erro material, o que acabou por induzir esse nobre Min. presidente também em erro "(fl. 572). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o apontado vício. Relatados. Decido. Estes embargos de declaração têm manifesto caráter infringente, motivo pelo qual os recebo como agravo regimental. Assiste razão ao agravante. Consoante documentos de fls. 574 a 577, verifica-se que o recurso especial foi efetivamente interposto em 22/05/2012, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC, já que o acórdão recorrido foi publicado em 7/5/2012 (fl. 420). Assim, com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente