Movimentação do processo RCL 27770 do dia 30/08/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECLAMAÇÃO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00008734720178240038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar,
ajuizada por Guilherme Rodolfo Feltrin e outro, em favor de Robson Florão,
com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, apontando como
autoridade reclamada o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por
alegada violação da Súmula Vinculante 56 do STF.

Consta dos autos que o reclamante foi condenado às penas somadas
em seis anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado.

Ao progredir para o regime semiaberto, o Juízo da Execução
concedeu-lhe prisão domiciliar, por entender que o local de cumprimento da
pena não atendia aos padrões exigidos pela lei de execução penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução no
Tribunal de Justiça catarinense, que conheceu do recurso e deu-lhe
provimento a fim de cassar a prisão domiciliar e determinar o retorno do
apenado a estabelecimento compatível com o cumprimento da pena no
regime semiaberto, nos termos da ementa a seguir transcrita:

“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO
QUE CUMPRE PENA NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE EM REIEM
SEMIABERTO. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
ANTE A FALTA DE VAGA ADEQUADA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.

SUSCITADA ADEQUAÇÃO DO PRESÍDIO REGIONAL E DA
PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE QUANTO ÀS REGRAS
ATINENTES AO REGIME SEMIABERTO. PERTINÊNCIA APENAS NO
TOCANTE ÀPENITENCIÁRIA INDUSTRIAL. CASO EM QUE A EDIFICAÇÃO
CONTÉM ESPAÇO ESPECIALMENTE SEPARADO DOS REEDUCANDOS

EM REGIME FECHADO. AUTORIZAÇÃO. ADEMAIS, DO EXERCÍCIO DE
TRABALHO EXTERNO. ESTABELECIMENTO ACEITÁVEL. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO DEAP. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (eDOC 6,

p. 19)

Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que o Estado de Santa
Catarina não possui sequer uma casa de albergado, não havendo
possibilidade de o apenado cumprir pena em regime semiaberto.

Assevera, por fim, que o réu está em regime mais gravoso do que o
determinado pelo processo de execução, afrontando, assim, os princípios da
individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Requer, portanto, que se julgue procedente a presente reclamação,
para cassar a decisão reclamada, sendo determinado ao sentenciado que
cumpra o restante de sua pena em regime semiaberto domiciliar.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52,
parágrafo único, RISTF).

Passo a decidir.

Conforme se extrai do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal, ao
julgar o Agravo em Execução 0000873-47.2017.8.24.0038, está
disponibilizado ao apenado local adequado para o cumprimento de sua
reprimenda, inclusive com possibilidade de trabalho externo. Assim restou
assentado:

“Justo por isso, esta Quarta Câmara Criminal tem se pronunciado no
sentido de que ‘o reconhecimento da presença dos requisitos estabelecidos
pela Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal, exige a análise da
total incompatibilidade do cumprimento da pena no regime semiaberto nos
próprios do estabelecimento penitenciário. Reconhecida a satisfação das
exigências legais, assim como a possibilidade de saídas para cumprir jornada
de trabalho extramuros, não há falar em sua aplicação, pois restringe-se às
situações onde se observe a afronta aos direitos estabelecidos na legislação
que regula a execução penal' (Recurso de Agravo n.
0006185-38.2016.8.24.0038, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j.7.7.2016).

Com base nessas premissas, destaca-se que este Tribunal de Justiça
atualmente tem entendido de forma reiterada que o Presídio Regional de
Joinville, onde o apenado estava cumprindo a pena, não é adequado ao
regime semiaberto, eis que sequer existe separação física entre presos
reincidentes, primários ou provisórios.

Por outro lado, essa Corte vem se manifestando pela possibilidade de
cumprimento de pena em regime semiaberto na Penitenciária Industrial de
Joinville. Isso porque, embora o estabelecimento penal em que se encontra
segregado o reeducando não seja propriamente uma colônia agrícola – local
onde, segundo o art. 91 da LEP, deve ser resgatada a pena fixada em regime
semiaberto -, há a informação de que existe espaço destacado aos
internos do semiaberto em separado do regime fechado, além de ser
possível a realização de trabalho externo ao ora agravado (...).

Nesse panorama, constata-se ser possível a segregação do
reeducando na Penitenciária Industrial de Joinville em regime semiaberto
desde que preservada, naturalmente, a autorização para a realização de
trabalho externo. Contudo, caso não haja vagas nesse referido
estabelecimento prisional, têm-se que possível a expedição de ofício ao
Departamento de Administração Prisional afim de solicitar a indicação de vaga
em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, ainda que em outra
comarca do Estado". (eDOC 6, p. 24-25)

Diante das informações transcritas acima, o Tribunal de Justiça trouxe
elementos hábeis a confirmar que ao réu foi disponibilizado estabelecimento
prisional compatível com o regime de cumprimento de pena fixado em
sentença condenatória, de modo a não justificar a concessão da prisão
domiciliar.

Desse modo, não vislumbro afronta à Súmula Vinculante 56 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento a presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente