O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dessa forma, concedo a segurança ao Impetrante, ROJAC VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., para declarar inconstitucional o parágrafo 1° do art. 3°, da Lei 9.718, de 27.11.98, e em consequência: a) Tornar inexigível as parcelas de PIS e COFINS incidentes sobre os valores arrecadados pela impetrante a título de ICMS; e b) Reconhecer o direito da impetrante a, após o trânsito em julgado desta sentença, compensar os valores recolhidos indevidamente, mas somente com tributos federais de sua responsabilidade, na forma do que dispõem os artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, com redação da Lei 10.637/2002 e alterações das Leis 10.833/2003 e 11.051/2004, retroativamente aos pagamentos ocorridos desde 11/06/1998. Os valores a serem restituídos deverão ser objeto de correção pela SELIC, desde o recolhimento indevido, já incluídos os juros e correção monetária.