Superior Tribunal de Justiça 04/09/2017 | STJ

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Número de movimentações: 3810

Movimentação do processo 2010/0057154-8

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO MOTA RODRIGUES contra decisão de fls. 428-430, em que foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria contida no RE n.º 870.947/SE (Tema n.º 810/STF), . Em suas razões, sustenta o Embargante que a União "não questiona o que é devido ao Impetrante, mas apenas o índice de atualização monetária a partir de julho de 2009, pois enquanto o eg. Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação do IPCA-IBGE, a Recorrente insiste no índice oficial de correção de remuneração básica da caderneta de poupança, sem observar a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09" (fl. 435). Afirma que a decisão embargada se omitiu " em apreciar que o artigo 323, primeira parte, do Regimento Interno do STF, dispõe que a verificação a ocorrência da repercussão geral apenas se dará '  quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão'" ( ibidem ). Assevera que, no caso, " falta ao recurso extraordinário da União o cumprimento de requisito de admissibilidade, na medida em que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido nem mesmo suscitada na oposição dos embargos de declaração. Não foi atendida a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso seja referida na decisão recorrida (Súmulas nº 282 e 356/STF), sendo que não houve prequestionamento"  ( ibidem ). Entende o Embargante que o recurso extraordinário deveria ter sido inadmitido e não sobrestado, mormente pelo fato de que " a repercussão mencionada não contempla o caso em discussão. Com efeito, o julgamento do RE nº 870.947/SE não se aplica pois o eg. STF já reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, não sendo cabível o argumento de que a inconstitucionalidade seria aplicável para alguns casos e não para outros, sob pena de se evidenciar violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, "caput", I, II da CF)"  (fl. 436) . Alega assim que é inaplicável, no caso em tela, o entendimento sufragado na Súmula Vinculante n.º 10, uma vez que " o STF já reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal, inexistindo fundamento para o recurso extraordinário que não é dotado de repercussão geral" ( ibidem ). Requer ao final " que se reconsidere a r. decisão de sobrestamento para, desde logo, seja negado imediato seguimento ao recurso extraordinário em face do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Caso ultrapassadas as questões, pede que o recurso não seja conhecido nem provido"  (fl. 437). É o relatório. Decido. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material eventualmente existente no julgado. No caso presente, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário por veicular a questão relativa à aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no que se refere ao índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Suprema Corte. Dessa forma, soa evidente que, estando o tema em debate no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o sobrestamento do feito é medida que se impõe, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, após e à luz do pronunciamento daquela Corte, reexaminar o processo para manter sua decisão ou retratar-se, de forma que, a um só tempo, atenda-se aos reclamos da constitucionalidade da ordem jurídica vigente e da uniformização de entendimento que sobre ela deve recair. Vale ressaltar que é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal a análise sobre a existência ou não de repercussão geral de matéria veiculada nas razões do apelo extremo, cabendo aos tribunais a quo , em sede de juízo prelibatório, apenas a verificação da existência de capítulo na petição recursal em que o Recorrente busca demonstrar a repercussão geral da matéria. A propósito, confira-se julgado: "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes."  (ARE 934591 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo o sobrestamento do feito até a publicação da decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n.º 810 da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0302384-7

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. M S K e H K formularam, conjuntamente, pedido de homologação de dois atos administrativos de divórcio proferido pelo Prefeito de Yokosuka-shi, província de Kanagawa, Japão. Todavia, apenas um dos divórcios foi homologado pela decisão de fl. 53. Os Requerentes, então, pleitearam a retificação da decisão quanto ao segundo ato administrativo estrangeiro (fls. 76-77). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo deferimento do pedido (fl. 82). É o relatório. De fato, a decisão de fl. 53 deve ser complementada, razão pela qual chamo o feito à ordem e passo a decidir acerca do pedido de homologação do segundo divórcio. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor do ato administrativo estrangeiro (fls. 19-20), acompanhado de chancela consular (fl. 20) e traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 21-22). O trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do procedimento. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Registre-se que, conforme determina a legislação japonesa, a Requerente retomou o nome de solteira após o divórcio, a saber: M S Y. Ante o exposto, HOMOLOGO o título administrativo estrangeiro de divórcio de fls. 19-20, com tradução às fls. 21-22. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2016/0338127-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. J O P F formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Primeira Instância Francófono de Bruxelas, Bélgica, que dissolveu seu casamento com M B. A Requerida manifestou sua anuência ao pedido de homologação (fls. 61-64 e 67-70), dispensando-se, assim, o procedimento de citação. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 74). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 9-15), acompanhada de chancela consular (fl. 15), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 16-21), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 16). Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0049259-9

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. A Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, indicada nos termos da Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York), formulou pedido de homologação parcial da sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Clermont-Ferrand, França, exclusivamente na parte em que homologou a convenção definitiva estabelecida entre os cônjuges quanto à prestação de alimentos pelo pai J M M em favor do filho N M. Citado por carta de ordem (fls. 67-68), o Requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 69). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pedido de homologação da sentença estrangeira (fl. 76). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 80). É o relatório. Decido. Os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados. Constam o inteiro teor da decisão homologanda e da convenção definitiva de divórcio na qual foram fixados os alimentos (fls. 13-14 e 15-18), devidamente traduzidos (fls. 40-42 e 43-46) dispensada a autenticação, tendo em vista que a tramitação ocorreu por via oficial, sendo encaminhada diretamente pela autoridade remetente do país requisitante à instituição intermediária do Brasil (SE n. 11.436 Min. FELIX FISCHER, DJe de 21/08/2014). As partes integraram regularmente o procedimento e o trânsito em julgado está demonstrado pela averbação de fl. 37. Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento Interno desta Corte). Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o título judicial estrangeiro, exclusivamente no tocante às disposições referentes aos alimentos fixados em favor de N M. Expeça-se a carta de sentença. Publique-se. Brasília (DF), 29 de agosto de 2017. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente
Movimentação do processo 2017/0219985-3

Relatora Ministra Presidente do Stj

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de contracautela proposto pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA contra a decisão proferida pela Juíza Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal Dra. Diana Maria Wanderlei da Silva, por intermédio da qual foi obstada " a candidatura do Senhor Benedito Fortes de Arruda à reeleição, triênio 2017/2020, ao cargo de presidente " (fl. 31) da referida autarquia. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Benedito Fortes de Arruda, sob a alegação de " ilegalidade das sucessivas reeleições para os cargos de presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária " (fl. 60). A tutela provisória foi deferida pela Magistrada de primeiro grau, à base da seguinte motivação: "Neste contexto, considerando-se as provas trazidas aos autos, e por ser a questão de fundo precipuamente de direito, entendo presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar requerida pelo Ministério Público Federal, diante da existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni iuris ) e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Como pontuei, o Ministério Público Federal ajuizou esta nova ação civil pública em razão de fato novo, consubstanciado na denúncia feita pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, relatando que o requerido irá concorrer à reeleição para o cargo de Presidente do CFMV, prevista para o dia 01/09/2017, cargo que ocupa desde o ano de 1999, tendo sido reeleito por mandatos consecutivos, em razão da ausência de vedação expressa na norma de regência quanto à possibilidade de reeleição. No caso, entendo que, mesmo não havendo vedação expressa quanto à possibilidade, no âmbito do CFMV, de reeleição ao cargo pretendido, a interpretação a ser conferida não pode refutar os parâmetros estabelecidos na Lei Maior, cito a norma contida no artigo 14, § 5.º, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de reeleição de Chefes do Poder Executivo, por apenas um período subsequente, diretriz esta que também deve servir como medida para a recondução dos demais Chefes da Administração, aos respectivos cargos em âmbito do Poder Executivo. Nesta mesma linha, está também prevista apenas uma única recondução para o cargo de Procurador Geral da República (art.128, § 3, da CF), tudo para atender a necessidade de alternância do poder, haja vista que a permanência no poder  ad eternum e de forma ilimitada no tempo não se amolda às diretrizes do Estado Democrático de Direito, mas sim ao totalitarismo dos Regimes Ditatoriais. A história nos ensina, é só olhar para o passado dos anos 60. Destarte, não obstante a vedação expressa da recondução só conste para os aos  [sic] Chefes do Poder Executivo e para o Procurador Geral da República, tal norma se constitui baliza a direcionar a atuação de toda a Administração Pública, na medida em que é exegese intrínseca do Estado Democrático de Direito, qualidade inerente à nossa atual República Federativa do Brasil – art. 1º da CF. Tanto assim que, nos Estados, por simetria o Procurador de Justiça dos Ministérios Públicos também adotam uma única possibilidade de recondução, o que não poderia ser diferente. Reforço que, na democracia, a alternância de poder é ferramenta fundamental para que novos métodos administrativos sejam utilizados em prol da prestação do serviço público, a renovação é necessária como propulsora da eficiência; e não a perpetuação no poder, de forma vitalícia ." (fls.27-28) Seguiu-se pedido de suspensão perante o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que foi indeferido pelo seu Presidente, Juiz Hilton Queiroz (fls. 81-87). Reproduzo, por oportuno, a fundamentação do decisum : " No caso em apreço, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da medida, à vista das disposições legais acima transcritas. Com efeito, o princípio da autonomia das autarquias não as exime do cumprimento dos imperativos legais, que devem ser considerados à luz dos superiores regramentos da Constituição Federal, à qual, no art. 37, impõe obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a serem cumpridos pela Administração Pública, como parâmetros à sua atuação. No caso, a decisão sob exame pontuou diversos fatos imputados ao requerido, em ação de improbidade administrativa, o qual já teve sanção aplicada pelo Tribunal de Contas da União, tramitando na Procuradoria da República do Distrito Federal vários procedimentos investigatórios instaurados a partir de notícias de irregularidades, no âmbito do Conselho de Medicina Veterinária. Por outro lado, os argumentos trazidos pelo requerente, em abono de seu pleito, desafiam recurso judicial adequado, não podendo ser dirimidos no restrito âmbito da suspensão de liminar, que tem balizas próprias para ser concedida. Isso estabelecido, INDEFIRO o pedido de suspensão ." (fl. 87) Daí, no presente pleito, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA sustenta que a decisão que inibiu a candidatura de Benedito Fortes de Arruda ao cargo de presidente tem o potencial "[...] risco de impactar não apenas nas futuras eleições, mas nas já realizadas. Por consequência, os reflexos surgirão na composição e funcionamento de todo o Sistema CFMV/CRMVs. Noutras palavras, a decisão proferida (caso mantida) trará séria insegurança jurídica para todo o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e, mais do que isso, para a fiscalização do exercício da medicina veterinária e da zootecnia brasileiras ." (fl. 15) Destaca, nas suas razões, quanto à superveniência do Decreto n.º 8.770, publicado em 11/5/2016, o seguinte: "[...] o fato de qualquer candidato, por ocasião da publicação do Decreto 8770/2016, já ter sido eleito para mandato(s) anterior(es) não retira dele o direito de concorrer a mais um (e único) mandato, porquanto os mandatos pretéritos tiveram respaldo nas regras anteriormente existentes ." (fl. 13) Diante disso, aduz que, tendo em vista o início das eleições em março de 2017, a alteração promovida pelo citado decreto não lhe é aplicável, por força do princípio da anualidade eleitoral. Afirma, ainda, que " o instituto da reeleição e de sua vedação não são automática e forçosamente aplicados a toda a Administração " (fl. 15). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, o pedido de contracautela é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus  público – decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade –, sendo o seu deferimento condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A suspensão constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial impugnada viola severamente um dos bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: " AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas Agravo regimental desprovido."  (AgRg na SS 2.702/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 19/08/2014.) No caso em exame, o Requerente não logrou êxito em demonstrar violação de nenhum dos bens tutelados pela lei de regência que justifique a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. A despeito das razões apresentadas no presente pleito – em que é defendida a legalidade da condução das eleições do Conselho Federal de Medicina Veterinária –, o Requerente se limita a arguir que a decisão de que ora se busca sustar os efeitos tem " o risco em potencial de atingir eleições já finalizadas, eleições ainda em curso e eleições que terão início, comprometendo a composição e funcionamento de Autarquias Federais " (fl. 20 – grifei). Ou seja, deixou de especificar o bem jurídico tutelado pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 violentamente atingido pelo provimento judicial ora atacado. Assim, o pleito está deficientemente formulado. Ainda que assim não fosse, tendo em conta a excepcionalidade do incidente, não constato a potencialidade lesiva da decisão impugnada. As atividades do Conselho não serão comprometidas pelo decisum . Aliás, os seus efeitos nem sequer repercutem na coletividade. Destaco que, na espécie, o presente instrumento está sendo utilizado como um pleito individual do atual presidente do Requerente de concorrer à reeleição, o que é de todo impertinente. De outra parte, os argumentos centrais do Requerente ultrapassam os limites em que deve se fundamentar a suspensão de liminar. É inviável, no seu âmbito, o exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, pois o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência ( v.g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4.º da Lei n.º 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. III -  In casu , não houve a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência decorrente de r. decisão que reconheceu estar o Biomédico legalmente autorizado a atuar na atividade ligada às técnicas radiológicas. IV - Ademais, verifica-se que a discussão possui caráter jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita