DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de contracautela proposto pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA contra a decisão proferida pela Juíza Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal Dra. Diana Maria Wanderlei da Silva, por intermédio da qual foi obstada " a candidatura do Senhor Benedito Fortes de Arruda à reeleição, triênio 2017/2020, ao cargo de presidente " (fl. 31) da referida autarquia. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Benedito Fortes de Arruda, sob a alegação de " ilegalidade das sucessivas reeleições para os cargos de presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária " (fl. 60). A tutela provisória foi deferida pela Magistrada de primeiro grau, à base da seguinte motivação: "Neste contexto, considerando-se as provas trazidas aos autos, e por ser a questão de fundo precipuamente de direito, entendo presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar requerida pelo Ministério Público Federal, diante da existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni iuris ) e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Como pontuei, o Ministério Público Federal ajuizou esta nova ação civil pública em razão de fato novo, consubstanciado na denúncia feita pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, relatando que o requerido irá concorrer à reeleição para o cargo de Presidente do CFMV, prevista para o dia 01/09/2017, cargo que ocupa desde o ano de 1999, tendo sido reeleito por mandatos consecutivos, em razão da ausência de vedação expressa na norma de regência quanto à possibilidade de reeleição. No caso, entendo que, mesmo não havendo vedação expressa quanto à possibilidade, no âmbito do CFMV, de reeleição ao cargo pretendido, a interpretação a ser conferida não pode refutar os parâmetros estabelecidos na Lei Maior, cito a norma contida no artigo 14, § 5.º, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de reeleição de Chefes do Poder Executivo, por apenas um período subsequente, diretriz esta que também deve servir como medida para a recondução dos demais Chefes da Administração, aos respectivos cargos em âmbito do Poder Executivo. Nesta mesma linha, está também prevista apenas uma única recondução para o cargo de Procurador Geral da República (art.128, § 3, da CF), tudo para atender a necessidade de alternância do poder, haja vista que a permanência no poder ad eternum e de forma ilimitada no tempo não se amolda às diretrizes do Estado Democrático de Direito, mas sim ao totalitarismo dos Regimes Ditatoriais. A história nos ensina, é só olhar para o passado dos anos 60. Destarte, não obstante a vedação expressa da recondução só conste para os aos [sic] Chefes do Poder Executivo e para o Procurador Geral da República, tal norma se constitui baliza a direcionar a atuação de toda a Administração Pública, na medida em que é exegese intrínseca do Estado Democrático de Direito, qualidade inerente à nossa atual República Federativa do Brasil – art. 1º da CF. Tanto assim que, nos Estados, por simetria o Procurador de Justiça dos Ministérios Públicos também adotam uma única possibilidade de recondução, o que não poderia ser diferente. Reforço que, na democracia, a alternância de poder é ferramenta fundamental para que novos métodos administrativos sejam utilizados em prol da prestação do serviço público, a renovação é necessária como propulsora da eficiência; e não a perpetuação no poder, de forma vitalícia ." (fls.27-28) Seguiu-se pedido de suspensão perante o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que foi indeferido pelo seu Presidente, Juiz Hilton Queiroz (fls. 81-87). Reproduzo, por oportuno, a fundamentação do decisum : " No caso em apreço, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da medida, à vista das disposições legais acima transcritas. Com efeito, o princípio da autonomia das autarquias não as exime do cumprimento dos imperativos legais, que devem ser considerados à luz dos superiores regramentos da Constituição Federal, à qual, no art. 37, impõe obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a serem cumpridos pela Administração Pública, como parâmetros à sua atuação. No caso, a decisão sob exame pontuou diversos fatos imputados ao requerido, em ação de improbidade administrativa, o qual já teve sanção aplicada pelo Tribunal de Contas da União, tramitando na Procuradoria da República do Distrito Federal vários procedimentos investigatórios instaurados a partir de notícias de irregularidades, no âmbito do Conselho de Medicina Veterinária. Por outro lado, os argumentos trazidos pelo requerente, em abono de seu pleito, desafiam recurso judicial adequado, não podendo ser dirimidos no restrito âmbito da suspensão de liminar, que tem balizas próprias para ser concedida. Isso estabelecido, INDEFIRO o pedido de suspensão ." (fl. 87) Daí, no presente pleito, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA sustenta que a decisão que inibiu a candidatura de Benedito Fortes de Arruda ao cargo de presidente tem o potencial "[...] risco de impactar não apenas nas futuras eleições, mas nas já realizadas. Por consequência, os reflexos surgirão na composição e funcionamento de todo o Sistema CFMV/CRMVs. Noutras palavras, a decisão proferida (caso mantida) trará séria insegurança jurídica para todo o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e, mais do que isso, para a fiscalização do exercício da medicina veterinária e da zootecnia brasileiras ." (fl. 15) Destaca, nas suas razões, quanto à superveniência do Decreto n.º 8.770, publicado em 11/5/2016, o seguinte: "[...] o fato de qualquer candidato, por ocasião da publicação do Decreto 8770/2016, já ter sido eleito para mandato(s) anterior(es) não retira dele o direito de concorrer a mais um (e único) mandato, porquanto os mandatos pretéritos tiveram respaldo nas regras anteriormente existentes ." (fl. 13) Diante disso, aduz que, tendo em vista o início das eleições em março de 2017, a alteração promovida pelo citado decreto não lhe é aplicável, por força do princípio da anualidade eleitoral. Afirma, ainda, que " o instituto da reeleição e de sua vedação não são automática e forçosamente aplicados a toda a Administração " (fl. 15). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, o pedido de contracautela é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce um munus público – decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular, cujo titular é a coletividade –, sendo o seu deferimento condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A suspensão constitui providência extraordinária, na qual o Requerente tem o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial impugnada viola severamente um dos bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: " AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas Agravo regimental desprovido." (AgRg na SS 2.702/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 19/08/2014.) No caso em exame, o Requerente não logrou êxito em demonstrar violação de nenhum dos bens tutelados pela lei de regência que justifique a suspensão da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. A despeito das razões apresentadas no presente pleito – em que é defendida a legalidade da condução das eleições do Conselho Federal de Medicina Veterinária –, o Requerente se limita a arguir que a decisão de que ora se busca sustar os efeitos tem " o risco em potencial de atingir eleições já finalizadas, eleições ainda em curso e eleições que terão início, comprometendo a composição e funcionamento de Autarquias Federais " (fl. 20 – grifei). Ou seja, deixou de especificar o bem jurídico tutelado pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 violentamente atingido pelo provimento judicial ora atacado. Assim, o pleito está deficientemente formulado. Ainda que assim não fosse, tendo em conta a excepcionalidade do incidente, não constato a potencialidade lesiva da decisão impugnada. As atividades do Conselho não serão comprometidas pelo decisum . Aliás, os seus efeitos nem sequer repercutem na coletividade. Destaco que, na espécie, o presente instrumento está sendo utilizado como um pleito individual do atual presidente do Requerente de concorrer à reeleição, o que é de todo impertinente. De outra parte, os argumentos centrais do Requerente ultrapassam os limites em que deve se fundamentar a suspensão de liminar. É inviável, no seu âmbito, o exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, pois o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência ( v.g. Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4.º da Lei n.º 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. III - In casu , não houve a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência decorrente de r. decisão que reconheceu estar o Biomédico legalmente autorizado a atuar na atividade ligada às técnicas radiológicas. IV - Ademais, verifica-se que a discussão possui caráter jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita