Diário de Justiça do Estado do Paraná 04/09/2017 | DJPR

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Número de movimentações: 2198

PORTARIA Nº 568/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto na parte final do artigo 18 do Decreto nº 246/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00145191, resolve as servidoras abaixo listadas, nos locais que seguem relacionados, ficando, em consequência, revogadas suas lotações anteriores: MATR. NOME CARGO LOTAÇÃO 15449 RAPHAELE MASUDA DE SOUZA FABBRIS SANTOS Técnico Judiciário Quarta Divisão de Processo Cível do Departamento Judiciário 51288 REBECCA MARIA ALBANO PASQUAL Técnico Judiciário Gabinete do Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola Curitiba, 31 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça SEI nº 0043791-50.2017.8.16.6000 I - Aprovo as Portarias nº 43/2017 e nº 45/2017 da Comarca de Toledo, ressaltando o empenho e a diligência apresentados pela respectiva Direção do Fórum (Juiz Dr. Eugênio Giongo), em dar atendimento à Resolução nº 139/2015-OE. II - Quanto ao noticiado pelo Departamento de Tecnologia e Informação, denota-se que o sistema foi disponibilizado antecipadamente (2223403). Contudo, uma vez que a Central de Mandados deve ter o seu funcionamento autorizado pela Presidência, nos termos do art. 28 da Resolução 139/2015, deverá ser considerada a data de publicação do presente despacho para efeito formal de instalação, ficando revogada a última parte do item V do despacho 2204660. III - Publique-se. Comunique-se ao Doutor Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Toledo. IV - Conclua-se o SEI. Curitiba, 28 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 876/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144157, originado em razão do protocolizado sob nº 57795-92.2017, resolve GERSI PEREIRA BETIM, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário III do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Divisão de Administração de Materiais do Departamento do Patrimônio, símbolo FC-4, durante o afastamento do titular LUCIANO ALEXANDRE PEROLA, no período de 28 de agosto de 2017 a 3 de setembro de 2017, sem ônus, somente para fins administrativos e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 882/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00145364, originado em razão do protocolado sob nº 0057565-50.2017 SEI, resolve CAMILA SCHEMMER para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Clayton Coutinho de Camargo, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº 881/2017 - SEC A SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144973, originado em razão do protocolado sob nº 0058486-09.2017 SEI, resolve RAPHAELE MASUDA DE SOUZA FABBRIS SANTOS, servidora deste Tribunal, do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola; II - N O M E A R MARIA FERNANDA MORETTI BALVEDI para o exercício do cargo de provimento em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, símbolo 1-C, do Gabinete do Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, com efeitos financeiros e administrativos a partir da data da assunção no cargo, conforme dispõe a Portaria nº 518/2015. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARIA ALICE DE CARVALHO PANIZZI Secretária do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Diretoria-Geral Protocolo nº 0058281-77.2017.8.16.6000 I - Trata-se de solicitação para pagamento de diárias formulado em favor do Excelentíssimo Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA , Presidente desta Corte, pelos deslocamentos de 30 a 31 de agosto de 2017, para participar do 3º Ciclo da Academia da Magistratura, no Auditório do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina. II - Analisado o requerimento retro, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 183/2017 que regulamenta o pagamento de diárias aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Paraná (deslocamento a serviço, em caráter eventual ou transitório, da sede de lotação para outro ponto do território nacional ou para o exterior). III - Deste modo, encaminho o expediente à elevada apreciação do Excelentíssimo Desembargador 1° Vice-Presidente, a quem compete autorizar o pagamento das diárias pleiteadas, sugerindo, s.m.j., o deferimento do pedido. ANDRÉ LUIZ MASSAD Subsecretário do Tribunal de Justiça Acolhendo os fundamentos da manifestação do Subsecretário do Tribunal de Justiça, autorizo o pagamento de 02 (duas) diárias, sendo 01 (uma) integral, nos termos do artigo 5º, e 01 (uma) reduzida à metade, de acordo com o artigo 5º, § 2º, inciso II, todos da Resolução n.º 183/2017, ao Excelentíssimo Desembargador RENATO BRAGA BETTEGA , Presidente desta Corte, pelos deslocamentos de 30 a 31 de agosto de 2017, para participar do 3º Ciclo da Academia da Magistratura, no Auditório do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina. Ao Departamento Econômico e Financeiro para os devidos fins. G. P., 31 de agosto de 2017. Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº 816/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00145195, originado em razão do protocolizado sob nº 0058461-93.2017, resolve EMERSON LEONIR DA SILVA NOGUEIRA, matrícula 51610, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Ubiratã, nos termos do disposto na Lei nº 18142/2014 e no Decreto Judiciário nº 1694/2014, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, observado o efetivo exercício. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 813/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00140438, originado em razão do protocolado sob nº 0054541-14.2017 SEI, resolve a Portaria nº 958/2016 - DG, na parte referente à designação de DENISE REGINA MAZZEI MENDES, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria da Escrivania da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a partir de 12 de setembro de 2017; II - D E S I G N A R NATAN CAVALCANTE RASSI, matrícula 52728, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício da função comissionada de Supervisor de Secretaria, da Escrivania da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16023/2008, alterada pela Lei nº 17532/2013, com eficácia a partir de 12 de setembro de 2017. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 805/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00143495, originado em razão do protocolizado sob nº 58092-02.2017, resolve CARMEN LUCIA VARGAS, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da Vara Descentralizada do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante o afastamento da titular JOELMA ALVES, no período de 4 de setembro de 2017 a 3 de outubro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 809/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144164, originado em razão do protocolizado sob nº 57775-04.2017, resolve PEDRO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Assistente da Direção do Fórum, da Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Terra Rica, durante o afastamento do titular THIAGO ALVES PITANGUI, no período de 28 de agosto de 2017 a 31 de agosto de 2017, sem ônus, somente para fins administrativos, nos termos da Lei nº 17.532/2013 e do Decreto Judiciário nº 1.694/2014 e observado o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 811/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144279, originado em razão do protocolizado sob nº 54955-12.2017, resolve PRISCILA VIANNA HENRIQUE, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, durante o afastamento da titular ANA LIGIA GAZONI, no período de 21 de agosto de 2017 a 18 de setembro de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos PORTARIA Nº 812/2017 - DGRH O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pelo Decreto Judiciário nº 161/2017 e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo Informatizado número 2017.00144414, originado em razão do protocolizado sob nº 58036-66.2017, resolve RENATA SCARDAZZI BRUNIERE, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição, para o exercício, em substituição, da função comissionada de Chefe da Secretaria da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, durante o afastamento do titular LUIZ GERALDO VITORINO DE SOUZA JUNIOR, no período de 14 de agosto de 2017 a 24 de agosto de 2017, atribuindo-lhe as gratificações correspondentes, nos termos da Lei nº 16.023/2008, alterada pela Lei nº 17.532/2013, observado o efetivo exercício e o disposto no artigo 54 da Lei nº 16.024/2008. Curitiba, 31 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1107/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0003349-42.2017 e visando a regularização dos assentamentos funcionais de servidor, resolve a Ordem de Serviço nº 94/2015 - item I, para que passe a constar autorização de 17 (dezessete) dias de licença especial à servidora TATIANA ARAUJO MELLO CLEVE, matrícula 6749, e não como constou; II - TORNAR SEM EFEITO o item II da Ordem de Serviço nº 94/2015, diante da ausência de dias a serem suspensos. Curitiba, 28 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1106/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01 e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0019113-68.2017, resolve a licença especial autorizada pela Ordem de Serviço nº 544/2017 , à servidor a JULIANA MARIA KUBO , matrícula 13.311, em 21/08/2017, referente ao período aquisitivo de 01/11/2007 a 30/10/2012, restando 26(vinte e seis) dias a usufruir . Curitiba, 28 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos ORDEM DE SERVIÇO Nº 1109/2017 - D.G.R.H O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições delegadas pela Ordem de Serviço 210/01, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0058183-92.2017 e visando a regularização dos assentamentos funcionais de servidor, resolve as Ordens de Serviço de licença especial, abaixo especificadas, na parte referente à servidora ROSENEIDE GOMES MACHADO, matrícula 6696: a) nºs 155/2011 - item III e 210/2011, para que das mesmas passe a constar que a licença é referente ao período compreendido entre 31/03/1993 e 26/11/1996, antecipado pela Ordem de Serviço nº 2168/2014, item I, alínea a, e não como constou; b) nºs 62/2014, 105/2014, 110/2014, 224/2014 - item II e 441/2015, para que das mesmas passe a constar que a licença é referente ao período compreendido entre 27/11/1996 e 03/09/2001, antecipado pela Ordem de Serviço nº 268/2014, item I, alínea b, e não como constou. Curitiba, 30 de agosto de 2017. MARCO AURELIO LOPES PODGURSKI Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Protocolo nº0033324-46.2016.8.16.6000 EXTRATO DE TERMO DE CONVÊNIO Convenentes : O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Opet - Organização de Ensino Técnico LTDA - Filial , mantenedora da Faculdade Opet - Bom retiro. CLÁUSULA 6° - DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DO ADITAMENTO : Constitui objeto, deste TERMO ADITIVO, alterar a CLÁUSULA 6ª - DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, §3º, do Termo de Convênio de Estágio nº92/2016, nas condições que seguem: Para a aceitação do TCE/PE, pela CEDENTE, e consequente assinatura do mesmo, o início da vigência do mesmo não poderá ser retroativo, devendo ser após 4 dia(s) com relação à data de assinatura do mesmo. Curitiba, 29 de maio de 2017. Maria Alice de Carvalho Panizzi Secretária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Dâmaris Cristo Coordenadora da Opet Placement TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PROCEDIMENTO SELETIVO PARA RECRUTAMENTO DE ESTAGIÁRIOS GABINETE DO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA EDITAL DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO SELETIVO DE ESTUDANTES Nº 969/2017 PROTOCOLO SEI 0057557-73.2017.8.16.6000 O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, torna pública a abertura de procedimento seletivo para recrutamento de estagiários, mediante as condições estabelecidas neste Edital, e as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008, do Enunciado Adm
Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados RELAÇÃO Nº 218 PROTOCOLO: SEI n° 0056721-71.2015.8.16.6000 INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DESPACHO: I - Trata-se de expediente instaurado por iniciativa da Divisão de Serviços de Asseio do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados visando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza de vidros e fachadas nas unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central (0442480 - I). A contratação restou justificada nos seguintes termos (2128122 - II): "A contratação se dá em função dos serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, pela necessidade de execução dos serviços nas faces externas das fachadas e demais especificidades das edificações das Sedes indicadas, que impedem a sua execução tanto pela inexistência de recursos materiais e humanos no Quadro de Pessoal deste Poder, quanto da impossibilidade por meio dos atuais contratos que o Tribunal possui para prestação de serviço de limpeza. Deve-se, ainda, pela necessidade de manter os imóveis em perfeitas condições tanto visualmente quanto em relação à manutenção do edifício/patrimônio público, tornando necessária, portanto, a contratação de empresa especializada para execução dos referidos serviços". II - Com fundamento na informação orçamentária, DECLARO que o recurso financeiro a ser aplicado na contratação a que se refere este procedimento tem adequação orçamentária e financeira com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual. III - Diante do exposto, nos termos do Parecer nº 479/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados, que acolho, e considerando a natureza comum dos serviços, AUTORIZO a instauração de licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL (menor preço) , para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza de vidros e fachadas nas unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central , conforme especificações constantes do termo de referência (2128122 - II), pelo valor total de até R$ 1.060.309,76 (um milhão, sessenta mil, trezentos e nove reais e setenta e seis centavos), com amparo no artigo 45, caput, da Lei Estadual nº 15.608/08, bem como no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/02. IV - À Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, para as providências cabíveis. Em 31 de agosto de 2017. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DIVISÃO DE LICITAÇÕES AGENDAMENTO DATA DE ABERTURA PROCEDIMENTO CERTAME LICITATÓRIO CONCORRÊNCIA Nº 10/2017 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: REFORMA NO SISTEMA DE DRENAGEM, ESGOTAMENTO E EXECUÇÃO DE UM MURO NA FACHADA DO PRÉDIO LOCALIZADO NA RUA LYSIMACO FERREIRA DA COSTA, Nº 355, CENTRO CÍVICO, CURITIBA/PR Data da abertura: 06/10/2017 às 14:00h Local de abertura: Auditório do Departamento do Patrimônio, 4º andar PREGÃO ELETRÔNICO nº 70/2017 - TIPO: MENOR PREÇO (MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO) Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA EM OBRAS DE REFORMA, MANUTENÇÃO, REPAROS, ADEQUAÇÕES E MELHORIAS EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO INSTALADAS NA REGIONAL DE LONDRINA Data início acolhimento das propostas : 05/09/2017 Data limite acolhimento propostas : 20/09/2017 às 13:45h (horário de Brasília/DF) Data abertura das propostas : 20/09/2017 às 13:45h (horário de Brasília/DF) Início da fase de lances: 20/09/2017 às 14:00h (horário de Brasília/DF) Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1º andar. Os editais estarão à disposição das empresas interessadas no endereço eletrônico www.tjpr.jus.br - "Licitações". O edital de Pregão Eletrônico também estará à disposição no endereço eletrônico www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador "Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderão ser solicitados através do endereço de e-mail licit@tjpr.jus.br . Os elementos técnicos da Concorrência poderão ser obtidos, gratuitamente, efetuando-se o download no site www.tjpr.jus.br - "Licitações", sub menu "Anexos dos Editais" ou através de link direto disponível na página de visualização do edital. Informações complementares serão fornecidas pela Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, nº 157, 4º andar, Curitiba PR, fone nº (41) 3250-6541 e 3250-6542. Curitiba, 01 de setembro de 2017. MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO Diretora do Departamento do Patrimônio DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO RELAÇÃO Nº 91 - PROTOCOLO Nº 0053736-61.2017.8.16.6000 PROTOCOLO: 0053736-61.2017.8.16.6000 INTERESSADO: Direção do Fórum de Reserva DESPACHO: I - No presente expediente, a Direção do Fórum de Reserva requer providências no sentido de dar baixa em diversos bens por destruição, dada a impossibilidade de utilização e destinação desses itens ( 2177466 ). Juntou ao pedido fotografias dos bens ( 2177495 e 2177505 ). Após a juntada da relação de bens ( 2178927 ), o DTIC se pronunciou sobre os bens de informática, nestes termos: "Em atenção ao solicitado na informação 2178944 , sobre os bens de informática relacionados ao presente processo de doação, tenho a informar que os teclados LENOVO são peças que compõe o conjunto de um Microcomputador, não tendo identificação patrimonial individual." ( 2181600 ). "Em atenção ao solicitado no documento 2178944 , sobre os bens de telefonia da relação 2178927 e que são geridos pela Divisão de Sistemas de Comunicação do DTIC, tenho a informar: I - Classificam-se de acordo com a Instrução Normativa nº 01/2015 como antieconômicos; II - Foram substituídos por outros de fabricação mais recente e com desempenho superior; III - Não são oriundos de doação do Conselho Nacional de Justiça;" ( 2186693 ) A Comissão de Avaliação de Bens Permanentes elaborou o laudo técnico nº 2078363 , no qual concluiu: "AVALIAÇÃO A presente avaliação levou em consideração todos os elementos acostados ao presente (vide fotos anexadas nos Documentos nº 2177495 e 2177505 ), assim como vistoria e análise do estado de conservação dos bens, constatando-se que eles estão fora do padrão adotados atualmente pelo Tribunal de Justiça, com desgastes e avarias pelo uso, que não justificam a aplicação de recursos por ser antieconômica a sua recuperação, resultando na sua inservibilidade para o Tribunal de Justiça do Paraná. CONCLUSÕES Configurada a inviabilidade econômica na manutenção destes bens no âmbito patrimonial, pelo desgaste natural sofrido em decorrência do tempo de uso e a desvalorização segundo os parâmetros de depreciação anual estabelecida na "tabela de duração média dos bens patrimoniais", a que alude ao item 12.1, da Instrução Normativa nº 01/2006, modificada pela Instrução Normativa 04/2010 e complementada pela Instrução Normativa 01/2015, o que inviabiliza economicamente a sua manutenção e mesmo a sua conservação como bem integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, esta Comissão atesta a inservibilidade dos bens relacionados no presente laudo. Diante do exposto, esta Comissão não vê qualquer óbice a que se proceda à baixa patrimonial por destruição, observando-se as disposições legais acerca da sustentabilidade, na forma postulada e no estado em que se encontram, eis que segundo as diretrizes da Instrução Normativa nº 01/2006, não atendem mais as necessidades do Poder Judiciário Estadual." II - A Instrução Normativa nº 01/2006 deste Tribunal de Justiça, no item 10, assim estabelece: 10 - DESINCORPORAÇÃO É a operação de baixa de um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Judiciário do Estado do Paraná e consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. Considera-se baixa patrimonial, a retirada de bem da Carga Patrimonial da Unidade Administrativa ou Comarca, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pelo Diretor do Departamento de Departamento do Patrimônio, devidamente autorizado pelo Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da Divisão de Controle Patrimonial. (...) 10.1.3 - PERDA TOTAL Consiste na formalização, para fins contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente por terem sido objeto dos eventos a seguir discriminados, ou, embora existindo fisicamente, são inservíveis. (...) Demolição ou destruição provocada por iniciativa do Estado ou de empresas do Sistema Estadual, quando conveniências técnicas ou administrativas assim o exigirem". Por sua vez, a Instrução Normativa nº 04/2010, no item III, letra "q" conceitua baixa patrimonial: " É a perda do poder exercido sobre determinado bem cujo uso intensivo ou prolongado tenha-o tornado obsoleto ou lhe causado desgastes ou avarias que não justifiquem a inversão de recursos para sua recuperação" E o item IV letra "d" da mesma instrução, estabelece que: "Para que se realize a baixa patrimonial é necessário proceder a identificação do bem a ser baixado no Inventário do Departamento do Patrimônio, com a indicação do número de registro patrimonial. Sendo assim, e considerando que a Comissão de Avaliação de Bens atestou a inservibilidade dos bens para o Tribunal de Justiça, por seu atual estado de decomposição, a medida adequada ao caso é a desincorporação dos bens por destruição. III - Ante o exposto, ADOTO o Parecer nº 657/2017 da Assessoria Jurídica do Departamento de Patrimônio ( 2237608 ) e
II Divisão de Processo Cível Seção da 7ª Câmara Cível Relação No. 2017.09065 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Alberto Angelo Fabris 005 1359503-4 Alessandra Gaspar Berger 002 0628227-1/02 003 0628227-1/03 Andréa Cristine Arcego 002 0628227-1/02 003 0628227-1/03 Antônio Roberto M. d. Oliveira 002 0628227-1/02 Carina Daniela de Souza Lima 009 1698941-8 Carla Margot Machado Seleme 003 0628227-1/03 Cleverson Giovanni Bertotti 005 1359503-4 Daiane Maria Bissani 002 0628227-1/02 003 0628227-1/03 Denise Sfeir 006 1535616-8 Dulce Esther Kairalla 004 0867893-7/02 Fabio Augusto J. d. Carvalho 009 1698941-8 Fábio Eduardo Sterza 008 1679747-8 Felipe Augusto Pinto Mariani 007 1619184-3 Flávia Lúcia Mattioli Tamega 007 1619184-3 Francisco Evandro de Oliveira 005 1359503-4 George de Lucca Traverso 008 1679747-8 Izabela de Castro Martinez 001 0430375-9/03 Lizete Cecilia Deimling 005 1359503-4 Maria Cândida P. V. d. A. Kroetz 001 0430375-9/03 Maria Inês C. P. d. S. Murgel 009 1698941-8 Maria Regina Discini 004 0867893-7/02 Mariana Ferreira Cavalhieri 008 1679747-8 Paula Varajão Vieira da Silva 007 1619184-3 Paulo Cortellini 004 0867893-7/02 Paulo Fleury de Souza Lima 007 1619184-3 Paulo Roberto Moreira G. Junior 002 0628227-1/02 Priscila Meire Pimenta Miotto 005 1359503-4 Rita de Cássia C. Packer 001 0430375-9/03 Rosângela do Socorro Alves 004 0867893-7/02 Sabrina Indelicato Penteado 007 1619184-3 Sérgio Ney Cuéllar Tramujas 002 0628227-1/02 003 0628227-1/03 007 1619184-3 Thaysa Prado Ricardo dos Santos Yara D'Amico 009 1698941-8 Publicação de Acórdão
. Protocolo: 2011/236804. Comarca: Sarandi. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 4303759-0 Apelação Civel e Reexame Necessario. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Julgado em: 25/07/2017 DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em ACOLHER COM EFEITOS MODIFICATIVOS os embargos interpostos, nos termos do voto do relator. Vencida a Des. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - RE-JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ - OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1993 CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE NO MESMO ANO - ATO QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO "MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO NEGANDO O DIREITO RECLAMADO" - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DATADO DE 2003 - AÇÃO PROPOSTA EM 2005 - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No presente caso, verifica-se claramente que, a cessação do pagamento do auxílio-doença ocorreu em 28/2/2005, ato esse que deve ser considerado negativa do próprio direito, tendo iniciado, a partir daí, o prazo de cinco anos para a ocorrência da prescrição do fundo de direito. (AgRg no REsp 1387674/ PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (AgInt no AREsp 932.427/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
. Protocolo: 2017/37102. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 6282271-0 Apelação Civel e Reexame Necessario. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Julgado em: 29/08/2017 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo paraná previdência (628.227-1/02) e conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (628.227-1/03), a fim de suprir obscuridade, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (01) E (02). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ.PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA EM NÍVEL SUPERIOR AO OBTIDO APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.666/02. APELAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. SEM RAZÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO STF. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO PARA O REAJUSTE DOS PROVENTOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE RESPEITADA A REGRA DA PARIDADE. LEITURA SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LEI ESTADUAL N° 15044/2006. COM RAZÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SUPRIR O VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE --1 Em substituição ao Desembargador Fernando Ferreira de Moraes. OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REENQUADRAMENTO EM DUPLICIDADE. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARANÁPREVIDÊNCIA (1) CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESTADO DO PARANÁ (2) CONHECIDOS E REJEITADOS.
. Protocolo: 2017/39983. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Ação Originária: 6282271-0 Apelação Civel e Reexame Necessario. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Julgado em: 29/08/2017 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo paraná previdência (628.227-1/02) e conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (628.227-1/03), a fim de suprir obscuridade, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (01) E (02). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ.PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA EM NÍVEL SUPERIOR AO OBTIDO APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.666/02. APELAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA POR ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE. SEM RAZÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO STF. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO PARA O REAJUSTE DOS PROVENTOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE RESPEITADA A REGRA DA PARIDADE. LEITURA SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LEI ESTADUAL N° 15044/2006. COM RAZÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA SUPRIR O VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE --1 Em substituição ao Desembargador Fernando Ferreira de Moraes. OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REENQUADRAMENTO EM DUPLICIDADE. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARANÁPREVIDÊNCIA (1) CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESTADO DO PARANÁ (2) CONHECIDOS E REJEITADOS.
. Protocolo: 2015/261843. Comarca: Jacarezinho. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005451-94.2014.8.16.0098 Ação Civil Pública. Remetente: Juiz de Direito. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Julgado em: 15/08/2017 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se os demais termos da sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, com declaração de voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE MUNICIPAL DE ENSINO.VAGAS EM CRECHE. DECISÃO SINGULAR DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 3.237/2015 - PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME.PARÂMETROS E METAS IMPOSTOS POR LEI.ATENDIMENTO PLENO PARA AS CRIANÇAS DE QUATRO A CINCO ANOS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM RELAÇÃO ÀS CRIANÇAS DE ZERO A TRÊS ANOS. ARTIGO 208, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NO OFERECIMENTO DE VAGAS EM CRECHES PÚBLICAS. CONDICIONAMENTO DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS À PROVA EFETIVA DO RISCO PESSOAL, SOCIAL E NUTRICIONAL DO MENOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 5º, INCISO I, E 37, CAPUT, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA EM FACE DO GESTOR MUNICIPAL. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
. Protocolo: 2017/98709. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0020829-56.2015.8.16.0001 Ordinária. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Julgado em: 29/08/2017 DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SEM RAZÃO.PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS ATIVOS DA PETROBRÁS PARA OS INATIVOS.IMPOSSIBILIDADE. RMNR. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO CONSTITUI REAJUSTE GERAL DE CATEGORIA. NÃO PODE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 41 DO REGULAMENTO BÁSICO DA PETROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº.108/2001. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.425.326/ RS.FALTA DE PREVISÃO DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
III Divisão de Processo Cível Seção da 10ª Câmara Cível Relação No. 2017.08557 ____________________________________________________ ÍNDICE DA PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo/Prot Adenilson Cruz 126 1720372-2 Adilson Luiz Ferreira 116 1717345-0 Adilson Portela 116 1717345-0 Adriana Aparecida Martinez 046 1641172-0 069 1681953-7 Adriana Regina Barcellos 112 1715827-9 Pegini Aelton Marçal Pereira da 003 0723722-3/07 Silva Agnaldo Murilo Albanezi 126 1720372-2 Bezerra Airton Aparecido De Souza 120 1717553-2 Junior Alberto Ivan Zakidalski 131 1600435-6 Alessander Ribeiro Lopes 016 1536507-8/02 Alexandre Pigozzi Bravo 022 1555709-4/03 053 1647848-3 063 1671381-8/01 067 1680302-6/01 071 1684782-0/01 077 1699131-6 095 1708828-5 109 1715289-9 114 1717094-8 119 1717402-0 123 1718300-5 124 1718399-2 126 1720372-2 129 1722505-9 Altivo José Seniski 074 1694734-7 Álvaro Claudino Kuster 097 1710286-8 Alvino Gabriel Novaes 101 1711713-4 Mendes Ana Lucia França 027 1604704-2 088 1706221-8 Ana Maria Arêas 073 1688102-8 Ananias Cézar Teixeira 088 1706221-8 André Luiz Gonçalves 115 1717200-6 Salvador Andressa Coelho Dembiski 110 1715327-4 Andressa Dariva Kuster 097 1710286-8 Anelise Roberta Belo B. 047 1644405-6 Valente 052 1647816-1 Angelino Luiz Ramalho 017 1537834-4/01 Tagliari 018 1537834-4/02 019 1537834-4/03 Aniele Ribeiro Lopes Ferreira 016 1536507-8/02 Anna Paula Opalinski Jordão 003 0723722-3/07 Antonio Carlos Alves Ferreira 125 1718473-3 Antonio Eduardo G. d. Rueda 007 0832731-3/01 Antonio Luiz Zepone Júnior 109 1715289-9 Arnaldo Conceição Junior 074 1694734-7 Arnaldo David Baracat
. Protocolo: 2017/210921. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0004899-71.2017.8.16.0148 Declaratória. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 13 que, nos autos de declaratória de inexistência de débitos, cumulada com danos morais, materiais e pedido de tutela antecipada proposta pelo agravado, concedeu o pedido liminar para determinar o cancelamento do registro referido no documento 1.20 e determinar que a requeridas se abstenham de proceder a inclusão em registros de inadimplentes quanto a dívida discutida na presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 500,00. Em suas razões afirma que houve a execução total dos trabalhos pela agravante e a falta de pagamento pela agravada, ainda que, devidamente legitimada a contratação para serviços emergenciais. Pugna assim, pelo provimento do presente recurso, com o fim de revogar a liminar concedida, mantendo-se a negativação do nome da empresa agravada e a suspensão de qualquer penalidade imposta a agravante. É o relatório. II. Para o ingresso com medida no Plantão Judiciário é necessário que fique demonstrada a impossibilidade de se deduzir a pretensão no período ordinário de expediente forense. O peticionamento no Plantão Judiciário não se constitui em uma alternativa ao juízo natural à livre escolha da parte, através de seu mandatário. O Plantão é um serviço prestado pelo Poder Judiciário a quem, inadiavelmente, necessite de uma tutela de urgência fora do horário normal de expediente forense, sob pena de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual se exige a exposição dos motivos pelos quais não foi possível a postulação no expediente normal. Assim diz o art. 4°, caput da Resolução n° 87/2013 do Órgão Especial do TJPR, em conformidade com as Resoluções 71/2009 e 152/2012 do CNJ. A r. decisão agravada foi exarada (mov. 13) data de 27 de junho de 2017, e a leitura da citação pela agravante foi feita por AR, devidamente juntada aos autos em 28 de julho de 2017 (mov. 36). O agravante, não justifica o ingresso em sede do regime especial de plantão. Não há perecimento de direito a ser evitado. III. Em face do exposto, não conheço do pedido deduzido no regime de plantão Oportunamente, à Distribuição. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 17 de agosto de 2017. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Relator Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Des. Presidente do Órgão Julgador
. Protocolo: 2016/256907. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 0723722-3 Ação Rescisória. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível em Composição Integral Despacho: Descrição: Despachos Decisórios Vistos. 1. Em análise aos autos, observa-se que, às fls. 2.148/2.149- TJ, foi homologado o acordo entabulado entre os litigantes Mozart Pizzatto Andreoli e Emília Levandoski Opalinski. Na mesma decisão, a executada foi intimada para realizar o pagamento do valor devido ao exequente Carlos Alberto Riskalla Filho. Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente pleiteou a penhora via sistemas BACENJUD e RENAJUD (fl. 2.191-TJ). Após as consultas realizadas nos referidos sistemas, o exequente foi intimado para apresentar manifestação (fl. 2.200- TJ). Na sequência, as partes peticionaram requerendo a homologação do acordo realizado extrajudicialmente (fls. 2.206/2.207-TJ). É o breve relato. 2. Do exposto, verificados os pressupostos para a transação, homologo o acordo entabulado pelos litigantes Carlos Alberto Riskalla Filho e Emília Levandoski Opalinski e extingo o cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do CPC/151 e no art. 200, inciso XVI2, do Regimento Interno do TJ/PR. 3. Com a informação a respeito do adimplemento do acordo, voltem os autos conclusos para análise do levantamento da restrição do veículo da executada. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2017. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator __________________ 1 Conforme lecionam Tereza Arruda Alvim Wambier et. al. (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.310): "O inciso III versa sobre a possibilidade do exequente obter, por qualquer outro meio, a satisfação da dívida. A hipótese não se confunde com o inciso II, cuja satisfação se dá pelo cumprimento da obrigação tal como consta originalmente no título, mas sim por outro meio. É o caso da autocomposição, da novação, da remissão total da dívida etc." 2 Art. 200. Compete ao Relator: [...] XVI. homologar desistências e transações e decidir, nos casos de impugnação, o valor da causa;