Superior Tribunal de Justiça 19/12/2014 | STJ

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EMENDA REGIMENTAL N. 17, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera a redação de dispositivo do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a devolução de processo no qual se formulou pedido de vista em sessão de julgamento. Art. 1º O art. 162 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 162. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede votem os Ministros que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Ministro que o formular restituirá os autos ao Presidente do Órgão Julgador dentro de, no máximo, sessenta dias a contar do momento em que os autos lhe forem disponibilizados, devendo prosseguir o julgamento do feito na sessão subsequente ao fim do prazo, com ou sem o voto-vista. § 1º O prazo a que se refere o caput  poderá ser prorrogado por trinta dias, mediante requerimento fundamentado ao Colegiado. § 2º O prazo de restituição dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso e de férias coletivas. § 3º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Ministros, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Ministro afastado seja o relator. § 4º Não participará do julgamento o Ministro que não tiver assistido ao relatório, salvo se se declarar habilitado a votar. § 5º Se, para efeito do quorum  ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro que não tenha assistido à leitura do relatório, esta será renovada, bem como a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos. § 6º Se estiver ausente o Ministro que houver comparecido ao início do julgamento, mas ainda não tiver votado, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 174, 178 e 181). § 7º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto. Na Corte Especial ou na Seção, a substituição será feita por quem não houver proferido voto." Art. 2º Os autos com pedido de vista já formulado deverão ser restituídos ao Presidente do Órgão Julgador em, no máximo, cento e vinte dias a contar da publicação desta emenda, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subsequente ao fim desse prazo, com ou sem voto-vista. Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente EMENDA REGIMENTAL N. 18, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Inclui o Título VII-A, Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros, no Regimento Interno para disciplinar a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur  a carta rogatória. Art. 1º O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “ TÍTULO VII-A DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS CAPÍTULO I Da Homologação de Sentença Estrangeira Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar sentença estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. § 2º As sentenças estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. Art. 216-B. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. Art. 216-C. A homologação da sentença estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. Art. 216-D. A sentença estrangeira deverá: I - ter sido proferida por autoridade competente; II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia; III - ter transitado em julgado. Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. Art. 216-F. Não será homologada a sentença estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira. Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notificado. Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. Art. 216-L. O Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido. Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. Art. 216-N. A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença no Juízo Federal competente. CAPÍTULO II Da Concessão de Exequatur  a Cartas Rogatórias Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur  a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. § 1º Será concedido exequatur  à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto. Art. 216-P. Não será concedido exequatur  à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur . § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. § 2º No processo de concessão do exequatur , a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos neste Regimento. Art. 216-R. Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curador especial. Art. 216-S. O Ministério Público Federal terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de dez dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur . Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur  a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur  a carta rogatória caberá agravo. Art. 216-V. Após a concessão do exequatur , a carta rogatória será remetida ao Juízo Federal competente para cumprimento. § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimento da carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-os o Presidente deste Tribunal. § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própria concessão da medida ou o seu mérito. Art. 216-W. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo. Parágrafo único. O Presidente ou o relator do agravo, quando possível, poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada. Art. 216-X. Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dez dias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem." Art. 2º O art. 67 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art 67. [...] XXXI - Sentença Estrangeira (SE); XXXII - Carta Rogatória (CR)." Art. 3º Fica revogada a Resolução STJ n. 9 de 4 de maio de 2005. Art. 4º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Movimentação do processo 2013/0091943-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão denegatória do recurso especial interposto pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Em suas razões de recurso especial, a ora agravante debate os seguintes temas: a) nulidade do acórdão recorrido ante a violação ao art. 535 do CPC; b) litigância de má-fé; c) pagamento da indenização do seguro DPVAT de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado. Relatados. Decido. Nulidade do Acórdão Recorrido A violação do art. 535 do CPC não se efetivou na hipótese sub examine  , uma vez que não se vislumbra omissão no aresto proferido pela Corte de origem que, com efeito, pronunciou-se acerca de todas as questões relevantes postas à sua apreciação. É cediço que quando o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a matéria debatida nos autos, não cabe falar em nulidade do seu decisum  somente porque contrário aos interesses da parte, sendo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes. Assim, afasto a alegação de omissão do acórdão proferido pelo Tribunal Estadual. Litigância de Má-fé No caso dos autos, não se verifica a alegada litigância de má-fé, porquanto, a interposição do recurso de apelação no Tribunal de origem advém do legítimo exercício do direito de recorrer, não se observando o caráter protelatório ou abusivo da recorrente em sua interposição, pelo que, deve ser afastada a multa imposta à ora agravante. Acerca do assunto, confiram-se os julgados que, em situação análoga, adotaram a referida posição: REsp n. 1.370.470/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 03/10/2014; AREsp n. 325.882/ SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 03/09/2014; e Resp n. 1.372.599/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/07/2014. Pagamento Proporcional ao Grau de Invalidez e Quantum  Indenizatório Quanto à referida questão, verifica-se que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, acompanhou a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.246.432/RS entendendo que a seguro obrigatório DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau de invalidez permanente do segurado (e-STJ fl. 470), fixando o quantum  indenizatório em 50% do valor da indenização plena, considerando que a tabela do DPVAT estabelece como valor mínimo de indenização por perda anatômica de membro inferior o valor equivalente a 50% do valor da indenização plena  (e-STJ fl. 489). Por essa razão, prejudicado o exame deste tópico do recurso especial. Isso posto, não conheço do agravo quanto à matéria inadmitida sob o rito do art. 543-C do CPC e, no mais, com fundamento do art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada na origem. Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o valor fixado na origem (e-STJ fl. 187), na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art.21 do CPC) e apurados em liquidação, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2013/0227896-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos contra decisões denegatórias de recursos especiais fundados no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 253/260), a recorrente FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aponta omissão no acórdão recorrido e defende a legalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos da mora. A segunda recorrente, CAROLINA MAFRA DA COSTA RAGNO, por sua vez, insurge-se contra a cobrança da capitalização mensal dos juros e sustenta que houve omissão do aresto impugnado, que não se manifestou sobre a nulidade da notificação efetuada pela instituição financeira, bem como sobre a divergência entre o valor do contrato e a respectiva nota fiscal (fls. 270/275). Relatados. Decido. Examino, inicialmente, o agravo interposto pela FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nulidade do acórdão recorrido: A violação do art. 535 do CPC não se efetivou na hipótese sub examine  , uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão proferido pela Corte de origem que, com efeito, pronunciou-se acerca de todas as questões relevantes postas à sua apreciação. É cediço que quando o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a matéria debatida nos autos, não cabe falar em nulidade do seu decisum  somente porque contrário aos interesses da parte, sendo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes. Assim, afasto a alegação de omissão do aresto proferido pela Corte Estadual. Comissão de permanência: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comissão de permanência, nos moldes do artigo 543-C do CPC, quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 5/8/2008). Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Na espécie, o aresto impugnado decidiu em contrariedade à orientação deste Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a comissão de permanência seria composta tão somente pelos juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência, calculados segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, e limitados ao percentual contratado para o período de normalidade, vedando a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual (fls. 216/217). Assim, no ponto, o recurso merece acolhida. Passo ao exame do apelo interposto por CAROLINA MAFRA DA COSTA RAGNO. Capitalização mensal dos juros: Também quanto à capitalização dos juros, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou sua orientação nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). Na hipótese, o acórdão recorrido ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros com base na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (fl. 214), decidiu em conformidade com a orientação deste STJ. Anoto que o exame da alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 foge dos limites do recurso especial delineados no art. 105, III, da CF, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido  (AgRg no AREsp nº 488.632/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 19/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. 1. A matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp nº 388.463/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 06/12/2013). Notificação extrajudicial e valor da nota fiscal: Quanto a estes temas, assim decidiu o Tribunal a quo : As alegações de nulidade da notificação extrajudicial, bem como de que o valor do contrato firmado entre as partes é superior ao valor constante da nota fiscal do veículo não foram ventiladas na apelação. E segundo o princípio do  tantum devolutum quantum appellatum , a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não impugnada a matéria, não há se falar em omissão  (fl. 246). Este fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, não foi infirmado pela recorrente, razão pela qual inviável o exame do recurso, por aplicação da Súmula nº 283 do STF. Isso posto, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, conheço do agravo interposto pela FINANCEIRA ALFA S/A, para dar parcial provimento ao seu recurso especial a fim de declarar que, após o vencimento da dívida, é devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação e, com base no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, conheço do agravo interposto por CAROLINA MAFRA DA COSTA RAGNO, para negar seguimento ao seu recurso especial. Integralmente a cargo da autora as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressal
Movimentação do processo 2014/0162727-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial, interposto por GILBERTO MANCILHA BENITES E OUTROS contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que o reajuste de 28,86% não pode incidir sobre a complementação de que trata o artigo 73 da Lei n.º 8.237/91, mas tão somente sobre o soldo. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a complementação do salário mínimo paga aos servidores militares. Relatados. Decido. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/4/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo,  nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA. (...) 3. Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. 4. No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. 6. Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo. (...) 10. Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000. Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes precedente desta Corte: REsp nº 1.222.904/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20/5/2014; AgRg no REsp 1.145.285/RS, Sexta Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 26/4/2013. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n. 17/2013, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que o reajuste de 28,86% incida sobre a parcela paga a título de complementação do salário mínimo. Em razão disto, os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa (fl. 7), deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção em que vencidas, compensando-se na forma da Lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação, devendo ser observada a orientação fixada pelo Tribunal de origem às fls. 182/184. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0174944-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSEANE WIRTH MENEZES, contra decisão denegatória de seu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial, a ora agravante defende que sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito sem a prévia notificação enseja o direito de ser indenizada por danos morais, ainda que existentes outros registros em seu nome. Relatados. Decido. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação e dever de indenizar: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.134/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 1/4/2009, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é imprescindível a notificação prévia do devedor acerca da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de condenação em danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada, nos termos da seguinte ementa: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1 : Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Na espécie, o Tribunal a quo  decidiu em conformidade com essa orientação, in verbis : Conforme documento juntado à fl. 11, constata-se que a demandante tem atualmente 01 (um) apontamento de cheque sem fundos em seu nome no banco de dados de inadimplentes. Compulsando os autos, vejo que a demandada não logrou êxito em comprovar o envio de notificação prévia quanto a tal registro. Como já referido, por se tratar de novo registro, cabia ao arquivista enviar nova comunicação. Assim, ausente tal prova, a exclusão da anotação é medida que se impõe, sem prejuízo de sua posterior reativação, observadas as formalidades legais, uma vez que os fatos que a ensejaram não são negados. Quanto aos danos morais, que poderiam ser cabíveis em outra situação, tenho que não é caso de reconhecimento, uma vez que, à época da inscrição aqui questionada, havia outros sete registros negativos em nome da autora (fl. 42), referentes a pendências bancárias. Tais anotações são presumidamente legítimas, uma vez que nada foi trazido aos autos para demonstrar o contrário.  (fl. 99). Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0176993-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS contra a decisão que negou admissão ao recurso especial interposto na medida em que não foram devidamente especificadas as supostas violações, limitando-se a expor argumentos gerais  (fl. 339). A razões do agravo sustentam, em síntese, que, diferentemente do que afirmou a decisão recorrida, o recurso especial apontou a Lei 11.232/2005 como violada. Relatados. Decido. Como bem observou a decisão agravada, as razões do recurso especial limitam-se a tecer alegações genéricas, sem indicar qual o artigo da Lei nº 11.232/2005 teria sido contrariado pelo julgado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, conferir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos  (AgRg no REsp 679.066/RJ, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz Sexta Turma, DJe de 25/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. (...) 3. Da leitura dos autos, percebe-se que o Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, fixou expressamente que os serviços de fornecimento de água e esgoto não foram prestados. 4. Para infirmar o acórdão recorrido, portanto, como pretende a parte agravante, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial pelo óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Mesmo se assim não fosse, em relação ao mérito - legalidade da cobrança da tarifa de esgoto - a parte não trouxe nenhum artigo de lei que entende ter sido violado no acórdão. Ou seja: na realidade, limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.251.048/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011) Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso II, letra "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0189310-7

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por MARIA MARTA SALGADO DE MORAES e OUTROS em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido nos Recurso Especial Repetitivo nº 1.207.071/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0192513-4

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra decisão denegatória de seu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A recorrente, nas razões do recurso especial, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do CCB, alegando que o sinistro que vitimou o recorrido ocorreu em 12/11/1991, tendo sido realizado o pagamento administrativo em 03/01/1992, na quantia de Cr$ 247.328,68, sendo ajuizada a ação apenas em 17 de abril de 2012, o qual obsta a continuidade da demanda, face à ocorrência da prescrição  (fl. 187). Defende que a ocorrência da prescrição operou-se em 03/01/2012, haja vista que a contagem neste caso se faz da data do pagamento administrativo, e não da ciência inequívoca da invalidez  (fl. 187). Por outro lado, defende também que é ônus do autor demonstrar que teve ciência da sua debilidade apenas quando da realização do laudo pericial  (fl. 197), sendo que, no presente caso é bastante provável que ANTONIA TAVARES CORDEIRO tenha tido ciência de sua invalidez permanente antes da realização do laudo pericial particular, a aproximadamente 20 (vinte) anos depois do acidente. Cabe a ela, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, comprovar que realizou tratamento médico durante todo esse período com a finalidade de obter pleno restabelecimento  (fl. 196). Relatados. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão autoral sob a seguinte fundamentação: Compulsando os autos, verifico que o acidente que vitimou a autora e lhe provocou a amputação cirúrgica de membro inferior ocorreu em 12/11/1991, ou seja, quando em vigor o Código Civil de 1916, no qual o prazo para a cobrança do seguro DPVAT era de 20 (vinte) anos. Logo, é aplicada a regra prevista no artigo 2.018, que assim dispõe: (...) No presente caso, considerando que o acidente ocorreu em 12/11/1991, na data da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) já havia transcorrido mais de dez anos, ou seja, mais da metade do prazo prescricional da lei anterior, que é de vinte anos, sendo, portanto, aplicável o prazo vintenário, e não o trienal reconhecido pelo Juízo  a quo . (...) Assim, sendo aplicada ao presente caso a regra da prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, não operou-se a prescrição, na medida em que o acidente ocorrido em 12/11/1991 e a ação foi ajuizada em 11/11/2011, um dia antes do fim do prazo prescricional.  (fls. 153/155). Nessa linha, verifica-se a discrepância entre as razões do inconformismo, que buscam o reconhecimento da prescrição porque transcorrido o prazo de dez anos após o pagamento administrativo do seguro ou, ainda, porque inaplicável a Súmula 278 do STJ, tendo em vista que a recorrida deveria ter comprovado a realização de tratamento médico para sua reabilitação, no período transcorrido entre o acidente e a lavratura do laudo pericial médico, e o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ENUNCIADOS SUMULARES. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação a dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF, aplicada também nos casos de discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. (...) 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.281.061/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.135.973/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 27/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 807.067/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 09/05/2011) Ante o exposto, com fundamento no artigo 544, § 4.º, inciso II, alínea "b" do Código de Processo Civil, conheço do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0180929-8

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se.Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude do acórdão recorrido estar em consonância com o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. A mesma orientação deve ser aplicada quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do paradigma repetitivo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0196111-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial que visa reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: I) Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos e insumos. Sentença de procedência. Apelação. Manutenção por decisão monocrática. Agravo envolvendo apenas a verba honorária. II) O pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública baseia-se no princípio da causalidade, não se havendo de falar em transferência compulsória de uma verba pública para outro ente público, vez que as caixas estadual e municipal não se confundem. III) Honorários fixados em consonância com a Súmula 182, deste TJRJ - Recurso desprovido  (fl. 300). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 308/309). As razões do recurso especial sustentam, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, que deve ser afastada multa cominatória fixada ou reduzido o seu valor e, ainda, que o Município não pode ser condenado ao pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública do Estado. Relatados. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão na medida em que apreciou todas as questões suscitadas pelo recorrente, pois, como afirmou o próprio Tribunal de origem, a questão posta e discutida no agravo inominado referia-se, apenas, à verba honorária  (fl. 309). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. Quanto à verba honorária, a eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.108.013/RJ (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios pelo Município quando a parte contrária estiver representada pela Defensoria Pública Estadual, ante a ausência de confusão entre credor e devedor, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ . Quanto às demais questões suscitadas nas razões do recurso especial, carecem do indispensável prequestionamento, pois não foram apreciadas no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ nº 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 20 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0197808-3

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento estar em consonância com o que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Em suas razões recursais, a agravante defende a incompetência do Tribunal a quo  para o exame do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e insiste na legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar a lide em que se postula o pagamento de seguro habitacional, em razão do envolvimento do FCVS. Relatados. Decido. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, publicada no DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. A mesma sistemática foi estabelecida quanto à alegação de suposta violação ao art. 535 do CPC, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do leading case. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp nº 548.627/SP, Segunda Turma, Relª Minª Assusete Magalhães, DJe de 9/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp nº 127.350/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/9/2014. Ante o exposto, com esteio no artigo 544, § 4.º, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0198453-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial, o ora agravante defende a impossibilidade de pagamento de indenização a título de danos morais, por inscrição indevida, em razão do autor já ter outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito. Relatados. Decido. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito feita pela instituição credora enseja o dever de indenização por danos morais, ainda que o devedor possua outras inscrições anteriores, uma vez que o dano decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor da demanda. Nesses casos, não há que se falar na aplicação da Súmula n. 385 do STJ. Confira-se, a propósito, os precedentes a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETIVOU A INSCRIÇÃO. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A aplicação da Súmula 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido  (AgRg no REsp 1432568/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 29/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. (...) 3. A Súmula n. 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito que deixa de proceder à notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor. 4. Agravo regimental desprovido  (AgRg no AREsp 355.468/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29/11/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 385/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. A incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. 2. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no REsp 1360338/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 24/06/2013). Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu ser indevida a inscrição efetuada pela recorrida e condenou a instituição financeira ao pagamento por indenização a título de danos morais, nos seguintes termos: Com efeito, a sentença, embora tenha reconhecido indevida a inscrição no cadastro negativo objeto da controvérsia, em face da inexistência da divida que o gerou, deixou de reconhecer o dano moral em razão da existência de outra anotação preexistente em nome da autora. Não obstante os judiciosos fundamentos da r. decisão, tenho que merece reforma nesse ponto a sentença de origem, tendo em vista que a existência de outra anotação restritiva em nome da autora na mesma época do presente registro negativo não tem o condão de afastar a condenação a título de danos morais. Na verdade, essa circunstância tem repercussão apenas na fixação do valor da condenação a efeito de minorar o valor condenatório, mormente porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que a abrangência da Súmula nº 385 refere, unicamente, às hipóteses de falta de notificação prévia, o que não é o caso dos autos. (...) Seguindo essa orientação a jurisprudência da Corte, onde resulta cristalino que não há aplicação da Súmula 385 aos casos onde se pretende indenização em razão de registro indevido por dívida que não existe. (...) Ademais, no caso dos autos, denota-se que as demais inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi objeto de discussão judicial, de modo que tal circunstância não tem o condão de influenciar no resultado da presente. Em se tratando de conduta considerada ilícita, justificadora da responsabilização da parte demandada, que acarretou prejuízo ao demandante, pois teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, cujo dano, a propósito, é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, tenho como configurado o dever de indenizar  (fls. 148/153). Assim, o Tribunal a quo  decidiu em conformidade com a orientação firmada por este Tribunal Superior. Isso posto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0185317-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos IVONE DARIO PIRES, contra decisão proferida à fl. 478, na qual restou consignado que não é cabível o agravo previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante assinala que a fundamentação do Tribunal a quo é contraditória, pois não espelha e não condiz com o direito pleiteado pela embargante, não podendo se utilizar do REsp. 1.111.973/SP como paradigma, considerando que as relações de direito são totalmente divorciadas  (e-fl. 485). Relatados. Decido. Não assiste razão a embargante. Os embargos de declaração constituem recursos de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, o que não se observa no presente caso. Com efeito, não vislumbro na espécie sub judice  qualquer apontamento de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, senão intuito da parte de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. Ressalto que a insurgência da agravante, relativa à discrepância entre o caso dos autos e a questão julgada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.973/SP, deveria ter sido objeto de recurso manejado contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem e não contra o decisum  prolatado nesta instância recursal, operando, na espécie, sua preclusão. Portanto, o simples descontentamento da parte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado, e não à sua modificação que, só muito excepcionalmente é admitida, em decorrência de eventual vício existente na decisão, o que, como já dito, não é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0200733-6

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão denegatória de seu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nas suas razões recursais defende o interesse da Caixa Econômica Federal na lide em que se postula pagamento de indenização securitária por vícios de construção do imóvel adquirido mediante financiamento habitacional vinculado ao SFH, sob o fundamento de que os contratos de financiamento habitacional firmados por todos os recorridos são vinculados à apólices públicas, do ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Aponta, também, violação ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011. Relatados. Decido. Interesse da CEF na lide: A jurisprudência consolidada na Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, é no sentido de que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66) , sendo que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico  (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/12/2012). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei n. 12.409/2011 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o comprometimento do FCVS para que seja incluída a Caixa Econômica Federal na lide. Confira-se o precedente a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem não esclareceram sobre o risco de comprometimento dos recursos do FCVS, o que é imprescindível para o julgamento da questão. Incidência da Súmula 07/STJ. 3.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Media Provisória 633 de 2013, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento  (AgRg no CC 133.731/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/08/2014) Corroborando tal entendimento, vide também o AgRg no REsp 1449454/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25/08/2014. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação deste STJ, in verbis: No caso concreto, os autores MARINA RODRIGUES FONSECA, LUIZ MUNHOZ, SILVESTRE FERREIRA GOMES e MARIA EDNA NAFRINATO possuem apólices de seguro habitacional vinculadas aos seus contratos pertencentes ao ramo 68 (Privado - livre ou de mercado). Assim, não existe interesse jurídico da CEF, devendo ser mantida a decisão que determinou a cisão do feito para prosseguimento da demanda na justiça federal apenas em relação ao autor NICANOR FERNANDES DA SILVA (apólice pública - ramo 66)  (fl. 709). Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial (STJ - Súmula nº 7). Isso posto, com base no artigo 554, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0202247-8

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO DE OLIVEIRA DIAS contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aviado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do recurso especial, a ora agravante discute: a) a inexigibilidade da capitalização mensal dos juros e b) a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC). Relatados. Decido. Capitalização mensal dos juros: A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da capitalização mensal dos juros, nos moldes do artigo 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012). Na espécie, o Tribunal a quo  decidiu em conformidade com esse entendimento ao afirmar que não há capitalização de juros no contrato de financiamento bancário quando a taxa de juros é integrada no valor prefixado da prestação antes de iniciar o cumprimento da obrigação, não é possível falar em incidência de juros sobre juros vencidos  (fl. 327). Com efeito, na esteira do entendimento sufragado por esta c. Corte, "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933",  sendo que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"  (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Por outro lado, vale ressaltar que o exame da alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 foge dos limites do recurso especial delineados no art. 105, III, da CF, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido  (AgRg no AREsp nº 488.632/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 19/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. 1. A matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp nº 388.463/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 06/12/2013). Taxa de emissão de carnê: Em relação à taxa de emissão de carnê (TEC), a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, é no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/10/2013). Na espécie, tendo o contrato sido firmado em 23/10/2006 (fl. 171), há respaldo legal para a sua cobrança. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0203496-4

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão denegatória de seu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a , do Código de Processo Civil, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nas suas razões recursais defende o interesse da Caixa Econômica Federal na lide em que se postula pagamento de indenização securitária por vícios de construção do imóvel adquirido mediante financiamento habitacional vinculado ao SFH, sob o fundamento de que os contratos de financiamento habitacional firmados por todos os recorridos são vinculados à apólices públicas, do ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Aponta, também, violação ao art. 1º da Lei n. 12.409/2011. Relatados. Decido. Interesse da CEF na lide: A jurisprudência consolidada na Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, é no sentido de que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66) , sendo que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico  (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/12/2012). Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei n. 12.409/2011 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o comprometimento do FCVS para que seja incluída a Caixa Econômica Federal na lide. Confira-se o precedente a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANUTENÇÃO. 1.- "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Relatora p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento 10/10/2012). 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem não esclareceram sobre o risco de comprometimento dos recursos do FCVS, o que é imprescindível para o julgamento da questão. Incidência da Súmula 07/STJ. 3.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Media Provisória 633 de 2013, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento  (AgRg no CC 133.731/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/08/2014) Corroborando tal entendimento, vide também o AgRg no REsp 1449454/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25/08/2014. Na espécie, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação deste STJ, in verbis: Assim, a Caixa Econômica Federal tem interesse de integrar o feito nos contratos de SFH fundadas em apólices públicas (ramo 66), devendo o feito, em relação a esses, ser processado perante a Justiça Federal. Todavia, nas ações securitárias no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação fundadas em apólices privadas (ramo 68), a CEF não tem interesse jurídico, não havendo que se cogitar de competência da Justiça Federal. Rejeito, por fim, a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a seguradora teve a oportunidade de demonstrar, nesse recurso, que o contrato foi firmado com recursos do SFH e que pertenceria ao ramo 66, como alega. Todavia, não logrou fazê-lo. A agravante trouxe, tão-somente, alegações genéricas que não servem para infirmar a decisão adotada no sentido de remeter os autos à Justiça Estadual, em face da manifestação da CEF no sentido de se tratar de apólice do ramo 68. Ademais, inexistente comprovação de prejuízo, não há falar em nulidade da decisão recorrida  (fls. 636/637). Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial (STJ - Súmula nº 7). Isso posto, com base no artigo 554, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0206496-6

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial que visa reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Nas razões recursais a recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional e discute a exigibilidade da taxa de abertura de crédito (TAC), da taxa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de serviços de terceiros. Relatados. Decido. Nulidade do acórdão recorrido: Inicialmente, não há que se falar em violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto o tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente sobre todas as questões pertinentes ao julgamento da causa, não podendo o julgado recorrido ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. Taxa de abertura de crédito (TAC), da taxa de emissão de carnê (TEC) e tarifa de serviços de terceiros: A jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC, relativamente às taxas de abertura de crédito e de emissão de carnê, é no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/10/2013). Na espécie, a cédula de crédito bancário foi firmada em 20/4/2010 (fl. 63). Assim, de acordo com a orientação acima transcrita, não há respaldo legal para a cobrança da tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê. Portanto, o decisum  impugnado está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Quanto à tarifa de serviços de terceiros, a recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei federal a fim de amparar a sua pretensão recursal, o que consubstancia empecilho bastante ao conhecimento do recurso especial, tendo em vista a incidência do enunciado da Súmula nº 284/STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0190583-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nas suas razões recursais, o banco defende a legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Relatados. Decido. Verifico que o acórdão recorrido decidiu pela inexigibilidade da taxa de abertura de cadastro, sob o fundamento de abusividade do encargo. Confira-se o seguinte trecho do deisum : Da Taxa de Abertura de Cadastro (...) Conforme se infere do acordo firmado entre as partes e das afirmações do banco-réu, o referido encargo cobrado visa cobrir gastos do banco com, por exemplo, a consulta ao cadastro de devedores inadimplentes, bem como a análise das condições do cliente para pagar suas dívidas. Tais despesas, no entender desta Relatoria, são realizadas no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente, possuindo a mesma natureza da taxa de abertura de cadastro. Dessa forma, outra não é a conclusão senão a de que, tanto a cláusula que estabelece a cobrança de cadastro, como a Resolução do BACEN nº 3.518/2007, que dispõe sobre as tarifas autorizadas para o sistema financeiro, violam o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, (...). (...) Logo a cláusula que prevê a cobrança de 'Cadastro' é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor por ser abusiva, apresentando, assim, um desequilíbrio contratual  (fls. 189/191). O recorrente, todavia, não atacou os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo  , uma vez que em suas razões defende, tão-somente, a legalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), que se trata de encargo administrativo diferente da Tarifa de Cadastro. Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331/RS, relatado pela Ministra Min. Isabel Gallotti, que consolidou o entendimento do STJ acerca da legalidade das taxas e tarifas administrativas, há expressa distinção entre as tarifas de abertura de crédito e de cadastro, oriundas da legislação que regulamenta as suas cobranças. Confira-se: Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC 'era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário'; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, 'somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas'. A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo (e-STJ fl. 459-460). Em síntese, não estando listadas entre as tarifas passíveis de cobrança por serviços prioritários na Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, eficaz a partir de 30.4.2008, nem na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) deixaram de ser legitimamente passíveis de pactuação com a entrada em vigor da Resolução CMN.518/2007. Os contratos que as estipularam até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos. Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da 'Tarifa de Cadastro'  (DJe de 24/10/2013). Como cediço, a divergência entre as matérias discutidas no recurso especial e no aresto por ele impugnado torna inviável o conhecimento do nobre apelo, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Isso posto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente