DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos contra decisões denegatórias de recursos especiais fundados no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nas razões do primeiro recurso especial (fls. 253/260), a recorrente FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aponta omissão no acórdão recorrido e defende a legalidade da cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos da mora. A segunda recorrente, CAROLINA MAFRA DA COSTA RAGNO, por sua vez, insurge-se contra a cobrança da capitalização mensal dos juros e sustenta que houve omissão do aresto impugnado, que não se manifestou sobre a nulidade da notificação efetuada pela instituição financeira, bem como sobre a divergência entre o valor do contrato e a respectiva nota fiscal (fls. 270/275). Relatados. Decido. Examino, inicialmente, o agravo interposto pela FINANCEIRA ALFA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Nulidade do acórdão recorrido: A violação do art. 535 do CPC não se efetivou na hipótese sub examine , uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão proferido pela Corte de origem que, com efeito, pronunciou-se acerca de todas as questões relevantes postas à sua apreciação. É cediço que quando o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a matéria debatida nos autos, não cabe falar em nulidade do seu decisum somente porque contrário aos interesses da parte, sendo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelos litigantes. Assim, afasto a alegação de omissão do aresto proferido pela Corte Estadual. Comissão de permanência: A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da comissão de permanência, nos moldes do artigo 543-C do CPC, quando do julgamento dos REsp's nº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, Rel. p/acórdão o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/11/2010, assim ementados: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Portanto, nos termos do recurso repetitivo, a comissão de permanência abrange três encargos: os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superior àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual (AgRg no REsp nº 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler , DJe de 5/8/2008). Na esteira desse entendimento foi editada a Súmula nº 472 deste c. Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Na espécie, o aresto impugnado decidiu em contrariedade à orientação deste Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a comissão de permanência seria composta tão somente pelos juros remuneratórios cobrados no período de inadimplência, calculados segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, e limitados ao percentual contratado para o período de normalidade, vedando a cobrança dos juros moratórios e da multa contratual (fls. 216/217). Assim, no ponto, o recurso merece acolhida. Passo ao exame do apelo interposto por CAROLINA MAFRA DA COSTA RAGNO. Capitalização mensal dos juros: Também quanto à capitalização dos juros, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou sua orientação nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). Na hipótese, o acórdão recorrido ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros com base na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (fl. 214), decidiu em conformidade com a orientação deste STJ. Anoto que o exame da alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 foge dos limites do recurso especial delineados no art. 105, III, da CF, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. Confira-se, neste sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.- Outrossim, 'a alegação de inconstitucionalidade de Medida Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial' (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp nº 488.632/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 19/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. 1. A matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp nº 388.463/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 06/12/2013). Notificação extrajudicial e valor da nota fiscal: Quanto a estes temas, assim decidiu o Tribunal a quo : As alegações de nulidade da notificação extrajudicial, bem como de que o valor do contrato firmado entre as partes é superior ao valor constante da nota fiscal do veículo não foram ventiladas na apelação. E segundo o princípio do tantum devolutum quantum appellatum , a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não impugnada a matéria, não há se falar em omissão (fl. 246). Este fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, não foi infirmado pela recorrente, razão pela qual inviável o exame do recurso, por aplicação da Súmula nº 283 do STF. Isso posto, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, conheço do agravo interposto pela FINANCEIRA ALFA S/A, para dar parcial provimento ao seu recurso especial a fim de declarar que, após o vencimento da dívida, é devida apenas a comissão de permanência, cuja importância está limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação, dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e da multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação e, com base no art. 544, § 4º, II, "b", do Código de Processo Civil, conheço do agravo interposto por CAROLINA MAFRA DA COSTA RAGNO, para negar seguimento ao seu recurso especial. Integralmente a cargo da autora as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressal