DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Wagner Teodoro PACHECO e Lucas Daniel de Oliveira Rabello contra a decisão de fls. 587/593, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal e, por conseguinte, elevando as penas dos ora recorrentes a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão , nos seguintes termos: De acordo com o contexto fático assentado, restou configurada a consumação do delito de roubo, conforme sustenta o recorrente. Conquanto já tenha havido certa controvérsia sobre a temática, passou-se a adotar, neste Tribunal, a teoria da apprehensio rei ou amotio , segundo a qual a consumação do crime de roubo dá-se com a simples inversão do título de posse, não sendo, pois, necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que haja retomada da coisa, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro, sendo suficiente a cessação da violência ou clandestinidade. O tema já foi decidido, em várias oportunidades, por esta Corte, nos termos seguintes: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157 DO CP. ROUBO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O tipo penal classificado como roubo consuma-se no momento - ainda que breve - no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse tranquila, fora da vigilância da vítima. 2. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 111.981/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 11/06/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. No presente caso, não cabe a aplicação da vedação contida na Súmula n.º 07 desta Corte, de modo a obstar a análise da tese da consumação delitiva, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, explicitou de forma clara e suficiente os fatos norteadores do momento consumativo do crime, permitindo, assim, a valoração do conteúdo cognitivo por esta Corte, sem a necessidade de compulsar novamente as provas dos autos. 3. A pena-base do Agravante foi fixada no patamar mínimo, não havendo como incidir, na espécie, a atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1214179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. POSSE TRANQÜILA DA RES.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF. 2. Embargos acolhidos" (STJ, EREsp 337.124/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 23/05/2005). Assim, com razão o Ministério Público, eis que a sua pretensão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, deve o Recurso Especial ser provido, para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal. As penas aplicadas aos acusados, em consequência, devem ser corrigidas, nos termos previstos no voto do Desembargador relator da Apelação, que, naquela oportunidade, restou vencido: "Por conseguinte, reconhecida a consumação do roubo praticado pelos acusados, é de se afastar a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, o que determina a reformulação de suas reprimendas, como se fará a seguir. Ao acusado, Lucas Daniel de Oliveira Rabello, adoto a pena-base definida na sentença condenatória, ou seja, quatro anos de reclusão e dez dias-multa, em razão da correta análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo julgador primevo. Não incide a atenuante da confissão espontânea, em face da pena-base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Inexistem agravantes a serem consideradas. Não incidem quaisquer causas especiais de diminuição de pena. Aplica-se a majorante delineada no art. 157, § 2º, II, do CP, para aumentar a pena em 1/3, ou seja, cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa. Não se aplica a causa de diminuição de pena estabelecida no art. 14, parágrafo único, do aludido Código. Reconhecida a existência do concurso formal de crimes, majora-se a pena do acusado, Lucas Daniel de Oliveira Rabello, em 1/6, a teor do art. 70 do CP, para concretizá-la em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa. Para o acusado, Rodrigo Wagner Teodoro Pacheco, adoto a pena-base definida na sentença condenatória, ou seja, quatro anos de reclusão e dez dias-multa, em razão da correta análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo julgador primevo. Não incide a atenuante da confissão espontânea, em face da pena-base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Inexistem agravantes a serem consideradas. Não incidem quaisquer causas especiais de diminuição de pena. Aplica-se a majorante delineada no art. 157, § 2º, II, do CP, para aumentar a pena em 1/3, ou seja, cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa. Não se aplica a causa de diminuição de pena estabelecida no art. 14, parágrafo único, do aludido Código. Reconhecida a existência do concurso formal de crimes, majora-se a pena do acusado, Rodrigo Wagner Teodoro Pacheco, em 1/6, a teor do art. 70 do CP, para concretizá-la em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa. Os acusados requerem, ainda, nova análise no que se refere ao regime prisional, pois excessivamente desproporcional às circunstâncias dos autos, mesmo porque não foi justificado o dispositivo que fixou o regime semi-aberto, a impor a reforma desta disposição decisória. À minha ótica, embora seja favorável aos acusados a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, as penas dos mesmos ultrapassam quatro anos de reclusão, o que atrai a incidência do disposto no art. 33, § 2º, "b", do mencionado Código, a exigir que o regime prisional dos acusados seja o semi-aberto, conforme bem fixado na sentença condenatória" (fls. 194/195e). Destarte, merece reforma o acórdão recorrido, com a consequente condenação dos agravados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do 70, ambos do Código Penal – roubo majorado pelo concurso de agentes, em concurso formal. Pelo exposto, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c , do CPC c/c art. 3º do CPP, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, elevando as penas dos recorridos para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão , em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 15 dias-multa. Nas razões do presente recurso, pretendem os agravantes a reforma do referido julgado, alegando, em resumo: a ) a falta de prequestionamento da matéria relativa à consumação do delito de roubo, que somente teria sido aviada no voto vencido e no relatório do voto condutor do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo (fl. 602), e b ) que, sendo o CONTEXTO FÁTICO CONSOLIDADO NO ACÓRDÃO O CRIME TENTADO, “data maxima venia" não pode o STJ aplicar aos réus a pena reservada para o caso de consumação (fl. 607). É o relatório. DECIDO. Verifico, desde logo, a pertinência das alegações trazidas no agravo regimental de fls. 600/608, razão pela qual reconsidero a decisão impugnada (fls. 587/593) e passo à nova análise do recurso especial. O Parquet , em seu apelo extremo, alega violação ao art. 157, § 2º, II, do CP, em virtude do não reconhecimento, pelo Tribunal a quo , da consumação do delito de roubo, ao argumento de que a Câmara Julgadora não se utilizou de nenhum embasamento legal para amparar a tese adotada e, desprezando o conjunto probatório reconhecido no acórdão; manteve a desclassificação operada pelo Julgador monocrático por uma questão de "política criminal" (fl. 269). Acrescenta que é pacífico, tanto na doutrina moderna quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prescindibilidade de que a res deixe a esfera de vigilância da vítima. Tampouco é exigida a propalada posse mansa e pacífica (fl. 271) e, ainda, que foi exatamente o que se passou nos autos. Os acusados, após subtrairem os bens das vítimas, saíram correndo pelas ruas próximas ao local do delito e somente devolveram os referidos bens quando foram detidos, algum tempo depois, pelas próprias vítimas e populares, sendo clara a ocorrência da inversão da posse (fl. 273). Verifico, todavia, que a tese acerca da consumação do delito de roubo, da forma como invocada pelo órgão ministerial, não foi objeto de análise pelo voto vencedor, o qual, conforme inclusive afirmado nas razões de recurso especial, consignou a ocorrência da modalidade tentada do roubo com base em política criminal e aspectos pessoais dos agentes, quedando-se silente na efetiva apreciação das circunstâncias fáticas do delito cometido pelos recorridos. Ademais, em que pese fato de terem sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento do egrégio Tribunal de origem sobre a matéria, restou o incidente declaratório rejeitado, sob a alegação de que houve pronunciamento expresso acerca da quaestio no voto vencido. Ora, é assente nesta c. Corte que a matéria constante, apenas, do voto vencido, não atende ao inafastável requisito do prequestionamento, em conformidade com a Súmula 320/STJ, verbis : "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." Assim, seria necessário o pronunciamento efetivo do Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão para que se configurasse o prequestionamento. No caso, se a oposição dos aclaratórios não forçou a abordagem da matéria pela Corte Estadual, caberia, daí,