Superior Tribunal de Justiça 28/11/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 3459

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Wagner Teodoro PACHECO e Lucas Daniel de Oliveira Rabello contra a decisão de fls. 587/593, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal e, por conseguinte, elevando as penas dos ora recorrentes a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão , nos seguintes termos: De acordo com o contexto fático assentado, restou configurada a consumação do delito de roubo, conforme sustenta o recorrente. Conquanto já tenha havido certa controvérsia sobre a temática, passou-se a adotar, neste Tribunal, a teoria da apprehensio rei ou amotio , segundo a qual a consumação do crime de roubo dá-se com a simples inversão do título de posse, não sendo, pois, necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que haja retomada da coisa, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro, sendo suficiente a cessação da violência ou clandestinidade. O tema já foi decidido, em várias oportunidades, por esta Corte, nos termos seguintes: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157 DO CP. ROUBO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O tipo penal classificado como roubo consuma-se no momento - ainda que breve - no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse tranquila, fora da vigilância da vítima. 2. Incidência do disposto na Súmula 83/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 111.981/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 11/06/2012). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. No presente caso, não cabe a aplicação da vedação contida na Súmula n.º 07 desta Corte, de modo a obstar a análise da tese da consumação delitiva, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, explicitou de forma clara e suficiente os fatos norteadores do momento consumativo do crime, permitindo, assim, a valoração do conteúdo cognitivo por esta Corte, sem a necessidade de compulsar novamente as provas dos autos. 3. A pena-base do Agravante foi fixada no patamar mínimo, não havendo como incidir, na espécie, a atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1214179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. POSSE TRANQÜILA DA RES.DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva mediante grave ameaça ou violência, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo prescindível que saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF. 2. Embargos acolhidos" (STJ, EREsp 337.124/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 23/05/2005). Assim, com razão o Ministério Público, eis que a sua pretensão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, deve o Recurso Especial ser provido, para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal. As penas aplicadas aos acusados, em consequência, devem ser corrigidas, nos termos previstos no voto do Desembargador relator da Apelação, que, naquela oportunidade, restou vencido: "Por conseguinte, reconhecida a consumação do roubo praticado pelos acusados, é de se afastar a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, o que determina a reformulação de suas reprimendas, como se fará a seguir. Ao acusado, Lucas Daniel de Oliveira Rabello, adoto a pena-base definida na sentença condenatória, ou seja, quatro anos de reclusão e dez dias-multa, em razão da correta análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo julgador primevo. Não incide a atenuante da confissão espontânea, em face da pena-base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Inexistem agravantes a serem consideradas. Não incidem quaisquer causas especiais de diminuição de pena. Aplica-se a majorante delineada no art. 157, § 2º, II, do CP, para aumentar a pena em 1/3, ou seja, cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa. Não se aplica a causa de diminuição de pena estabelecida no art. 14, parágrafo único, do aludido Código. Reconhecida a existência do concurso formal de crimes, majora-se a pena do acusado, Lucas Daniel de Oliveira Rabello, em 1/6, a teor do art. 70 do CP, para concretizá-la em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa. Para o acusado, Rodrigo Wagner Teodoro Pacheco, adoto a pena-base definida na sentença condenatória, ou seja, quatro anos de reclusão e dez dias-multa, em razão da correta análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP pelo julgador primevo. Não incide a atenuante da confissão espontânea, em face da pena-base ter sido fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Inexistem agravantes a serem consideradas. Não incidem quaisquer causas especiais de diminuição de pena. Aplica-se a majorante delineada no art. 157, § 2º, II, do CP, para aumentar a pena em 1/3, ou seja, cinco anos e quatro meses de reclusão e treze dias-multa. Não se aplica a causa de diminuição de pena estabelecida no art. 14, parágrafo único, do aludido Código. Reconhecida a existência do concurso formal de crimes, majora-se a pena do acusado, Rodrigo Wagner Teodoro Pacheco, em 1/6, a teor do art. 70 do CP, para concretizá-la em seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa. Os acusados requerem, ainda, nova análise no que se refere ao regime prisional, pois excessivamente desproporcional às circunstâncias dos autos, mesmo porque não foi justificado o dispositivo que fixou o regime semi-aberto, a impor a reforma desta disposição decisória. À minha ótica, embora seja favorável aos acusados a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, as penas dos mesmos ultrapassam quatro anos de reclusão, o que atrai a incidência do disposto no art. 33, § 2º, "b", do mencionado Código, a exigir que o regime prisional dos acusados seja o semi-aberto, conforme bem fixado na sentença condenatória" (fls. 194/195e). Destarte, merece reforma o acórdão recorrido, com a consequente condenação dos agravados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, na forma do 70, ambos do Código Penal – roubo majorado pelo concurso de agentes, em concurso formal. Pelo exposto, conheço do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c , do CPC c/c art. 3º do CPP, para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, elevando as penas dos recorridos para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão , em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 15 dias-multa. Nas razões do presente recurso, pretendem os agravantes a reforma do referido julgado, alegando, em resumo: a ) a falta de prequestionamento da matéria relativa à consumação do delito de roubo, que somente teria sido aviada no voto vencido e no relatório do voto condutor do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo  (fl. 602), e b ) que, sendo o CONTEXTO FÁTICO CONSOLIDADO NO ACÓRDÃO O CRIME TENTADO, “data maxima venia" não pode o STJ aplicar aos réus a pena reservada para o caso de consumação  (fl. 607). É o relatório. DECIDO. Verifico, desde logo, a pertinência das alegações trazidas no agravo regimental de fls. 600/608, razão pela qual reconsidero a decisão impugnada (fls. 587/593) e passo à nova análise do recurso especial. O Parquet , em seu apelo extremo, alega violação ao art. 157, § 2º, II, do CP, em virtude do não reconhecimento, pelo Tribunal a quo , da consumação do delito de roubo, ao argumento de que a Câmara Julgadora não se utilizou de nenhum embasamento legal para amparar a tese adotada e, desprezando o conjunto probatório reconhecido no acórdão; manteve a desclassificação operada pelo Julgador monocrático por uma questão de "política criminal"  (fl. 269). Acrescenta que é pacífico, tanto na doutrina moderna quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prescindibilidade de que a res deixe a esfera de vigilância da vítima. Tampouco é exigida a propalada posse mansa e pacífica  (fl. 271) e, ainda, que foi exatamente o que se passou nos autos. Os acusados, após subtrairem os bens das vítimas, saíram correndo pelas ruas próximas ao local do delito e somente devolveram os referidos bens quando foram detidos, algum tempo depois, pelas próprias vítimas e populares, sendo clara a ocorrência da inversão da posse  (fl. 273). Verifico, todavia, que a tese acerca da consumação do delito de roubo, da forma como invocada pelo órgão ministerial, não foi objeto de análise pelo voto vencedor, o qual, conforme inclusive afirmado nas razões de recurso especial, consignou a ocorrência da modalidade tentada do roubo com base em política criminal e aspectos pessoais dos agentes, quedando-se silente na efetiva apreciação das circunstâncias fáticas do delito cometido pelos recorridos. Ademais, em que pese fato de terem sido opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento do egrégio Tribunal de origem sobre a matéria, restou o incidente declaratório rejeitado, sob a alegação de que houve pronunciamento expresso acerca da quaestio  no voto vencido. Ora, é assente nesta c. Corte que a matéria constante, apenas, do voto vencido, não atende ao inafastável requisito do prequestionamento, em conformidade com a Súmula 320/STJ, verbis : "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." Assim, seria necessário o pronunciamento efetivo do Tribunal de origem, no voto condutor do acórdão para que se configurasse o prequestionamento. No caso, se a oposição dos aclaratórios não forçou a abordagem da matéria pela Corte Estadual, caberia, daí,
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fábio George de Almeida Melo e Antonio de Almeida Melo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nas razões do agravo, os recorrentes alegam que estão presentes requisitos bastantes para interposição do recurso por instrumento, já que a decisão guerreada, a prevalecer o seu teor, impede a apreciação por essa Corte Superior de questão referente a ofensa direta a comando legal, estranhamente praticada no âmbito da instância colegiada do 2º Grau ao apreciar a matéria em sede do recurso de APELAÇÃO, e agora, em flagrante equívoco de exame da questão, reiteradamente declarada inexistente a base jurídica da admissibilidade do recurso em referência  (fl. 7). Repisa, no mais, as argumentações trazidas no bojo do apelo extremo quanto à negativa de vigência plena do artigo 59 do Código Penal pelo descompasso existente no nexo causal delito-agente-reprimenda, que no caso presente mostrou-se flagrante, notadamente quanto às circunstâncias invocadas na dosimetria carregadas de forte componente exageradamente subjetivo, sem qualquer referência à sua base tática  (fl. 14). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do agravo, às fls. 18/19 do expediente avulso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente esclareço ter sido concedida ordem de habeas corpus , no Supremo Tribunal Federal, para o conhecimento deste agravo de instrumento (HC 112.842, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, unânime), pois comprovada sua tempestividade, assim tornando sem efeito decisão pretérita em sentido diverso desta Turma (fls. 222/227 e- STJ), pelo que prossigo agora no exame dos pressupostos recursais do agravo. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial nos seguintes termos, in verbis  (com destaques): O presente recurso não deve ser admitido com base na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, já que não se presta à rediscussão dos fatos da causa - matéria fática- nem à reapreciação de provas , diferentemente do que acontece com outros recursos, como são a Apelação e/ou Ordinário. Dessa forma, não há que se admitir o presente recurso em análise, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça não poderia reformar o acórdão recorrido, já que para isso implicaria em revolver o conjunto fático-probatório, o que, via Recurso Especial, é inviável, em face do óbice da Súmula 07, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"  (fl. 40). Os agravantes, como se pode verificar, deixaram de impugnar o impedimento assinalado pelo decisum a quo , tendo, tão somente, tecido argumentações acerca do escopo do agravo de instrumento e da exasperação da reprimenda aplicada, sem qualquer referência ao óbice do Verbete n. 7/STJ, motivo pelo qual incide ao caso, por analogia, o teor do enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 35.333/MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 29/6/2012),  com destaques . AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N. 12.322/10. MANUTENÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES DO SUPREMO E DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias. 2. A seu turno, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo em Recurso Especial, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 29/11/2010, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo de instrumento só se deu no dia 9/12/2010, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 4. In casu, o agravante, em sede de agravo de instrumento, não se insurgiu contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, fato que, por si só, é capaz de barrar o recurso. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1387373/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Dje de 24/5/2012),  com destaques . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES SUMULARES N.os 182 DO STJ E 283 DO STF. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO. CERTIDÕES DE VALIDAÇÃO E DE DIGITALIZAÇÃO. MEIO IDÔNEO PARA ATESTAR A VIRTUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. O Agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 182 do STJ e 283 do STF. 2. Improcede o argumento de que o processo físico não foi integralmente digitalizado, tendo em vista que, além do fato de o Agravante não trazer nenhum elemento que o sustente, as certidões de validação e de digitalização constituem meio idôneo para atestar a correta virtualização do instrumento. 3. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 1328826/MT, QUINTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/5/2011),  com destaques . Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2014. MINISTRO NEFI CORDEIRO Presidente
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão que negou seguimento ao apelo raro ajuizado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que deu provimento ao agravo em execução para permitir o ingresso do filho do agravado no estabelecimento prisional. Nas razões do especial, alega-se violação aos arts. 18 e 70 da Lei n. 8.069/90, sob o argumento de que o presídio seria ambiente sujeito a diversos problemas psicossociais, que poderiam colocar em risco a saúde física e psicológica do filho menor, de tenra idade, razão pela qual não se deveria permitir o direito a visita. A Corte de origem não admitiu o recurso, em virtude da incidência do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Insurge-se o agravante contra essa decisão, requerendo o provimento do agravo (fl. 9). Contraminuta às fls. 50/54. Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento do agravo, às fls. 67/70. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. De início, verifico que os dispositivos tidos como violados não foram enfrentados pelo acórdão atacado, não tendo havido a oposição de embargos de declaração para o fim de prequestionar a matéria. É firme o entendimento nesta Corte no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal. Ademais, mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento  (Resp 1.020.855/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 2/2/09). A propósito, confiram-se os termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (510 KG DE MACONHA E 42 KG DE COCAÍNA). PORTE ILEGAL DE ARMAS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INTERROGATÓRIO POLICIAL NA PRISÃO EM FLAGRANTE. TORTURA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO DE 72 HORAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRAZO BENÉFICO PARA A DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. VALORAÇÃO. PENA-BASE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIA-MULTA. VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO DA ÉPOCA DA EXECUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA PRÁTICA DOS FATOS DELITUOSOS. 1. A via do recurso especial não se destina à análise da arguição de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 2. As alegações de nulidade do processo por ter o interrogatório acontecido após a instrução processual e de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz, bem como por ter lastreado a condenação tão só no depoimento extrajudicial dos recorrentes, não vieram acompanhadas da indicação do artigo de lei federal que se considera violado. Aspectos recursais em que está ausente a delimitação da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Tais temas também não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos declaratórios, sendo carentes do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Por não terem sido debatidas no julgado combatido, apesar dos declaratórios, não estão prequestionadas as alegações de que a instrução criminal é nula, pela inversão da ordem do art. 212 do Código de Processo Penal e pela ausência do representante do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória, de que a sentença teria sido lastreada em prova exclusiva da fase inquisitorial, inclusive quanto à causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tampouco de que o perdimento de bens não poderia ter sido determinado sem pedido do Ministério Público. 5. Não houve nulidade no acórdão recorrido por não se ter manifestado acerca das questões acima mencionadas, apesar da oposição de embargos de declaração, pois elas não foram objeto das razões de apelação da defesa, vieram todas a ser alegadas apenas nos memoriais apresentados ou na sustentação oral realizada na tribuna. 6. O habeas corpus de ofício é expedido em razão de ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo. Não é válvula de escape que autoriza à defesa, ao arrepio das normas processuais, suscitar, a qualquer tempo, questões que não foram oportunamente arguidas. 7. A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade. (...) (REsp. 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não ocorrida qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no acórdão, devem ser rejeitados os aclaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento contidas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do STJ, mesmo as chamadas matérias de ordem pública submetem-se à exigência do prequestionamento a fim de que seja viabilizado o seu exame na via especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1350754/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014) Além disso, os dispositivos citados não possuem comando hábil a infirmar o acórdão recorrido, porquanto caracterizam-se como regras genéricas de proteção à criança, não justificando o conhecimento do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF - AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA COBRANÇA DO MESMO CONTRATO - RECORRENTE NÃO INDICOU COM PRECISÃO OS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS - INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO HÁBIL A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ARESTO HOSTILIZADO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF - ENTENDIMENTO OBTIDO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DO OBJETO CONTRATUAL - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO - EXAME DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1176275/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 02/10/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROVA EMPRESTADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] 7. Os dispositivos da Lei 9.296/1996 não possuem comando hábil a infirmar o acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal apenas acenou com a possibilidade de utilização dos resultados da interceptação telefônica determinada no processo criminal como prova emprestada na Ação de Improbidade. Súmula 284/STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1115399/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 27/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. Os dispositivos legais tidos por violados carecem de prequestionamento, porquanto não houve pronunciamento sobre as normas neles contidas, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Ademais, tais normas cingem-se ao mérito do acórdão rescindendo, estando desvinculadas do fundamento de que inexistem a violação a dispositivo legal e o erro de fato suscitados nas Ações Rescisórias. Ante a ausência de comando hábil para infirmar o acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 982.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de novembro de 2014. MINISTRO NEFI CORDEIRO Presidente
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de divergência opostos por LUCIANA BÁRBARA DE SOUSA, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. '  Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo' (Súmula 211/STJ). 2. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido, mesmo as matérias de ordem pública. 3. Agravo regimental não provido."  (Fl. 424) Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. A parte Embargante alega que o acórdão proferido pela Segunda Turma divergiu do julgado da Quinta Turma, no AgRg no Recurso Especial n.º 1114832/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. AFASTAMENTO. ARTS. 467 E 468 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. As alegações trazidas no regimental acerca da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados pela ora agravada, bem como deficiência na fundamentação do apelo nobre e debate de matéria que reclama interpretação constitucional, não são passíveis de conhecimento, porquanto, efetivamente, as razões recursais foram suficientes à compreensão da lide; o requisito do prequestionamento restou cumprido - ainda que implicitamente -, e não se verificou debate constitucional sobre os temas suscitados no especial. 2. O julgamento monocrático pelo relator da causa, previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração da conta de liquidação e a expedição do pagamento (via RPV ou precatório). 4. No âmbito do STF, em 29/10/2009, foi aprovada a Súmula Vinculante 17, do seguinte teor: 'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.' Atualmente, a matéria foi submetida à repercussão geral, não dando ensejo, todavia, ao sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam nesta Corte Superior sobre o mesmo tema. 5. Neste Sodalício, a controvérsia restou definitivamente pacificada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe de 04/02/2010), segundo o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, em que restou pacificado o entendimento segundo o qual "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento." 6. Os artigos 467 e 468 do CPC não foram foram analisados pelo acórdão combatido, o que determina a aplicação, no caso, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 8. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, em se tratando de divergência jurisprudencial notória, deve ser afastado o rigor formal na comprovação da similitude fática entre as hipóteses. 9. Agravo regimental improvido." Requer, assim, "prevaleça o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a que seja mantida a incidência dos juros nos precatórios emitidos, na conformidade determinada pela sentença exequenda, em razão do princípio da coisa julgada"  (fl. 497). É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, porquanto desatendidos os requisitos elementares do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo no recurso especial, em face da ausência de prequestionamento (fls. 403/406). Assim, o recurso é manifestamente incabível, na medida em que " [n\plain\f2\fs24\cf0] ão se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento  [nos] , quando não é examinado o mérito do recurso especial" (AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 30/10/2008) . Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. " (Súmula n.º 315 do STJ) " EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, em razão da devolução mais abrangente do remédio constitucional. Precedentes. 2. Não tendo sido examinado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, que manteve na íntegra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mostra-se inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 315 desta Corte que dispõe: '  Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. '. 3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg nos EAREsp 46.719/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe de 05/03/2013.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.º 115/STJ. FALTA DE PEÇA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 315/STJ. INCIDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA. REGRA TÉCNICA. 1. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quando opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido e que, portanto, não apreciou o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n.º 315/STJ, verbis: " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial ." 2. "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em que o agravo não foi sequer conhecido. Súmula n.º 315 do STJ."(AgRg na Pet 6.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 30/10/2008) 3. A similitude exigível para o cabimento dos embargos de divergência não se verifica na hipótese em que o acórdão embargado fundou-se na Súmula n.º 115/STF, que se refere ao recurso especial em confronto com aresto que tem como base defeito de representação na apelação. 4. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Precedentes desta Corte: EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 10.10.2005. 3. Agravo regimental desprovido."  (AgRg nos EAg 995.092/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/08/2009.) No mesmo sentido ainda, dentre inúmeras outras, as seguintes decisões monocráticas: EAREsp 230690/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06/02/2013; EAREsp 219265/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/02/2013; EAREsp 133198/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 29/11/2012; EAREsp 60192/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 30/10/2012. Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2011/0152581-0

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0105828-3

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0116420-0

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0121544-7

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0123277-5

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0123550-5

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0125269-2

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0132099-3

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0135241-2

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0139889-9

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2014/0247165-0

Relator Min. Presidente do Stj