Informações do processo 2014/0105828-3

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 11867
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/05/2014 a 28/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • E K M N
  • Requerido
    • A R F

Movimentações Ano de 2014

28/11/2014

  • Min. Presidente do Stj
  • E K M N
  • A R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E K M N
  • A R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio proferida pelo
Juízo da 17ª Circunscrição Judiciária do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América,
em 31/07/2008 (fl. 11/12)
, formulado por E K M N em face de A R F, devidamente instruído com
todos os documentos necessários à sua apreciação.

A requerente apresentou declaração de anuência de seu ex-cônjuge ao pedido de
homologação (fl. 15).

Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao pedido de
homologação da sentença estrangeira (fl. 58).

É o breve relatório. DECIDO .

Tenho que o presente pedido merece acolhimento.

Verifica-se terem sido observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal
do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes,
previstos no art. 17 da LINDB e nos arts. 5º e 6º da Resolução nº 9/STJ, de 04/05/2005.

Ademais, conforme se verifica da petição acostada às fls. 48/52, a requerente não tem
interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo referido na sentença.

Tais as razões expendidas, DEFIRO o pedido de homologação de sentença

estrangeira.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E K M N
  • A R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido às fls. 40-42.

P. e I.

Brasília, 17 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E K M N
  • A R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Intime-se a requerente para que, em 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão ou
documento oficial equivalente, chancelado e traduzido, que comprove o trânsito em julgado da
sentença homologanda (fls. 13/14).

Além disso, no mesmo prazo, informe se tem interesse em estender os efeitos da
homologação ao acordo referido na sentença (fl. 11). Em caso afirmativo, junte o seu original ou
cópia autenticada, com chancela consular brasileira e tradução oficial.

Brasília, 27 de maio de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E K M N
  • A R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

O comprovante de recolhimento das custas, quanto à forma , está em
desconformidade com o disposto no art. 7º da Resolução/STJ n. 1/2014, tendo em vista que juntada
GRU simples (fls. 21/24).

Assim, intime-se a requerente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
dos autos, regularize o recolhimento das custas judiciais, nos termos da legislação pertinente.

Brasília, 16 de maio de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E K M N
  • A R F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7591 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de maio de 2014.
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 07/05/2014 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão