Superior Tribunal de Justiça 19/11/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3089

Movimentação do processo 2014/0233051-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A Ordem dos Advogados do Brasil requer a extensão da decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar (e-stj, fls. 715/717) à Ação Ordinária nº 5079156-52.2014.404.7100/RS, na qual a MM. Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena da 4ª Vara de Porto Alegre, RS, Dra. Thais Helena Della Giustina Kliemann, concedeu a antecipação da tutela postulada por Kassia Regina Brianez Trulha de Assis e outra, assegurando-lhes " a pontuação integral na questão prática da prova de Direito Penal do X Exame de Ordem Unificado " (e-stj, fl. 2.357), com a determinação de que, retificada a classificação, as partes prossigam nas demais fases do certame. No pedido de extensão, é reafirmada a grave lesão à ordem pública e, ainda, o efeito multiplicador (e-stj, fls. 2.350/2.351). Decido. Como demonstrado pelo Requerente, há identidade de causa de pedir e pedido, e a decisão em exame está amparada em semelhantes fundamentos daquela prolatada no AG nº 5021962-54.2014.404.0000/SC, cujos efeitos foram suspensos às fls. 715/717 (e-stj). Incide, portanto, ao presente pedido de extensão a mesma motivação do decisum  de fls. 715/718 (e-stj), do qual se extrai o seguinte trecho, in verbis : " À vista das circunstância denunciadas às fls. 415/422, é de ver que, sob o fundamento de erro material de questão submetida aos candidatos do X Exame Unificado promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir ao autor da ação ordinária os pontos a ela referentes. Melhor examinados os autos, depreende-se que, em um juízo delibatório, que o decisum invadiu o mérito administrativo ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil - o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade. Com efeito, a decisão sub judice, a um só tempo, substituiu a Ordem dos Advogados do Brasil no exame da qualificação do autor para o exercício da advocacia, causando grave lesão à ordem administrativa protegida pela Lei nº 8.906, de 1994, e tem o potencial efeito multiplicador, que restou devidamente comprovado no pedido de reconsideração, o que não fora na peça inicial. Registre-se que o interesse público está melhor protegido pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada, ao evitar a atividade de profissionais reprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que poderiam ocasionar danos aos seus interesses dos clientes que viessem a representar. Presentes, portanto, a grave lesão à ordem administrativa (art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992) e o potencial efeito multiplicador, reconsidero a decisão de fls. 408/411, deferindo o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela recursal, até o julgamento do mérito das ações " (e-stj, fls. 716/717). Pelo exposto, defiro o pedido de extensão, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que antecipou a tutela nos autos da Ação Ordinária nº 5079156-52.2014.404.7100/RS, até o julgamento do mérito da ação principal. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0264339-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Santa Rita Comércio, Indústria e Representações Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora, MG, requerendo fosse determinado o exame dos pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, referentes aos períodos de 2006/2010 e de 2012, e, ainda, que o impetrado se abstivesse " de efetuar a compensação de ofício do crédito/valores que venham a ser reconhecidos com eventuais débitos da impetrante com exigibilidade suspensa ou garantidos em processos judiciais"  (e-stj, fl. 98). A MM. Juíza Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, MG, Dra. Silvia Elena Petry Wieser, no que aqui interessa, decidiu pela legalidade da compensação de ofício dos débitos fiscais parcelados sem garantia. Lê-se no dispositivo da sentença integrada no âmbito de embargos de declaração: "Concedo parcialmente a segurança e revogo parcialmente a tutela concedida para que a autoridade coatora efetue a correção monetária do saldo credor já encontrado pela taxa Selic desde a data dos protocolos dos pedidos administrativos relativos aos períodos de 2006/2010 e 2012 e, após o completo procedimento de compensação, efetue ou não o ressarcimento à impetrante. Reconheço a possibilidade de compensação de ofício dos débitos fiscais parcelados sem garantia com eventuais pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS relativos a 2012 apresentados pela impetrada, nos termos do art. 73, parágrafo único, Lei 9.430/96, na redação dada pelo art. 20 da Lei nº 10.844/2013 " (e-stj, fl. 48). Santa Rita Comércio, Indústria e Representações Ltda. interpôs recurso de apelação (e-stj, fls. 51/63) e ajuizou medida cautelar incidental " com intuito de se obter, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal " (e-stj, fl. 18). O relator, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, deferiu o pedido liminar " para suspender a sentença integrativa ... na parte em que autorizou a Fazenda Nacional a proceder à compensação, de ofício, dos eventuais créditos apurados administrativamente pela Receita Federal em favor da requerente, após a conclusão do exame de seus pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, relativos ao exercício de 2012, com débitos fiscais por ela parcelados sem garantia, ficando a autoridade coatora proibida de realizar tal compensação até que seja julgada a apelação interposta " (e-stj, fl. 688). Daí o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União, alegando grave lesão à ordem pública, sob o viés da ordem econômica e jurídica. Extrai-se da petição inicial o seguinte trecho: "No aspecto atinente à economia pública, o perigo de grave lesão é flagrante. Como se denota da análise dos autos, é iminente a liberação de dinheiro dos cofres públicos sem fundamento jurídico consistente, sem contraditório e sem caução idônea. De fato, a pretensão da empresa é de não ser submetida ao regramento da compensação de ofício, com base na antecipação de tutela deferida, o que conduzirá por certo ao levantamento de valor superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). O pagamento do valor sem a respectiva caução atenta contra nosso sistema recursal, que repudia execução definitiva, sem a garantia, antes da solução final da controvérsia, sobretudo diante de tão vultosa soma, que, uma vez depositada em conta do particular, dificilmente voltará aos cofres públicos, levando-se em conta a própria informação prestada pela empresa requerida, de que encontra-se em recuperação judicial. A manutenção da decisão atacada não apenas viola a lei e a Constituição, como repercute diretamente sobre todos os cidadãos, causando grave e irreparável lesão à defesa do crédito da União, e injustificável mitigação da supremacia do interesse público. Assim, dada a ordem ao Erário para pronto pagamento de milionária verba pública e em se tratando de futura receita pública atrelada a interesse indisponível, faz-se necessário o manejo de instrumento legal que possibilite, de pronto, sanar os efeitos prejudiciais que eventual decisão possa gerar no campo dos interesses estatais, a repercutir, ao fim, em diferentes áreas da Administração Pública. Além disso, como o dano irreparável que aqui se esboça afeta o erário, mormente quando se trata de valores vultosos, os efeitos da decisão ora hostilizada repercutem diretamente sobre todos os cidadãos brasileiros, que dependem dos bens e serviços e da estabilidade econômica e social, cujo suporte é a arrecadação da União"  (e-stj, fl. 05) . "De outro lado, cabe também destacar a confusão que a decisão recorrida faz entre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com a suspensão da executoriedade do crédito que advém também do parcelamento. Nesta linha, o parcelamento, nos termos do contido no at. 151, VI do CTN suspende a exigibilidade do crédito, leia-se a sua executoriedade, de modo que, enquanto vigente a moratória, não poderá ser aforado o executivo fiscal visando a cobrança judicial da dívida, ou, se já aforado, este não poderá ser prosseguido, devendo ficar suspensos os atos executivos. Entretanto, em face dos efeitos que advêm do próprio pedido de parcelamento, o qual impõe o recolhimento de tempos em tempos de parte do débito, até como condição da manutenção da moratória, não há como se dizer que este não é exigível na pendência do parcelamento, visto que, mês a mês, se renova em favor do Fisco a expectativa de ver o valor de cada parcela efetivamente recolhida. E, uma vez não recolhida, é rescindido o parcelamento, retomando-se, assim, a sua executoriedade. Neste contexto, na pendência de parcelamento, surgindo créditos tributários em favor do contribuinte e tendo débitos em situação de moratória, faz nascer em favor do credor tributário, forte na previsão expressa do artigo de Lei supracitado, o direito de extinguir tais débitos pela via legal da compensação de ofício, débitos estes que pela via do parcelamento espera-se que sejam igualmente adimplidos, acaso efetivamente cumprido na sua integralidade pelo contribuinte. A única diferença, portanto, Excelência, é que com a compensação de ofício, o adimplemento se dará de forma mais rápida, o que, repita-se, ao contribuinte interessado em efetivamente saldar o mais rápido possível seu passivo tributário, de modo a ter saúde financeira, é hipótese interessante que não ofende qualquer direito constitucional, ao contrário, reafirma o elevado interesse público que se visa atingir através da arrecadação tributária " (e-stj, fls. 13/14). Relatados, decido. A execução de tutela antecipada deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca, bem assim o manifesto interesse público - o que aqui ocorre. Com efeito, a iminente restituição à empresa impetrante de valor superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) é capaz de causar grave lesão à economia pública, isso porque, aliado ao processo de recuperação judicial da contribuinte, há controvérsia quanto à possibilidade da compensação de ofício prevista no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo 20 da Lei nº 12.844, de 2013: "Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. I - (revogado); II - (revogado). Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ". Nesse contexto, o pedido de suspensão de liminar tem por finalidade impedir a execução provisória de decisão que tenha o potencial de causar risco aos valores referidos na lei de regência, e, no caso, à vista do levantamento da importância em exame, sem a respectiva caução, está evidenciado o risco à economia pública, mormente porque se trata de empresa em recuperação judicial. Da mesma forma, parece-me evidente o efeito multiplicador da decisão impugnada por beneficiar uma gama de contribuintes que pretende a restituição de tributos federais, sem a compensação prevista no novel diploma legal supratranscrito. E não se alegue que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cediço no sentido de que " não é possível que a Secretaria da Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte com o valor do montante de débito tributário consolidado no programa de parcelamento fiscal, visto que os débitos incluídos no referido programa tem a sua exigibilidade suspensa".  É que se chegava a essa conclusão antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.844/2013 e que fundamentou a compensação promovida pela Fazenda Pública. Vale dizer, ainda que pareçam coerentes os argumentos trazidos pelo Desembargador relator na decisão impugnada, não se pode desconsiderar o conteúdo do texto normativo sub examinem , de constitucionalidade presumida. Assim, parece-me precipitado que se defenda a plausibilidade do ato judicial cuja suspensão se pretende, com fulcro em jurisprudência fixada por esta Corte em ambiência normativa diversa (REsp nº 1.213.082/PR e REsp nº 873.799/RS0, julgados, respectivamente, e, 10/08/2011 e 12/08/2008). Por todo o exposto, defiro o pedido de suspensão até o julgamento final da decisão de mérito do mandado de segurança em referência, na forma do §9º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0275425-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Erivan Pinheiro de Lima ajuizou ação anulatória contra a Câmara Municipal de Taipu, RN, visando à anulação da " Emenda nº 001/2013 que deu nova redação aos artigos 26 e 28 da Lei Orgânica Municipal de Taipu para alterar a data de realização da eleição da mesa diretora e possibilitar a reeleição de membros " (e-stj, fl. 25). O MM. Juiz de Direito da Comarca de Taipu, RN, Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares, deferiu o pedido de tutela antecipada, " determinando a suspensão, conforme requerido, dos efeitos da Emenda 001/2013 à Lei Orgânica do Município de Taipu-RN, bem assim da eleição para escolha da mesa diretora do biênio 2015/2016, ocorrida durante a sessão ordinária de 25 de outubro de 2013 " (e-stj, fls. 280/281). Interposto agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-stj, fls. 292/312), o Relator, Desembargador Ibanez Monteiro, indeferiu-lhe o efeito suspensivo (e-stj, fls. 314/316). Seguiu-se, então, o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pela Câmara Municipal de Taipu, alegando grave lesão à ordem pública. Lê-se na petição: "A liminar que se busca suspender, além de causar instabilidade política no âmbito da Câmara Municipal e no próprio Município, acaso não seja suspensa, irá trazer incomensurável prejuízo, que terá que realizar nova eleição, levando em consideração norma arcaica e já revogada, o que implica em inversão legal de valores e princípios pelo pulso da decisão aqui combatida. Certamente a ação ordinária em trâmite pela Comarca de Taipu não será julgada até 31 de dezembro de 2014, pois que a inicial sequer pediu a citação dos litisconsortes passivos necessários, ou seja, aqueles vereadores eleitos na chapa vencedora. Logo, acaso não deferido o efeito suspensivo, a requerente sofrerá dano de difícil reparação, pois está prestes a terminar o biênio da primeira legislatura sem a eleição dos seus dirigentes para a segunda legislatura"  (e-stj, fls. 10/11). Relatados, decido. A teor do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, " compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso , suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas ". Na espécie, a ação anulatória tem a seguinte causa de pedir, in verbis : "Pois bem, o que se fez durante as sessões foi desobedecer flagrantemente o modelo criado pela Constituição Federal, onde se veda a recondução dos membros da Mesa Diretora das Casas do Congresso Nacional (§ 4º do art. 57 da Constituição Federal), bem assim o que diz a lei orgânica municipal, que assevera ser necessário o interstício de 10 dias entre a 1ª e 2ª votação de emendas. Como se estabeleceu constitucionalmente um modelo próprio e único para a eleição, só se pode ter por nula e de nenhum efeito jurídico as emendas procedidas pela Câmara de Vereadores de Taipu e a eleição ocorrida naquele mesmo dia, pois a Lei Orgânica Municipal tem de obedecer aos princípios emanados da Constituição Federal. O Poder Constituinte Municipal é limitado pela Carta Magna Federal, naquilo que esta tem de princípios estruturantes do sistema de governo republicano vigente no país. Destarte, por não compactuar com a ilegalidade, na condição de vereador, objetiva anular os efeitos das emendas à lei orgânica municipal, e em especial a eleição realizada, retornando-se o texto anterior e realizando-se nova eleição no período certo, qual seja, o descrito na lei municipal " (e-stj, fl. 26). "Ainda no que toca à eleição, resta claro o malferimento aos princípios da isonomia, razoabilidade e moralidade, consagrados na Constituição Federal. Ora, ao se permitir a reeleição de membros da mesa diretora, antecipando-se as eleições, quebra-se a periodicidade e a possibilidade de outros exerceram papel administrativo na casa legislativa, fato que compromete o equilíbrio da legislatura"  (e-stj, fl. 30). É de se ver que a controvérsia sub judice  insere-se no âmbito de discussão de direito local, bem como de matéria sabidamente constitucional, e, por isso, refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento de eventual recurso especial contra a decisão cuja suspensão dos efeitos se busca. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da SLS nº 1.450/GO, assim decidiu: "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. A competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para decidir pedidos de suspensão dos efeitos de medida liminar tem um nexo de subordinação com a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão envolva questão federal de natureza infraconstitucional. Agravo regimental não provido " (SLS nº 1.450/GO, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 29.02.2012). Não fosse o bastante, o STF já reconheceu a sua competência para o exame de pedidos de suspensão em situações análogas, a exemplo da STA 57/CE e da STA 130/BA Por todo o exposto, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0302887-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O ESTADO DA BAHIA formula o presente pedido de suspensão de liminar concedida nos autos da Ação Ordinária nº 0360697-42.2013.8.05.0001, em trâmite na 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, por meio da qual foi concedida a tutela antecipada à Iolanda Oliveira Souza Ferreira, determinado que o requerente autorize e custeie a realização de aplicações mensais injeções de ranibizumabe (lucentis) dentro do olho direito da suplicante, bem como a tomografia e coerência óptica (OCT) da autora . Irresignado, o requerente sustenta, em síntese, que a decisão gera grave lesão à ordem e economia públicas, uma vez que atua em desconformidade com a lei, já que a autorização do uso do medicamento em questão não possui cobertura, nos termos do PLANSERV, resultando em despesa indevida para o erário público. É o relatório. Decido. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão, se acha vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional do respectivo decisum . Nesse sentido é o art. 25, da Lei nº 8.038/90: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. É assente o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte de Justiça nesse sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante o disposto na Lei nº 8.038/90 e na jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, compete ao Presidente desta eg. Corte suspender a execução de medida liminar ou de sentença proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional. I - In casu, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de suspensão, tendo em vista a natureza constitucional da decisão impugnada e do fundamento da ação originária (artigos 1º, inciso III, 6º, 196, 198 e 203 da Constituição Federal), razão pela qual não se conheceu do pedido de suspensão formulado pelo ora agravante (Precedentes do STJ e STF). Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.636/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 24/10/2012). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CAUSA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Se a causa petendi é de natureza constitucional, nada importa a dimensão infraconstitucional que lhe tenha dado o juiz ou o tribunal local, nem o fundamento do pedido de suspensão; a vocação dela é a de ter acesso ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido (AgRg na SLS 1.372/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe 23/09/2011). O Eg. Supremo Tribunal Federal assim também já se manifestou: "Vale ressaltar, ainda, ser irrelevante, para fixação da competência desta Suprema Corte, o fato de, no pedido de suspensão, ter sido suscitada ofensa a normas constitucionais. É que, 'para a determinação da competência do Tribunal, o que se tem de levar em conta, até segunda ordem, é - segundo se extrai, mutatis mutandis, do art. 25 da Lei 8.038/90 - o fundamento da impetração: se este é de hierarquia infraconstitucional, presume-se que, da procedência do pedido, não surgirá questão constitucional de modo a propiciar recurso extraordinário' (Rcl 543, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 29.09.1995)" (SS 2.918/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 25/05/2006). In  casu, a controvérsia em questão gravita em torno de matéria constitucional, relativamente a fornecimento de medicamento essencial à saúde da autora da demanda originária. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO da presente medida suspensiva e, por economia processual e em razão da urgência da demanda, determino a imediata remessa dos autos ao eg. Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0264251-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO O Município de Jequié/BA formula o presente pedido suspensivo em face de decisão monocrática proferida pelo Des. Gesivaldo Nascimento Brito nos autos do Agravo de Instrumento 0015050-66.2014.8.05.0000, que concedeu efeito suspensivo ativo para suspender a execução do contrato com a empresa vencedora do Pregão Presencial 23/2014 e determinar que a Municipalidade mantenha a prestação de serviços com a empresa anteriormente contratada (BVM Comércio e Serviços Ltda), sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (fl. 140/144 e-STJ). O Município de Jequié/BA afirma, em síntese, que: a) o agravo de instrumento decidido pelo Desembargador do TJ/BA foi manejado contra decisão de Juízo de 1º Grau que indeferiu pedido de liminar formulado em sede de mandado de segurança impetrado pela empresa BVM Comércio e Serviços Ltda; b) o efeito suspensivo ativo foi concedido pelo provimento ora impugnado com base em 02 fundamentos, quais sejam, de que (i) houve violação ao instrumento convocatório, por ausência de reconhecimento de firma em documentos apresentados pela empresa vencedora do certame e (ii) de existirem dúvidas sobre a lisura do Pregão, em virtude de terem participado 02 empresas compostas de sócios que são parentes entre si; c) o contrato firmado com a empresa anteriormente contratada expirou em 30/08/2014, consoante se verifica do contrato 562/2010; d) a ausência de reconhecimento de firma na proposta de preço, modelo de credencial e declaração de microempresa constitui vício sanável que não causa qualquer prejuízo ao interesse público. Cita o REsp 947.953/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 06/10/2010; e) consoante se verifica da ata da sessão de julgamento do Pregão 23/2014, compareceram 12 empresas interessadas em disputar o objeto licitado, das quais apenas a MRH Locadora de Veículos Ltda e Lokafacil Turismo "tinham sócios irmãos, embora não tenham sido apresentados quaisquer indícios de fraude à licitação ou conluio entre os mesmos a autorizar a nulidade do certame, sobretudo, porque nenhuma destas sagrou-se vencedora" (fl. 06 e-STJ); f) "em verdade, a própria decisão vergastada não aponta tais indícios, tendo o Des. relator, limitado-se a informar a existência de dúvida (...)" (fl. 06 e-STJ); g) o TCU tem entendimento de que a vedação de participação em licitação de empresas com parentes em seu quadro societário se aplica apenas à modalidade convite, dado o procedimento legal de direcionar o instrumento convocatório a apenas 03 empresas do mesmo ramo. Cita o Processo 005.252/2006-0, acórdão 77/2007, rel. Min. Marcos Vilaça, DOU 05/02/2007; e h) o entendimento adotado pela decisão impugnada restringe a competitividade do certame e amplia o rol exaustivo do art. 9° da Lei 8.666/93. i) a fixação de limite de vigência dos contratos administrativos constitui requisito indispensável à formalidade do contrato administrativo e a celebração de termo aditivo ao contrato pressupõe não só a existência de interesse público, mas também a existência de contrato existente, válido e vigente, sob pena de violação frontal aos arts. 55, IV, 57, 61 e 65 da Lei 8.666/93 e ao enunciado 222 da Súmula do TCU, sujeitando o administrador às sanções dos arts. 1º, XIV, 4º, IX, XI e XIV, do art. 10, IX, X e XIV e 11, IV, da Lei 8.429/92. O requerente alega, ainda, que a decisão impugnada cria risco de dano irreparável ao Município, sob o argumento de que a "suspensão total do contrato, por um único dia, ensejará o desabastecimento dos veículos necessários à movimentação da máquina estatal ou, em ultima ratio , implicará a realização de contratação emergencial pelo Município com preços variáveis e sem competição, possivelmente, a preços superiores aos obtidos na licitação ocorrida, em que houve disputa entre 12 (doze) interessados (...)" (fl. 11 e-STJ). Ao final, pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Des. Gesivaldo Brito nos autos do AI 0015050-66.2014.08.05.0000, restabelecendo a vigência do contrato firmado com a empresa vencedora do Pregão 23/2014. É o relatório. DECIDO: Segundo escólio de Lucas Rocha Furtado " O ponto de partida para o estudo da licitação reside no fato de que, diante da possibilidade de haver no mercado diversos interessados em firmar contrato com a Administração Pública, o procedimento licitatório objetiva indicar a proposta mais vantajosa e que servirá de parâmetro para a contratação " (Curso de Licitações e Contratos Administrativo. Belo Horizonte: Forum, 2013. P. 29). No que tange à observância do principio da isonomia, frisa o festejado doutrinador que " Deve-se aqui ter certo cuidado com a interpretação da vedação de tratamento discriminatório entre os licitantes. Não procura a lei impor formalismos exagerados ou que não possam ser justificados pelas peculiaridades do caso concreto. A esse respeito, importa ressaltar os ensinamentos de Marçal Justen Filho que afirma, em sua obra Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, que "a vedação à discriminação injustificada não importa proibição de superar defeitos menores, irregularidades irrelevantes e outros problemas encontradiços na atividade diária de seleção de propostas ". (ob. cit. P. 29/30). Fixadas essas balizas interpretativas, tem-se na origem que o Município de Jequié/BA publicou Edital de Licitação (Pregão Presencial 23/2014) visando contratar empresa para prestação de serviço de locação de veículos, com e sem motorista, para atender às diversas Secretarias Municipais (fl. 28 e-STJ). Conforme Ata do Pregão 23/2014, compareceram 12 empresas interessadas em prestar o serviço, tendo a Comercial de Alimentos FN Ltda apresentado a proposta com menor preço, no valor de R$ 8.223.000,00 (fl. 85 e-STJ). Consta da referida Ata, que a empresa BVM Comércio e Serviços Ltda impugnou o Pregão, aduzindo que a empresa Comercial de Alimentos FN Ltda apresentou documentos sem firma reconhecida, questionamento rejeitado pela Pregoeira, sob o fundamento de que " deve-se, mais uma vez, primar pela busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, na medida em que, tendo as licitantes sido corretamente credenciadas, não se mostra razoável impor sua inabilitação, já que a proposta foi assinada por indivíduos com poderes expressos, tal como já antecipado linhas acima, sendo tal exigência, portanto, passível de ser suprida " (fl. 86 e-STJ). Finalizado o Pregão no dia 09/04/2014, o Municípío de Jequié/BA firmou o Contrato 224/2014 com a empresa Empresa Comercial de Alimentos Ltda no dia 02/05/2014, com vigência pelo prazo de 12 meses (fl. 92/111 e-STJ). Contextualizada a questão do ponto de vista fático, verifico a presença dos pressupostos para o deferimento do pedido de suspensão em comento. Como é de sobranceiro conhecimento, o deferimento da suspensão de segurança é providência excepcional, somente se justificando quando a decisão puder afetar de tal modo a ordem, a saúde, a segurança e a economia publicas, que se recomenda a sustação da decisão até o julgamento final do mandado de segurança. Na hipótese vertente, a recomendação pela suspensão da decisão encontra-se caracterizada no fato de que o provimento jurisdicional impugnado determinou a suspensão de execução de contrato regulamente firmado entre o Poder Público e empresa vencedora do certame. Reafirmo, o Pregão foi realizado, homologado e o contrato com a vencedora do certame foi devidamente firmado, não havendo, pois, que se falar em direito da empresa que, até então, prestava o serviço em permanecer à frente da atividade. Se alguém deve permanecer na execução dos serviços até o julgamento do mandado de segurança em causa é a empresa contratada em decorrência do procedimento licitatório impugnado. Vale dizer, eventual vício no Pregão 23/2014 não tem o condão de assegurar à empresa BVM Locação de Máquinas e Equipamento Ltda o direito a ver prorrogado contrato administrativo já expirado, com valor possivelmente superior ao contratado pela Administração em procedimento licitatório que contou com a presença de 12 empresa concorrentes. Homologada a licitação, tem-se que milita em favor da Administração Pública a presunção de legitimidade dos atos praticados, cabendo às partes interessadas ir a Juízo discutir eventual ilegalidade/nulidade do procedimento licitatório e não utilizar-se do Poder Judiciário para, por via transversa, ver prorrogado contrato já expirado. Gize-se, ainda, que a despeito da consideração de que a apreciação do pedido suspensivo deva estar centrada na ocorrência de grave lesão aos bens jurídicos suso  referidos, a análise do mérito objeto do processo principal, mesmo que num juízo mínimo de delibação, pode contribuir para a solução do incidente, conforme entendimento do STF e deste Tribunal (STF - AgRg na STA 73/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ-e, 02.05.2008). No que tange à questão da ausência de reconhecimento de firma, entendo que o fundamento adotado pela Pregoeira para rejeitar a impugnação da impetrante está em sintonia com o entendimento desta Corte. Confira-se: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. 1. Trata-se de documentação - requisito de qualificação técnica da empresa licitante - apresentada sem a assinatura do responsável. Alega a recorrente (empresa licitante não vencedora) a violação ao princípio de vinculação ao edital, em razão da falta de assinatura na declaração de submissão às condições da tomada de preços e idoneidade para licitar ou contratar com a Administração. 2. É fato incontroverso que o instrumento convocatório vincula o proponente e que este não pode se eximir de estar conforme as exigências apresentadas no Edital. Devem estar em conformidade com o documento administrativo, tanto a qualificação técnica, como a jurídica e a econômica-financeira. 3. Porém, há de se reconhecer que, a falta de assinatura reconhecida em um documento regularmente apresentado é mera irregularidade - principalmente se o responsável pela assinatura está presente no ato para sanar tal irregularidade. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp 947.953/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso especial improvido. (REsp 542.333/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 191) No tocante à participação de empresas que possuíam parentes em seus quadros societários, friso que (i) nenhuma das respectivas empresas (MRH Locadora de Veículos Ltda e Lokafacil Turismo) sagrou-se vencedora no certame (o que afasta eventual arguição de prejuízo ao interesse público) e que (ii) eventual conluio existente entre as citadas empresas não autoriza a suspensão liminar da execução de contrato regulamente firmado com empresa diversa, criando risco de solução de continuidade no serviço público e de ter a Administração de prorrogar contrato que se revele mais oneroso ao erário. Verifico, portanto, que a decisão impugnada além de afrontar o interesse público primário (permitindo o desempenho de serviço por empresa que não se sagrou vencedora de licitação), cria risco de lesão à economia pública, já que obriga a Municipalidade a prorrogar contrato já expirado e que se revela possivelmente mais oneroso do que aquele suspenso por ordem do TJ/BA. Ante o exposto, configurados os pressupostos de cabimento e admissibilidade da medida, DEFIRO o presente pedido para suspender a liminar de fl. 140/144 e-STJ, restabelecendo a vigência do contrato firmado com a empresa vencedora do Pregão 23/2014 até o julgamento de mérito do MS nº 0500828-98.2014.8.05.0141. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
Movimentação do processo 2014/0287226-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Nos autos da Ação Rescisória nº 7.408, RN, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ajuizada por Carlos Zamith de Souza, a Relatora, Juíza Federal Convocada Dra. Joana Carolina Lins Pereira, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à base da seguinte motivação, in verbis : "Nos termos do art. 273 do Estatuto Processual Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença conjunta os seguintes requisitos: a) prova inequívoca e verossimilhança das alegações; e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese de que se cuida, numa análise perfunctória da matéria, própria das tutelas de urgência, verifico que estão configurados os aludidos pressupostos. No tocante à verossimilhança das alegações, observo que foi colacionado aos autos o documento de fls. 114/116, consistente no Parecer Financeiro nº 27/12, elaborado pela FUNASA, por meio do qual dito ente, no intuito de retificar o Parecer Financeiro nº 86/09, sugeriu a aprovação da prestação de contas final do Convênio nº 789/01, tendo em vista a inexistência de dano ao erário oriundo 'da impropriedade da não execução do Pesms' e a regularidade da aplicação dos recursos repassados ao Município de Barcelona/RN (R$ 8.100,00) para a consecução do objeto do aludido convênio, sugestão essa que restou acatada pelo Superintendente estadual daquele Órgão, gerando o registro positivo no SIAFI (fl. 117). Importa destacar, por oportuno, que tal documentação somente veio a lume em março/12, ou seja, após a prolação da sentença e pouco antes do julgamento do recurso de apelação, ocorrido em maio do mesmo ano (fls. 101/104), de maneira que a parte autora dele não pôde utilizar-se no momento próprio, diante do seu desconhecimento. Além disso, pesa em prol da tese do requerente o fato de a Administração ter admitido que a inexecução das atividades complementares àquelas conveniadas, concernentes ao Programa de Educação, Saúde e Mobilidade Social, não gerou qualquer prejuízo à União e, principalmente, não descaracterizou a função social das obras que foram objeto do convênio. A esse respeito, confira-se o teor do Despacho nº 691/2007 ASTEC/AUDIT/PRESI, juntado às fls. 579/580: (...) Sobre a questão, compete discernir que Pesms é ação complementar às ações conveniadas, de modo a potencializar o benefício das ações físicas executadas, cuja base financeira tem respaldo exclusivo em recursos orçamentários municipais, pois que nele, Pesms, não há destinação de recursos orçamentários da Funasa. Nesse sentido, a falta de aplicação dessa contrapartida específica não gera prejuízo à União, pois com recursos dela não foi suprida. Para se determinar prejuízo em decorrência da inexecução do Pesms, a repercussão dessa ação complementar deverá ser sobre as ações conveniadas e, assim, resultar em impugnação total sobre o valor transferido, o que não deve ser o caso,verificado que as obras foram executadas e estão em benefício da população alvo, apesar da perda das ações de educação em saúde. As ações de educação em saúde podem e devem ser aplicadas a qualquer momento de modo a potencializar o melhor uso das obras em prol da saúde pública, devendo ser essa a orientação ao representante legal do município, enquanto que exigir ressarcimento sobre valor não aplicado nessas ações comparece improcedente, pois não gerou prejuízo financeiro à União, prejuízo que, somente, se materializará se ficar comprovado que as obras conveniadas perderam função social devido à falta do Pesms, situação que o objeto conveniado (construção e reformas de habitações para impedir proliferação do vetor da Doença de Chagas) não permite inferir. (...) Destarte, verificado que a tese trazida na inicial é verossímil, resta salientar que o perigo da demora também se configura in casu, pois a condenação imposta ao requerente já está sendo cumprida, conforme indicam os documentos de fls. 830/854, o que, naturalmente, causa-lhe dano iminente, mormente se considerada a sua condição de gestor público. Por todo exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 522551 - RN  (e-stj, fl. 19/20). Daí o presente pedido de suspensão, articulado pelo Município de Barcelona, RN, cujas razões afirmam que o decisum  causa "grave lesão à ordem constitucional, à moralidade e à legalidade " (e-stj, fl. 06). A teor da inicial, a lesão resultaria da circunstância de o Tribunal Regional Federal ter deferido medida liminar expressamente vedada por lei e que contraria o interesse público do Município de "ver esclarecida a regularidade ou não da aplicação da contrapartida feita com recursos municipais"  (e-stj, fl. 06). É o relatório. Decido. De plano, deve-se reconhecer a inépcia da petição inicial, porque o requerente não demonstrou, sequer minimamente, a ocorrência de grave lesão a quaisquer dos valores protegidos pela legislação de regência, limitando-se a fazer alegações atinentes à legalidade da antecipação dos efeitos da tutela e ao próprio mérito da ação originária, impertinentes à espécie. É que a execução de medida liminar deferida contra o Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, a saber, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, mas o respectivo cabimento é alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público: " AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO. PEDIDO INDEFERIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano as bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese. II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas. Agravo regimental desprovido " (AgRg na SS nº 2.702, DF, relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 19.08.2014) . E o fato é que a decisão impugnada ao suspender os efeitos do acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 522551 - RN, apenas reconheceu a verossimilhança nas alegações formuladas no bojo da ação rescisória, o que pode, de fato, influir na titularidade da chefia do Poder Executivo Municipal, sem que isso, por nenhuma vertente, acarrete grave lesão a justificar a utilização da medida de contracautela da suspensão de segurança. Por todo o exposto, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Reautue-se o pedido como suspensão de liminar e sentença. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, RATIFICANDO A DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTEVE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 216 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de divergência opostos por WILSON GOMES JÚNIOR em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: " PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL  A QUO . SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 20.11.2012, conforme certidão de fl. 287, e-STJ. Assim, iniciou-se a contagem do prazo em 21.11.2012, com término em 5.12.2012. Porém, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada na Secretaria do Tribunal em 6.12.2012 (fl. 289, e-STJ), portanto fora do prazo estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento do STJ, a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal a quo, e não pela sua postagem na agência dos Correios. Incide na espécie a Súmula 216/STJ. 3.  "A Resolução nº 642/2010 do TJMG, que instituiu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores" (AgRg no AREsp 36.060/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 2.4.2012). 4. Agravo Regimental não provido. " (Fl. 497) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 517/521). Sustenta o Embargante que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no julgamento do AgRg no AREsp 184.226/SP, cuja ementa é a seguinte: " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Compete à Secretaria do Tribunal de origem atestar a data de publicação da decisão agravada, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do agravo em recurso especial, não podendo a parte ser prejudicada por eventual desídia do órgão competente ao se eximir de tal providência. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte  a quo . 3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal  a quo , a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 4. A transcrição das ementas dos julgados ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. " (AgRg no AREsp 184.226/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe de 16/09/2013.) Alega, em síntese, que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal a quo , não podendo a parte Recorrente ser prejudicada pela desídia da Corte de origem. Pede, assim, o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, porquanto desatendidos os requisitos elementares do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, ratificando a decisão do Relator que negou provimento a agravo em recurso especial , em razão da intempestividade do apelo nobre, na esteira da Súmula n.º 216 desta Corte. De fato, o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "[n\plain\f2\fs24\cf0] ão se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento  [nos] , quando não é examinado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em que o agravo não foi sequer conhecido " (AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 30/10/2008) . Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: " Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. " (Súmula n.º 315 do STJ) " AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INVIABILIDADE DO ERESP PARA DISCUSSÃO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe Embargos de Divergência contra acórdão que, confirmando decisão monocrática, não conheceu de Agravo por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Aplicável, à hipótese, o enunciado 315 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo Regimental desprovido. " (AgRg nos EAREsp 16.278/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe de 10/12/2012.) " EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é possível a utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, em razão da devolução mais abrangente do remédio constitucional. Precedentes. 2. Não tendo sido examinado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, que manteve na íntegra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mostra-se inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 315 desta Corte que dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg nos EAREsp 46.719/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe de 05/03/2013.) " PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N.º 115/STJ. FALTA DE PEÇA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 315/STJ. INCIDÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA. REGRA TÉCNICA. 1. Os embargos de divergência revelam-se inadmissíveis quando opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento que sequer foi conhecido e que, portanto, não apreciou o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n.º 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2.  "Não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, quando não é examinado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso, em que o agravo não foi sequer conhecido. Súmula n.º 315 do STJ." (AgRg na Pet 6.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 30/10/2008) 3. A similitude exigível para o cabimento dos embargos de divergência não se verifica na hipótese em que o acórdão embargado fundou-se na Súmula n.º 115/STF, que se refere ao recurso especial em confronto com aresto que tem como base defeito de representação na apelação. 4. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Precedentes desta Corte: EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 10.10.2005. 3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg nos EAg 995.092/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/08/2009.) Ante o exposto, com arrimo no art. 266, § 3.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
Movimentação do processo 2014/0129165-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessnta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line  na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2. Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03); Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4. Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro