DECISÃO Santa Rita Comércio, Indústria e Representações Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora, MG, requerendo fosse determinado o exame dos pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, referentes aos períodos de 2006/2010 e de 2012, e, ainda, que o impetrado se abstivesse " de efetuar a compensação de ofício do crédito/valores que venham a ser reconhecidos com eventuais débitos da impetrante com exigibilidade suspensa ou garantidos em processos judiciais" (e-stj, fl. 98). A MM. Juíza Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, MG, Dra. Silvia Elena Petry Wieser, no que aqui interessa, decidiu pela legalidade da compensação de ofício dos débitos fiscais parcelados sem garantia. Lê-se no dispositivo da sentença integrada no âmbito de embargos de declaração: "Concedo parcialmente a segurança e revogo parcialmente a tutela concedida para que a autoridade coatora efetue a correção monetária do saldo credor já encontrado pela taxa Selic desde a data dos protocolos dos pedidos administrativos relativos aos períodos de 2006/2010 e 2012 e, após o completo procedimento de compensação, efetue ou não o ressarcimento à impetrante. Reconheço a possibilidade de compensação de ofício dos débitos fiscais parcelados sem garantia com eventuais pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS relativos a 2012 apresentados pela impetrada, nos termos do art. 73, parágrafo único, Lei 9.430/96, na redação dada pelo art. 20 da Lei nº 10.844/2013 " (e-stj, fl. 48). Santa Rita Comércio, Indústria e Representações Ltda. interpôs recurso de apelação (e-stj, fls. 51/63) e ajuizou medida cautelar incidental " com intuito de se obter, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal " (e-stj, fl. 18). O relator, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, deferiu o pedido liminar " para suspender a sentença integrativa ... na parte em que autorizou a Fazenda Nacional a proceder à compensação, de ofício, dos eventuais créditos apurados administrativamente pela Receita Federal em favor da requerente, após a conclusão do exame de seus pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, relativos ao exercício de 2012, com débitos fiscais por ela parcelados sem garantia, ficando a autoridade coatora proibida de realizar tal compensação até que seja julgada a apelação interposta " (e-stj, fl. 688). Daí o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado pela União, alegando grave lesão à ordem pública, sob o viés da ordem econômica e jurídica. Extrai-se da petição inicial o seguinte trecho: "No aspecto atinente à economia pública, o perigo de grave lesão é flagrante. Como se denota da análise dos autos, é iminente a liberação de dinheiro dos cofres públicos sem fundamento jurídico consistente, sem contraditório e sem caução idônea. De fato, a pretensão da empresa é de não ser submetida ao regramento da compensação de ofício, com base na antecipação de tutela deferida, o que conduzirá por certo ao levantamento de valor superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). O pagamento do valor sem a respectiva caução atenta contra nosso sistema recursal, que repudia execução definitiva, sem a garantia, antes da solução final da controvérsia, sobretudo diante de tão vultosa soma, que, uma vez depositada em conta do particular, dificilmente voltará aos cofres públicos, levando-se em conta a própria informação prestada pela empresa requerida, de que encontra-se em recuperação judicial. A manutenção da decisão atacada não apenas viola a lei e a Constituição, como repercute diretamente sobre todos os cidadãos, causando grave e irreparável lesão à defesa do crédito da União, e injustificável mitigação da supremacia do interesse público. Assim, dada a ordem ao Erário para pronto pagamento de milionária verba pública e em se tratando de futura receita pública atrelada a interesse indisponível, faz-se necessário o manejo de instrumento legal que possibilite, de pronto, sanar os efeitos prejudiciais que eventual decisão possa gerar no campo dos interesses estatais, a repercutir, ao fim, em diferentes áreas da Administração Pública. Além disso, como o dano irreparável que aqui se esboça afeta o erário, mormente quando se trata de valores vultosos, os efeitos da decisão ora hostilizada repercutem diretamente sobre todos os cidadãos brasileiros, que dependem dos bens e serviços e da estabilidade econômica e social, cujo suporte é a arrecadação da União" (e-stj, fl. 05) . "De outro lado, cabe também destacar a confusão que a decisão recorrida faz entre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, com a suspensão da executoriedade do crédito que advém também do parcelamento. Nesta linha, o parcelamento, nos termos do contido no at. 151, VI do CTN suspende a exigibilidade do crédito, leia-se a sua executoriedade, de modo que, enquanto vigente a moratória, não poderá ser aforado o executivo fiscal visando a cobrança judicial da dívida, ou, se já aforado, este não poderá ser prosseguido, devendo ficar suspensos os atos executivos. Entretanto, em face dos efeitos que advêm do próprio pedido de parcelamento, o qual impõe o recolhimento de tempos em tempos de parte do débito, até como condição da manutenção da moratória, não há como se dizer que este não é exigível na pendência do parcelamento, visto que, mês a mês, se renova em favor do Fisco a expectativa de ver o valor de cada parcela efetivamente recolhida. E, uma vez não recolhida, é rescindido o parcelamento, retomando-se, assim, a sua executoriedade. Neste contexto, na pendência de parcelamento, surgindo créditos tributários em favor do contribuinte e tendo débitos em situação de moratória, faz nascer em favor do credor tributário, forte na previsão expressa do artigo de Lei supracitado, o direito de extinguir tais débitos pela via legal da compensação de ofício, débitos estes que pela via do parcelamento espera-se que sejam igualmente adimplidos, acaso efetivamente cumprido na sua integralidade pelo contribuinte. A única diferença, portanto, Excelência, é que com a compensação de ofício, o adimplemento se dará de forma mais rápida, o que, repita-se, ao contribuinte interessado em efetivamente saldar o mais rápido possível seu passivo tributário, de modo a ter saúde financeira, é hipótese interessante que não ofende qualquer direito constitucional, ao contrário, reafirma o elevado interesse público que se visa atingir através da arrecadação tributária " (e-stj, fls. 13/14). Relatados, decido. A execução de tutela antecipada deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; a potencialidade danosa deve estar demonstrada de forma inequívoca, bem assim o manifesto interesse público - o que aqui ocorre. Com efeito, a iminente restituição à empresa impetrante de valor superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) é capaz de causar grave lesão à economia pública, isso porque, aliado ao processo de recuperação judicial da contribuinte, há controvérsia quanto à possibilidade da compensação de ofício prevista no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo 20 da Lei nº 12.844, de 2013: "Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. I - (revogado); II - (revogado). Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ". Nesse contexto, o pedido de suspensão de liminar tem por finalidade impedir a execução provisória de decisão que tenha o potencial de causar risco aos valores referidos na lei de regência, e, no caso, à vista do levantamento da importância em exame, sem a respectiva caução, está evidenciado o risco à economia pública, mormente porque se trata de empresa em recuperação judicial. Da mesma forma, parece-me evidente o efeito multiplicador da decisão impugnada por beneficiar uma gama de contribuintes que pretende a restituição de tributos federais, sem a compensação prevista no novel diploma legal supratranscrito. E não se alegue que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cediço no sentido de que " não é possível que a Secretaria da Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte com o valor do montante de débito tributário consolidado no programa de parcelamento fiscal, visto que os débitos incluídos no referido programa tem a sua exigibilidade suspensa". É que se chegava a essa conclusão antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.844/2013 e que fundamentou a compensação promovida pela Fazenda Pública. Vale dizer, ainda que pareçam coerentes os argumentos trazidos pelo Desembargador relator na decisão impugnada, não se pode desconsiderar o conteúdo do texto normativo sub examinem , de constitucionalidade presumida. Assim, parece-me precipitado que se defenda a plausibilidade do ato judicial cuja suspensão se pretende, com fulcro em jurisprudência fixada por esta Corte em ambiência normativa diversa (REsp nº 1.213.082/PR e REsp nº 873.799/RS0, julgados, respectivamente, e, 10/08/2011 e 12/08/2008). Por todo o exposto, defiro o pedido de suspensão até o julgamento final da decisão de mérito do mandado de segurança em referência, na forma do §9º do art. 4º da Lei nº 8.437/1992. Comunique-se, com urgência. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente