Superior Tribunal de Justiça 12/11/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2293

Movimentação do processo 2014/0126846-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça francesa solicita a notificação da interessada FRANCO BRAS- INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE ÓLEOS, de sentença proferida na justiça rogante. À vista da sua não localização, procedeu-se a intimação através do Diário de Justiça Eletrônico. Não foi apresentada impugnação (fl. 117). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 107). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária do Estado do Ceará para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado da interessada, notadamente, em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia), na hipótese de não ser encontrada no endereço já indicado. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 03 de novembro de 2014. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação de dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulou: (a) afastamento da repetição/compensação do indébito; (b) legalidade da cobrança da TAC e TEC; (c) legalidade da cobrança do IOF. É o breve relatório. Passo a decidir. Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula 379/STJ). 12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: 12.1 Desnecessidade do erro: havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a compensação de valores em sede de ação de revisão de contrato bancário submetido ao CDC (Súmula 322/STJ). No caso dos autos, assiste razão ao recorrente no que diz respeito à cobrança do IOF, tendo em vista o entendimento do item 4.3.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação de dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulou: a) afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; b) autorizar a capitalização mensal de juros, ou, sucessivamente, a capitalização anual; c) a cobrança da comissão de permanência na forma contratada; d) a legalidade da cobrança da TAC e TEC. O recurso especial foi sobrestado na origem, em razão da afetação da matéria ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Após julgamento do recurso paradigma por esta Corte Superior, o Tribunal de origem, em juízo de retratação manteve o acórdão recorrido, " salvo quanto à comissão de permanência, que deve ser aplicada limitada ao valor dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, devendo ser excluídos os excessos ". (e-STJ fl. 341). É o breve relatório. Passo a decidir. Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser con
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Roraima. Em suas razões recursais, a recorrente, alega a violação a dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando, em síntese: a) legalidade da capitalização mensal de juros; b) legalidade na utilização do sistema de amortização da Tabela Price; c) legalidade da comissão de permanência, cumulada com juros de mora e multa; d) possibilidade da cobrança de tarifa de custo efetivo total; e) impossibilidade da compensação/repetição do indébito, É o relatório. Passo a decidir. Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula 379/STJ). 12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, alegando a violação ao art. 535, II, do CPC e a outros dispositivos legais, postulou: a) afastar a limitação da taxa de 12% ao ano dos juros remuneratórios e moratórios; b) a legalidade da comissão de permanência na forma pactuada É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Quanto aos outros dispositivos tidos por violados, após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula 379/STJ). 12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: 12.1 Desnecessidade do erro: havendo o pagamento indevido, n
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB Nº 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos bancários, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp n. 863887/RS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Nas suas razões, a parte recorrente, alega violação a dispositivos legais e/ou ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando a legalidade da capitalização mensal de juros. É o relatório. Passo a decidir. Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconh
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões recursais, a recorrente, alega a violação a dispositivos legais, postulando, em síntese: a) afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; b) incidência da capitalização mensal dos juros; c) legalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; d) legalidade dos encargos cobrados (juros moratórios e multa contratual); e) impossibilidade da compensação/repetição do indébito, f) descabimento das tutelas (cadastros restritivos e posse do bem). O recurso especial foi sobrestado na origem, em razão da afetação da matéria ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Após julgamento do recurso paradigma por esta Corte Superior, o Tribunal de origem, em juízo de retratação manteve o acórdão recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula 379/STJ). 12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: 12.1 Desnecessidade do erro:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões recursais, a recorrente, alega a violação a dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando, em síntese: a) "afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano"; b) "autorizar a capitalização mensal dos juros"; c) "autorizar a cobrança da comissão de permanência"; d) "ou, alternativamente, a incidência dos juros remuneratórios no período da inadimplência - verbete sumula 296 do Superior Tribunal de Justiça". O recurso especial foi sobrestado na origem, em razão da afetação da matéria ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Após julgamento do recurso paradigma por esta Corte Superior, o Tribunal de origem, em juízo de retratação manteve o acórdão recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula 379/STJ).
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com fundamento na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Em suas razões recursais, o recorrente, alega a violação a dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando, em síntese: a) afastar a limitação dos juros remuneratórios; b) incidência da capitalização mensal dos juros; c) possibilitar a cobrança dos encargos moratórios; d) impossibilidade da compensação/repetição do indébito, e) possibilidade de inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. O recurso especial foi sobrestado na origem, em razão da afetação da matéria ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Após julgamento do recurso paradigma por esta Corte Superior, o Tribunal de origem, em juízo de retratação manteve o acórdão recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês" (Súmula 379/STJ). 12. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: 12.1 Desnecessidade do erro: havendo o pagamento indevido, não é necessária a prova do erro para a repetição ou a compensação de valores
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Opostos Embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente, alega a violação ao art. 535, I e II, do CPC, a dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando, em síntese: a) afastar a limitação pela média de mercado dos juros remuneratórios ; b) autorizar a capitalização mensal dos juros; c) autorizar a cobrança da comissão de permanência; O recurso especial foi sobrestado na origem, em razão da afetação da matéria ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Após julgamento do recurso paradigma por esta Corte Superior, o Tribunal de origem, em juízo de retratação manteve o acórdão recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Quanto aos outros dispositivos tidos por violados, após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao m
EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial, o recorrente, alega violação a dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando, em síntese: a) "reconhecer que o Tribunal a quo incorreu em julgamento "extra petita", excluindo da condenação os tópicos não suscitados pelo recorrido"; b) "afastar a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano imposta pelo acórdão recorrido, em face da divergência Jurisprudencial com arestos do STJ, bem como em face da violação ao dispositivo legal erroneamente invocado pelo acórdão recorrido, e pela negativa de vigência à legislação que disciplina o Sistema Financeira Nacional, que não restou observada, restabelecendo-se os juros contratuais"; c) "reconhecer a legalidade: da capitalização mensal de juros, ante a existência de legislação autorizadora; da comissão de permanência, dos encargos moratórios"; d) "afirmar a mora do devedor, que deixou de se valer do remédio cabível para afasta-la; admitindo a legalidade de juros moratórios"; e) "declarar a impossibilidade de repetição de indébito ou compensação de valores sem a necessária prova do erro, bem, como por se tratar de 'sentença condicional' "; f) "tendo em vista os demais tópicos, permitir - a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito". g) "reverter os ônus sucumbênciais". O recurso especial foi sobrestado na origem, em razão da afetação da matéria ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Após julgamento do recurso paradigma por esta Corte Superior, o Tribunal de origem, em juízo de retratação manteve a decisão recorrida. É o relatório. Passo a decidir. Após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende o Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
DESPACHO Visto etc. Por meio da petição n.º 306076 (Expediente Avulso n.º 10), LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS, depois de reiterar a afirmação de que não cometera nenhuma irregularidade ou ilicitude, requer celeridade na conclusão do inquérito e a devolução dos documentos e mídias objeto de busca e apreensão realizadas em seu escritório de advocacia. A Douta Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, consignando que: "b) quanto ao Expediente Avulso n. 10/2014, em que o investigado LUÍS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS peticiona nos autos afirmando que nenhuma irregularidade ou ilicitude por ele praticada foi identificada e requerendo celeridade na conclusão do inquérito e devolução dos documentos e mídias objeto de busca e apreensão realizadas em seu escritório de advocacia, o MPF informa que os autos, enquanto estiveram na Procuradoria Geral da República, encontraram-se na Secretaria de Pesquisa e Análise (SPEA/PGR) para análise final dos dados bancários cujo sigilo foi afastado nesse inquérito, estando o relatório do primeiro núcleo investigado em fase final de elaboração. Por ora, não é possível a devolução dos documentos apreendidos que estão ainda sob análise nessa PGR." Acolho o parecer ministerial. De fato, não é possível a devolução imediata do material apreendido, porquanto ainda pendente de análise para aferição de sua real utilidade para o processo. Quanto à reclamada demora na tramitação do inquérito, adianto ao Requerente que o Ministério Público Federal já pediu a cisão do feito, entre outras coisas, para implementar maior celeridade na conclusão da fase inquisitorial, aliás, próxima, sendo que a matéria será objeto de questão de ordem e será levada à consideração da Corte Especial na primeira sessão disponível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição. Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público Federal. Brasília - DF, 07 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente
DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição n.º 324268 (Expediente Avulso n.º 11), MARCELO CALIXTO DA CRUZ JÚNIOR requer autorização para viajar aos Estados Unidos da América entre os dias 10 e 20 de outubro de 2014. A Douta Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, consignando que: " a) quanto aos Expedientes Avulsos n. 09 e 11/2014, em que a Juíza ISABEL CARLA MELLO MOURA PIACENTINI pede autorização para fazer um curso de especialização em Lisboa, Portugal, no período de outubro de 2014 a junho de 2015 e que MARCELO CALIXTO DA CRUZ JÚNIOR pede para viajar com sua família para os Estados Unidos, no período de 10 a 20 de outubro de 2014, o MPF requer o indeferimento de ambos os pedidos, já que não houve qualquer alteração em sua situação processual que torne o afastamento de ambos do país conveniente para as investigações, que se encontram em fase final. " (fl. 3421) Acolho o parecer ministerial. De fato, não houve nenhuma alteração na situação fático-processual que ensejasse a revogação da restrição de deixar o país, notadamente neste momento em que a fase inquisitorial está próxima de seu fim. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência ao Requerente e ao Ministério Público Federal. Brasília - DF, 07 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente DESPACHO Vistos etc. Por meio da petição n.º 299370 (Expediente Avulso n.º 09), ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI requer autorização para " transferir-se temporariamente para Lisboa/Portugual para frequentar o curso de especialização oferecido pela ANAMATRA, no período de outubro/2014 a junho/2015 " (fl. 3216). A Douta Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko V. de Castilho, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, consignando que: " a) quanto aos Expedientes Avulsos n. 09 e 11/2014, em que a Juíza ISABEL CARLA MELLO MOURA PIACENTINI pede autorização para fazer um curso de especialização em Lisboa, Portugal, no período de outubro de 2014 a junho de 2015 e que MARCELO CALIXTO DA CRUZ JÚNIOR pede para viajar com sua família para os Estados Unidos, no período de 10 a 20 de outubro de 2014, o MPF requer o indeferimento de ambos os pedidos, já que não houve qualquer alteração em sua situação processual que torne o afastamento de ambos do país conveniente para as investigações, que se encontram em fase final. " (fl. 3421) Acolho o parecer ministerial. De fato, não houve nenhuma alteração na situação fático-processual que ensejasse a revogação da restrição de deixar o país, notadamente neste momento em que a fase inquisitorial está próxima de seu fim. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência à Requerente e ao Ministério Público Federal. Brasília - DF, 07 de novembro de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente