EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Opostos Embargos de declaração, estes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente, alega a violação ao art. 535, I e II, do CPC, a dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulando, em síntese: a) afastar a limitação pela média de mercado dos juros remuneratórios ; b) autorizar a capitalização mensal dos juros; c) autorizar a cobrança da comissão de permanência; O recurso especial foi sobrestado na origem, em razão da afetação da matéria ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Após julgamento do recurso paradigma por esta Corte Superior, o Tribunal de origem, em juízo de retratação manteve o acórdão recorrido. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Quanto aos outros dispositivos tidos por violados, após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, este Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 1. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: 1.1 Antecipação de tutela: "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.2 Observância do que for decidido no mérito do processo: “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 1.3 Caracterização da mora: “caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 2. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS: 2.1 Possibilidade: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: 3.1 Impossibilidade: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 4. TAC/TEC, ENCARGOS SIMILARES E FORMA DE COBRANÇA DO IOF: 4.1 Legalidade, salvo abusividade no caso concreto: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Ressalva do ponto de vista deste relator. (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.2 Ilegalidade após 30/04/2008: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, [...] não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 4.3 Legalidade da cobrança do IOF de forma diluída, sobre as parcelas do financiamento, salvo abusividade no caso concreto: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, submetido o art. 543-C do CPC). 5. CORREÇÃO MONETÁRIA: 5.1 Vinculação à TJLP: “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 5.2 Vinculação à TBF: “a Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ). 5.3 Vinculação à TR: “a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula 295/STJ). 6. JUROS COMPENSATÓRIOS: 6.1 Ausência de juntada do contrato ou ausência de pactuação: não juntado o contrato ou “ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.2 Possibilidade de pactuação de taxa superior a 12% ao ano: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: “ em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC). 6.5 Possibilidade de cobrança no período de inadimplência “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula 296/STJ). 7. CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidade após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.3 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da capitalização mensal: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à capitalização. 7.4 Capitalização anual: "Autoriza-se a incidência de capitalização anual dos juros nos contratos de cartão de crédito, na linha da jurisprudência da Corte" (EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/08/2008). 8. MORA: 8.1 Não descaracterização pelo reconhecimento da abusividade de encargos do período de inadimplência ou pelo simples ajuizamento de ação revisional: “não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 8.2 Descaracterização com o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora." (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 9. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: 9.1 Legalidade: “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294/STJ). 9.2 Limite: “ a cobrança da comissão de permanência (...) não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato" (Súmula 472/STJ). 9.3 Inacumulabilidade com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual: Nos termos das Súmulas 472 e 30/STJ, a cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. 9.4 Não juntada do contrato ou não reconhecimento da pactuação da comissão de permanência: se não houver a juntada do contrato ou o Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação da comissão de permanência, é inviável a sua cobrança e, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à comissão de permanência. 10. MULTA DE MORA: 10.1 Percentual: a multa de mora, nos contratos bancários pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996, não pode ser superior a 10% do valor da prestação; nos pactuados após a Lei 9.298/96, a multa está limitada a 2% daquele valor (Súmula 285/STJ e art. 52, §1º, do CDC). 11. JUROS MORATÓRIOS: 11.1 Limite: “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao m