Diário de Justiça do Estado de São Paulo 18/01/2022 | DJSP

Primeira Instancia da Capital

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0016/2022

Processo 002XXXX-10.2020.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Maus Tratos - Israel Baboni Cordeiro de
Melo Junior
- Oficie-se à Delegacia Eletrônica, para que informem se foi instaurado inquérito policial, a fim de investigar os fatos
da exordial, noticiados pelo B.O. Nº 527229/2020, e, em caso positivo, informe o seu número para análise da atribuição. Após,
dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MÁRCIO RIBEIRO DE CAMPOS (OAB 418407/SP)

Processo 100XXXX-05.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Concorrência Desleal - G.B. e
outros - B.S. e outros - Cumprida a prestação objeto de transação penal e diante da concordância do representante do Ministério
Público, JULGO EXTINTA a punibilidade relativamente aos fatos imputados a Bruno Scarpa, o que faço com fundamento no
artigo 84, § único, da Lei 9.099/95 por analogia observando-se que a sanção imposta não constará de certidão de antecedentes
criminais e não terá efeitos civis, sendo registrada para fins de requisição judicial e para impedir novo benefício no prazo
previsto em lei (art. 76, §§ 4º e 6º). P.R.I. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao IIRGD, comunicando a transação penal e esta
decisão. Quando aos demais querelados, sem prejuízo, tornem os autos ao MP. - ADV: IGOR CUNHA ARANTES CASTRO (OAB
343522/SP), LUDMILA DE VASCONCELOS LEITE GROCH (OAB 169044/SP), ANDRÉ AUGUSTO MENDES MACHADO (OAB
200553/SP), MARTA CRISTINA CURY SAAD GIMENES (OAB 155546/SP), LUCIANA ZANELLA LOUZADO (OAB 155560/SP),
MARIANA MURAD LEIVA (OAB 421463/SP)

Processo 100XXXX-62.2019.8.26.0050 - Notificação para Explicações - Calúnia - A.H.F. - Vistos. Diante da manifestação
juntada às fls. 42/44, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: LILIA REGINA FRANKENTHAL GIGLIO FRANCO DE ALMEIDA (OAB
385109/SP)

Processo 100XXXX-53.2022.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Outras fraudes - JULIANA DUTRA BRAZ
DA CRUZ
, registrado civilmente como Juliana Dutra Braz da Cruz - Conforme se infere de folhas, o crime em questão não é de
menor potencial ofensivo. Por esta razão, redistribua-se o presente feito a uma das varas criminais centrais da capital. Observo
que eventuais crimes conexos seguem a competência do crime mais severamente apenado, conforme dispõe o artigo 60, §
único, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: JULIANA DUTRA BRAZ DA CRUZ (OAB 184766MG)

Processo 100XXXX-61.2018.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Youssef Abou Chahin - Camilo Cristofaro Martins Junior - Vistos. Fls.383/387: diante das alegações e documentos juntados,
ao que parece, tanto a obrigação de fazer quanto a prestação pecuniária (fls.386/387) já foram devidamente cumpridas pelo
querelado. Logo, nos termos da manifestação do Ministério Público, aguarde-se o decurso do prazo do sursis processual. Intime-
se. - ADV: LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA (OAB 186825/SP), FLAVIA BENEDICTINI SANCHES (OAB 217212/SP)

Processo 100XXXX-09.2020.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
- Maria Rosa Von Horn - Vistos. Considerando-se a manifestação do MP de fl.132, intime-se o autor dos fatos da proposta,
nos termos requeridos. Ademais, instrua-se a intimação com o boleto. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES DE MOURA (OAB
130172/SP)

Processo 100XXXX-57.2021.8.26.0244 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - F.C.R.L. - Vistos. Conforme
a manifestação do MP de fls. 207/209 que acolho, redistribua-se os autos ao Juízo Comum, com as melhores homenagens deste
juízo e as cautelas de estilo. Observa-se que houve o aditamento da queixa-crime ajuizada pela prática dos crimes de difamação
e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, para inclusão de novos fatos, essencialmente a ocorrência do crime
de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, que prevê pena máxima de dois anos. A competência é fixada com base na
capitulação jurídica dada ao crime pela acusação formalmente deduzida e, ultrapassa a pena máxima cominada para o âmbito
do Juizado Especial Criminal. Por fim, retire-se o feito da pauta de audiência de 21/02/2022. - ADV: BRUNNO DE MORAES
BRANDI
(OAB 311840/SP), LARISSA FAGUNDES (OAB 391312/SP)

Processo 100XXXX-47.2019.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Injúria -
Edson Cavallari
- Marcio Cincinato de Araujo Lopes - Vistos. O querelante desistiu da oitiva da testemunha Algemir, conforme
manifestação de fl.261. Considerando-se que a testemunha também foi arrolada pelo querelado, intime-se-o para se manifestar
acerca da desistência e se insiste na oitiva da testemunha. Caso insista, que seja intimado para fornecer o contato da testemunha.
Caso forneça o endereço, intime-se a testemunha para a audiência. Caso o querelado também desista da oitiva, tornem os
autos conclusos para homologação da desistência. Ademais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. - ADV:
ARNALDO DOS SANTOS JARDIM (OAB 185717/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP)

Processo 100XXXX-90.2020.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes de Concorrência Desleal -
Dedetizadora, Desentupidora e Comercio Loremi Ltda Epp - Intime-se o querelado para apresentar contrarrazões, no endereço
indicado as fls. 279/280. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)

Processo 101XXXX-31.2021.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 100XXXX-11.2018.8.26.0431 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
) - Silvana da Costa Nogueira - Vistos. Diante da manifestação do representante do Ministério
Público de fl.231, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante, com as anotações e comunicações acaso necessárias e
com as melhores homenagens deste juízo e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CARLOS MARCOS BORGES (OAB 248059/
SP)

Processo 101XXXX-32.2021.8.26.0004 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Issa Jorge Salomão - Vistos.
Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público à fl. 40, apense-se os autos do inquérito e, após, dê-se nova vista
dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: JOSÉ FELIX DE LIMA JUNIOR (OAB 356730/SP)

Processo 103XXXX-86.2021.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - Fernanda Cedraz de Oliveira
- Trata-se de queixa-crime ajuizada por FERNANDA CEDRAZ DE OLIVEIRA em face de LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA,
imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal. O Ministério Público
manifestou-se pela rejeição da queixa-crime. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, impõe-se a rejeição
liminar da queixa-crime. Ressalta-se, que há a situação de escassez de provas sobre a materialidade das alegações contidas
na exordial, visto que a querelante apenas afirma que o querelado teria ofendido a sua honra por meio de ofensas verbais,
mas não apresenta provas suficientes para comprovar tal fato, com exceção de boletim de ocorrência, documento este que é
confeccionado de forma unilateral. Dessa forma, diante da análise dos fatos, conclui-se que a peça acusatória não demonstra a
presença de justa causa para a deflagração da ação penal privada, tratando-se de caso expresso de rejeição liminar da queixa-
crime, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, REJEITO a queixa-crime, com
fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal e JULGO EXTINTO o processo, determinando o consequente
arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLEODILSON LUIZ SFORZIN (OAB 67978/SP)

Processos na página

002XXXX-10.2020.8.26.0050 100XXXX-05.2020.8.26.0050 100XXXX-62.2019.8.26.0050 100XXXX-53.2022.8.26.0050 100XXXX-61.2018.8.26.0050 100XXXX-09.2020.8.26.0050 100XXXX-57.2021.8.26.0244 100XXXX-47.2019.8.26.0050 100XXXX-90.2020.8.26.0050 101XXXX-31.2021.8.26.0050 101XXXX-32.2021.8.26.0004 103XXXX-86.2021.8.26.0050 100XXXX-11.2018.8.26.0431