Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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encerrada a instrução criminal.
Ademais, o réu foi flagrado em posse de 10g (dez gramas) de crack, uma
arma de uso permitido municiada e munições avulsas, circunstâncias que autorizariam
a aplicação de cautelares de natureza pessoal, mas não por período tão longo, ainda
que o agente tenha concorrido para a dilação temporal.
Dessa forma, em cognição horizontal e não exauriente, vislumbro ilegalidade
pela mora excessiva da custódia cautelar.
Tal o contexto, defiro a liminar para que o paciente possa aguardar em
liberdade o julgamento do mérito do presente processo, salvo se por outro motivo
estiver preso, sem prejuízo da aplicação de cautelares diversas pelo Magistrado
singular caso entenda necessárias.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte deverá
ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?