Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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encerrada a instrução criminal.

Ademais, o réu foi flagrado em posse de 10g (dez gramas) de crack, uma
arma de uso permitido municiada e munições avulsas, circunstâncias que autorizariam
a aplicação de cautelares de natureza pessoal, mas não por período tão longo, ainda
que o agente tenha concorrido para a dilação temporal.

Dessa forma, em cognição horizontal e não exauriente, vislumbro ilegalidade
pela mora excessiva da custódia cautelar.

Tal o contexto, defiro a liminar para que o paciente possa aguardar em
liberdade o julgamento do mérito do presente processo, salvo se por outro motivo
estiver preso, sem prejuízo da aplicação de cautelares diversas pelo Magistrado
singular caso entenda necessárias.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau – em especial o envio de
cópia de eventuais decisões sobre pedidos de revogação/relaxamento da prisão
preventiva – e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte deverá
ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator