Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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somentecabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, pois a pretensão de reconhecimento de nulidade
das provas colhidas mediante invasão de domicílio merece ser melhor analisada após as
manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público
Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito pelo colegiado, juiz
natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.

Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se
de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos
do art. 312 do CPP.

Consta do decreto de prisão (fls. 98/100):

Consta das narrativas do APFD, que as drogas, armas e munições foram encontradas
próximas aos indivíduos acautelados ou em imóveis a eles vinculados, e em cômodos
por eles utilizados.

Ressai, do expediente flagrancial, a prova da existência do crime e indícios suficientes
de autoria, conforme declarações prestadas pelos Policial Condutor, por sua vez,
corroborado pelos demais depoimentos testemunhais e laudos de eficiência da arma
e munições e toxicológicos.

Os crimes praticados possuem pena privativa de liberdade superior a quatro anos.

A par das ponderações supra, a gravidade que se delineia no caso concreto é
patente, já sabido que o tráfico, além de difundir a droga no meio social, arruinando
a saúde pública e os pilares da familia, fomenta a prática de uma série de outros
delitos tão graves quanto, em afronta direta aos mecanismos e instituições de
segurança próprios do Estado, gerando na sociedade verdadeiro sentimento de
medo e impunidade e, assim, vulnerando,
sobremaneira a ordem pública, o
que, de certo se perpetuará, se os autuados permanecerem em
liberdade, ante a situação em concreto, considerando a grande
quantidade e variedade de drogas guardadas (quase um quilograma de
entorpecentes nas espécies haxixe, maconha, e cocaína), associada a
localização de armas e munições que podem sugerir eventual uso de
violência na prática delitiva
.

Outrossim, o fato dos indiciados serem primários e terem residência fixa, não induz,
necessariamente, a concessão da liberdade provisória, sendo este o entendimento
do nosso Tribunal "ad quem", bem como dos Tribunais Superiores,

Assim, as circunstâncias do caso demonstram que a liberdade dos autuados
apresenta perigo atual sociedade, bem como à ordem e segurança pública.

Portanto, a manutenção do acautelamento é medida que se impõe, para o resguardo
da ordem pública, já vislumbrado que medidas cautelares diversas da prisão não
seriam eficazes, para coibir ações criminosas como a narrada.

Outrossim, a prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem
pública, visa impedir que o agente, solto, continue a delinquir, existindo, pois,
evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento
definitivo.

Assim, ante a materialidade das infrações, os sufieientes indícios da autoria, a