Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 721899 - MG (2022/0031939-4)
RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
IMPETRANTE : THIAGO ZEITUNE DE SOUZA FELIX
ADVOGADO : THIAGO ZEITUNE DE SOUZA FELIX - MG196294
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : JEAN GABRIEL PEREIRA (PRESO)
PACIENTE : ROGERIO BORGES LIMA (PRESO)
CORRÉU : ADILSON DONIZETI APARECIDO DE CARVALHO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de
decisão que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e denunciados
como incursos no art. 2° da Lei 12.850/13 e art. 171, na forma do art. 69, ambos do
Código Penal.
No presente writ, o impetrante alega cerceamento de defesa, pelo que “requer a
extensão dos feitos no HC 1.0000.21.248566-8/000 da Segunda Câmara Criminal do
TJMG que concedeu a ordem ao corréu, Adilson Donizetti Aparecido de Carvalho, nos
termos do art. 580 CPP.
Sustenta a desproporcionalidade da prisão, pois em caso de condenação, o
regime a ser imposto será menos gravoso, além do excesso de prazo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos HC
1.0000.21.248566-8/000 do TJMG, com a expedição de alvará de soltura para que os
pacientes respondam ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação
de medidas cautelares diversas.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em
writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado.
A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi fundamentada nos
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2022/0031939-4Confirma a exclusão?